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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11817, de 21 de dezembro de 2020

Lei nº 11817/2020

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Altera dispositivos da Lei nº 9.586, de 15 de dezembro de 2011, e da Lei nº 10.195, de 07 de dezembro de 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Altera a redação do art. 46 da Lei nº 9.586, de 15 de dezembro de 2011, que passa a viger com a seguinte redação:

"

Art. 46.
Ao servidor afastado para exercício de mandato classista, em entidade munida de carta sindical, é garantido o recebimento unicamente do vencimento básico do cargo e dos acréscimos resultantes de progressão ou promoção funcionais, sendo-lhe, porém, vedado perceber quaisquer verbas indenizatórias, gratificações, adicionais ou vantagens, ainda que tenham natureza 'propter laborem' ou decorram do exercício de cargo comissionado ou função de confiança.
Parágrafo únicoExcepciona-se da regra prevista no caput deste artigo o pagamento dos auxílios alimentação e saúde".
Art. 2.
Altera a redação do art. 47 da Lei nº 9.586, de 15 de dezembro de 2011, que passa a viger com a seguinte redação:

"

Art. 47.
Fica assegurado o afastamento de apenas um servidor, do quadro efetivo do Poder Judiciário do Estado, para cada entidade representativa de classe, desde que detentora de carta sindical emitida pelo órgão federal competente.
Parágrafo únicoO afastamento de servidores para a assunção de cargos diretivos em entidade que possua natureza jurídica de associação é considerado licença não remunerada, para todos os fins legais."
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data e sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO S ADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, c'ZA de dezembro de 2020; 1 2° da Proc da República.

JOÃOAZE LINS FILHO

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