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Paraná

Lei Estadual do Paraná nº 537, de 4 de janeiro de 1951

Nº 537/1951

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Art. 1. Art. 3.
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Súmula: Altera o art. 1º, da lei nº 383, de 18/7/50 e dá outras providências.

Art. 1.
Os dispositivos das leis nºs. 220, de 15/7/49 e 269, de 12/10/49, ficam extensivos a todas as emissões de apólices autorizadas pela lei nº 105, de 30/9/48.

Art. 2º. A partir da vigência desta lei, a liquidação das contas apresentadas pelo Estado, para pagamento de terras devolutas, quando feito em apólices, deverá ser na seguinte proporção: 35% (trinta e cinco por cento) em apólices da emissão "Estrada de Ferro Central do Paraná", 25% (vinte e cinco por cento) em apólices da emissão "Obras Públicas", 30% (trinta por cento) em apólices das emissões "Jaguariaiva - Antonina" e "Auto Estrada Ponta Grossa - Paranaguá", indistintamente, e os restantes 10% (dez por cento) em apólices da emissão "Obras do Plano de Saneamento".

(Redação dada pela Lei 947 de 11/10/1952)

Art. 2º. A partir da vigência desta lei, a liquidação das contas apresentadas pelo Estado, para pagamento de terras devolutas, quando feito em apólices, deverá ser na seguinte proporção: 35% (trinta e cinco por cento) em apólices da emissão "Estrada de Ferro Central do Paraná", 25% (vinte e cinco por cento) em apólices da emissão "Obras Públicas", 30% (trinta por cento) em apólices das emissões "Jaguariaiva - Antonina" e "Auto Estrada Ponta Grossa - Paranaguá", indistintamente, e os restantes 10% (dez por cento) em apólices da emissão "Obras do Plano de Saneamento".

(Redação dada pela Lei 947 de 11/10/1952)

Art. 3.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Moysés Lupion

Hugo Vieira

Resp. Exp.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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