Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 9586, de 14 de dezembro de 2011
Lei nº 9586/2011
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
I
unico
II
2
3
4
Certifico, para os devidos ilns, q~er é-~~
LEI foi publicada no U\..),.. ,
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ESTADO DA PARAíBA
LE. í N° 9.586 , DE l~ DE DEZE~IBHO DE 2011 AF TORTA: PODER ,JUDICIÁRIO
Dispõe sobre o plano de cargos e carreira e remuneração dos servidores do Poder Judiciádo e dá outras providências.
o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que o Poder Leg islativo decreta e eu s:nlci ono a seguinte Lei:
CAPÍTULO – 1I DA DIVISÃO DOS CARGOS EM CLASSES E PADRÕES
a
b
c
II
a
b
c
d
CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO
r - estiver em disponibilidade; n - estiver em cumprimento de pena disc iplinar de suspensão;
SEÇÃO – [J Da Promoção
Panígrafo único. O Reg imento do Tribunal de .Iu:<l iça determinará qual o Ól'gão do Tribunal será competente para a aval iação de que trata o capu t deste arligo.
SEÇÃO – 111 Das Disposições Gerais A,·!. 12. A averbação de tempo de serviço públ ico ou privado anterior à posse nos ca rgos dispostos nesta Le i não será : on ~l cleracla para efe ito de pmgressão I"un cional ou promoção .
CAP IT ULO V DA REMUNERAÇAo
Ar-t. ]5. A remu neração dos cargos que in tegram o Ou,lcl ro ele Pessoal Efetivo do Poder Judiciári o do Estado é co mposta pelo vcnCl mento básico, grati licações e demais vantagens peculll anas c:stahelecidas em lei, exceto as verbas de natureza indeni zató ria .
Pa rá grafo único. O vencimento bàs ico dos cargos de qu e trma o capul deste arti go serú o co n:;tante do Anexo 11 desla Lei.
CA PíT ULO VI DAS GRATIFICAÇÕES E DOS ADICIONA I S
SEÇÃO I
Das G ratificações ESTADO DA PARAíBA
Subseçã o I Da Gratificação de Produtividade
Su bseção 11 Da Gratificação de Interiorização
A l"t. 19. A gratili cação de inter iorização será devida ao :;crvidor efet ivo, inclusive quando Investido em cargo em comissão, que 11 ,\"sa r a desempenhar as alribu ições do seu cargo em comarca de difícil prov im ento, id entificada em resolu ção do Tribunal de .Justi ça, observado os Cl iiáios objetivos es tabe lec idos nos ir1Cisos UI a V[[ do arl. 304 da L ei Com pl ementar nO 96 , de 3 de dezembrl) de 2010 .
Panígl'afo único. O va lor da gratifi cação de que trata o ,·aput deste arti go correspondení ,) dez · por cento do ven cimento do pad rão I da clas e em que estiver situado o servi dor.
SuhSCçiio 111 Da Gratifica ção de Gabinete
ArL 20. A gratili cação de gabin ete se rá devida ao serv ido r lotado no gabinete de dese mbargado r.
§ I" É veelado o pagam ento da grati fica çã o ele qu e tra!, l o ca put des te art igo ao servielor que es ti ver inves tido em cargo de prnv imen to em co mi ssào ou designad o para função de confianç a.
1- 45%, (quarentâ e cinco por cento) do vencim ento do \l 1·ill1eiro pad rã o ela classe A do cargo el e Ana li sta .Judi ciário;
11 - 58% (cinqüenta e oito por cento) elo vencim ento do prim eiro padrão elâ clâsse A do ca rgo de Técni co .Judi ciári o; II1 - 75% (setenta e cinco por cento) do vencim ento d,) primciro pâd rão ela classe A elo câ rgo ele A ux ili ar .Judi ciário;
SEÇÃO – 11 Dos A didonais
LlIad icional de risco de v iela .
Subseç ão I Do A dicional de Qualificação
A rt. 22. O serv idor, titul ar de curso de graduação e p o ~ ·grael uação latu sensu e estl·ito ';ensu, que envo lvam as áreas de in lr~ resse do Poeler .ludi ciório elo Estado, terão elireito aos aelicionai s de qu al ificação, prev istos nes ta L ei.
Pa nígra fo ú n ic() . Resolu ção elo Tribun aI ele .Justiça ielenl ili ca rá as áreas ele interesse elo Poder .Judi ciário elo Estado de que trata o caput deste alligo.
