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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12068, de 27 de setembro de 2021

Lei nº 12068/2021

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Art. 1.
O artigo 1° da L pa ss a a vi go ra r con1 a seguinte redação:

, no ân 1b ito do Es ta do da Pa 1· aíba , o ''A rt . 1º Fi ca i11stituído - FU N C E P/ PB , de na tu re za co nt áb il, Fu nd o de C om ba te e Er ra di ca çã o da Po br ez a os pa 1· ai ba no s o ac es so a ní ve is di gn os de co m o ob je tiv o de vi ab ili za r a to do s lic ad os , ex cl us iv am en te , em aç õe s subsistência, cujos i·ecursos serão ap e so ci al e ac es so à ág ua , ed uc aç ão , su pl em en ta re s de nutrição, ha bi ta çã o de interess 1e nt o bá si co , se gu ra nç a al im en ta i· da saúde, qu al if ic aç ão pr of is si on al , sanean ão do fo rt al ec im en to da ag ri cu ltu ra família, re fo rç o de re nd a fan1iliar , pr om oç al , tr os pr og ra 1n as de re le va nt e in te 1· es se so ci fa m ili ar e solidária, in cl us ão so ci al e ou e de vi da , po de nd o ai nd a se i· es te fu nd o vo lta do s pa ra a m el ho ri a da qu al id ad s, co nf or n1 e di sp os to no a1 i. 82 do A to da s ut ili za do pa ra o t1·atan1ento de E pi de m ia ansi tó1·ias - A D C T da C on st itu iç ão Fe de ra l.' ' D is po si çõ es C on st itu ci on ai s Tr

re to do G ove1·nado1 · es ta be le ce rá a Parágrafo únic o. D ec , do re fe ri do P/ PB , co m pe tin do ao tit ul ar qual O rg ão fi ca rá vi nc ul ad o o FU N C E ór gã o a Pr es id ên ci a do C on se lh o G es to r do FU N C E P/ PB ."

6º da Le i nº 7 .6 11 , de 30 de jt1nho de

Certifico, para os demos fins, que esta

L E 1 foi publicada no O O,E. ~

Nesta Da - · &íJ,,,,,... Gerência Executtva de Reg1Mro de · to~ e Legislação da Casa Civil do Governado

, ES TA D O D A PA R A IB A

L E I Nº ~~ . QGg DE ~ D E SE T E M B R O D E 20 21 . AUTORIA: P O D E R E X E C U T IV O

Alter a di sp os it iv os da L ei nº 7. 61 1, de 30 de ju nh o de 2004, qu e in st it ui u o F un do de C om ba te e Erradicação da Po br ez a no E st ad o da P ar aí ba - F U N C E P /P B e dá outras providências.

, O GOVE R N A D O R D O E ST A D O D A P A R A IB A :

i· Le gi sl at iv o de ci ·e ta e eu sa nc io no a Fa ço sa be r qu e o Pode se gu in te Lei:

ei nº 7 .611 , de 30 de j Llnho de 20 04 ,

Art. 2.
O s arts. 4 º, 5° e 20 04 , pa ss am a vi go ra r co m as se gu in te s re da çõ es :

ESTADO DA PARAÍBA

''A rt. 4º O FU NC EP /PB se1·á ge rid o po r um Co ns elh o Ge sto r co ns titu ído po1· rep res en tan tes de en tid ad es pú bli ca s e da so cie da de civ il, sen do p1·esidido pe lo tit ula r da pa sta qu e tiv er sid o esc olh ida na for ma do pa rág raf o ún ico do art. 1º.

§ 1ºA co111posição e atr ibu içõ es do Co ns elh o Ge sto r ser ão de fin ida s em regulame11to a ser ap rov ad o po r de cre to go ve rna 1n en tal .
§ 2ºNa in1 po ssi bil ida de do pre sid en te presid i1· a reu niã o, ele ser á su bs tit uíd o pe lo seu su bs titu to leg al, co nfo rm e reg ula me nto de su a sec ret ari a.

Ar t. 5° No s ter111os de sta lei , co n1 pe te ao Co ns elh o Ge sto r do FU NC EP /PB :

Ipropo1· ao Ch efe do Podei· Ex ec uti vo po lít ica s de co111bate e err ad ica çã o da po bre za ;
IIav ali ar as po lít ica s pú bli ca s i·ealizadas co1n rec urs os de ste fundo, ficando a pre sta çã o de co nta s do s rec urs os a ca rgo de ca da órg ão ex ec uto r;
IIIpropo 1· ao Ch efe do Po de i· Ex ec uti vo as no rm as pa ra o fun cio na me nto do FU NC EP /PB .

