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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8385, de 14 de novembro de 2007

Lei nº 8385/2007

Certifico, para os devidos. fins, q·.1e es

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ESTADO DA PARAÍBA

LEI No 8.385 ,DE 14 DE NOVEMBRO DE 2007

Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
O Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, instituído pela presente Lei, fixa as diretrizes básicas da política de pessoal do órgão, os requisitos de admissão, as atribuições, a mobilidade nas carreiras, a estrutura dos cargos que compõem o seu Quadro de Pessoal e os respectivos padrões e classes de remuneração.
Parágrafo únicoO quadro de pessoal do Poder Judiciário do Estado da Paraíba é composto pelo conjunto de carreiras, cargos e funções comissionadas, assim instituídos na forma da Lei.
Art. 2.
Para efeito desta Lei, são adotadas as seguintes terminologias, com os respectivos conceitos:
Iatribuiçõeso conjunto de atividades necessárias à execução de determinado serviço;

li - função - a atribuição ou o conjunto de atribuições que a Administração confere a cada categoria profissional ou comete individualmente a determinados servidores para a execução de serviços; ESTADO DA PARAÍBA

lll - cargo - a unidade de competência instituída na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições, responsabilidades específicas e remuneração correspondente, para ser provido e exercido por um titular, para exercício de sua função, na forma estabelecida em Lei;

IVcarreirao agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade, escalonadas para acesso privativo aos titulares dos cargos que a integram;
Vcargo de carreira - aquele que se escalona em classes, para acesso privativo de seus titulares;
VIpadrão - indica cada grau que compõe a escala de vencimento da carreira e onde o servidor é posicionado; vn - classe - o agrupamento de padrões dos cargos do quadro de pessoal do Poder Judiciário do Estado da Paraíba;
VIIInível - o desdobramento que identifica a posição do cargo na estrutura da carreira, de acordo com o grau de qualificação e escolaridade formal exigida para o seu ocupante, compreendendo:
a)Nível Básico (NB), constituído por cargos que exigem dos seus ocupantes escolaridade de nível de ensino fundamental completo;
b)Nível Médio (NM), constituído por cargos que exigem dos seus ocupantes escolaridade de nível de ensino médio completo ou formação técnico-profissional equivalente;
c)Nível Superior (NS), constituído por cargos que exigem dos seus ocupantes escolaridade de nivel superior completo.

3° Integram o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações:

IQuadro dos Cargos de Provimento Efetivo com Denominação Transformada (Anexo I);

li - Tabela de Vencimentos dos Cargos Efetivos (Anexo 11); 111 - Tabela de Acomodação dos Atuais Servidores (Anexo Ill);

Tabela de Incentivo à Qualificação (Anexo IV);

VAvaliação de Desempenho (Anexo V);
VITabela de Reajuste de Vencimentos (Anexo VI).

CAPÍTULO LI – DA ESTRUTURAÇÃO

Art. 4.
O Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado da Paraíba compreende:
Ium Quadro dos· Cargos de Provimento Efetivo, estruturado em classes e padrões, e as qualificações exigidas para o seu desempenho, os quais estão relacionados no Anexo I desta Lei;

li - um Quadro dos Cargos de Provimento em Comissão e Funções de Confiança, compreendendo atividades de Direção, Assessoramento, Coordenação ·e Controle Superior e Intermediário, segundo a natureza e grau de responsabilidade das atribuições conferidas, definidos nas Leis n° 7.723, de 27 de abril de 2005, e n° 8.223, de 16 de maio de 2007.

SEÇÃO I

Dos Cargos Efetivos

Art. 5.
O Quadro de Pessoal Efetivo do Poder Judiciário do Estado da Paraíba é composto pelas seguintes Carreiras, constituídas pelos respectivos cargos de provimento efetivo:
IAnalista Judiciário;

liTécnico Judiciário;

IIIAuxiliar Judiciário.
Art. 6.
Os cargos de provimento efetivo que integram as carreiras a que se refere o art. 5° desta Lei são estruturados em Classes e Padrões, na forma do Anexo li desta Lei, observadas as seguintes áreas de atividade:
Iárea judiciária, que compreende os serviços para cuja execução se exija do ocupante a titularidade superior de bacharel em

ESTADO DA PARAÍBA

Direito ou escolaridade de nível médio, abrangendo processamento de feitos, execução de mandados, análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do Direito, bem como elaboração de pareceres jurídicos;

li - área de apoio especializado, que compreende os serviços para cuja execução se exija do titular do cargo o devido registro no órgão fiscalizador do exercício da profissão ou o dominio de habilidades específicas, a critério da administração;

Ill - área administrativa, compreendendo os serviços atinentes à administração e treinamento de recursos humanos, material, patrimônio, licitações, contratos, transportes, segurança, orçamento e finanças, controle interno, auditoria, informática, atendimento ao público e outras atividades de apoio administrativo.

Parágrafo únicoQuando, por exigência legal, for necessária a formação especializada ou, para o exercício das atribuições do cargo, for exigida habilidade especifica, as áreas de que trata este artigo poderão ser classificadas em especialidades.
Art. 7.
As atribuições dos cargos que integram .o Quadro do Poder Judi~iário do Estado da Parafba serão definidas em regulamento, observado o seguinte:
IAnalista Judiciário - atividades de planejamento; organização; coordenação; supervisão técnica; assessoramento; estudo; pesquisa; elaboração de laudos e pareceres;

li - Técnico Judiciário - execução de tarefas de suporte técnico e administrativo; UI - Técnico Judiciário - Especialidade Execução de Mandados - atividades relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa, na forma estabelecida pela legislação. processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais;

IVTécnico JudiciárioEspecialidade Taquigrafia - executar atividades relacionadas com o registro, tradução e revisão de notas taquigráficas;
VAuxiliar Judiciário - atividades básicas de apoio operacional.
§ 1º§ 1º

* ESTADO DA PARAÍBA

Para fins de identificação funcional, aos ocupantes do cargo de Técnico Judiciário, cujas funções estejam relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa, é conferida a denominação de Oficial de Justiça Avaliador.

