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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9586, de 14 de dezembro de 2011

Lei nº 9586/2011

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

I

unico

II

2

3

4

Certifico, para os devidos ilns, q~er é-~~

LEI foi publicada no U\..),.. ,

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'OI', Nesla Data, --L2-~+'?!.-._l~_ ..CJ. r (/ )()1 (7\ _ 'Ic..·-- " '0\ .., (~ _ Gorêocie Executiva de Registro de Atos e Legisle~o da CeS8 Civil do Govern ador

ESTADO DA PARAíBA

LE. í N° 9.586 , DE l~ DE DEZE~IBHO DE 2011 AF TORTA: PODER ,JUDICIÁRIO

Dispõe sobre o plano de cargos e carreira e remuneração dos servidores do Poder Judiciádo e dá outras providências.

o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA

Faço saber que o Poder Leg islativo decreta e eu s:nlci ono a seguinte Lei:

CAPÍTULO – 1I DA DIVISÃO DOS CARGOS EM CLASSES E PADRÕES

a

b

c

II

a

b

c

d

CAPÍTULO IV

DO DESENVOLVIMENTO

Art. 8.
" A progressão funcional é a mov imentação do s(T. idor de UIl1 padrão para o seguinte cio respectivo cargo, dentro de uma m e ~ ma classe, observado o interst ício de dois anos, obedecidos os critérios fi xados em resolução do Tribunal de Justiça.
Art. 9.
" Adquirida a estabilidade pelo decurso do estag io probatório, o período a ele relacionado serv irá para o cômputo da l}f(l%ressfio funciona l, dispensada nova ava li açfio.
Art. 10.
servido r não terú direito a progressfio funciona l quando:

r - estiver em disponibilidade; n - estiver em cumprimento de pena disc iplinar de suspensão;

IIIhaja cumprido pena disciplinar de suspensão, n o ~ doze meses anteriores a data em que teri a direito à promoção; e
IVnão preencher os critérios estabelecidos nesta

SEÇÃO – [J Da Promoção

Art. 11.
A promoção é a movimentaçfio do servidor do padrão V de uma classe para o padrão I da classe seguinte, observado o interstício de do is anos em relação it progressão funcional imediatamente all terior. dependendo, cumulativamente, do resu ltado de avaliação formal de desempenho e da participação em curso de aperfe içoamento oferecido prdel'encia lm en te pelo Tribunal , na forma previ sta em reso lução.

Panígrafo único. O Reg imento do Tribunal de .Iu:<l iça determinará qual o Ól'gão do Tribunal será competente para a aval iação de que trata o capu t deste arligo.

SEÇÃO – 111 Das Disposições Gerais A,·!. 12. A averbação de tempo de serviço públ ico ou privado anterior à posse nos ca rgos dispostos nesta Le i não será : on ~l cleracla para efe ito de pmgressão I"un cional ou promoção .

Art. 13.
A progressão funcional e a promoção serão con l"eridas aos servid ores afastados pa ra exercício de mandato class ista, co m a manutenção do último res ul tado obtido na ava liação de desempenho.
Art. 14.
Caberá ao Tribunal de Ju sti ça in stituir protcra lll a pe rm anente de capacitaç~o des ti naclo Ú formação e ao apcrfl: iÇO<1 mento pro fi ss ion<1 I

CAP IT ULO V DA REMUNERAÇAo

Ar-t. ]5. A remu neração dos cargos que in tegram o Ou,lcl ro ele Pessoal Efetivo do Poder Judiciári o do Estado é co mposta pelo vcnCl mento básico, grati licações e demais vantagens peculll anas c:stahelecidas em lei, exceto as verbas de natureza indeni zató ria .

Pa rá grafo único. O vencimento bàs ico dos cargos de qu e trma o capul deste arti go serú o co n:;tante do Anexo 11 desla Lei.

CA PíT ULO VI DAS GRATIFICAÇÕES E DOS ADICIONA I S

Art. 1.
(Í. Os servi dores in vest idos nos cargos que iIlI Cl~ r<1 1ll o quad ro efeti vo do Poder Judi ciMio cio Es tado terão d ireito às grat tl icaç<1es e aos ad icionais prev istos nesta Lei.

