Paraná
Lei Estadual do Paraná nº 537, de 4 de janeiro de 1951
Nº 537/1951
Súmula: Altera o art. 1º, da lei nº 383, de 18/7/50 e dá outras providências.
Art. 2º. A partir da vigência desta lei, a liquidação das contas apresentadas pelo Estado, para pagamento de terras devolutas, quando feito em apólices, deverá ser na seguinte proporção: 35% (trinta e cinco por cento) em apólices da emissão "Estrada de Ferro Central do Paraná", 25% (vinte e cinco por cento) em apólices da emissão "Obras Públicas", 30% (trinta por cento) em apólices das emissões "Jaguariaiva - Antonina" e "Auto Estrada Ponta Grossa - Paranaguá", indistintamente, e os restantes 10% (dez por cento) em apólices da emissão "Obras do Plano de Saneamento".
(Redação dada pela Lei 947 de 11/10/1952)
Art. 2º. A partir da vigência desta lei, a liquidação das contas apresentadas pelo Estado, para pagamento de terras devolutas, quando feito em apólices, deverá ser na seguinte proporção: 35% (trinta e cinco por cento) em apólices da emissão "Estrada de Ferro Central do Paraná", 25% (vinte e cinco por cento) em apólices da emissão "Obras Públicas", 30% (trinta por cento) em apólices das emissões "Jaguariaiva - Antonina" e "Auto Estrada Ponta Grossa - Paranaguá", indistintamente, e os restantes 10% (dez por cento) em apólices da emissão "Obras do Plano de Saneamento".
(Redação dada pela Lei 947 de 11/10/1952)
Moysés Lupion
Hugo Vieira
Resp. Exp.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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Citada por 1 norma
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