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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10195, de 6 de dezembro de 2013

Lei nº 10195/2013

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. ESTADODAPARAí'B'~

Cel1I!ko, para os devIdos fins, que esta L I: I foI publicada no OO E,

LEI N° 10.195 DE 06 D . AUTORIA'· PODER JUDICIA'RIO G.rê~cj. ~~nclJtlva d~ ~eilistro de Atos

o L4<Oltlaç;ao do Casa CIvil do Govarr..u":

.· Altera dispositivos da Lei Estadual n° 9.586, de 14 de dezembro de 2011, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os Anexos II e III da Lei Estadual n° 9.586, de 14 de dezembro de 2011, passam a vigorar na forma dos anexos desta Lei.
§ 1ºA parcela de incorporação de que trata o art. 20 da Lei Estadual n° 8.923, de l3 de outubro de 2009, relativa ao exercício de 2013, está contida nos vencimentos constantes do Anexo II desta Lei.
§ 20ºPara efeito de acomodação, nos termos da Lei de que trata o caput deste artigo:
Io tempo de serviço será computado em 30 de setembro de 2013;
IIa primeira progressão, após o estágio probatório, corresponderá a um incremento de 6% (seis por cento) sobre o vencimento inicial.
Art. 20.
A movimentação dos servidores na carreira dar-se-á na data, a cada biênio, do respectivo exercício.
Art. 30.
art. 50, o § 20 do art. 23 e os arts. 35 e 47 da Lei Estadual nO 9.586', de 14 de dezembro de 2011, passam a viger com a seguinte redação:

. "Art. 50 Os cargos que integram o quadro de pessoal do Poder Judiciário são divididos em classes e padrões, na forma do Anexo II desta Lei".

ESTADO DA PARAíBA "

Art. 23.
................................... .
§ 1º......... ......................... ........ .
§ 2ºO adicional de qualificação será pago no percentual de 30% (trinta por cento) ao titular de doutorado; 25%(vinte e cinco por cento) ao titular de mestrado; 15%(quinze por cento) aos titulares de especialização e de curso de preparação à carreira da magistratura; e 5% (cinco por cento) aos graduados de nível superior"

"

Art. 35.
auxílio-saúde será destinado aos servidores dos quadros efetivo e comissionado do Poder Judiciário do Estado, inclusive nas férias, licenças e concessões autorizadas por esta Lei e pela Lei Complementar nO 58, de 30 de dezembro de 2003, para indenizar despesas de assistência médica."

"

Art. 47.
É assegurado o afastamento de servidores do quadro efetivo do Poder Judiciário do Estado para cada entidade representativa de classe, na seguinte proporção :
Ium, àquelas que contem até quinhentos servidores do quadro efetivo;
IIdois, àquelas que contem mais de quinhentos servidores. "
Art. 4.
O disposto no art. 35 da Lei Estadual nO 9.586, de 14 de dezembro de 2011, com a redação dada por esta Lei, em relação aos cargos de provimento em comissão terá vigência a partir de 1° de janeiro de 2014.

Alt. 5° Esta Lei entra em vIgor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retro agindo seus efeitos alO de outubro de 2013.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de dezembro de 2013; 125° da Proclamação da ~blica.

(~~~~I RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador ESTADO DA PARAÍBA Anexos da Lei nO 10.195, de 06 de dezembro de 2013:

ANEXO 11 da Lei nO 9.586, de 14 de dezembro de 2011.

TABELA DE VENCIMENTOS ANALISTA JUDICIARlO PADRAO/CLASSE I 11 III IV V A 3.572,53 3.786,88 3.938,36 4.095,89 4.259,73 B 4.515,31 4.695,92 4.883,76 5.079,11 5.282,27 C 5.599,21 5.823,18 6.056,11 6.298,35 6.550,29 D 6.943,30

OFICIAL DE JUSTIÇA P ADRAO/CLASSE I II III IV V A 2.742,07 2.906,59 3.022,86 3.143,77 3.269,52 B 3.465,69 3.604,32 3.748,50 3.898,44 4.054,37 C 4.297,63 4.469,54 4.648,32 4.834,25 5.027,62 D 5.329,28

TECNICO JUDICIARlO PADRAO/CLASSE I II III IV V A 2.742J 07 2.906,59 3.022,86 3.143,77 3.269,52 B 3.465,69 3.604,32 3.748,50 3.898,44 4.054,37 C 4.297,63 4.469,54 4.648,32 4.834,25 5.027,62 D 5.329,28

AUXILIAR JUDICIARlO PADRAO/CLASSE I II III IV V A 2.094,62 2.220,30 2.309,11 2.401,47 2.497,53 B 2.647,38 2.753,28 2.863,41 2.977,95 3.097,07 C 3.282,89 3.414,20 3.550,77 3.692,80 3.840,52 D 4.070,95 /7

{Ir I fi ESTADO DA PARAÍBA

ANEXO III da Lei nO 9.586, de 14 de dezembro de 2011.

TABELA DE ACOMODAÇAO TEMPO DE CLASSE PADRAO SERVIÇO OA3 ANOS A I 3 A 5 ANOS A 11 5A 7 ANOS A III 7 A9ANOS A IV 9 A 11 ANOS A V 11 A 13 ANOS B I 13 A 15 ANOS B 11 15 A 17 ANOS B III 17 A 19 ANOS B IV 19 A21 ANOS B V 21 A23 ANOS C I 23 A25 ANOS C 11 25A27 ANOS C III 27 A29ANOS C IV 29A30ANOS C V 30 ANOS EM D I DIANTE

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