SEÇÃO I

Das G ratificações ESTADO DA PARAíBA

Art. 17.
s servidores, desde que preencham os req uisilos dispostos nos artigos das subseções segulIltes desta Lei , terão dir,~ ito as seguintes grati ficações:
Igrati fi cação de produtividade; 11 - gratifi cação ele interi ori zação; 111- gratifi cação pe lo exercício em Gab inete

Subseçã o I Da Gratificação de Produtividade

Art. 18.
A gratilicação an ual de produt ividade, para ,m: miar servid ores, regulamentada em reso lução do Tri bun al de ./ust iça, que se destacarem no desempenho de suas atribu ições ou no cumprimento da~ metas de gestão estratégica do Poder ./udiciúri o, no valor do prim eiro padrão da classe A do respecti vo ca rgo , observados os Iimites op:ame ntários e financeiros , bem como o interesse da admi ni stração.
§ 1º" Resolução elo Tribun al de .Justiça fixará os crilé nos objelivos para a defi ni ção el os ínelices de produtiv idade ele que trala o caput deste arti go.
§ 2º" Na defini çào dos índices de produti vidade, o Trib unal de .J usti ça levará em consideração, exclu sivamente, as atri bu ições do cargo ocupado pe lo servidor, seja efet ivo ou com iss ionado.
§ 3º" O valor da grati I~ cação de que lrata o caput deste ;lrligo co rres ponelerá a cinco por cen to elo vencimento do padrão r da classe em que estiver situado o servidor.

Su bseção 11 Da Gratificação de Interiorização

A l"t. 19. A gratili cação de inter iorização será devida ao :;crvidor efet ivo, inclusive quando Investido em cargo em comissão, que 11 ,\"sa r a desempenhar as alribu ições do seu cargo em comarca de difícil prov im ento, id entificada em resolu ção do Tribunal de .Justi ça, observado os Cl iiáios objetivos es tabe lec idos nos ir1Cisos UI a V[[ do arl. 304 da L ei Com pl ementar nO 96 , de 3 de dezembrl) de 2010 .

Panígl'afo único. O va lor da gratifi cação de que trata o ,·aput deste arti go correspondení ,) dez · por cento do ven cimento do pad rão I da clas e em que estiver situado o servi dor.

SuhSCçiio 111 Da Gratifica ção de Gabinete

ArL 20. A gratili cação de gabin ete se rá devida ao serv ido r lotado no gabinete de dese mbargado r.

§ I" É veelado o pagam ento da grati fica çã o ele qu e tra!, l o ca put des te art igo ao servielor que es ti ver inves tido em cargo de prnv imen to em co mi ssào ou designad o para função de confianç a.

§ 2º" O va lor da gratificação de que trata o caput des te alugo corres ponderá a:

1- 45%, (quarentâ e cinco por cento) do vencim ento do \l 1·ill1eiro pad rã o ela classe A do cargo el e Ana li sta .Judi ciário;

11 - 58% (cinqüenta e oito por cento) elo vencim ento do prim eiro padrão elâ clâsse A do ca rgo de Técni co .Judi ciári o; II1 - 75% (setenta e cinco por cento) do vencim ento d,) primciro pâd rão ela classe A elo câ rgo ele A ux ili ar .Judi ciário;

SEÇÃO – 11 Dos A didonais

Art. 21.
s se rvidores do quadro efeti vo do Poder .I l1d' ciário cio Estado terão direito aos segu intes âd iciona is
Iadicional de ql lalili câção; 11 - ad icional de irlsa lllbridade; e

LlIad icional de risco de v iela .

Subseç ão I Do A dicional de Qualificação

A rt. 22. O serv idor, titul ar de curso de graduação e p o ~ ·grael uação latu sensu e estl·ito ';ensu, que envo lvam as áreas de in lr~ resse do Poeler .ludi ciório elo Estado, terão elireito aos aelicionai s de qu al ificação, prev istos nes ta L ei.

Pa nígra fo ú n ic() . Resolu ção elo Tribun aI ele .Justiça ielenl ili ca rá as áreas ele interesse elo Poder .Judi ciário elo Estado de que trata o caput deste alligo.

A rt. 23. O adicional de qualifiCação será pago ao sel-,· idor que co mprovar ser titular dos seguintes cursos: doutorado, va lidado pelo Mini stéri o ela Eelucação , ain da qu e proveni entes ele aco rd o inter·nac ion al chance lados pelo Govern o Bra.. il eiro: 11 - mes traelo. val iel aelo pclo Ministér io ela Educação, ai nda quc proven ientcs de acordo internac iona l chance lados pelo Governo B r-a~ i l e iro ; 111 - espec ial izaçüo;

IVprepa ração à ca rreira da Magistratura; e
Vgr-ad uação em ní vel superi or.

§ I" Os cursos di scr imin ados nos in c isos I a V des te artigo, deverão ser reconhec id os pelo rVlini stério da Ed ucação.

