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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9966, de 20 de fevereiro de 2013

Lei nº 9966/2013

ESTADO DA PARAíBA LEI N° 9.966 ,DE 20 DE fevereiro DE 2013. A lJTORIA: PODER JUDICIÁRIO

Altera dispositivos da Lei Estadual nO 9.316. de 29 de dezembro de 2011, e revoga a Lei Estadual nO 9.872, de 14 de agosto de 20l2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber quI' o Poder Legislativo decreta c eu sanciono a seguinte Lei:

Art. ]0 O art. ]" da Lei Estadual nO9.316, de 29 de dezembro de 20 I 0, passa a vigorar W!TI a seguinte redação:

"

Art. 3.
São suhordinadas à Presidência do Tribunal de Justiça:

r - a Chefia de (;abinete da Presidência;

IIa Assessori ,l da Pres idência;
IIIo Gabinete dos Juízes Auxiliares da Presidência;
IVa Assi;ssoria dos Juízes Auxi li ares da Pres id ência;

v - a Gerência de Controle Interno; e

VIa Comissã .. de Inquérito." (NR)
Art. 20.
art. I I da Lei Estadua l n" 9.316 , de 29 de dezembro de 2010, passa a vigorar clJm a seguinte redação:

"

Art. 11.
São subordinadas à Presidência cio Trilpnal dc Justiça as seguintes unidades operacionais administrativas: U(

I. ·U o ifa\-7 t:'1 .~

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. ·f~ .rtI - .·~ --' .".

ESTADO DA PARAíBA

Ia Diretoria Especial, integrada por:
a)a Assessoria da Diretoria Especial;
b)a Gerência de Primeiro Grau;
c)a Gerência de Eventos e Cerimonial; e
d)a Gerência do Telejudiciário,
IIa Diretoria Judiciária, integrada por: (", )
g)a Assessoria do Conselho da Magistratura. (" .)
VIa Diretoria Administrativa, integrada por:
h)a Gerência de Acervos.
VIIa Diretoria de Gestão Estratégica, integrada por:
a)a Gerência de Pesquisas Estatísticas;
b)a Gerência de Projetos.
VIIIa Diretoria Jurídica, integrada pela Gerência de Pesquisas Jurídicas ;
IXa Diretoria de Processo Administrativo, integrada pela Gerência de Precatórios;
Xa Diretoria de Segurança Institucional, integrada pela Gerência Operacional de Segurança;

Xl - a Diretoria de Comunicação Institucional, integrada pela Gerência de Comunicação." (NR)

Art. 3.
Ficam acrescentadas à Seção I do Capítulo V da Lei Estadual n° 9.316, de 29 de dezembro de 20 10, as seguintes Subseções:

"C.· .)

SUBSEÇÃO III – Da Gerência de Eventos e Cerimonial

I

II

IV

V

SUBSEÇÃO IV – Da Gerência do Telejudiciário

I

III

IV

Art. 4.
Os artigos 25 e 26 da Lei Estadual nO 9.316 , de 29 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Ar!. 25 À Gerência de Suporte incumbe: ( ... )

IVestabelecer e implantar padrões de segurança, confiabilidade e disponibilidade para equipamentos, sistemas e sews ele tecnologia da infonnação; lI\.

ESTADO DA PARAíBA

v - exercer outras atribuições vinculadas às suas funções, determinadas pelo diretor de tecnologia da informação.

