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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 8582, de 22 de junho de 1984

Nº 8582/1984

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Dispõe sobre o aumento dos valores dos vencimentos dos cargos do Quadro Específico de Provimento Efetivo da Polícia Civil, a que se refere a Lei nº 6.499, de 4 de dezembro de 1974, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os valores dos vencimentos dos cargos da carreira de Delegado de Polícia passam a ser os constantes do Anexo I desta Lei, para o período de 1º de abril a 30 de setembro de 1984.
Parágrafo único- Os proventos do servidor aposentado em cargo da carreira de Delegado de Polícia terão por referência os valores previstos no Anexo I desta Lei, procedendo-se à revisão dos símbolos de correspondência respectivos.
Art. 2.
- Os vencimentos dos demais cargos de provimento efetivo, de natureza estritamente policial, passam a ser os constantes do Anexo II desta Lei, para o período de 1º de abril a 30 de setembro de 1984.
Parágrafo único- Os proventos do servidor aposentado em cargo de carreira, a que se refere este artigo, terão por referência os valores previstos no Anexo II desta Lei, procedendo-se à revisão dos símbolos de correspondência respectivos.
Art. 3.
- Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei, inclusive com relação às vantagens fixadas com base nos valores de símbolos de vencimento e nos descontos em folha, desprezar-se-ão as frações de cruzeiro.
Art. 4.
- Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar de Cr$4.200.000.000,00 (quatro bilhões e duzentos milhões de cruzeiros) observado o disposto no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos nos prazos e datas mencionados nos respectivos dispositivos e Anexos.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de junho de 1984.

TANCREDO DE ALMEIDA NEVES

Carlos Alberto Cotta

Ronaldo Costa Couto

Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite

Carlos Fulgêncio da Cunha Peixoto

QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO DA POLÍCIA CIVIL

ANEXO I DA LEI Nº 8.582, DE 22 DE JUNHO DE 1984.

(Art. 1º)

Vigência no período de 1º de abril a 30 de setembro de 1984

DENOMINAÇÃOCr$
Delegado Geral de Polícia404.935,00
Delegado de Polícia Classe Especial355.207,00
Delegado de Polícia III311.560,00
Delegado de Polícia II273.296,00
Delegado de Polícia I239.738,00

ANEXO II DA LEI Nº 8.582, DE 22 DE JUNHO DE 1984.

(Art. 2º)

Vigência no período de 1º de abril a 30 de setembro de 1984

SÍMBOLOCr$
PE-149.229,00
PE-252.229,00
PE-355.384,00
PE-458.706,00
PE-562.256,00
PE-666.001,00
PE-769.260,00
PE-879.914,00
PE-998.605,00
PE-10109.697,00
PE-11119.773,00
PE-12127.000,00
PE-13134.618,00
PE-14142.724,00
PE-15221.980,00
PE-16253.052,00
PE-17288.482,00

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