§ 2º" O adic ional de qualifi cação será pago no percenlual de lrinta por cento ao tilu la r el e doutorado ; v inte e cinco por cento ao titu lar ele mes traelo ; v inle por ee nlo aos t itul ares de es peciali zação pr() llloviela pela ESf\/I A ou atra vés el e institui ção com ela co nveniada; qui qze por cenlo ao titular de curso ele preparação à ca rreira ela magistratura; dez por cento aos titulares de curso de especia li zação; e cii1 ( o pOI' ccnto aos gradw1dos de nível superior.
§ 3º" O curso dc graduação em nível superior, de que tralQ o Inciso V deste artigo , some11le será considerado para efeito de pa).'. é1 l11el1to do respectivo adiciona l de qualificação se não co nstituir req uisito de esco laridade do cargo.
§ 4º" O curso dc preparação à carreira da Magi stratura, de quc trata o inciso I V deste al-tigo, é o oFerecido pela Escola Superior da r\l! 3~ istr3 tura do Estado.
§ 5º" Os percentllais dos ad icionais de incentivo à qua lificação, discriminados no §2° des te artigo, incielirão sobre o \\~ilc im c nt o do pael rão I da classe em que es tiver situado o servidor.

§ ó" São inacumlilúveis os adicionais de incen tivo a qual i li cação, di scriminaclos nos in c i so~; I a V deste artigo

Subseçflo 11 Do A dicional de Insalubl"Ídade

Art. 24.
ad icio nal de insalubridade é devido ao serv idor na 1'0 1"111 a e condi ções ela legislação especí ri ca.

SUBSEÇÃO HI – Do Adicional de Risco de Vida

Art. 25.
adicional ele ris co de v iela é devido ao Orl cial de Justiça quc cs ti ve r no exe rcício específico elas atribuições do SiCll cargo .

Panígrafo único. O va lor do adicional de que trata o ca put deste artigo correspo nderá a trinta por cento do valor do prim ei ro padruo ela classe B do respectivo cargo .

CAPrrllLO VII DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS

A rt. 26. Cons liluem verbas indeni zatórias:

1 - aj uda ele cuslo .

IIdiária', li! - auxílio-ai ill1 clltação;
IVauxílio-saúd e:
Vaux íli o-nalal idade; V I - aux íl iofunera l: Vr I - auxí l io-transporte; e V ILlindeni zação de férias.

SEÇÃO I

Da ajud a de C usto

Art. 29.
!\ ajuda ele custo serú concedida à famí li a elo Sei vidO!' que falecer na nova sede de lraba lh o até um ano após a poss e, para ra2cr f~lCe a despesas de retorno él loca l idade de ori gem ou mudar-se para ou. ro lu ga r.

A rt. 30. É vedada a conce ssã o ele ajuda de custo nos sei; m eses posteri ores à última concessão. ESTADO DA PARAíBA

A rt. 31. É vcdad ,) o pagamento de aj uda de custo, a qualquer tempo, ao cônju ge ou companheiro que também detiver a conel ição de se rvidor, c vier a ter cx erc ício na mes ma sede do serv idor benelic iado. A rt. 32. A aj uda de custo de que trata o inci so l deste arti go serú dev ida apenas nos des locamentos deco rrentes de movimentação fU llc ion al no âmbito do Poder .Judiciúno do Estado da Paraíba.

SEÇÃO – 11 Da Dhíria

Art. 33.
A diária se rá destinada ai nden iza r o servidor quC' se a r~l sta r , a se rv iço , da sede de trabalho, em ca ráter eventual ou trilJl sitório, pam outro ponto do tcrritór io es tadu al, nacion al ou es tran ge iro, d iscipl inada em reso lução do Tribunal de Justi ça

Scção 111 Do Auxílio Ali mcntação

Art. 34.
auxílio-alim entação se rú destinado aos sej,'idores do quadro efeti vo do Poder Judi ciário do Estado, aos requ isitados e aos com issionados. incl usive nas férias, li cenças e COIiC CSSÕCS autorizadas por esta Lei c pela Lei Complementar nO 58, de 30 de dezem bro de 2003. pa ra ind enizar despesas co m alim entação.

SeçflO IV Do Auxílio-Sa úd e

Ar t. 35. O auxí lio-saúde será destinado unicamente aos servidores ci o quadro eleti vo do Poder .Judi c iári o do Es tado, in clusive nas fé ri as, I icenças e concessões autor izadas por esta L ei e pela Lei Com plemenlar n° 58 , dc 30 ele elezembro ele 2003 , para indenizar despesas C0 \11 assistência méd ica.

