Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 6954, de 20 de dezembro de 1976
Nº 6954/1976
Nesta página
TÍTULO I – Das Disposições Gerais TÍTULO II – Dos órgãos do Ministério Público junto à Justiça Militar TÍTULO III – Dos órgãos Auxiliares do Ministério Público junto à justiça Militar TÍTULO IV – Da Investidura no cargo de Promotor do Ministério Público junto à Justiça Militar TÍTULO V – Do Regime Disciplinar TÍTULO VI – Dos Direitos e Vantagens TÍTULO VII – Das Disposições Finais e TransitóriasEstabelece a organização do Ministério Público à Justiça Militar Estadual.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Das Disposições Gerais
TÍTULO II
Dos órgãos do Ministério Público junto à Justiça Militar
CAPÍTULO I
Do Procurador da Justiça Militar
XVIII - representar ao Governador do Estado sobre demissão de funcionários administrativos;
XXIII - proceder a correição permanente nos autos em que oficiar;
XXVII - impor para disciplinar aos membros do Ministério Público junto à Justiça Militar e aos funcionários administrativos;
XXVIII - tomar conhecimento dos relatórios anuais dos Promotores da Justiça Militar, examinando-os para controle de movimento dos feitos em que intervier o Ministério Público junto à Justiça Militar;
XXXII - apresentar ao Governador do Estado relatório acerca dos trabalhos do Ministério Público junto à Justiça Militar, relativas ao ano anterior, indicando as providências necessárias ao aperfeiçoamento da administração da Justiça Militar;
XXXIII - praticar atos e desempenhar outras atribuições previstas em lei.
CAPÍTULO II
Do Promotor da Justiça Militar
TÍTULO III
Dos órgãos Auxiliares do Ministério Público junto à justiça Militar
CAPÍTULO I
Da Comissão de Concurso
CAPÍTULO II
Do Adjunto de Promotor da Justiça Militar
TÍTULO IV
Da Investidura no cargo de Promotor do Ministério Público junto à Justiça Militar
CAPÍTULO I
Do Concurso
CAPÍTULO II
Da Nomeação, Posse, Compromisso e Exercício
CAPÍTULO III
Das Substituições
TÍTULO V
Do Regime Disciplinar
CAPÍTULO I
Dos Deveres e Proibições
CAPÍTULO II
Dos Impedimentos e Suspeições
CAPÍTULO III
Das Penas Disciplinares
TÍTULO VI
Dos Direitos e Vantagens
CAPÍTULO I
Das Prerrogativas
CAPÍTULO II
Da Estabilidade
CAPÍTULO III
Dos Vencimentos, Vantagens e Diárias
CAPÍTULO IV
Das Férias e Licenças
CAPÍTULO V
Da Aposentadoria
CAPÍTULO VI
Do Tempo de Serviço
CAPÍTULO VII
Da Reversão, da Reintegração e da Disponibilidade
CAPÍTULO VIII
Da Revisão do Processo Disciplinar e da Reabilitação
TÍTULO VII
Das Disposições Finais e Transitórias
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 1976.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA
Márcio Manoel Garcia Vilela
Bonifácio José Tamm de Andrada
ANEXO ÚNICO
Quadro dos Membros do Ministério Público junto à Justiça Militar a que se refere o artigo 66 da Lei nº 6.954, de 20 de dezembro de 1976.
| Número de Cargos | Denominação |
| 1 | Procurador da Justiça Militar |
| 4 | Promotor da Justiça Militar |
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.