Paraná
Lei Estadual do Paraná nº 633, de 27 de janeiro de 1951
Nº 633/1951
Casa Civil
Súmula: Inclúi a cidade de Sengés na relação constante do item V, do art. 2º., da lei nº. 105, de 30/9/1948.
Art. 1.
Fica incluida a cidade de Sengés na relação constante do item V, do art. 2º., da lei nº. 105, de 30 de setembro de 1.948.
Art. 2.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Moysés Lupion
Hostílio César de Souza Araújo
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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