SEÇÃO V

Do AuxílioNatalidade ESTADO DA PARAíBA

1

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SEÇÃO RX – Das Disposições Gerais

Art. 40.
, f\ S verbas indenizató ri as não serão in(.o rporada s ao vencimento, à rem un eração , ao provento ou à pensão, nem caracterizados co mo sa lário-utilidade ou prestação sa lari al in natura.

A rt. 4 I. As verbas indenizatórias não co n figuram relld imento trib utáve l. não so l'rf rão in cidênc ia de contribui ção prL' videnciária e não serão aCllmlllúveis a outras' verbas de idêntica natureza.

A rt. 42. Reso l LI\,:ão do Tri bunal de .T ustiça disporá sobre os va lores dos auxí li os ali mentação e sa úde, prev istos nos in c isos Ilf e 1'/ do art 26 desta Lei .

A rt. 43. O servidor que faz jus aos auxí lios de que trata o art. 47 poderá optar pelo recebi mento pelo órgão ou en tid ade de ongem, que não serão acumu láve is a outros de idêntica natureza.

A r t. 44. O pagamen to das verbas inden izató rias observem:\ a d isponibilidade orçamen tária e financeira e o interesse do Pc,der .Iudiciúrio do Estado .

CAPÍTULO VI

U – n A CONCESSÃ O DE AFASTAM ENTO PAnA O EXERCÍcrO DE MANDATO C LASSISTA

Art. 46.
servidor arastado para o exercício de manelato classista terá direito, aléln da progressão funciona l e da pr(1 1l10ção, a perceber as gratificações c adicionais que esteja percebendo 11 0 ala da concessão do afastamento.
Art. 47.
E assegurado o afàstamento de apenas um se i vidor do quadro efetivo do Poder Judiciário do Estado para cada elll idade representati va de classe .

CAPÍn lLO IX r A CONCESsAo DE AFASTAMENTO PARA O EXERCÍCIO DE MANDATO ELETlVO

A rt. 48. o afastamento do servidor para exercício ele man dato eletivo observará o di sposto no art .87 ela Lei Complementar na 5° de 30 ele dezembro de 2003.

CA PÍT ULO X DAS DlSPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

A rt. 49 . Para li ns de acomodação dos serv id ores inves tidos nos cargos do quadro efetivo do Poder Judiciário elo Es tado, qu e entrara m em exercício antes ela vigência da Lei n° 8.385 , de 14 de novembro de 2007 , caela bi ênio de tempo de serviço, para todos os fin s, Cal responderá ao direito de se posicionar em um padrão dentro da rcs peeli va classe, na forma do Anexo III desta Lei.

Art. 50.
A adoç~o dos valores prev istos no Anexo 1I o. ' ", ta Lei não altera as disposições constantes na Lei Estaelual n° 8.923 , de 1.3 ele ol.llUbro de 2009 .

CAPÍTlLO Xl DAS DlSPOSIÇÕES FfNAIS

Art. 51.
Resolução elo Tribunal de Ju stiça promovei/! a d istribuição elos cargos identificados nesta Lei, !las unidades de que trata a l ei n° 9.316, ele 29 ele elezembro de 2010.

ESTADO DA PARAÍBA

A r!. 52. ri ca Illamida a denominação do cargo Té';;ni co .Judi ciário - Especialidade Taqui grafia .

Art. 53.
s acréscimqs inco rporad os ao vencim ento d o ~ serv id ores continuarão a ser pagos pelos seus va lores nominais, a títul o de v<lmagem pessoa l, send o reajustados de acordo com o a11. 37 , i nciso X, da Constituiçã o Federal.

A rt. 54. O servidor investido em cargo do quadro eCet ivo do Poder .Judiciári o do Estado. nomeado para cargo de provim ento en l comi ssão, poderú optar pelo vencimento do ca rgo efetivo, acresc id a da grati I~cação de representação e exerclc io do cargo em com issão, ou pela relll uneração do cargo com iss ionado.

Art. 55.
A compensação dos pl antões cum prid os pelos servidores poderá ser Ic ita. total ou parcialmente, em peeLlI1i a.

§I O valor e!TI peeúni a corresponderá a um trinta

U

avos da respectiva remuneração, por' cacla período de vinte e quatro horas ini ntelTu plas de plantão , em dias em qlle não hou ver ex pediente forense, no tod o ou em parte.