§ 2ºOs cargos de Oficial de Justiça Avaliador e de Taquígrafo Judiciário enquadrar-se-ão no mesmo grupo ocupacional a que pertençam, conforme estabelecido no Anexo I.

SEÇÃO LI – Dos Cargos de Provimento em Comissão

Art. 8.
Os cargos de provimento em comissão são compostos pelo conjunto de atribuições, funções e responsabilidades, providos por critério de confiança, declarados em Lei, de livre nomeação e exoneração pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Parágrafo únicoOs cargos de provimento em comissão e funções comissionadas integrantes da estrutura do Poder Judiciário do Estado da Paraíba são os definidos nas Leis n° 7.723, de 27 de abril de 2005, e n° 8.223, de 16 de maio de 2007.
Art. 9.
O servidor do quadro efetivo do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, nomeado para cargo de provimento em comissão, poderá optar pelo vencimento do cargo efetivo, acrescida da gratificação de representação e exercício do cargo em comissão, ou pela percepção integral da remuneração do cargo comissionado.

CAPÍTULOill DO PROVIMENTO E DO INGRESSO

Art. 10.
ingresso em qualquer dos cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado da Paraíba dar-se-á no primeiro padrão da classe "A" respectiva, após a aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos.
Art. 11.
Para o ingresso nos cargos efetivos do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, são requisitos de escolaridade: ESTADO DA PARAÍBA
Ipara o cargo de Analista Judiciário - curso de nível superior, inclusive licenciatura plena, correlacionado com a especialidade, se for o caso; 11- para o cargo de Técnico Judiciãrio - curso de nível médio ou curso técnico equivalente, correlacionado com a especialidade, se for o caso; 111 - para o cargo de Auxiliar Judiciãrio - curso de nivel fundamental.
Parágrafo únicoA administração poderá extgrr outros requisitos além dos previstos neste artigo, tais como formação especializada, experiência e registro profissional, desde que previstos em regulamento e especificados no edital do concurso.

CAPÍTULO IV

DA MOBILIDADE NA CAR.REIRA

SEÇÃO I

Das Normas Gerais

Art. 12.
A mobilidade na carreira consiste na movimentação do servidor ocupante do cargo efetivo para padrão e classe superior a que pertença, a se realizar por progressão funcional e promoção, respectivamente.
Art. 13.
A mobilidade do servidor efetivo e estável destina-se ao crescimento através do incentivo à qualificação profissional e do aperfeiçoamento das técnicas de exercício das atividades laborais, com vistas à elevação da auto-estima e ao seu desenvolvimento funcional.
Art. 14.
A progressão e a promoção resultarão sempre de avaliação formal de desempenho e, ainda, da observância das regras estabelecidas nos artigos seguintes, produzindo efeitos financeiros para o servidor a partir do primeiro dia útil do mês subseqüente ao da concessão. ESTADO DA PARAÍBA
§ 1ºA mobilidade, em qualquer de suas modalidades, do servidor que estiver ingressando na carreira somente poderá ser realizada após o interstício mínimo de 02 (dois) anos, contados a partir da habilitação do servidor em estágio probatório.
§ 2ºO interstício necessário para qualquer das modalidades de movimentação do servidor iniciar-se-á a partir da vigência desta Lei e suspender-se-á pelo seu afastamento para exercer atividade política ou para tratar de interesses particulares.
§ 3ºFica, igualmente, suspensa qualquer modalidade de movimentação do servidor que se afastar para o exercício de mandato eletivo ou através de cessão para servir em outros órgãos ou entidades não integrantes da estrutura do Poder Judiciário.
Art. 15.
Não suspendem o interstício para a mobilidade funcional nem constituem desvio de função o exercício de cargo de provimento em comissão, de função de confiança com atribuições próprias e a convocação para o exercício de outras atividades do interesse da administração.
Art. 16.
Para efeito de mobilidade na carreira, ·não serão considerados cotno de efetivo exercício no cargo:
Ias faltas injustificadas;

li - a licença para tratamento de interesses particulares; III o afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro;

IVa suspensão disciplinar;
Vo tempo em que o servidor permanecer preso, desde que condenado por decisão definitiva; VI -a indisponibilidade;

Vll - a licença para atividade politica e para exercício de mandato político.

Art. 17.
É vedada a concessão de progressão ou promoção ao servidor que:
Iesteja em estágio probatório; ESTADO DA PARAÍBA

11- esteja em disponibilidade;

IIInão tenha cumprido os interstícios mínimos previstos em Lei;
IVnão esteja no exercício efetivo do cargo;
Vesteja cumprindo penalidade de suspensão disciplinar, ou que a tenha cumprido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores.

SEÇÃO – 11 Da Progressão Funcional

Art. 18.
A progressão funcional é a movimentação do servidor estável de um padrão para o seguinte dentro de uma mesma classe, observado o interstício mínimo de 02 (dois) anos e os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 19.
São requisitos cumulativos para a progressão funcional do servidor estável:
Ihaver cumprido 02 (dois) anos de efetivo exercício no padrão em que estiver enquadrado;

ll - obter conceito regular no procedimento formal de Avaliação Periódica de Desempenho, conforme definido no Anexo V desta Lei ;

Ill - estar em efetivo exercício em unidade do Poder Judiciário do Estado da Paraíba;

IVnão registrar mais de 06 (seis) faltas injustificadas no período avaliado de 02 (dois) anos nem anotação de haver sido penalizado por crime contra a administração pública ou por ilícito administrativo previsto em Lei.

