Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13182, de 26 de abril de 2024

Lei nº 13182/2024

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

Certffíoo, pèra o s devtíos fins, que este

L E I foi publicada no 0 O E,

ftesta Data,,

..C y â ic K ^ ^ A h Qsrencia Executtva de Registro de Atdí legislação da Casa Civil cfô Gòvefnacfò

LEIN0 jQ .fffãL DE DE ABRIL DE 2024. AUTORIA: DEPUTADO WILSON FILHO

Institui o passe livre nos transportes de concessão estadual aos inscritos no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) no Estado da Paraíba nos dias de realização da prova.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica instituído o passe livre aos estudantes inscritos no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), nos dias de provas do certame, nos ônibus intermunicipais, trens, metrô e barcas, no Estado da Paraíba e dá outras providências.

Art. 2.
O passe livre, a saber, a gratuidade na utilização dos modais dos transportes acima descritos, será garantido mediante apresentação do cartão de confirmação da inscrição, junto com o documento oficial com foto.
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza no Estado da Paraíba - FUNCEP, instituído pela Lei N° 7.611/2004, ou outra fonte definida pelo poder Executivo, suplementadas se necessário.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALACIO DO ERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, abril de\2024; 136° da Proclamação da República. «

JOAO AZEWEDO LI

'\ V Governador

1

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.