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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 149, de 13 de abril de 2018

Lei nº 149/2018

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Art. 22.
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§ 2ºO uso de meio eletrônico na comunicação de atos processuais será uti lizado de forma preferencial nos processos em tramitação no Tribunal de Contas.
§ 3ºAs citações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio e, em caráter infonnativo, encaminhadas aos e-mails fornecidos ao Tribunal de Contas pelos responsáveis e interessados, devendo os autos permanecerem di sponíveis ao citando desde o momento do encaminhamento da citação, observado o di sposto no Regimento Interno.
§ 4ºConsiderar-se-á reali zada a citação no dia em que o citando efetivar a consulta eletrôni ca ao teor da citação, a qual deverá ocorrer em até 10 (dez) dias contados do env io, sob pena de considerar-se a citação automaticamente reali zada na data do ténnino desse prazo .

· ESTADO DA PARAIBA ·

§ 5ºE de exclusiva responsabilidade dos responsáveis e interessados a manutenção atualizada de seus dados cadastrais no Tribunal de Contas, não podendo alegar quaisquer nulidades em caso de encaminhamento de qualquer comunicação processual para endereço eletrônico desativado ou que, por qualquer motivo, não possa receber o conteúdo desta.
§ 6ºCaso o citando não possua cadastro no Tribunal ou a forma eletrônica não se mostrar viável, a citação reali zar-se-á por via postal com A viso de Recebimento.
§ 7ºFrustrada a citação pela via eletrônica ou postal, conforme o caso, far-se-á citação por edital publicado no Diário Oficial Eletrônico, na forma do Regimento Interno.
§ 8ºO responsável que não atender à citação será considerado revel, para os efeitos previstos na legislação processual civil.
§ 9ºA intimação, observado o disposto no Regimento Interno, ocorrerá por publicação no Diário Oficial Eletrônico com comunicação ainda, em caráter informativo, mediante e-mail aos jurisdicionais, seus contadores e advogados credenciados.
§ 10ºNa hipótese de problemas técnicos na edição ou o publicação do Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas aplicase o disposto no art. 59-C desta Lei.

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AUTORIA: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Altera dispositivos da Lei Complementar Estadual nO] 8, de 13 de julho de ]993, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências .

·

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. I ° Os artigos 22, 30 e 34 da Lei Complementar Estadual nO 18, de 13 de julho de 1993, passam a vigorar com as seguintes aI terações:

"

Art. 30.
Salvo disposição em contrário, para efeito do disposto nesta Lei Complementar, na contagem dos prazos processuais em dias, computar-se-ão somente os dias úteis e serão computados excluindo-se os dias do início e incluindo-se o dia do vencimento.

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§ 4ºNas citações postais, conta-se o prazo da juntada aos autos do aviso de recebimento com a ciência e a identificação de quem

, o recebeu, cabendo às Secretarias dos órgãos decisórios a certificação da juntada, nos termos do Regimento Interno. · ESTADO DA PARAIBA

Art. 34.
....
§ 2ºOs embargos de declaração interrompem os prazos para cumprimento da decisão embargada e para interposição dos recursos previstos nos incisos I, 11 e IV do art. 31 desta Lei.
Art. 2.
" O Capítulo VI da Lei Complementar Estadual nO 18, de 13 de julho de 1993 , passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos 77-A, 77-8 , 77-C, 77-D e 81-A:
Art. 77-
A. A totalidade dos membros do Ministério Público junto ao Tribunal compõe o Colégio de Procuradores, órgãos administrativo e deliberativo máximo, presidido pelo ProcuradorGeral.
Art. 77.
-8. Integra a estrutura do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado a Corregedoria-Geral, órgão orientador e fiscalizador das ati vidades funcionais e da conduta de seus membros.
Art. 77-
C. O Corregedor-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado será eleito pelo Colégio de Procuradores, em sessão interna, dentre aqueles que já adquiriram a estabilidade no cargo de Procurador.

§ I° O mandato do Corregedor-Geral terá duração de 2 (dois) anos, renovável uma vez por igual período, cabendo ao Procurador-Geral a sua designação através de ato a ser publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas.

§ 2ºO Corregedor-Geral acumulará suas atribuições com aquelas inerentes ao cargo de Procurador.
§ 3ºEm caso de vacância e em suas ausências e impedimentos por motivos de licença, férias ou outro afastamento legal, o Corregedor-Geral será substituído pelos demais membros, observada, no caso, a ordem de antiguidade no cargo, ou a maior idade, no caso de idêntica antiguidade.

ESTADO DA PARAíBA

Art. 77.
-0. São atribuições da Corregedoria-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, dentre outras previstas em lei:

1 - reali zar, de oficio ou após provocação do Procurador-Geral, correições e inspeções, apresentando os res pectivos relatórios; 11 - emitir recomendações relacionadas a suas atribuições; 1II - instaurar e presidir as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares contra os demais Procuradores de Contas, remetendo-os, se for o caso, à autoridade competente para a tomada de decisão;

IVemitir parecer em processo de vitaliciedade de membro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, remetendo-o ao Procurador-Geral para decisão.
§ 10ºQuando a infração funcional for atribuída ao Corregedor-Geral, suas funções na sindicância e no processo administrativo disciplinar serão exercidas por outro Procurador designado pelo Procurador-Geral.
§ 20ºQualquer punição a membro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado somente será aplicada após decisão do Colégio de Procuradores, por maioria absoluta, observadas as hipóteses de impedimento e suspeição da Lei Processual Civil.
§ 30ºdisposto no parágrafo anterior aplica-se à decisão de não vitaliciamento de membro.

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Art. 8.
IA. Os aspectos específicos inerentes à atuação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado serão disciplinados através de ato do Procurador-Geral , após deliberação do Colégio de Procuradores, ao qual se dará a devida divulgação mediante publicação no Diário Ofici al Eletrônico do Tribunal de Contas.
Art. 3.
Excepcionalmente, o mandato do Primeiro Corregedor-Geral a ser eleito terá seu término na data em que se encerrarão

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os mandatos do Procurador-Geral e dos Subprocuradores-Gerais que ocupam tais cargos no momento da entrada em vigor desta Lei.

Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
Iapós decorridos 90 (noventa) dias da publicação, quanto ao art. I ° e;
IIa partir da data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário .

· PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA · PARAIBA, em João Pessoa, 113 de abril de 2018; 130° da Proclamação da República.

,

RICARDO VIEI,,," COUTI O

Governador

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