Ali. 26 À Gerência de Atendimento incumbe:

Ireceber e registrar sugestões, reclamações ou solicitações de supolie de tecnologia da informação;
IIatender, controlar, acompanhar e, quando necessal'lO, encaminhar a solicitação à unidade responsável pelo atendimento, requisitando informações sobre averiguações e providências tomadas no que se refere a demandas registradas;
IIIefetuar a manutenção preventiva e a corretiva do parque computacional;
IVinformar sobre os resultados das demandas encaminhadas, apresentando relatórios periódicos à Diretoria, a fim de subsidiar ações de resolutividade;
Vacompanhar a execução dos contratos realizados com terceiros na sua área de atividade; funções, determinadas pelo diretor de tecnologia da informação." (NR)
Art. 5.
Fica acrescentada à Seção VI do Capítulo V da Lei nO 9.316, de 29 de dezembro de 2010, a seguinte Subseção:

"( ... )

SUBSEÇÃO VII – [ Da Gerência de Acervos

I

II

III

IV

V

Art. 6.
Ficam acrescentadas ao Capítulo V da Lei Estadual nO 9.316, de 29 de dezembro de 2010, as seguintes Seção e

SEÇÃO IX

Da Diretoria de Segurança Institucional

Art. 52-A.
A Diretoria de Segurança Institucional tem por missão auxiliar a Presidência no planejamento e desenvolvimento de políticas voltadas à garantia da segurança do patrimônio e dos recursos humanos do Poder Judiciário, incumbindo-lhe, especialmente:
Iplanejar, organizar e controlar a segurança institucional e militar do Poder Judiciário; II ' prover, quando solicitada pela Presidência, a segurança pessoal dos membros do Poder Judiciário;
IIIgerir e controlar as atividades de promoção da segurança fisica de magistrados e servidores quando ameaçados no exercício de suas atribuições;
IVprover ' a vigilância patrimonial dos bens e instalações do Poder Judiciário. (NR)

SUBSEÇÃO I – Da Gerência Operacional de Segurança

Art. 52-B.
À Gerência Operacional ele Segurança incumbe:
Iexecutar a segurança institucional e militar elo

~ Poder Judiciário; ESTADO DA PARAíBA

TI - executar as atividades de promoção da integridade fisica de magistrados e servidores no exercício de suas atribuições, quando comandadas pela Diretoria de Segurança Institucional, em atendimento a solicitação da Presidência;

IIIexecutar a vigilância patrimonial dos bens e instalações do Poder Judiciário;
IVgerir as brigadas de incêndio , bem como os equipamentos de segurança contra incêndio nas unidades do Poder Judiciário;
Vtransp0l1ar armas de fogo vinculadas a processos judiciais;
VIexercer outras atribuições, vinculadas às suas funções, detenllinadas pelo Diretor de Segurança Institucional." (NR)
Art. 7.
Ficam acrescentadas ao Capítulo V da Lei Estadual nO 9.316, de 29 de dezembro de 2010, as seguintes Seção e

SEÇÃO X

Da Diretoria de Comunicação Institucional

Art. 52-C.
A Diretoria de Comunicação Institucional tem por mlssao administrar os recursos de informação e padronizar métodos e práticas dos processos de trabalho a ela inerentes, incumbindolhe, especialmente:
Iplanejar, organizar e dirigir as atividades de gestão ele recu rsos de infonnação, inclusive a identificação de necessidades; 11 - normatizar os procedimentos para a gestão da informação na instituição;
IIIidentificar a necessidade de contratação de equipamentos, sistemas e serviços para a gestão da informação, bem como tiscalizar a execução dos contratos respectivos;
IVexercer outras atribuições, funções, determinadas pela Presidência. (NR)

ESTADO DA PARAíBA

SUBSEÇÃO I – Da Gerência de Comunicação

Art. 52-D.
À Gerência de Comunicação incumbe:
Igerir a imagem institucional, inclusive o nome da instituição e seus símbolos, bem como o desenvolvimento da representação e aplicação das mídias impressas que contenham o nome ou os símbolos da instituição;

Il - gerir o diário da justiça eletrônico, inclusive sua disponibilização no pOlial do Poder Judiciário;