SEÇÃO I

H – Da Promoção

Art. 20.
A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício mínimo de 02 (dois) anos em relação à progressão funcional imediatamente anterior.
Art. 21.
São requisitos cumulativos para a concessão de promoção ao servidor efetivo e estável:
Icontar com 02 (dois) anos de efetivo exercício no último padrão da classe imediatamente anterior; 11 - haver freqüentado cursos de aperfeiçoamento, ação ou programa de capacitação oferecidos pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, durante o interstício de que trata o inciso anterior;
IIIobter conceito regular no procedimento formal de Avaliação Periódica de Desempenho, conforme definido no Anexo V desta Lei;
IVestar em efetivo exercício nas unidades do Poder Judiciário do Estado da Paraíba;
Vnão registrar mais de 06 (seis) faltas injustificadas no perfodo avaliado de 02 (dois) anos;
VInão haver sofrido punição pela prática de crime contra a administração pública ou por ilicito administrativo previsto em Lei.
Parágrafo únicoA ausência dos cursos de que trata o inciso 11 deste artigo não. impedirá que o servidor obtenha a promoção respectiva, se o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba não tiver oferecido oportunidade ao servidor para fazê-los.
Art. 22.
Poderá concorrer ~ prom~ão o ~rvirlor (\ne. estiver respondendo a inquérito administrativo, a qual será tornada sem efeito, se julgada procedente a infração.

SEÇÃO IV

Da Avaliação de Desempenho

Art. 23.
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba realizará Avaliação de Desempenho dos servidores efetivos estáveis, inclusive os ocupantes de cargos em comissão, atribuindo-lhes pontuação que será considerada nas concessões de progressão funcional ou de promoção, observando os critérios definidos no Anexo V. ESTADO DA PARAÍBA
Parágrafo únicoA avaliação de desempenho de que trata este artigo será realizada pelo chefe imediato do servidor, assegurado o direito de recurso à autoridade hierarquicamente superior, no prazo de 1O (dez) dias, contados a partir da ciência da decisão.
Art. 24.
Desprovido o recurso do servidor, este será submetido à nova avaliação no prazo de 06 (seis) meses.

SEÇÃO V

Da Qualificação Profissional

Art. 25.
Para os fins previstos nesta Lei, o Tribunal de Justiça, através da Secretaria de Recursos Humanos, adotará as providências necessárias ao desenvolvimento de cursos de aperfeiçoamento, ação ou programa de capacitação dos servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba.
Art. 26.
A qualificação a que se refere o artigo anterior visa à formação inicial e à preparação do servidor para o exercício das atribuições dos respectivos cargos, propiciando-lhe os conhecimentos, métodos, técnicas e habilidades inerentes às atividades do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, e tambétn:
Ihabilitar o servidor para os processos de avaliação de desempenho e de progressões e promoções; 11 - proporcionar ao servidor as condições necessárias para o exercício de funções de chefia, coordenação, direção e assessoramento no âmbito da estrutura do Poder Judiciário do Estado da Paraíba; UI - melhoria da qualidade da prestação jurisdicional.

CAPÍTULO V

DA REMUNERAÇÃO

SEÇÃO I

Do Vencimento

Art. 27.
s cargos de provimento efetivo do Quadro

* ESTADO DA PARAÍBA

do Poder Judiciário do Estado da Paraíba são remunerados por vencimento, observado o disposto no Anexo li.

Parágrafo únicoO vencimento de que trata este artigo será escalonado dentro dos Padrões e Classes, de acordo com o disposto no Anexo li e observadas as diferenças de 4o/o (quatro por cento) de um padrão para o seguinte e de 6% (seis por cento) de uma classe para a imediatamente superior.

SEÇÃO LI – Da Indenização de Transporte

Art. 28.
Aos ocupantes de cargos de Técnico JudiciárioEspecialidade Execução de Mandados, no efetivo exercício de suas atribuições, é devida a indenização de transporte, no valor de 15% (quinze por cento) do vencimento do padrão "1", da Classe "A" da carreira respectiva, não incidindo sobre a mesma qualquer acréscimo ou desconto, inclusive previdenciário.
Parágrafo únicoFica extinta a gratificação. de produtividade percebida pelo Técnico Judiciário - Especialidade Execução de Mandados.

SEÇÃO LU – Da Gratificação de Risco de Vida

Art. 29.
Aos ocupantes de cargos de Técnico Judiciário - Especialidade Execução de Mandados, no efetivo exercicio de suas atribuições, é devida a gratificação de risco de vida, no valor de 30% (trinta por cento) do vencimento do padrão "I", da Classe "A" da carreira respectiva.

SEÇÃO IV

Do Incentivo à Qualificação Profissional

Art. 30.
Fica instituído o incentivo à qualificação rofissional aos servidores do quadro efetivo do Tribunal de Justica do ESTADO DA PARAÍBA

Estado da Paraíba, na forma e percentuais não cumulativos estabelecidos no Anexo IV desta Lei.

§ 1ºO incentivo à qualificação de que trata este artigo somente será concedido a servidores que tenham formação em áreas de conhecimento do interesse da administração.
§ 2ºOs percentuais estabelecidos no Anexo IV desta Lei incidirão sobre o vencimento padrão "1", da Classe "A", da carreira respectiva.
§ 3ºSomente será concedido o incentivo a que se refere este artigo se restar comprovado que os cursos e as instituições de ensino são reconhecidos pelo Ministério da Educação, ou ministrados pela Escola Superior da Magistratura Desembargador Almir Carneiro da Fonseca.
§ 4ºPara efeito do disposto neste artigo, serão admitidos cursos de pós-graduação lato sensu com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.

