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Lei Estadual do Paraná nº 633, de 27 de janeiro de 1951

Nº 633/1951

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

Súmula: Inclúi a cidade de Sengés na relação constante do item V, do art. 2º., da lei nº. 105, de 30/9/1948.

Art. 1.
Fica incluida a cidade de Sengés na relação constante do item V, do art. 2º., da lei nº. 105, de 30 de setembro de 1.948.
Art. 2.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Moysés Lupion

Hostílio César de Souza Araújo

.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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