IIIgerir a produção de material impresso no âmbito do Poder Judiciário e zelar pela qualidade e especificações técnicas dos materiais encaminhados à produção gráfica;
IVpromover os contatos próprios para di tllsão das atividades desenvolvidas pelo Poder Judiciário, com o encaminhamento de mídias de sua própria elaboração;
Vgerir a produção das mídias para rádio e televisão, bem como outras formas de veiculação das matérias de interesse da instituição;
VIprestar consultoria interna em comunicação;
VIIexercer outras allibuições, vinculadas às suas funções, determinadas pelo Diretor de Comunicação Institucional." (NR)
Art. 8.
Ficam acrescentadas ao Capítulo V da Lei Estadual nO 9.316, de 29 de dezembro de 2010, as seguintes Seções e Subseções:

BC .. ·)

Sessão Xl Da Diretoria Jurídica

Ali. 52-E. A Diretoria Jurídica tem por missão elaborar minutas de decisões em processos judiciais de competência da Presidência, incumbindo-lhe, especialmente:

m-

ESTADO DA PARAíBA

Iplanejar, organizar e dirigir as atividades relacionadas à elaboração de minuta de decisão em processo judicial de competência da Presidência;
IIpadronizar os procedimentos em processos judiciais de competência da Presidência;
IIIexercer outras atribuições vinculadas às suas funções, determinadas pela Presidência. (NR).

SUBSEÇÃO I – Da Gerência de Pesquisas Jurídicas

Art. 52-F.
A Gerência de Pesquisas Jurídicas incumbe:
Iselecionar e estruturar os conteúdos de conhecimento jurídico da instituição, promover a concepção e gradual implementação do banco de conhecimento e d,isseminar as informações disponíveis;
IIatender aos usuários na realização de pesquisas jurídicas, inclusive doutrinária, jurisprudencial e de outros conteúdos disponíveis no ambiente intel110 ou na internet;
IIImanter organ izados e atualizados, para pronta consulta, os atos nonnativos cio Poder Judiciário do Estado referente a_ pessoal e aplicáveis à situação funcional de magistrados e de servidores;
IVpromover a difusão sistemática de ementários e informativos jurisprudenciais, inovações legislativas, notícias de cortes superiores e outros assuntos de interesse de unidades do primeiro e segundo graus de jurisdição;
Vconsolidar e disseminar os atos normativos do Poder Judiciário do Estado; funções, determinadas pelo Diretor Jurídico," (NR)
Art. 9.
Ficam acrescentadas ao Capítulo V do Título

{t I da Lei Estadual nO 9.316, de 29 de dezembro de 2010, as s~1uintes S'çõ" , Sob"ç'oo ESTADO DA PARAíBA

"( ...)

SEÇÃO X

LI – Da Diretoria de Processo Administrativo

Art. 52-G.
À Diretoria de Processo Administrativo tem por mlSSaO elaborar minutas em processos administrativos ele competência ela Presidência, incumbindo-lhe, especialmente:
Imanifestar-se sobre a legalidade e a formalidade de processos de contratação;
IImanifestar-se em processos administrativos relativos a direitos e vantagens ele magistrados e de servidores;
IIIreceber as notificações do Tribunal de Contas do Estado, bem como minutar informações, defesas ou justificativas da Presidência perante o órgão de controle;
IVauxiliar no planejamento, na organização e na orientação das atividades relacionadas aos precatórios judiciais;
Vexercer outras atribuições vinculadas às suas funções, determinadas pela Presidência.