CAPÍTULO VI

D~S DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31.
A partir da vigência desta Lei, fica vedada a incorporação ao vencimento do servidor público do Poder Judiciário do Estado da Paraíba de qualquer valor referente a gratificação pelo exercício de cargo comissionado ou função de confiança.
§ 1ºExcluem-se da vedação deste artigo os servidores que, na data da vigência desta Lei, contem mais de 04 (quatro) anos de exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, podendo incorporar a respectiva gratificação à razão de '14 (um quarto) por cada ano de serviço, contado a partir do quinto.
§ 2ºAs parcelas incorporadas até o inicio da vigência desta Lei aos vencimentos dos servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, referentes à gratificação pelo exercício de cargos em comissão ou de funções de confiança, constituem vantagem pessoal, que será reajustada no mesmo percentual atribuído ao vencimento do cargo em comissão que originou o referido beneficio.

* ESTADO DA PARAÍBA

§ 3ºNa hipótese de extinção do cargo em comissão ou da função de confiança, dos quais se originou a vantagem incorporada, adotar-se-á, como parâmetro para o reajuste, o cargo em comissão ou a função de confiança equivalentes.
§ 4ºSobre as vantagens não incorporáveis ao vencimento, não incidirá a contribuição previdenciária, nos termos do art. 4°, § 1°, Inciso Vlll, da Lei n° 10.887, de 18 de junho de 2004.
Art. 32.
Até que venham a ser regulamentadas pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, as gratificações de atividade judiciária e de insalubridade serão pagas pelo seu valor nominal.
Art. 33.
Ficam extintos o adicional por tempo de serviço a que se referem o § lo do art. 3° da Lei n° 5.573, de 29 de abril de 1992, e o art. 3°, § 1°, li, da Lei n° 5.634, de 14 de agosto de 1992, bem como o abono de permanência a que se refere o Art. 188 do Regulamento Administrativo do Tribunal de Justiça, relativamente aos servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba.
Art. 34.
Para fins de acomodação dos atuais servidores no quadro discriminado no Anexo li desta Lei, cada quadriênio de tempo de serviço corresponderá ao direito de o servidor se posicionar em Ol (um) padrão dentro da respectiva carreira, conforme disposto no Anexo III.
§ 1ºQuando o somatório do vencimento, do adicional do tempo de serviço e do abono de permanência superar o valor previsto no posicionamento do servidor no Anexo Il, ele perceberá a diferença, a titulo de vantagem pessoal não reajustável.
§ 2ºA acomodação a que se refere o caput deste artigo . far-se-á por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, com efeitos financeiros a partir de 1o de novembro de 2007.
§ 3ºO tempo de serviço será computado até o dia anterior à vigência da presente Lei.
Art. 35.
A unificação dos cargos em carreiras não implica alteração na atual sistemática de movimentação do servidor, vedada a designação para comarca diversa daquela para a qual o servidor foi

nomeado, removido ou promovido, salvo por sua opção e que seja do interesse da administração.

Art. 36.
s vencimentos fixados por esta Lei serão reajustados em parcelas sucessivas, não cumulativas, nas datas abaixo discriminadas e conforme definido no Anexo VI:

1- a partir de I 0 de novembro de 2007; 11 - a partir de I 0 de julho de 2008; 111- a partir de l 0 de janeiro de 2009.

Art. 37.
s dispositivos desta Lei aplicam-se, no que couber, aos inativos e pensionistas do Poder Judiciário do Estado da Paraíba.
Art. 38.
Fica extinto o cargo de Técnico Judiciário, símbolo TJ-STJ-101
Art. 39.
cargo de Coordenador das Serventias, símbolo PJ-CTJ-125, passa a denominar-se Coordenador das Serventias· Judiciais e Extra-judiciais ~o Poder Judiciário do Estado da Paraíba.
Art. 40.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos recursos do Orçamento do Poder Judiciário do Estado da Paraíba.
Art. 41.
Esta Lei entra em vigor a partir de I0 de novembro de 2007, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de novembro de 2007; 11~ da Proclamação da República.

* ESTADO DA PARAÍBA ANEXO I TABELA DE CARGOS EFETIVOS COM DENOMINAÇÃO TRANSFORMADA LEI lfl 8.385 DE 14.11.2007

Cargo Anterior Área de Atividade Símbolo ~ Cargo Área de Atividade Sfmbolo

Transformado ~sta Judiciário 1· Entrância Judiciária PJ-SAJ-101 ialista Judiciário lA Entrância Judiciária PJ-SA1"101 ~ Analista Judiciário Judiciária/

PJ-SFJ-001 alista Judiciário 3· Entrância Judiciária PJ-SAJ-101 (NS) Administrativa

cnico Judiciário Adjunto Judiciária/Administrativa TJ-STJ-102 icial de Justiça AvàJ.iador 1· Execuç1o deMandados PJ-sAJ-102 tcial de Justiça Avaliador 2· PJ-sAJ-102 Execução de Mandados

!cial de Justiça Avaliador 3· PJ-sAJ-102 ~grafo Judiciário I Taquigrafia I TJ-STJ-103 · ~ Ttrlgrafia-~,

:nico Judiciário t· Entnlncia 'Judiciária PJ-SAJ-103 Técni~ciário aq PJ-SFJ-002

:nico Judiciário? Entrância Judiciária PJ-SAJ-103

I nico Judiciário 3· Entrância Judiciária PJ-SAJ~103 II Judiciária/Administrativa . I ~co Judiciário Assistente Judiciária TJ-STJ- 104 I nico Judiciário Auxiliar Judiciária TJ-STJ-105 nico de Serviços Judiciários Apoio Administrativo TJ-STJ-106 Auxiliar Judiciário Apoio Administrativo PJ-SFJ-003

(NB) J * ESTADO DA PARAÍBA ANEXOU TABELA DE VENCIMENTO DOS QUADROS EFETIVOS LEI Nt 8;385 DE 14 . 11.2007 ANALISTA JUDICIÁRIO

