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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10989, de 11 de outubro de 2017

Lei nº 10989/2017

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1/ ESTADO DA PARAÍBA

Autoriza o Governo do Estado a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal e dá outras providências

o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono 8 seguinte Lei:

Art. r Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal até o valor de R$189.000.000,OO (cento e oitenta e nove milhões de reais), oriundos do FINISA - Programa de Financiamento e Infraestrutura e ao Saneamento, observadas as normas legais em vigor para a contratação de operações de crédito, as normas da Caixa Econômica Federal e as condições específicas.

unico

Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do § 4° do art. 167 da Constituição Federal, a vincular como garantia à operação de crédito de que trata esta Lei, as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso n, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. ISS, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo.

Art, 3° Os recursos provenientes da operação de oredilD a ,ore re refere "'" Loi '",,"o '" oo~,o, ",mo =eita no

· ESTADO DA PARAÍBA

Orçamento ou em créditos adicionais, nos tennos do inciso II, § 1°, art. 32 da Lei Complementar nO 1Q1I2000.

Art. 4.
Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 10.
Art. 5.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 60.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de outubro e 2017; 1290 da

Proclrun.ção TII~ "' f - /.......----""<../'--

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RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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