A rt. 23. O adicional de qualifiCação será pago ao sel-,· idor que co mprovar ser titular dos seguintes cursos: doutorado, va lidado pelo Mini stéri o ela Eelucação , ain da qu e proveni entes ele aco rd o inter·nac ion al chance lados pelo Govern o Bra.. il eiro: 11 - mes traelo. val iel aelo pclo Ministér io ela Educação, ai nda quc proven ientcs de acordo internac iona l chance lados pelo Governo B r-a~ i l e iro ; 111 - espec ial izaçüo;
§ I" Os cursos di scr imin ados nos in c isos I a V des te artigo, deverão ser reconhec id os pelo rVlini stério da Ed ucação.
§ ó" São inacumlilúveis os adicionais de incen tivo a qual i li cação, di scriminaclos nos in c i so~; I a V deste artigo
Subseçflo 11 Do A dicional de Insalubl"Ídade
SUBSEÇÃO HI – Do Adicional de Risco de Vida
Panígrafo único. O va lor do adicional de que trata o ca put deste artigo correspo nderá a trinta por cento do valor do prim ei ro padruo ela classe B do respectivo cargo .
CAPrrllLO VII DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS
A rt. 26. Cons liluem verbas indeni zatórias:
1 - aj uda ele cuslo .
SEÇÃO I
Da ajud a de C usto
A rt. 30. É vedada a conce ssã o ele ajuda de custo nos sei; m eses posteri ores à última concessão. ESTADO DA PARAíBA
A rt. 31. É vcdad ,) o pagamento de aj uda de custo, a qualquer tempo, ao cônju ge ou companheiro que também detiver a conel ição de se rvidor, c vier a ter cx erc ício na mes ma sede do serv idor benelic iado. A rt. 32. A aj uda de custo de que trata o inci so l deste arti go serú dev ida apenas nos des locamentos deco rrentes de movimentação fU llc ion al no âmbito do Poder .Judiciúno do Estado da Paraíba.
SEÇÃO – 11 Da Dhíria
Scção 111 Do Auxílio Ali mcntação
SeçflO IV Do Auxílio-Sa úd e
Ar t. 35. O auxí lio-saúde será destinado unicamente aos servidores ci o quadro eleti vo do Poder .Judi c iári o do Es tado, in clusive nas fé ri as, I icenças e concessões autor izadas por esta L ei e pela Lei Com plemenlar n° 58 , dc 30 ele elezembro ele 2003 , para indenizar despesas C0 \11 assistência méd ica.
SEÇÃO V
Do AuxílioNatalidade ESTADO DA PARAíBA
1
2
SEÇÃO RX – Das Disposições Gerais
A rt. 4 I. As verbas indenizatórias não co n figuram relld imento trib utáve l. não so l'rf rão in cidênc ia de contribui ção prL' videnciária e não serão aCllmlllúveis a outras' verbas de idêntica natureza.
A rt. 42. Reso l LI\,:ão do Tri bunal de .T ustiça disporá sobre os va lores dos auxí li os ali mentação e sa úde, prev istos nos in c isos Ilf e 1'/ do art 26 desta Lei .
A rt. 43. O servidor que faz jus aos auxí lios de que trata o art. 47 poderá optar pelo recebi mento pelo órgão ou en tid ade de ongem, que não serão acumu láve is a outros de idêntica natureza.
A r t. 44. O pagamen to das verbas inden izató rias observem:\ a d isponibilidade orçamen tária e financeira e o interesse do Pc,der .Iudiciúrio do Estado .
CAPÍTULO VI
U – n A CONCESSÃ O DE AFASTAM ENTO PAnA O EXERCÍcrO DE MANDATO C LASSISTA
CAPÍn lLO IX r A CONCESsAo DE AFASTAMENTO PARA O EXERCÍCIO DE MANDATO ELETlVO
A rt. 48. o afastamento do servidor para exercício ele man dato eletivo observará o di sposto no art .87 ela Lei Complementar na 5° de 30 ele dezembro de 2003.
CA PÍT ULO X DAS DlSPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
A rt. 49 . Para li ns de acomodação dos serv id ores inves tidos nos cargos do quadro efetivo do Poder Judiciário elo Es tado, qu e entrara m em exercício antes ela vigência da Lei n° 8.385 , de 14 de novembro de 2007 , caela bi ênio de tempo de serviço, para todos os fin s, Cal responderá ao direito de se posicionar em um padrão dentro da rcs peeli va classe, na forma do Anexo III desta Lei.
