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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12166, de 20 de dezembro de 2021

Lei nº 12166/2021

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Art. 1.
Fica normatizado o Program a Cartão Alimentação, que é a

de concessão de Auxílio Alimentação em pecúnia para famílias e indivíduos em situação 2008, pobreza e extrema pobreza nos termos da Lei nº 8.706, de 27 de novembro de o pelo caracterizado como uma provisão suplementar provisória, devidamente aprovad Bipartit eConselho de Assistência Social do Estado da Paraíba, e pela Comissão Intergestora CIB.

Parágra fo único. Compreende-se , para fins desta lei, famílias em

ico - situação de extrema pobreza e pobreza aquelas definidas conforme referência do CADÚn Cadastro Único para Program a Sociais do Governo Federal.

ESTAD O DA PARAÍ BA

LEI Nº ~~, 1ÇJC DE c2f) DE DEZEM BRO DE 2021. AUTOR IA: PODER EXECU TIVO

Normat iza o Program a Cartão Alimen tação no âmbito do Estado da Paraíba nos termos da Lei Estadua l 8. 706, de 27 de novemb ro de 2008, e da Lei 7.611, de 30 de junho de 2004, e dá outras providê ncias.

O GOVER NADOR DO ESTAD O DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O program a somente será executado enquanto verificadas

: as condições socioeconômicas indicadas no artigo 1º e conform e os seguintes critérios

Ipara a concessão do benefício às famílias:
a)que sejam famílias em situação de extrema pobreza, pobreza e

que se risco social que necessitem de acompa nhamen to e complemento alimentar, visto familiar encontram em situação de insegurança alimentar e nutricional, com renda média definida de acordo com os critérios do CADÚnico;

b)que as unidades fami liares estejam inseridas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚnico com dados atualizados;
c)que as unidades fami liares estejam indicadas nos municípios de

acordo acordo com o Mapa Estadual de Insegurança Alimentar e Nutricional da Paraíba e de com os dados do IDH da Paraíba fornecidos pelo IBGE;

d)que a definição de quantitativo de beneficiários atendidos por município, seja proporcional ao número de famílias em situação de extrema pobreza/pobreza (CADÚnico), considerando a classific ação de Porte Populacional fornecido pelo IBGE,

os~ nal da Paraíba e os dados do dados do Mapa Estadual de Insegurança Alimentar e Nutricio IDH; 1\/5 ESTAD O DA PARA ÍBA

e)que as unidades familiares não recebam , de forma cumula tiva, outro benefício social de transfe rência de renda ou congên ere;
f)que exista apenas um beneficiário cadastr ado por unidad e familiar, respeita ndo a condiçã o de coabita ção;
g)que seja garanti do percent ual de até 10% das vagas dos

nais present es na municí pios para unidad es familiares de povos e comun idades tradicio Paraíba , desde que atendam os critérios previst os no art. 2º;

h)que seja observ ada a situação de gestantes, lactantes, menore s de

a 14 (quator ze) 06 (seis) meses a 05 (cinco) anos, criança s e adolesc entes de 06 (seis) anos anos, como critério preferencial para atendim ento ;

i)que seja observ ada a situação de pessoas com deficiê ncias e pessoas idosas.
IIelegibi lidade dos municípios: renda familia r mensal: a soma dos rendimentos brutos auferidos

os rendim entos mensal mente pela totalida de dos membr os da família , excluin do-se nos termos dos conced idos por outros program as oficiais de transfe rência de renda, respect ivos regulam entos ;

a)os municí pios com alto índice de insegur ança alimen tar e que

mais atualizado ; compõ em o Mapa Estadual de Segura nça Alimen tar e Nutrici onal da Paraíba

b)os mu111c1p1os que apresen tam menor Índice de

nos de acordo Desenv o lvimen to Human o - IDH em relação aos demais municí pios paraiba com o censo do IBGE mais atualiza do ;

c)os municí pios que apresen tam maior incidên cia de popula ção em

tes x quantid ade de extrem a pobrez a conside rando a propor cionali dade quantid ade de habitan indivíduos em extrem a pobreza;

d)para análise dos critérios descritos anterio rmente será respeitado

ncia Social - o porte dos municí pios conform e estabel ece a Política Nacion al de Assistê Portes, de modo a PNAS/ 2004 e NOB/S UAS/2005: Pequen o Porte I e II, Médio e Grande entre eles. reconh ecer as similitu des inerentes a cada um dos portes e suas discrep âncias