CLASSE/ PADRÃO

I u w IV v A 1.6SO,OO 1.716,00 1.784,64 1.8S6,03 1.930,27 B 2.046,08 2.127,93 2.213,04 2.301,56 2.393,63 c 2.S37,24 2.638,73 2.744,28 2.854,06 2.968,22

TÉCNICO JUDICIÁRIO

CLASSE/ PADRÃO

I n ID IV v A 1.320,00 1.372,80 1.427,71 1.484,82 1.544,21 8 1.636,87 1.702,34 1.770,43 1.84L25 1.914,90 c 2.029,80 2.110,99 2.195,43 2.283,24 2.374,57

AUXILIAR JUDICIÁRIO

CLASSFJ PADRÃO

I u m IV v A 1.100,00 1.144,00 1.189.76 1.237,35 1.286,84 B 1.364,06 1.418,62 1.475,36 1.534,38 l.59S,75 c 1.691,50 1.759,16 1.829,S2 1.902,70 1.978,81

* ESTADO DA PARAÍBA

ANEXOill TABELA DE ACOMODAÇÃO DOS ATUAIS SERVIDORES

LEI Nt 8 . 385 DE 14.11.2007 Tempo Oa4 4a8 8a 12 12 a 16 16a20 20á24 24a28 28a32 32a36 36a40 Acima de anos anos a DOS a aos anos anos anos anos anos anos 40 anos . 5ei"VIÇO

Classe A :A A A A B B B B B c j

l

Padrio I' ' n m IV I

v I D m .I V v I J * ESTADO DA PARAÍBA

ANEXO IV

TABELA DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO

LEI Nl 8.385 DE 14.11.2007 Nível Superior Níveis Médio e Fundamental -- · -·- ~--- - - - - l - - - - - - - - - . - - - - ---t C urso Percentual C urso Percentua l Pós-Graduação Lato 100/o Graduação 5% Sensu ESMA 5% Pós-Graduação Lato l Oo/o

Sensu ---·--- - Mestrado 25% ESMA 15% Doutorado 35% Mestrado 25% Doutorado 35%

* ESTADO DA PARAÍBA Avaliação de DesempenhoPeriodo a _ _ _ _ __ Aplicada em: _ _ /~--_

ANEXO VFORMULÁRIO DE AV ALIAÇÃO DE DESEMPENHOCARGO COMISSIONADOFUNÇÕES GERENCIAIS O= Ótimo B= Bom R= Regular I= Insuficiente ( ) Servidor Efetivo ( ) Servidor Comissionado

Nome: I Matrícula; Cargo: I Classe: I Nfvel : Setor: I Desenvolvimento de Atividade:

cRITtRio FATOR DEFINIÇÃO DE FATOR ESCALA DESCRIÇÁO

AVALIAÇÃ l o n 0(10) Possui amplo conhecimento para a realizaçlo de todas as suas tarefas. sendo capaz de reconhecer-lhes a importAncia e relacioná-las com as detiiais"L atividades desenvolvidas. · · · ~- Possui amplo conhecimento n~o para a realiz:açlo de suas tarefas. sendo capaz de reconhecer-lhes a importância e relacioná-las com as demais : ,A. I CONHECIMENTO 8 (8,!1) atividades desenvolvidas. porém deixa de antever algumas lacunas que nao' Grau de conhecimento para · a re'udicar a ex do trabalho. .:·· ·-- realizaçlo de suu tarefas. Possui conhecimento suficiente para a realizaçlo de suas tarefas, sendo capaz de reconhecer-lhes a imporUncia e relacioná-las com as demais R(7,0) atividades desenvolvidaS. pofán deixâ de · antever ~ --lãc~ que ' cbepm a prejudicar, eventualmente, a execuçto do trabalho. ., .._,· · ~ ·· Possui conhecimento limitado para a realizaçlo de suas tare~ ~!xando d~_.j 1~$) J antever lacunas q\Je freqOentemente prejudicam a execuçlo do trabalho. O (lO) I Executa todas as tarefas impostas, cumprindo todos os prazos determinados. Executa todas as tarefas impostas, descumprindo, eventualmente, alguns dos 8 (8.$) I prazos detenninados. B I PRODUÇÃO Quantidade de trabalho executado Executa quase todas as tarefas impostas, descumprindo, eventualmente, nor malmente. R (7.0} I alguns dos prazos determinados. Nlo executa as tarefas impostas, em quantidade suficiente, ou descumpre I (S.S> 1 &c:qoentemente os prazos dctenninados. O (JO) .I É~ .~~~ ~~~!l&)·caHt"ÇÇo ~suas~; 'Pródirzlr com o uso racioul dos .·· ··-~-~ . . - ~R®.~~.~ .li. ini . nt""lihói ·· db~afveis, ..... "evitando -· '~étliP:htrcioi'"e a dm~o de.,éôtõí. -. -... L__.j . ·-·· . * ESTADO DA PARAÍBA Avaliação de DesempenhoPeríodo a _ _ _ __ _ Aplicada em:_ /. I~

ANEXO VFORMULÁRIO DE A V ALIAÇÃO DE DESEMPENHOCARGO COMISSIONADOFUNÇÕES GERENCIAIS

( ) Servidor Efetivo ( ) Servidor Comissionado '........, ' - ' . '. -- .. ' '" '

Nome: '

.

-·-·

'

I Matrícula; CU'2o: k · -··- .. . ,~,-- ._- .: ,;;~'1:;.):\· '$ c~. : ·~ ··:-~ ·-, ~~ :l I Nh~ét: Setor: ,. Desenvolvimento de Atividade: . :,_~

CKJTERIO FATOR DEFINIÇÃO DE FATOR ESCALA DESCRICÃO AVALIAÇÃO 0(10) Realiza suas 1lre6s com c:xll'eiDa eulicllo. c:orJ'fJÇio e cllraa., ! . 8(1.5) Rcaliza sua ~com cxlddlo. corrcçlo e cllreza. · m. QUALIDADE Gn· de eutidlo, co~o e d8na 1101 trabalhos euc:atad-. - t: .

