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Lei Estadual da Paraíba nº 9414, de 12 de julho de 2011

Lei nº 9414/2011

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ESTADO DA PARAÍBA

Altera e acrescenta dispositivos da Lei nO 7.611, de 30 de junho de 2004 que instituiu o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza no Estado da Paraíba - FUNCEPIPB e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os dispositivos da Lei nO 7.611, de 30 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 3.
Os recursos do FUNCEPIPB não poderão ser <Jbjeto de remanejamento ou transferência de finalidade diversa daquela prevista nesta Lei.
§ 1ºÉ vedada a utilização dos recursos do Fundo, após sua transferência, para pagamento de diárias, remuneração de pessoal a qualquer título, bem como encargos sociais.
§ 2ºPara funcionamento do Fundo, o Poder Executivo fixará, a cada ano, os recursos necessários às despesas administrativas de até I % (um por cento) do valor previsto de arrecadação no seu orçamento.

.................................................................................. ~

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Art. 7.
Aplicam-se, no que couber, as disposições contidas nas normas tributárias vigentes, especialmente, na Lei nO 6.379, de 02 de dezembro de 1996, e no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nO 18.930, de 19 de junho de 1997.".
Art. 2.
" Ficam acrescidos os seguintes dispositivos à Lei na 7.611, de 30 de junho de 2004:

"Art. 2° ................................................................... .

· · · · · · · · · · · · · · · · · · 0.0 · · · · · · · · · · · · · 0.0 ···· 0.0 · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · ·

§ 4ºEm relação à retenção e ao recolhimento do adicional previsto no "caput" do inciso I, a responsabilidade por substituição tributária, na forma e prazo estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, fica atribuída:
Inas operações internas e interestaduais, em relação às alíneas "a", "d"e "f" ao sujeito passivo por substituição do ICMS dos referidos produtos, nos termos da legislação vigente;
IIem relação às alíneas "b", "c" e "e", nas operações internas, ao remetente e, nas operações interestaduais, ao adquirente, dos respectivos produtos; lU - em se tratando da alínea "g", nas operações internas e interestaduais, à concessionária do serviço público de comunicação;
IVna hipótese da alínea "h":
a)nas operações internas e interestaduais, à concessionária do serviço público de energia elétrica;
b)nas operações de aquisição no mercado livre, ao remetente sujeito passivo por substituição do ICMS do referido produto, nos termos da legislação vigente.
§ 5ºEm relação às operações de importação do exterior dos produtos e/ou serviços previstos no inciso I do ~o, a

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responsabilidade de que trata o § 40 será atribuída ao importador adquirente, conforme dispuser o Regulamento .

...................................................................................

Art. 8.
A falta de recolhimento do adicional de que trata o "caput" do inciso I do Art. 2" implicará multa de 100% (cem por cento) sobre o valor não recolhido.".
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de julho de 2011; 123 0 da Proclamação da Re ública.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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