– Para os efeitos do disposto neste decreto, o cumprimento pelo contribuinte signatário das condições contidas em protocolo de intenções deve ser verificado a cada exercício, a partir do deferimento do respectivo regime especial, respeitado o prazo decadencial.§ 1º– As condições de que trata o caput serão expressas em metas quantificáveis ou em atos ou procedimentos não quantificáveis.
§ 2º– As condições expressas em metas quantificáveis são, desde que constantes do respectivo protocolo de intenções, o número de empregos, o montante de investimentos e o faturamento do contribuinte signatário.
§ 3º– Caso o protocolo de intenções tenha sido alterado ou substituído, em relação a compromisso do contribuinte firmado até 30 de abril de 2017, as metas relativas a cada exercício serão as estabelecidas pelas novas disposições.
§ 4º– Na hipótese do § 3º, em se tratando de protocolo de intenções que tenha sido alterado ou que venha a ser alterado por termo aditivo, a repactuação do compromisso será decidida pela Comissão de Política Tributária – CPT –, ouvido, se for o caso, o Grupo de Coordenação de Política Pública de Desenvolvimento Econômico Sustentável – GCPPDES –, e levará em consideração os fatos e as circunstâncias que motivaram o descumprimento, especialmente no que concerne a alterações nos cenários econômico e mercadológico.
§ 5º– Na hipótese de não haver termo final para cumprimento de meta prevista no protocolo de intenções, a respectiva meta não será considerada para os efeitos do disposto neste decreto.