I ~ R(7,0) Realiza SUIS 11re&s.com I'UIJ6vel exatia). correçto e cJaoeza.': I (5.5) Realiza ..-11re&s com ine:utidlo. inc:orrcçlo ou pouca cJ.reza. r - .. 0(10) t !Wbil em estabelecer e manter relacionamentos interpessoais. Tem limitaçOes pera esrabelcçer e Dllllter relaciorwnentos in~ I Competfneia e habilidade pan 8(~5) porán sabe administrá-las bem, de modo a nlo deixar transplreCer CSIIS lJ UIACJONAMENTOS manter, com superiores, colegas e ., limitac;Oes. .. clientes, relacionamentos eficazes e Tem limitaçOes para estàbelecer e manter relacionamentos intcrpessoais, m·hlameate satisfat6rios. R(7,0) porán sabe aclministr6-Jas razoavelmente; eventualmente deixa traftSJ*ecet estas limitaÇOes. I (5,5) E iMbil em manter relacionamentos intcrpessoais. ' .. .....

~F 0(10) ~ -~~- ~~~ -~~~ lol~ -:- -~ ~:C:.!! . !

AJir iadepeadeate, sem iutra~ INICIATIVA 8 (1,5) Aae fi"cqOeataneate·etc foima~~ lllteeipaélo 10~ ·: ,_ ·pec:ftkas, raolveado proble·u ·· litua~·~· presteza. ll(7,0) Aac~deformá~ .

.. -~ - ·

. -.. j

. . . - -... · I(5.$L ,Raaw.Dealc .· -· . mn. . ~.\ - . ..... . o .l -·-i.aiCo- ~

-

J · ""

0(10) Esú sempre motivâ e estimul8do s-a a realiaçlo de suas tarefa. ' MOTIVAÇÃO/ Demonstrar entusiasmo pelo 8 (1,5) Esú tieqOentemente motivado e estimua.do para a realiaçlo de suas IG INTI:RESSI traballlo, sadsfaçlo pessoal e bea R(7,0) Eslá eventualmente motivado e estimulado pera a realizaçlo de suas tarefa , . . I·

.. expectativas. I (5,$) Esd rwamente motiv8do e estimua.do pera a real~ de suas c.re&s.

* ESTADO DA PARAIBA

,

Avaliação de DesempenhoPeríodo a - - -- --

.~. _ í_ Aplicada em:_/_ ,_ ANEXO VFORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHOCARGO COMISSIONADO - FUNÇÕES GERENCIAIS ( ) Servidor Efetivo ( ) Servidor Comissionado Nome: I Matricula.: I Cargo: I Classe: I Nível: I

I

Se1 I Desenvolvimento de Atividade: j

I

CRITÉRIO FATOR DEFINIÇÃO DE FATOR ESCALA DESCRIÇAO AVALIAÇÃO E extremamente comprometido ·eom suas obripções. respondendo; ' -r_.,._._,. ~

0(10) i I B (S.S)

integralmente, por elas. . E fieqOentemente comprometido com suas obripções. respoodmdo,

· ·· . :~~·. :,::

H Capacidade de responder por suas integralmente. por elas. · . - · · ··

RESPONSABILIDADE

E eventualmente comprometido com suas obripç&s. _re:sponde~tCk_),

. - . -. ,..,__,.,. obrigaç6es. R(7,0) parcialmente. oor elas. · · --- >,· ·.· · -s

-- É raramente comprometido cóm suas obrigàçOes, nem sempre re:spoiJdcndo~· 1(,,) DOI' elas. . .. . ' . . ·. ~'\~·.. ~:

0(10) E extremamente hábil em fazer com que as pessoas realizem as suas tarefas. I Ha bilidade em fazer com que as B (I.S) E fieqOentemente hábil em fazer com que as pessoas realizem as suas I LIDERANÇA pessoas realizem suas tarefas com tarefas. ' entusiasmo. R(7,0) E razoavelmente bábiJ em fazer com que as pesso. ralizem as suas ~&s. .. I<'") E inábil em fazer com que as pessoas realimn as suas tlrefas. - 0(10) Realiza suas ativid8des de forma extremamente planejada, ordenada, Jó&ic:!a

e pr6ticL · · . ~: :- ...; -·· ·:.; ·.- - - ···· ·· ··- ---~ :~- ,__,..,.-~~t~~~

... . B (8.') . Realiza ~ atividades de forma suficientemente planejada, ~-: ORGANIZAÇAO DO Defiae e ordena s uas atividades e m ca e: pÍitica. ~ lógj4 - - _ . .- ..... _. ' ·- "!>- - ·.., .··· --.. ~ ..:~.· -· - ·t ...- ·-l "' ..~-·-.,: ?-;~~ ~=-+:i-~ J . TRABALHO tarefas 16Jicas e pr,ticas entrosadas Realiza fieqOen~te suas atividades de forma eXtreinameote p~·-~ : . ---. -· ..... .. ~ -~ . para atineir seus objetivos. . R(~.O) . ordenada, lógjcà't ix'Íica. ·.. ,,., "")i.-· --~ Y:"'i·'l'~~~:.-. -.~<;,....,~$ ·- : ~)'~"' .. .... ....... ' a.__ ·· ' · · , -i>' ....

RaraJpc~'te ruliza lUIS atividades de form;.. olmeiadL ordenada. 16àfà(j~ ·. I{',S) ~ .. - ..... - ....... - -

Resultado da avaliação: Pontos Avruiooor:__________________________________________

Visto do (a) Avaliador (a):.______ _ _ __ _ __ _ _ __ · ESTADO DA PARAÍBA Avaliaçio de DesempenhoPeríodo a------ Aplicada em:__/ _ /__ ANEXO VFORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHONÍVEL SUPERIOR E MÉDIOrrtCNICO O= Ótimo B= Bom R= Regular I= Insuficiente

FATOR I DEFINIÇÃO DE FATOR

CONHECIMENTO .. ·-~ Grau de eoabecimeató

· realiÚçlo de "suas tarefas.