SUBSEÇÃO I – Da Gerência de Precatórios

Art. 52-H.
À Gerência de Precatórios incumbe:
Iorganizar os precatórios judiciais e a sua ordem de precedência; 11 - atualizar o valor de precatórios e encam inhar à Presidência para homologação;
IIIexercer outras atribuições vinculadas às suas funções, determinadas pelo Diretor Jurídico." (NR).
Art. 10.
Fica transformado o cargo de Consultor da

(J( Presidência, Símbolo CAS-l, em cargo de Diretor de Processo Administrativo, Símbolo CDS-Ol. ESTADO DA PARAíBA

Art. 11.
cargo de Diretor de Informação Institucional, Símbolo CDS-I, passa a denominar-se Diretor de Comunicação Institucional, Símbolo CDS-I; e o cargo de Gerente de Segurança Institucional e Militar, Símbo lo CGS-Ol, passa a denominar-se Gerente Operacional de Segurança, Símbolo CGS-O 1.
Art. 12.
Ficam criados na estrutura admini strativa do Tribunal de Justiça, os seguintes cargos de provimento em com issão:
Idois cargos de direção à administração superior, símbolo CDS-l;
IIdoze cargos de assessoramento à administração superior, símbolo CAS-OI;
IIIvinte e dois cargos de administração da execução, símbolo CAE-O 1.
Art. 13.
Ficam criadas as seguintes funções de confiança:
Idez de Oticial Judiciário I, Símbolo PJ-FPJ-OO I;

Iloito de Oficial Judiciário lI, Símbolo PJ-FPJ-002;

IIIdez de Oficial Judiciário III, Símbolo P J-FP J- 003.
Art. 14.
Fica acrescentado à reserva de cargos de provimento em comissão de que trata o mi. 102, da Lei Estadual n° 9.3 I ó, de 29 de dezembro de 2010, vinte e dois cargos de Administração da Execução, símbolo CAE-Ol.
Art. 15.
A gratificação de que trata o art. 20 da Lei Estadual nO 9.586, de 14 de dezembro de 201 I, será concedida a até três servidores efetivos com exercício na Diretoria Jurídica.
Art. 16.
valor da gratificação das funções de confiança de Oficial Judiciário é o tixado no Anexo Único desta Lei .

p( ESTADO DA PARAíBA

Art. 17.
s cargos de Diretor de Processo Administrativo e de Diretor de Segurança Institucional, Símbolos CDS-O I , criados no inciso I, do art. 12, desta Lei, e o cargo de Diretor de Comunicação Institucional, Símbolo CDS-Ol, cuja nomenclatura foi alterada pelo 311. 11 desta Lei, integrarão o grupo de direção à administração superior de que trata o Anexo I da Lei nO 9.316, de 29 de dezembro de 2010.
Art. 18.
cargo de Gerente Operacional de Segurança, Símbolo CGS, cuja nomenclatu ra foi alterada pelo ali. II desta Lei, passa a integrar o grupo de gerenciamento à administração superior, de que trata o Anexo r da Lei nO9.316, de 29 de dezembro de 20 I O.
Art. 19.
art. 111 da Lei nO 9.316, de 29 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 111.
A Junta Médica do Poder Judiciário do Estado é composta por quatro médicos, sendo três titulares e um suplente.

§ l ° Os servidores integrantes da Junta Médica, de que trata o caput deste al1igo, deverão ser preferenci almente do quadro efetivo do Poder Judiciário do Estado .

§ 2ºA Junta Médica será chefiada por um de seus ti tulares.
§ 3ºAto da Presidência do Tribunal de Justiça designará os integrantes da Junta Médica, ouvido o Diretor de Gestão de Pessoas." (NR) .
Art. 20.
As despesas decolTentes desta Lei correrão à conta de recursos orçamentários próprios do Poder Judiciário.
Art. 21.
Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os al1igos 44, 45, 46, 47, 48, 49, 53, 54 e 55 da Lei estadual nO 9.316, de 29 de dezembro de 2010; e a Lei n° 9.872, de 14 de agos to de 2012. fé:' ESTADO DA PARAíBA
Art. 22.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de fevereiro de 2013.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 20 de fevereiro , de 2013 ; 125" da Proclamação da República.

Governador

I ANEXO ÚNICO

- I Função de Confiança Gratificação Oficial Judiciário I R$ 1.500,00 Oficial Judiciário II R$ 1.300,00 Oficial Judiciário III R$ 1.000,00 I

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