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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 141, de 19 de outubro de 2016

Lei nº 141/2016

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1 Art. 2.
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Transforma o parágrafo único do art. 9° da Lei Complementar n° 96, de 3 de dezembro de 2010 (LOJE), em § r, cria o § 2° do mesmo dispositivo e dá outras providências .

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O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. r o parágrafo único do art. 9° da Lei Complementar n° 96, de 3 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9° ............................................................................. .

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Art. 2.
Fica acrescentado ao art. 9° da Lei Complementar n° 96, de 3 de dezembro de 2010, o seguinte parágrafo:

"Art. 9° .................................................. ........................ .

§ 1º.................................................................................. .
§ 2ºO Tribunal de Justiça poderá, em caráter excepcional, convocar câmara auxiliar de julgamento, com jurisdição e número de integrantes idênticos aos da principal, composta por juízes de terceira entrância da Comarca da Capital e presidida pelo mais antigo na carreira, quando o acúmulo de processos o exigir".

H '* ESTADO DA PARAÍBA

Ar!. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Ar!. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 19 de outubro de 2016; 1280 da Proclamação epública.

RICARDO VIEIRA COUTINHO Governador

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