· Q u.ant1dade de trabalho exeeutado

I ... ,...., I grazos determinados.

· I . 1 I B PRODUÇÃO normaJmente. · - .. ,. ,

. ~~~ r:.

~PiilintllJYIQ~.E ~~ '""· .... <o.·r. ~ ''··· 'J' J

* ESTADO DA PARAÍBA Avaliaçio de DesempenhoPeriodo a------ Aplicada em: __/__/ _ ANEXO VFORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHONÍVEL SUPERIOR E MÉDIOITtCNICO

FATOR DEFINIÇÃO DE FATOR

D QUALIDADE Grau de eutidlo, eorreçlo e clareza _ __ _, ___._ _ .~.- :.~-"'"' ~-

aos trabalhos encutados. L~. ll.{1,0} ;;"; -I Realiza suas ta'efas com I'UOável eutidlo. ~ ~ ~~ ~

Competfncia e habilidade para E ' RELACIONAMENTOS I manter, com superiores, coleeas e 1 I limitações. I J clientes, relacionamentos eficazes e ·· · mutuamente satisfatórios.

Aeir independente, sem instruçhs INICIATIVA específicas, resolvendo problemas ou situaçhs com presteza.

MOTIVAÇÃO/ Demonstrar entusiasmo pelo G INTERESSE trabalho, satisfaçlo pessoal e boas

expectativas futuras.

* ESTADO DA PARAÍBA Avaliaçio de DesempenhoPeriodo a------ Aplicada em:__/__/__ ANEXO VFORMULÁRIO DE AV ALIAÇÃO DE DES~ENHONÍVEL SUPERIOR E MtDIO!ftCNICO

FATOR I DEFINIÇÃO DE FATOR

RESPONSABILIDADE I Capacidade de respoader por suas

obripç6es.

v \ ·uJ I".,.__,.,. e o uso das fe:rramentas de crabalho. Aeessivel à inovaç.lo de métodos, de B (S S) Adapta-se suficiencemente às inovações. inter-relacionando os métodos, os . K RECEPTIVIDADE Á processos e de ferramentas de ' e o uso das ferramentas de trabalho. INOVAÇÃO trabalho. .. ,., ... Adapta-se com fi'eqomcia is inowçOes. tendo dificuldades pll'a inter-

desenvolvimento do trabalho. .- Capac.idade de inovaçlo a P.rtir dos suficientemente competente para .. · M ,.~ CRIATIVIDADE recursos dupoiúveis, eariqueeeado a rotina de trabalbo.

~esultado da avaliação: Pontos Avaliador:_ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ _ _

Visto do (a) Avaliador (a):_.:.....-----------~-- * ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAíBA Avaliaçio de DesempenhoPerfodo a------ Aplicada em:__/_}_ _

ANEXO V - FORMULÁRIO DE A VALIAÇÃO DE DESEMPENHONÍVEL BÁSICO

O= Ótimo B= Bom R= Regular I= Insuficiente

FATOR DEFINIÇÃO DE FATOR

Possui amplo conhecimento para a realiz.açlo de todas as suas tarefas. sendo 0(10) . · f capaz de reconhecer-lhes a únport4ncia ·e relaciOná-~ ,<;om ·as ~ atividades desenvolvidas. · _:; -_ ·· · '. -. ..;.

B(8,S) ·A [~~9 9~·. de ::c~nbecimento para a ~ · ··:. '':,. j cbcpmaprejudicaraexeéuçlodo1riibalho. <" ·-·~'-·' <·7·,-· .:: -~·.":·;.'lei{~'<:';::~-@ rea~o _de saas tarefas. ' - · · · · · - · · .. · - · · · ·- · ·--- -

PRODUÇÃO Quantidade de trabalho executado

normalmente.

I ., ,--, I

D '"' n~

pr!lDS detenninados. Executa .

quase todas 15 tarefas impostas, descumpnndo eventualmente I I * ESTADO DA PARAIBA

,

AvaUaçio de DesempenhoPerfodo a-----

Aplicada em:_/_/__ ANEXO VFORMULÁRIO DE AV ALIAÇÃO DE DESEMPENHONívEL BÁSICO

FATOR DEFINIÇÃO DE FATOR

!~v . QUALIDADE

Grau de uatidlo, c:orreçlo e clareza aos trabalhos executados.

E RELACIONAMENTOS

Competência e habilidade para manter, com supe.riores. coJecas e clientes, relacioaamentos eficazes e

I _ ·- .

llimitaçOes. Tem limitaçOes para estabelecer e IMIIter ~ inlerpe.,.is.

I i lf mutuamente satisfatórios. · · · ·

. A&lr independente, sem iastruç6es F ·INJCJATIVA especifica, resolVendo proble·as ou

iituaç6es com prateia. ·· . MOTIVAÇÃO/ Demonstrar entusiasmo pelo G INTERESSE trabalho, satisfaçio pessoal e boas expectativas.

* ESTADO DA PARAÍBA Avaliaçio de Desempen.h oPeríodo a------ Aplicada em: __/__/_ _

ANEXO VFORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHONívEL BÁSICO

FATOR DEFINIÇÃO DE FATOR

- ,.-~ --··

inteJi:numente & or elas. . .. ~'

-. ·-.:;\_·r.,;;;

· · · ·: ·· ...~......: ..;...· ,J .

