Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 12166, de 20 de dezembro de 2021
Lei nº 12166/2021
de concessão de Auxílio Alimentação em pecúnia para famílias e indivíduos em situação 2008, pobreza e extrema pobreza nos termos da Lei nº 8.706, de 27 de novembro de o pelo caracterizado como uma provisão suplementar provisória, devidamente aprovad Bipartit eConselho de Assistência Social do Estado da Paraíba, e pela Comissão Intergestora CIB.
Parágra fo único. Compreende-se , para fins desta lei, famílias em
ico - situação de extrema pobreza e pobreza aquelas definidas conforme referência do CADÚn Cadastro Único para Program a Sociais do Governo Federal.
ESTAD O DA PARAÍ BA
LEI Nº ~~, 1ÇJC DE c2f) DE DEZEM BRO DE 2021. AUTOR IA: PODER EXECU TIVO
Normat iza o Program a Cartão Alimen tação no âmbito do Estado da Paraíba nos termos da Lei Estadua l 8. 706, de 27 de novemb ro de 2008, e da Lei 7.611, de 30 de junho de 2004, e dá outras providê ncias.
O GOVER NADOR DO ESTAD O DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
: as condições socioeconômicas indicadas no artigo 1º e conform e os seguintes critérios
que se risco social que necessitem de acompa nhamen to e complemento alimentar, visto familiar encontram em situação de insegurança alimentar e nutricional, com renda média definida de acordo com os critérios do CADÚnico;
acordo acordo com o Mapa Estadual de Insegurança Alimentar e Nutricional da Paraíba e de com os dados do IDH da Paraíba fornecidos pelo IBGE;
os~ nal da Paraíba e os dados do dados do Mapa Estadual de Insegurança Alimentar e Nutricio IDH; 1\/5 ESTAD O DA PARA ÍBA
nais present es na municí pios para unidad es familiares de povos e comun idades tradicio Paraíba , desde que atendam os critérios previst os no art. 2º;
a 14 (quator ze) 06 (seis) meses a 05 (cinco) anos, criança s e adolesc entes de 06 (seis) anos anos, como critério preferencial para atendim ento ;
os rendim entos mensal mente pela totalida de dos membr os da família , excluin do-se nos termos dos conced idos por outros program as oficiais de transfe rência de renda, respect ivos regulam entos ;
mais atualizado ; compõ em o Mapa Estadual de Segura nça Alimen tar e Nutrici onal da Paraíba
nos de acordo Desenv o lvimen to Human o - IDH em relação aos demais municí pios paraiba com o censo do IBGE mais atualiza do ;
tes x quantid ade de extrem a pobrez a conside rando a propor cionali dade quantid ade de habitan indivíduos em extrem a pobreza;
ncia Social - o porte dos municí pios conform e estabel ece a Política Nacion al de Assistê Portes, de modo a PNAS/ 2004 e NOB/S UAS/2005: Pequen o Porte I e II, Médio e Grande entre eles. reconh ecer as similitu des inerentes a cada um dos portes e suas discrep âncias
Parágr afo único. Para fins do disposto nesta Lei , conside ra-se:
1 - famíli a : a unidad e nuclear , eventu alment e amplia da por outros
forme um grupo indivíd uos que com ela possua m laços de parente sco ou de afinida de, que seus membr os; domést ico, vivend o sob o mesmo teto e que se mantém pela contrib uição de
a ou de terreiro , os ciganos , os quilom bolas, as comun idades tradicio nais de matriz african
nos, entre outros. extrativistas, os ribeirinhos, os caboclo s, os pescad ores artesanais, os pomera
tos in natura o para fins exclusi vos de compra de bens de consum o básico de alimen pobrez a. minima mente process ados, às unidad es familiares em situação de extrem a ESTAD O DA PARA ÍBA
o administrativo dotação orçamentária, em projeto devidamente apresentado em process o devidamente próprio, contendo Termo de Referência, Justificativas e Plano de Trabalh ação da Pobrez a no aprovado, em ata, pelo Conselho Gestor do Fundo de Combate e Erradic Estado da Paraíb aFUNCE P.
que lhe deram até a cessação das condições de elegibilidade de cada um dos beneficiários ongem .
concedente, com a mensalmente, por meio de cartão magnético, fornecido pelo órgão gestor
cação Social - respectiva identificação do responsável e o seu respectivo Número de Identifi NIS, não sendo em hipótese alguma cumulativo.
ao Programa. intransferível e sua apresentação será obrigatória em todos os atos relativos
e devidamente exclusivas de alimentos na rede de estabelecimentos comerciais credenciados em ponto visível a identificados nos seus pontos de vendas pelo cartaz do program a fixado todos.
responsável pela prioritariamente, a mulher ou, em caso de impedimento justificado, outro unidade familiar.