Parágr afo único. Para fins do disposto nesta Lei , conside ra-se:

1 - famíli a : a unidad e nuclear , eventu alment e amplia da por outros

forme um grupo indivíd uos que com ela possua m laços de parente sco ou de afinida de, que seus membr os; domést ico, vivend o sob o mesmo teto e que se mantém pela contrib uição de

IIIpessoas idosas e pessoa s com deficiê ncia: aquelas tipificadas e conceit uadas na legislação vigente ;
IVpovos e comun idades tradicionais: povos indígenas, os

a ou de terreiro , os ciganos , os quilom bolas, as comun idades tradicio nais de matriz african

nos, entre outros. extrativistas, os ribeirinhos, os caboclo s, os pescad ores artesanais, os pomera

Art. 3.
A conces são do benefício de transfe rência de renda se dá,

tos in natura o para fins exclusi vos de compra de bens de consum o básico de alimen pobrez a. minima mente process ados, às unidad es familiares em situação de extrem a ESTAD O DA PARA ÍBA

§ 1ºO valor do benefício inicial será definido de acordo com a

o administrativo dotação orçamentária, em projeto devidamente apresentado em process o devidamente próprio, contendo Termo de Referência, Justificativas e Plano de Trabalh ação da Pobrez a no aprovado, em ata, pelo Conselho Gestor do Fundo de Combate e Erradic Estado da Paraíb aFUNCE P.

§ 2ºO benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido

que lhe deram até a cessação das condições de elegibilidade de cada um dos beneficiários ongem .

§ 3ºO benefício a que se refere o caput deste artigo será concedido

concedente, com a mensalmente, por meio de cartão magnético, fornecido pelo órgão gestor

cação Social - respectiva identificação do responsável e o seu respectivo Número de Identifi NIS, não sendo em hipótese alguma cumulativo.

§ 4ºO cartão de recebimento do benefício será de uso pessoal e

ao Programa. intransferível e sua apresentação será obrigatória em todos os atos relativos

§ 5ºO cartão do benefício concedido será utilizado para compras

e devidamente exclusivas de alimentos na rede de estabelecimentos comerciais credenciados em ponto visível a identificados nos seus pontos de vendas pelo cartaz do program a fixado todos.

§ 6ºO titular do cartão de recebimento do benefício será,

responsável pela prioritariamente, a mulher ou, em caso de impedimento justificado, outro unidade familiar.

Art. 4.
A concessão dos benefícios depend erá do cumprimento, no que couber , de condicionalidades relativas à:

1- saúde:

a)para mulheres gestantes, a realização do exame pré-natal; e para lactantes, o planejamento familiar pelas Unidades de Saúde;
b)para crianças menores de O a 7 anos, aferição de peso e medidas

Saúde; de crescimento e acompa nhamen to do calendário vacinai pelas Unidades de

IIeducação - para crianças e adolescentes de 06 (seis) a 14

e com frequência (quatorze) anos, que estejam devidamente matriculados em rede de ensino mínima de 70%;

IIIinclusão produtiva - para maiores de 18 anos, a participação

pelo Progra ma em em cursos de qualificação profissional e/ou empreendedorismo ofertados seus municípios, de acordo com as vagas disponíveis.

IVassistência social - participação em atividades desenvolvid~s

e Fortalecimen pelos Centros de Referência de Assistência Social (Grupos de Conviv ência

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ção e de Vínculo s, rodas de diálogos , encaminhamentos, orientações, processos de capacita formação cidadã, dentre outros) ;

Parágrafo umco. O não cumprimento das condicionalidades

áreas, mencionadas nos incisos acima, quando se aplique, em qualquer uma das quatro áveis por meio de implicará no bloqueio imediato do beneficio, sendo essas situações identific ra do ações de monitoramento, denúncias e atualizações cadastrais, aferidos pela executa nto próprio Programa e ou terceiros por esta contratadas, mediante apresentação de docume

ão, elaborado para este fim, e devidamente assinado pelos profissionais em cada área (educaç saúde e assistência social).

