Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 8606, de 4 de julho de 1984
Nº 8606/1984
Autoriza o Poder Executivo a dispor sobre o aumento dos valores dos vencimentos dos cargos do Ministério Público e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de julho de 1984.
TANCREDO DE ALMEIDA NEVES
Carlos Alberto Cotta
Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
Ronaldo Costa Couto
ANEXO ÚNICO
(Art. 1º da Lei nº 8.606 de 04 de julho de 1984)
MINISTÉRIO PÚBLICO
(Vigência no período de 1º de abril a 30 de setembro de 1984)
| CARGOS | VALORES EM Cr$ |
| Procurador-Geral de Justiça | 1.000.000,00 |
| Procurador de Justiça de Categoria B | 1.000.000,00 |
| Procurador de Justiça de Categoria A | 900.000,00 |
| Promotor de Justiça de Entrância Especial | 850.000,00 |
| Promotor de Justiça Substituto de Entrância Especial | 850.000,00 |
| Promotor de Justiça de 3ª. Entrância | 800.000,00 |
| Promotor de Justiça de 2ª. Entrância | 750.000,00 |
| Promotor de Justiça de 1ª. Entrânci | 700.000,00 |
| Procurador-Chefe | 1.000.000,00 |
| Procurador do Tribunal de Contas | 900.000,00 |