1- saúde:
Saúde; de crescimento e acompa nhamen to do calendário vacinai pelas Unidades de
e com frequência (quatorze) anos, que estejam devidamente matriculados em rede de ensino mínima de 70%;
pelo Progra ma em em cursos de qualificação profissional e/ou empreendedorismo ofertados seus municípios, de acordo com as vagas disponíveis.
e Fortalecimen pelos Centros de Referência de Assistência Social (Grupos de Conviv ência
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ção e de Vínculo s, rodas de diálogos , encaminhamentos, orientações, processos de capacita formação cidadã, dentre outros) ;
Parágrafo umco. O não cumprimento das condicionalidades
áreas, mencionadas nos incisos acima, quando se aplique, em qualquer uma das quatro áveis por meio de implicará no bloqueio imediato do beneficio, sendo essas situações identific ra do ações de monitoramento, denúncias e atualizações cadastrais, aferidos pela executa nto próprio Programa e ou terceiros por esta contratadas, mediante apresentação de docume
ão, elaborado para este fim, e devidamente assinado pelos profissionais em cada área (educaç saúde e assistência social).
o é pública e governamental e dar-se-á por meio da Secretaria de Estado do Desenvolviment Humano - SEDH, observada a participação do controle social.
ar e Humano - SEDH, por intermédio da Gerência Executiva de Segurança Aliment Nutricional:
e/ou alocadas no orçamento da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Humano - SEDH s do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS por meio de recursos ordinários oriundo da Paraíba Tesouro Estadual e/ou do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza no Estado - FUNCEP, além de outras dotações que vierem a ser consignadas ao Programa.
Lei serão determinadas pela disponibilidade financeira e orçamentária definidas em o Orçamentária Anual e Plano Plurianual alocados na Secretaria de Estado do Desenvolviment da Humano, de acordo com os dados oficiais do CADÚnico, IDH do município, Mapa Insegurança Alimentar da Paraíba e da dotação orçamentária existente para o exercíci o.
s pel da disponibilidade orçamentária, serão observados os critérios de prioridade definido
art. 2º, I, alíneas "h" e "i".
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rios à execuç ão Human o - SEDH promov er os atos admini strativo s e de gestão necessá tação. orçame ntária e finance ira dos recurso s destina dos ao Progra ma Cartão Alimen
or conven iado ou admin istrativ a, o benefic iário, o servido r público e/ou o Agente Operad Progra ma Cartão contrat ado respons ável pela organiz ação e manute nção do cadastr o do Alimen tação será respons abiliza do quando , por exemplo:
ância recebid a o Cartão Alimen tação e obrigad o a efetuar o ressarc imento da import o qualqu er outro benefic iário que dolosam ente tenha prestad o inform ações falsas ou utilizad iário do Program a. meio ilícito, a fim de indevid amente ingress ar ou se manter como benefic
benefíc io, conform e Hwnan o - SEDH aument ar o quantit ativo de benefic iários e/ou valor do Insegu rança Alimen tar e deman da present e nos dados oficiais do CADÚ nico, no Mapa da rias Munici pais de Nutrici onal, IDH dos municí pios, classifi cação de Porte, pelas Secreta
e do control e Assistê ncia Social, socieda de civil organiz ada e outros órgãos do poder público ção do Consel ho social, desde que atendam aos critérios estabel ecidos, que exista a aprova - FUNCE P; e Gestor do Fundo de Comba te e Erradic ação da Pobrez a no Estado da Paraíba disponi bilidad e orçame ntária.
PALÁ CIO DO GOVE RNO DO ESTAD O DA PARAÍBA, em João Pessoa , !)[) de dezemb ro de 2021 ; 133º Procla ação da República.
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