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Lei Estadual do Paraná nº 1043, de 10 de novembro de 1952

Nº 1043/1952

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Art. 1. Art. 3.
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Casa Civil

Súmula: Inclúe entre os serviços e obras fundamentais do Estado, os constantes do Plano Rodoviário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2188 de 19/7/51.

Art. 1.
Ficam incluidos entre os serviços e obras fundamentais do Estado, a que se referem os arts. 2º e 3º, da lei nº 105, de 30 de setembro de 1.948, todos os serviços e obras constantes do Plano Rodoviário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2188, de 19 de julho de 1.951.

Art. 2º. Os mesmos serviços e obras, serão custeados com os recursos previstos nos arts. 4º, 5º e alíneas a, b e d, do art. 6º, da lei nº 105 e ainda com outros que lhes forem destinados.

(vide Lei 105 de 30/09/1948)

(vide Lei 105 de 30/09/1948)

Art. 3.
Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Bento Munhoz da Rocha Neto

Felizardo Gomes da Costa

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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