...,:;

· , \,o~ · . . . . . . . . . . .... ,. ...; .. . , - . .. ~~~ ~ ..- ..:~ B(I..S) E fteqOeotemente ~~~~;~~·~~".· "''"&lj, ... ·. .. i; ·. . i ~elas. · -,,_ · -~ :'· ,-~. ~ · ··· ,.. :.- ·,...... . - . ·· - . - . .H RESPONSABILIDADE Capacidade de responder por suas ~ E evcutualmente comprometido ~ · suu .. ~~~~ ~,_ ...,...., ..?:>..w: · . · ~ obrigaçGes. ~ R (7,0)

I (5,5)

O (lO) relacionar fatos e problemas, assenhoreando-se das info . !'

Capacidade de aprendizagem, grau (8.5) Possui suficiente capacidade e agilidade de raciocinio, sendo capaz de · : L COMPREENSÃO de a preenslo de problemas, fatos e 8 relacionar fatos e problemas, assenhoreando-se das info . situaç6es. ... , .. "' Possui razoavelmente capacidade e agilidade de raciocínio, tendo

'éapKidade de inovaçlo a partir dos ~M :'.CRIATIVIDADE· ... _... ~ . . .·.. Rc:anos disponfveis, enriquecendo a .- ~ "de trabalho.

Resultado da avaliação: _Pontos Avaliador: -· .

Visto do (a) Avaliador (a):._ _ __ _ _ __ _ _ _ __ __ * ESTADO DA PARAÍBA ANEXO VI TABELA DE REAJUSTE DE VENCIMENTOS

JULH0/2008 (Art. 35, Inciso I)

Analista Judici6rio CLASSI'J PADRÃO I u m IV v A 1.141.00 1.921.92 1.991_~_10 2.07t_75 2.16L_90 B 2.291,61 2.313.21 2 .471~61 2.5 77_~_75 2.610__~_16 c 2.141.71 2.955,31 3.073.60 3.196.54 3 .32~40

Tienico Judici6rio CLASSE/ PADRÃO I u m IV v A 1.452.00 1.510,01 1.570,41 1.633.30 1 .691__~_63 8 1.100,55 1.172,57 1.947.41 2.025.31 2.106__J_9 c 2.232.71 2.322,09 2.414,97 2.511,57 2.612.03

Auxiliar Judici6rio CLASSI'J PADRÃO I n m IV v A l.t55.oo 1.20140 1.24~ 1.299~2 1.351_._19 B 1 .43~6 1.419.55 1.549,13 1.61 L_lO 1.67~ c 1.776,07 1.347,11 1.921,00 1.997,34 2.077_j_7S

JANEIR0/2009 (Art. 35, lnc:iso 11)

Analista Judic:i,rio CLASSI'J PADRÃO I u m IV v A 2.046,00 2.127,84 2.212.95 2.301,47 2.393,53 B 2.537.14 2.631.63 2.744.17 2.153,94 2.961_~_10 c 3.146_~_13 3.272__1_03 3 .402~1 3.539__1_03 3.610_~_59

Tic:nlc:o Judlc:i6rio CLASSI'J PADRÃO I n m IV v A 1.514,00 1.647,36 1.713,25 1.711_._71 1.153,06 B 1.964.24 2.042.11 2. 124~2 2.209~0 2.297,11 c 2.435,76 2.533,19 2.63~51 2.739_~_89 2.34~49

Auullar Judici6rio CLASSI'J PADRÃO I n m IV v A 1.210,00 1.251,40 1.301,74 1.361_._09 1.415~3 8 1.500,46 I.S60__._41 l.m_90 1.611._11 1.755_J_3 c 1.360,65 1.935,07 2.012,47 2.~97 2.176,~

· ESTADO DA PARAÍBA Anexo VI Tabela de Reajuste de Vencimentos CARGO CLASSE PADRÃO VENC IMENTO Art. 35, inciso I Art. 35, inciso D

JULH0/2008 JANEIR0/2009

v - 2.968,22 3.324,40 3.680,59 IV 2.854,06 3.196,54 3.539,03 c 111 2.744,28 3.073,60 3.402,9 1 11 2.638,73 2.955,3 8 3.272,03 I 2.537,24 2.841,71 3.146,18 v 2.968 10 IV 2.301,56 2.517175 2.853.94 ANALISTA B 111 2.213,04 2.478,61 2.744,17 JUDICIÁRIO 11 2.127,93 2.383,28 2.638,63 I 2.046,08 2.291 ,61 2.537. 14 v .·. .. . \.930.27 2.16\,90 2.393.53 IV " ~···

'

---- --

'

2.301,47 A 111 2.212,95 li 1.7 16,00 1.921,92 2.127.84 I 1.650,00 1.848,00 2.046.00 v 2.374, 57 2 .61~03 2.849.49 IV ' 2.739,89 c 111 ' 2.634,51 li -. I v 1.914,90 2.106,39 2.297,88 IV 1.841,25 2.025,38 2.209,50 TÉCNICO B 111 1.770,43 1.947,48 2.124.52 JUDICIÁRIO 11 1.702,34 1.872,57 2.042,81 I 1.636,87 1.964,24 v 1.544,21 1.853,06 IV 1.781.78 A 111 1.713,25 11 ' 1.647,36 I ' 1.584,00 v ' 2.176,69 IV 1.902,70 1.997,84

c. 111 1.829,52 . 1.921,00

r. 7.S9,f6 . f.l47,f f 1.9J.S,07 AUXILIAR JUDICIÁRIO " v I 1.691,50 { 1.595,75

1.776,07 1.675,54

1.860.65 1.755,33 IV 1.534,3_8 B 111 1.475,36 1.549,13 1.622,90 11 1.418,62 1.489,55 1.560.48 I 1.364,06 1.432,26 1.500.46 v 1.286,84 1.351,19 1.415.53 IV 1.2.37,35 1.299,22 1.361,09 A 111 1.189,76 1.249,25 1..308,74 11 1.144,00 1.201,20 1.258.40 I 1.100,00 l.l5~00 1.210,00

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