Pa rá gr afo ún ico . Ca be ao s ord en ad ore s de de sp esa s do s órg ão s ex ec uto res pre sta r co nta s, an ua lm en te, ao Co ns elh o Ge sto r do FU NC EP /P B dos res ult ad os alc an ça do s pe la ex ec uç ão da s po lít ica s pú bli ca s po r ele s de sen vo lvi da s, sen1 p1·ejuízo do pre vis to no § 3° do art. 1O.

Art. 6.
O Po de r Ex ec uti vo regulan1e11tará as 111atérias de qu e t1·ata es ta Lei.
§ 1ºO Re gu lam en to de qu e tra ta o capitt de ste artigo de ve rá est ab ele ce r pro ce dim en tos ne ce ssá rio s à red uç ão do im pa cto da co bra nç a do ad ici on al do IC MS .

' EST ADO DA PAR AIB A

§ 2ºCabe1·á à Secr etar ia de Esta do da Faze nda ou a quen1 suce dê-la, alén1 de baix ar no1·111as co1n plem enta res para o fiel cump1·imento da maté ria regulan1entada no âmb ito de sua con1petência, cuid ar da a1Tecadação e da fisca lizaç ão das i·eceitas do FUN CEP /PB , bem com o apre sent ar prop osta de tribu taçã o que, depo is de apro vada pelo FUN CEP /PB será enca min hada ao Che fe do Pod er Exe cuti vo esta dual ."
Art. 3.
A Lei nº 7 .611, de 30 de junh o de 2004 , pass a a vigo rar acre scid a dos artig os 9º ao 13 , com as segu intes reda ções :

''A1·t. 9° Os créd itos orçan1entá1·ios do FUN CEP /PB serã o aloc ados na lei 01·çamentá1·ia anual dire ta1nente na unid ade 01·ça111entária resp onsá vel pela exec ução das açõe s, cuja fina lidad e este ja con1patível com as p1·evistas no art. 1º dest a Lei.

Art. 1.
Os créd itos orçan1e11tários vinc ulad os ao FUN CEP /PB deve rão ser exec utad os em confo1·midade co1n o apro vado na Lei Orça men tária Anu al.
§ 1ºOs órgã os com créd itos orçan1entários vinc ulad os aos recu rsos do FUN CEP deve rão apre sent ar ao Con selh o Ges tor do FUN CEP /PB Plan o de Açã o com os proj etos a executai·, deta lhan do as apli caçõ es dos corr espo nden tes créditos.
§ 2ºCon1pete à Sec1·etaria de E stad o da Faze nda auto riza r a fixa ção de recu1·sos para exec ução dos proj etos p1·evistos nos plan os de ação apro vado s pelo Con selh o Ges tor do FUN CEP /PB , nos li1nites dos resp ectiv os créd itos 01·çamentários.
§ 3ºCon1pete ao orde nado r de desp esas dos órgã os dete ntor es de recu rsos orça1nentários do FUN CEP /PB prestai· cont as aos órgã os de co11trole, nos praz os prev istos na legi slaç ão vige nte.
§ 4ºOs créd itos orçamentá1·ios desc ritos no capitt dest e ,......., artig o serã o exec utad os di1·etamente pelo s órgã os dete ntor es dos resp ectiv os '-' c1·éditos ou via instr ume nto de cele braç ão espe cífic os prev istos na legis laçã o vige nte com outr as pess oas ju1·ídicas de dire ito p(1blico ou priv ado.
Art. 11.
A unid ade orça men tária dete ntor a de créd itos orça111entários do FUN CEP /PB , quan do pact uar con1 outr as pess oas juríd icas de dire ito públ ico ou p1·ivado para cons ecuç ão dos obje tivo s dos proj etos apro vado s pelo Con selh o Ges tor do FUN CEP /PB , deve exercei· o cont role , a fisca lizaç ão e exig ir as resp ectiv as p1·estações de cont as.
Art. 12.
Fica a Cont1·olador ia Gera l do Esta do i·esponsável pela elabo1·ação dos dem onst rativ os cont ábei s e fina ncei ros do FUN CEP /PB.
Art. 13.
s recu rsos do FUN CEP /PB deve1·ão esta r vinc ulad os à font e/de stina ção de i·ecu1·so espe cífic a."
Art. 4.
Fican1 revo gado s o incis o II do capitt do a1i. 2° e o § 2° do capu t do a1·t. 3° da Lei 7.611 , de 30 de junh o de 2004 .
Art. 5.
Esta Lei entr a em vigo r na data de sua publ icaç ão.

, PAL ACI O DO O DO EST ADO DA , P ARA IBA , en1 João Pess oa, &::\-- 2021 ; 133° da P1·oclan1ação da Rep úbli ca.

- JOA OA O LIN S FIL HO

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