CAPÍTlLO Xl DAS DlSPOSIÇÕES FfNAIS
ESTADO DA PARAÍBA
A r!. 52. ri ca Illamida a denominação do cargo Té';;ni co .Judi ciário - Especialidade Taqui grafia .
A rt. 54. O servidor investido em cargo do quadro eCet ivo do Poder .Judiciári o do Estado. nomeado para cargo de provim ento en l comi ssão, poderú optar pelo vencimento do ca rgo efetivo, acresc id a da grati I~cação de representação e exerclc io do cargo em com issão, ou pela relll uneração do cargo com iss ionado.
§I O valor e!TI peeúni a corresponderá a um trinta
U
avos da respectiva remuneração, por' cacla período de vinte e quatro horas ini ntelTu plas de plantão , em dias em qlle não hou ver ex pediente forense, no tod o ou em parte.
S 2" Fi cam exc lu ídas cio cá lculo da peeúnia de que trata o ~ I o des te altigo as verbas inclenizatória s.
~ 3" A fração igual ou su peri or a doze horas será ~ c0liside mcla co mo um in te iro, para ele ito da compensação de que trata o caput des te 3ni go.
A rt. 56. Os servidores i nvestidos nos cargos do qU8dro efeti vo do Poder .Ju diciário do Estado passa m a perceber os venç imcntos prev istos no Anexo II desta Lc i, de acordo com seus respec1.1 VOS cargos.
Panígrafo úni co. O vencimento de que trata o capul d e~l e artigo se rá escalonado dentro dos padrões e classes, de acorelo com o dispOSlO no A nexo II desta Lei , e observará as diferenças de quatro por celllO dc um padrão para o seguinte e de seis por cento de uma classe para a illi edia tamenle superior.
Ar t. 59 . Esta Lei entra em v igor na data de sua publicação. com efeitos fin ance iros a partir de I" de novemb ro ele 201 I .
PALAoo DO GOVERNO DO ESTADO DA I' A RAÍBA , em Joã.Q,Tes soa. 1 11 ele deze mbro , de 20 11: 123° ela Pr0cl alllação ela I(eí)ú~ 1 ica 'J
C (j ---!-T/ (" I lú'A..Jt.. i
-l~ /Í RI CARDO V1ErRA COUTI
é] '---:'
I Govern ador - CARGO . SIMBOLO ANALISTA JUDICIARIO PJSFJ-001 OFICIAL DE JUSTIÇA PJSFJ-004 TECNICO JUDICIARIO PJSFJ-002 AUXILIAR JUDICIARIO PJSFJ-003 ANEXOU ANALISTA JUDICIARIO > PAD RAO/CLASSE I 11 111 IV V J-- - A 2.945,50 3.063,32 3.185,85 3.313,29 3.445,82
8 3.652,57 3.798,67 3.950,62 4.108,64 4.272,99 _ . C 4.529,37 4.710,54 4.898,96 5.094,92 5.298,72
..
OFICIAL DE JUSTiÇA
.. Pi-l DRAO/CLASSE I II 111 IV V
A 2.268, 40 2.359,14 2.453,50 2.551,64 2.653,71
8 2.812,93 2.925,45 3.042,46 3.164,16 3.290,73
C 3.488,17 3.627,70 3.772,81 3.923,72 4.08 0,67
,-_ .
TECNICO JUDICIARIO
- PAORAO/CLASSE I 11 111 IV V 1--- A 2.268,40 2.359,14 2.453,50 2.551,64 2.653,71 -- 8 2.812,93 2.925,45 3.042,46 3.164,16 3.290,73 1-- C 3.488,17 3.627,70 3.772,81 3.923,72 4.080,67 ' -- _ _ o
AUXILIAR JUDICIARIO PADRAO/CLASSE I 11 111 IV V - - A 1.732,80 ·1.802,11 1.874,20 1.949,16 2.027,13 _ _ o
B 2.1 48,76 2.234,71 2.324,10 2.417,06 2.513,74 ---- C 2.664,57 2.771,15 2.882,00 2.997,28 3.117,17 L_. ESTADO DA PARAíBA
ANExom
01 A 02 ANOS A I 03 A 04 ANOS A II 05 A 06 ANOS A 111 07 A 08 ANOS A IV 09 A 10 ANOS A V 11 A 12 ANOS B I 13 A 14 ANOS B II 15 A 16ANOS B 111 17 A 18 ANOS B IV 19 A 20 ANOS B V 21 A 22 ANOS C I 23 A 24 ANOS C 11 25 A 26 ANOS C 111 27 A 28 ANOS C IV 29 ANOS EM DIANTE C V