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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10765, de 19 de outubro de 2016

Lei nº 10765/2016

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- LEI N° 1Q,; :fG5 DE 19 DE OlJTU BRD DE 2016. AUTORIA: PODER JUDICIÁRIO

Dá nova redação ao parágrafo único do art. 38 da Lei nO 9.586, de 14 de dezembro de 2011, e dá outras providências.

,

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a' seguinte Lei:

Art. 1.
O parágrafo único do art. 38 da Lei Estadual nO 9.586, de 14 de dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação:

"

Art. 38.
............................................... ~ ...................... . · ·· ·· ·· · ·· ·· · ·· · · ·· · ·· · ·· · · · ·· · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · ·· · · · · · · · · · ·· · · · · · · · · · · · · · · · · ·· · · ·
Parágrafo únicoO valor do auxílio de que trata este artigo corresponderá a 24% (vinte e quatro por cento) do vencimento do padrão I da classe B do respectivo cargo."
Art. 2.
As despesas decorrentes desta Lei correrao a, - conta de recursos orçamentários próprios do Poder Judiciário.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos fmanceiros a partir de 10 de maio de 2016.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

, PALÁCIO DO GO DO ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa, 19 de \Q~CW7U:; de 2016; 128° da Proclamação da ica.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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