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Lei Estadual da Paraíba nº 11838, de 11 de março de 2021

Lei nº 11838/2021

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Art. 1.
Fica instituído o Fundo Especial de Custeio das Despesas com Diligências dos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, dotado de personalidade jurídico-contábil e sujeito à escrituração contábil própria.

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Institui o Fundo Especial de Custeio das Despesas com diligências dos Oficiais de ~ustiça, e altera dispositivos da Lei Estadual nº 9.586, de 14 de dezembro de 2011 e da Lei Estadual nº 5.672, de 17 de novembro de 1992, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Fundo Especial de Custeio das Despesas com Diligências dos Oficiais de Justiça terá como representante legal e ordenador ·de despesa o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Art. 3.
As Despesas com Diligências dos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado da Paraíba serão custeadas de for1na antecipada, de acordo com a quantidade de mandados expedidos, com compensação posterior, caso não realizado o deslocamento, conforme regulamentado em Resolução.
§ 1ºO valor a ser antecipado pelo Tribunal de Justiça será calculado de acordo com a distância de ida e volta para a localidade de destino, conforme regulamentado em Resolução do Tribunal, observando-se os seguintes parâmetros:
Inas distâncias de até 1O (dez) quilômetros, será antecipado o valor de R$ 18,00 (dezoito reais) por mandado expedido;
IInas distâncias maiores que 1O (dez) quilômetros até 20 (vinte) quilômetros, será antecipado o valor de R$ 22,00 (vinte e dois reais) por mandado expedido;
IIInas distâncias maiores que 20 (vinte) quilômet1·os até 3 O (trinta) quilômet1·os, se1·á antecipado o valor de R$ 26,00 (vinte e seis 1·eais) po1· mandado expedido;
IVnas distâncias maio1·es que 30 (trinta) quilômetros até 40 (quarenta) quilômet1·os, será antecipado o valo1· de R$ 32,00 (trinta e dois reais) por mandado expedido;
Vnas distâncias maiores que 40 (quarenta) quilômet1·os até 50 (cinquenta) quilômetros, será antecipado o valor de R$ 38,00 (trinta e oito reais) por mandado expedido;
VInas distâncias maio1·es que 50 (cinquenta) quilômetros, será antecipado o valo1· de R$ 50,00 (cinquenta i·eais) por mandado expedido;
§ 2ºOs valores previstos no § 1º deste artigo poderão sofrer i·eajuste anual estabelecido em Resolução do T1·ibunal de Justiça, tendo como limite a variação inflacionária apurada nos últimos doze meses.
§ 3ºO custeio antecipado será realizado uma única vez, de aco1·do com a quantidade de mandados expedidos, mesmo nas hipóteses em que seja necessário mais de um deslocamento para o cumprimento da diligência.
Art. 4.
Constituem 1·eceitas do Fundo Especial de Custeio das Despesas com Diligências dos Oficiais de Justiça:
Icréditos consignados no orçamento do Podei· Judiciá1·io e em leis específicas;
IIcréditos p1·ovenientes de convênios realizados pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba com a Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria Pública;
IIIo p1·oduto da i·emuneração das aplicações fmanceiras do Fundo;
IVo saldo financeiro apu1·ado no balanço anual do próprio Fundo;
V100% (cem por cento) da a1·recadação de Despesas com Diligências dos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Paraíba.
VIoutras 1·eceitas que vie1·em a sei· instituídas por lei.
§ 1ºOs valores p1·evistos no art. 3° e no inciso V deste artigo se1·ão custeados, inclusive, pelas Fazendas Públicas nos processos em que figurem como partes.
§ 2ºOs valores a serem consignados no orçamento do Tribunal de Justiça da Pa1·aíba, na forma do inciso I deste artigo, pode1·ão variai· confotme a necessidade.
Art. 5.
Os recursos do Fundo têm por finalidade exclusiva o pagamento antecipado das despesas com diligências dos Oficiais de Justiça, sob a denominação de ''antecipação de diligências'', paga de acordo com a quantidade de mandados expedidos, qualque1· que seja a sua natureza, abrangendo, inclusive, os mandados expedidos em processos da Fazenda Pública, Defensoria Pública, Ministério Público e aqueles que t1·amitem sob os auspícios da justiça gratuita.
Art. 6.
Os valores pagos aos Oficiais de Justiça mediante utilização de recursos oriundos do Fundo de que trata esta Lei terão caráter indenizatório e, em nenhuma hipótese, serão incorpo1·ados aos proventos de aposentadoria.
Art. 7.
O Fundo instituído por esta Lei se sujeita à fiscalização e controle do Poder Legislativo, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, sem prejuízo de sistema de auditoria e controle inte1no do Poder Judiciário da Pa1·aíba.
Art. 8.
A regulamentação do Fundo de que trata esta Lei se dará po1· Resolução do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Art. 9.
Fica instituído o Conselho Gestor do Fundo E special de Custeio das Despesas com Diligências dos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado da Pa1·aíba.
§ 1ºCompete ao Consell10 Gestor:
Iacompanhai· e avaliar a gestão econômica e financeira dos 1·ecu1~sos do Fundo Especial de Custeio das Despesas com Diligências dos Oficiais de Justiça do Poder Judiciá1·io do Estado da Paraíba;
IIanalisar e apt~ovar, anualmente, a proposta orçamentá1·ia e o plano de aplicação dos recu1·sos do Fundo Especial de Custeio das Despesas co Diligências dos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado da Paraíba;
IIIpropo1· medidas para melho1·ia de arrecadação dos valo1·es para o custeio das diligências dos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado da Pa1·aíba.
§ 2ºO Conselho Gestor será presidido pelo Presidente do T1·ibunal de Justiça da Paraíba e se1·á composto po1· mais 4 (quatro) memb1·os, indicados na primei1·a sessão administrativa subsequente à posse da Mesa Direto1·a do Tribunal, com mandatos de 2 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva, com a seguinte I·ep1·esentação:
I2 (dois) representantes indicados pelo P1·esidente do Tribunal de Justiça do Estado da Pa1·aíba;
II2 (dois) rep1·esentantes, necessa1·iamente, Oficiais de Justiça, indicados pela entidade sindical da categoria dos Oficiais de Justiça do Estado da Paraíba.
Art. 10.
art. 12 da Lei Estadual nº 5.672, de 17 de novemb1·0 de 1992, passa a vigorar com a seguinte i·edação:

''Ati. 12. O cumprimento de diligências externas a cargo dos Oficiais de Justiça do Estado da Paraíba se1·á precedido do pagamento, pela

PARTE INTERESSADA – , dos seguintes valores:

I

II

III

IV

V

VI

1

2

Art. 11.
Ficam i·evogados o art. 38 da Lei Estadual nº 9.586, de 14 de dezembro de 2011, e os a1·ts. 13 e 14 da Lei Estadual nº 5.672, de 17 de novemb1·0 de 1992, somente a parti1· da vigência de Resolução do T1·ibunal de Justiça i·egulamentando a presente Lei.
Art. 12.
Esta Lei ent1·a em vigo1· na data de sua publicação.
Parágrafo únicoOs 11ovos valo1·es das diligências, definidos pelos a1·ts. 3° e 1O desta Lei, só se1·ão aplicados a pa1ii1· da vigência de Resolução do Tribunal de Justiça, i·egulamentando a p1·esente Lei.

' ' PALACIO DO GOVERN ESTADO DA PARAIBA, en1 João Pessoa, ~ 4 de ma1·ço de 20 1; 133º d i·ocla ação da República.

- JOAO EDO LINS FILHO

vernador

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