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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12556, de 31 de janeiro de 2023

Lei nº 12556/2023

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Art. 1. Art. 35. Art. 2.
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Gerê , a Legislação da Casa Civil do Govern3do ESTADO DA PARAÍBA

LEI Nº { ª-

!75'?; DE G1 DE JANEIRO DE 2023. AUTORIA: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA PARAÍBA

Altera o art. 35 da Lei Estadual nº 9.586, de 14 de dezembro de 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
'º O art. 35 de Lei Estadual nº 9.586, de 14 de dezembro de 2011 , passa a viger com a seguinte redação:

"

Art. 35.
auxílio-saúde será destinado aos servidores dos quadros efetivos, comissionado e requisitados do Poder Judiciário do Estado, inclusive nas férias, licenças e concessões autorizadas por esta Lei e pela Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003, para indenizar despesas de assistência médica."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 2023.

PALÁCIO DO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 3 f ; 13 5° da Proclamação da República.

JOÃO A

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