S 2" Fi cam exc lu ídas cio cá lculo da peeúnia de que trata o ~ I o des te altigo as verbas inclenizatória s.

~ 3" A fração igual ou su peri or a doze horas será ~ c0liside mcla co mo um in te iro, para ele ito da compensação de que trata o caput des te 3ni go.

§ 4º" A compensação de que lrata o caput deste arti go 'ltellderá. a inda:
Io illleresse ela i\dmini slmção ; e 11 - a di sponibilidade orçamentário-financeira do I)oc.!e l· .I ud iciári o do Estado. ESTADO DA PARAíBA

A rt. 56. Os servidores i nvestidos nos cargos do qU8dro efeti vo do Poder .Ju diciário do Estado passa m a perceber os venç imcntos prev istos no Anexo II desta Lc i, de acordo com seus respec1.1 VOS cargos.

Panígrafo úni co. O vencimento de que trata o capul d e~l e artigo se rá escalonado dentro dos padrões e classes, de acorelo com o dispOSlO no A nexo II desta Lei , e observará as diferenças de quatro por celllO dc um padrão para o seguinte e de seis por cento de uma classe para a illi edia tamenle superior.

Art. 57.
s direitos e as vantagens defi ni dos nesta Lei ap li ca m-se, no que co uber, aos ser vidores i na ti vos e [1ensionistas.
Art. 58.
As despesas decorrenLes da ap li cação ou exec ução des ta Le i co rrerão à co nta das dotações orçamentári as próp rias do Poder .Jud ic iár io.

Ar t. 59 . Esta Lei entra em v igor na data de sua publicação. com efeitos fin ance iros a partir de I" de novemb ro ele 201 I .

Art. 60.
Revogam-se as disposições em contrá ri o, especia lmente as Le is es taduai s nOs 8.385, ele 14 ele novembro ele 2007 , c 8 91 )8, ele 30 de se tem bro 2009.

PALAoo DO GOVERNO DO ESTADO DA I' A RAÍBA , em Joã.Q,Tes soa. 1 11 ele deze mbro , de 20 11: 123° ela Pr0cl alllação ela I(eí)ú~ 1 ica 'J

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-l~ /Í RI CARDO V1ErRA COUTI

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I Govern ador - CARGO . SIMBOLO ANALISTA JUDICIARIO PJSFJ-001 OFICIAL DE JUSTIÇA PJSFJ-004 TECNICO JUDICIARIO PJSFJ-002 AUXILIAR JUDICIARIO PJSFJ-003 ANEXOU ANALISTA JUDICIARIO > PAD RAO/CLASSE I 11 111 IV V J-- - A 2.945,50 3.063,32 3.185,85 3.313,29 3.445,82

8 3.652,57 3.798,67 3.950,62 4.108,64 4.272,99 _ . C 4.529,37 4.710,54 4.898,96 5.094,92 5.298,72

..

OFICIAL DE JUSTiÇA

.. Pi-l DRAO/CLASSE I II 111 IV V

A 2.268, 40 2.359,14 2.453,50 2.551,64 2.653,71

8 2.812,93 2.925,45 3.042,46 3.164,16 3.290,73

C 3.488,17 3.627,70 3.772,81 3.923,72 4.08 0,67

,-_ .

TECNICO JUDICIARIO

- PAORAO/CLASSE I 11 111 IV V 1--- A 2.268,40 2.359,14 2.453,50 2.551,64 2.653,71 -- 8 2.812,93 2.925,45 3.042,46 3.164,16 3.290,73 1-- C 3.488,17 3.627,70 3.772,81 3.923,72 4.080,67 ' -- _ _ o

AUXILIAR JUDICIARIO PADRAO/CLASSE I 11 111 IV V - - A 1.732,80 ·1.802,11 1.874,20 1.949,16 2.027,13 _ _ o

B 2.1 48,76 2.234,71 2.324,10 2.417,06 2.513,74 ---- C 2.664,57 2.771,15 2.882,00 2.997,28 3.117,17 L_. ESTADO DA PARAíBA

ANExom

01 A 02 ANOS A I 03 A 04 ANOS A II 05 A 06 ANOS A 111 07 A 08 ANOS A IV 09 A 10 ANOS A V 11 A 12 ANOS B I 13 A 14 ANOS B II 15 A 16ANOS B 111 17 A 18 ANOS B IV 19 A 20 ANOS B V 21 A 22 ANOS C I 23 A 24 ANOS C 11 25 A 26 ANOS C 111 27 A 28 ANOS C IV 29 ANOS EM DIANTE C V

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