Art. 5.
A execução e a gestão do programa "Cartão Alimentação"

o é pública e governamental e dar-se-á por meio da Secretaria de Estado do Desenvolviment Humano - SEDH, observada a participação do controle social.

Art. 6.
Caberá à Secretaria de Estado do Desenvolvimento

ar e Humano - SEDH, por intermédio da Gerência Executiva de Segurança Aliment Nutricional:

Icoordenar, supervisionar, controlar e avaliar a operacionalização do Programa;
IIrealizar a supervisão do cumprimento das condicionalidades;
IIIestabelecer mecanismos e estratégias com vistas às ações de monitoramento e avaliação;
IVdefinir formas de participação e controle social e a interlocução com as respectivas instâncias;
Vpromover a articulação entre o Program a e as demais políticas públicas de Desenvolvimento Social e Segurança Alimentar e Nutricional.
VIpromover a articulação entre o Programa e as demais políticas públicas de qualificação profissional, emprego , renda, empreendedorismo e desenvolvimento econômico.
Art. 7.
As despesas do Programa correrão à conta das dotações

e/ou alocadas no orçamento da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Humano - SEDH s do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS por meio de recursos ordinários oriundo da Paraíba Tesouro Estadual e/ou do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza no Estado - FUNCEP, além de outras dotações que vierem a ser consignadas ao Programa.

§ 1ºA definição do número de beneficiários ou valor do benefício

Lei serão determinadas pela disponibilidade financeira e orçamentária definidas em o Orçamentária Anual e Plano Plurianual alocados na Secretaria de Estado do Desenvolviment da Humano, de acordo com os dados oficiais do CADÚnico, IDH do município, Mapa Insegurança Alimentar da Paraíba e da dotação orçamentária existente para o exercíci o.

§ 2ºSe necessário reduzir a quantidade de beneficiários em razãw

s pel da disponibilidade orçamentária, serão observados os critérios de prioridade definido

art. 2º, I, alíneas "h" e "i".

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Art. 8.
Compe te à Secreta ria de Estado do Desenv olvime nto

rios à execuç ão Human o - SEDH promov er os atos admini strativo s e de gestão necessá tação. orçame ntária e finance ira dos recurso s destina dos ao Progra ma Cartão Alimen

Art. 9.
Sem prejuíz o das respons abilida des civil, penal e

or conven iado ou admin istrativ a, o benefic iário, o servido r público e/ou o Agente Operad Progra ma Cartão contrat ado respons ável pela organiz ação e manute nção do cadastr o do Alimen tação será respons abiliza do quando , por exemplo:

Iinserir dados ou inform ações falsas no cadastr o do Program a;
IIcontrib uir para que pessoa diversa do benefic iário final receba o benefício.
Art. 10.
Sem prejuíz o da sanção penal será retirado do Progra ma

ância recebid a o Cartão Alimen tação e obrigad o a efetuar o ressarc imento da import o qualqu er outro benefic iário que dolosam ente tenha prestad o inform ações falsas ou utilizad iário do Program a. meio ilícito, a fim de indevid amente ingress ar ou se manter como benefic

Art. 11.
Fica a cargo da Secreta ria de Estado do Desenv olvime nto

benefíc io, conform e Hwnan o - SEDH aument ar o quantit ativo de benefic iários e/ou valor do Insegu rança Alimen tar e deman da present e nos dados oficiais do CADÚ nico, no Mapa da rias Munici pais de Nutrici onal, IDH dos municí pios, classifi cação de Porte, pelas Secreta

e do control e Assistê ncia Social, socieda de civil organiz ada e outros órgãos do poder público ção do Consel ho social, desde que atendam aos critérios estabel ecidos, que exista a aprova - FUNCE P; e Gestor do Fundo de Comba te e Erradic ação da Pobrez a no Estado da Paraíba disponi bilidad e orçame ntária.

Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁ CIO DO GOVE RNO DO ESTAD O DA PARAÍBA, em João Pessoa , !)[) de dezemb ro de 2021 ; 133º Procla ação da República.

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