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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7611, de 30 de junho de 2004

Lei nº 7611/2004

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Art. 1.
- Fica instituído o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza no Estado da Paraíba - FUNCEP/PB, com o objetivo de viabilizar a todos os paraibanos o acesso a níveis dignos de subsistênci~ cujos recursos serão aplicados, exclusivamente, em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, saneamento básico, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social, voltados para a melhoria da qualidade de vid~ conforme disposto no art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal.
Parágrafo único- O Fundo será vinculado à Secretaria do Planejamento ou, se for o caso, a que vier a sucedê-la.

LEI Nº 7. 611 'DE 30

* ESTADO DA PARAÍBA

DE JUNHO DE2004

Institui o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza no Estado da Paraiba - FUNCEP/PB e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Constituem as receitas do FUNCEP/PB:

1 - a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre os produtos e serviços abaixo especificados:

a)bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana-deaçúcar~

* ESTADO DA PARAÍBA

b)armas e munições;
e)embarcações esportivas;
d)fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria;
e)aparelhos ultraleves e asas-delta;
f)gasolina;
g)serviços de comunicação;
h)energia elétrica para consumo acima da faixa de 300 (trezentos) quilowatts/hora mensais;
IIdotações orçamentárias, em limites definidos, anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

m - doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de pessoas fisicas ou jurídicas do pais ou do exterior;

IVreceitas decorrentes da aplicação dos seus recursos;
Voutras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
§ 1º- Os recursos do Fundo serão recolhidos em conta especifica, na forma disciplinada em Decreto do Poder Executivo.
§ 2º- Não se aplica sobre o adicional do ICMS, de que trata este artigo, o disposto no art. 158, inciso IV, e no art.167, inciso IV, da Constituição Federal, bem como desvinculação orçamentária, conforme previsto no art. 82, § 1º, combinado com o art. 80, § 1º, ambos do ADCT da Constituição Federal.
§ 3º- O recolhimento do imposto a que se refere o inciso 1, deste artigo, será efetuado por meio de documento de arrecadação especifico e será calculado com base nos procedimentos definidos em Regulamento.
Art. 3.
- Os recursos do FUNCEP/PB não poderão ser objeto de remanejamento ou transferência de fmalidade diversa daquela prevista nesta Lei.
Parágrafo único- É vedada a utilização dos recursos do Fundo para pagamento de pessoal a qualquer titulo, bem como encargos soc1a1s~

· ESTADO DA PARAÍBA

Art. 4.
- O FUNCEP/PB será gerido por um conselho constituído por representantes de entidades públicas e da sociedade civil, cuja composição será definida em Regulamento, sendo o seu Presidente o Secretário do Planejamento ou seu substituto legal.
Art. 5.
- O FUNCEP/PB gozará de autonomia orçamentária e financeira, tendo contabilidade própria, nos termos de legislação específica.
Art. 6.
- O Poder Executivo regulamentará as matérias de que trata esta Lei, cabendo à Secretaria da Receita Estadual baixar as normas necessárias ao fiel cumprimento da matéria regulamentada.
Parágrafo único- O Regulamento de que trata o "caput" deverá estabelecer procedimentos necessários à redução do impacto da cobrança do adicional do ICMS.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos tributários a partir de 1º de janeiro de 2005.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de junho de 2004; 116º da Proclamação da República.

CLl LIMA -,.....~l"ll'T"r"CUNBA

Governador

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