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Paraná

Lei Estadual do Paraná nº 693, de 14 de setembro de 1951

Nº 693/1951

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Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

Súmula: Inclue entre as obras e serviços fundamentais do Estado, a que se refere o art. 2º, da lei nº 105, de 30/9/1.948, as construções de rodovias que especifica.

Art. 1º. Ficam inluidas entre as obras e serviços fundamentais do Estado, a que se refere o art. 2º da Lei nº 105, de 30 de setembro de 1948.

No inciso 1º. A construção de uma rodovia ligando Ponta Grossa a Ortigueira e outra de Maringá a Campo Mourão.

No inciso 2º. A construção das seguintes rodovias:

1 - De um ponto conveniente da auto estrada Curitiba-Paranaguá ao rio Tagassaba, no Município de Guaraqueçaba.

2 - De Curiúva a Cornélio Procópio.

3 - De Cêrro Azul a Rio Ribeira no Município de Cêrro Azul.

Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a dar prioridade às obras mencionadas no artigo 1º, sem prejuizo dos direitos decorrentes de contratos com registro no Tribunal de Contas.
§ 1ºPara fim dêste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a praticar com os atuais contratantes, nas mesmas condições e sem redução do volume de serviço, a execução das obras mencionadas no art. 1º, em substituição às anteriormente contratadas.
§ 2ºSerão isentos de sêlo os novos contratos que forem firmados em substituição aos anteriores.
Art. 3.
As obras de que trata o art. 1º, serão custeadas com os recursos a que se referem os arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 105, ficando mantidos os atuais contratos de financiamento.
Parágrafo únicoAs apólices emitidas de acôrdo com as alíneas a e b do art. 6º da Lei nº 105, serão aplicadas no custêio dos serviços contratados de conformidade com a presente Lei.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Bento Munhoz da Rocha Neto

Felizardo Gomes da Costa

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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