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Paraná

Lei Estadual do Paraná nº 521, de 29 de dezembro de 1950

Nº 521/1950

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Súmula: Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos especiais até o montante de Cr$. 190.000.000,00, segundo a discriminação, importâncias parciais e em favor das repartições abaixo especificadas.

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais até o montante de Cr$. 190.000.000,00 (cento e noventa milhões de cruzeiros), segundo a discriminação, importâncias parciais e em favor das repartições assim enumeradas:
a) À Administrção do Pôrto de Paranguá (A.P.P.) Cr$. 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros) sendo Cr$. 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) destinados a atender despêsas com a ampliação das obras, do caes do Pôrto de Paranaguá e Cr$. 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) para atender despêsas com a construção do Pôrto de Antonina de conformidade com o artigo 2°, ítem III, da Lei n° 105, de 30-IX-48;
b) Ao Departamento de Estradas de Rodagem (D.E.R.) Cr$. 80.000.000,00 (oitenta milhões de cruzeiros) sendo de Cr$. 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros) para atender despêsas contratuais com a construção da rodovia Jaguariaiva-Antonina e Cr$. 50.000.000,00 (cincoenta milhões de cruzeiros) para atender obrigações contratuais com a construção da auto-estrada Ponta Grossa-Paranaguá (trecho Ponta Grossa-Curitiba).
c) À Comissão da Estrada de Ferro Central do Paraná (C.E.F.C.P.) Cr$. 50.000.000,00 (cincoenta milhões de cruzeiros), destinados a atender despêsas especificadas em Lei n° 388, de 18-VII-1.950 (construção do trecho Apucarana-Pôrto São José).
d) Ao Departamento de Água e Esgôtos (D.A.E.) Cr$. 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros), para atender despêsas contratuais do Plano de Obras e saneamento do Estado, autorizadas pelo decreto-lei n° 699, de 9-VII-47 e Leis n°s. 105, 339 e 409, de 30-IX-48, 20-V-50 e 23-X-50, respectivamente.
§ 1ºAs despêsas decorrentes da execução das obras constantes da alínea A, correrão à conta da emissão autorizada pelo decreto n° 7.379, de 29-VI-49, de acôrdo com o art. 6°, letra D, da Lei n° 105, de 30 de setembro de 1.948 e art. 6° da Lei n° 289, de 17 de novembro de 1.949.
§ 2ºAs despêsas com os encargos constantes da alínea B, serão cobertas de conformidade com o disposto na Lei n° 105, de 30 de setembro de 1.948 e decretos n°s. 7.378 e 11.499, de 29-VI-49 e 27-VII-50, respectivamente.
§ 3ºA despêsa a que alude a alínea C, será ocorrida pelas disponibilidades da emissão autorizada pelo decreto n° 7.379, de 20-VI-49 e de acôrdo com o art. 6° da Lei n° 289, de 17-XI-49, inclusive saldos do Tesouro e outras operações de crédito.
§ 4ºOs encargos com a execução das obras constantes da alínea d, serão atendidas pelas disponibilidades do Tesouro a operações de crédito autorizada em leis especiais.
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Moysés Lupion

Raul de Azevedo Macedo

Hugo Vieira

Resp. Exp.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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