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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12357, de 30 de junho de 2022

Lei nº 12357/2022

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Art. 1. Art. 20. Art. 2.
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Ne~ ~t'~ Gerência Executiva de Ragl8tro de Ato, e Lec,b!nção da Casa Civil do Governado ESTADO DA PARAÍBA

LEI Nº 1~.

3,5:f DE 30 DE JUNHO DE 2022. AUTORIA: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA

Altera dispositivos da Lei nº 9.586, de 14 de dezembro de 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam alterados os incisos do § 2º do art. 20 da Lei nº 9.586, de 14 de dezembro de 2011 , que passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 20.
... ... ..... .... .......... .... ....... .
§ 2º.. .................... ...... ................. .
I79% (setenta e nove por cento) do vencimento do primeiro padrão da classe A do cargo de Analista Judiciário;
II103% (cento e três por cento) do vencimento do primeiro padrão da classe A do cargo de Técnico Judiciário;
III134% (cento e trinta e quatro por cento) do vencimento do primeiro padrão da classe A do cargo de Auxiliar Judiciário. (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor ata de sua publicação.

STADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de junho de 20 2; 134° a Procla ação da República.

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