– O parcelamento recairá sobre o valor total do crédito tributário consolidado na forma do art. 5º, incluindo juros, multas e outros acréscimos legais, na data do requerimento para ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários, deduzindo-se os valores correspondentes aos percentuais de redução previstos neste decreto, bem como, se for o caso, o valor da quitação parcial mediante precatório ou adjudicação judicial ou dação em pagamento de bens móveis ou imóveis.§ 1º– A entrada prévia corresponderá à primeira parcela do parcelamento de que trata o caput e deverá ser quitada até o último dia do mesmo mês do requerimento de ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários.
§ 2º– O recolhimento da primeira parcela constitui requisito para a efetivação do parcelamento do crédito tributário nos termos deste decreto.
§ 3º– As parcelas serão iguais e sucessivas, com data de vencimento no último dia dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela.
§ 4º– O valor mínimo da parcela não será inferior a R$200,00 (duzentos reais).
§ 5º– Na hipótese de parcelamento com número de parcelas igual ou inferior a seis, serão cobrados nas parcelas juros correspondentes a 50% (cinquenta por cento) dos juros calculados com base na Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic –, desde que o pagamento seja realizado até a data de vencimento de cada parcela.
§ 6º– Vencido o prazo de pagamento da parcela sem que haja a sua quitação, os juros serão restabelecidos para 100% (cem por cento) da Taxa Selic.
§ 7º– O disposto nos §§ 5º e 6º aplica-se também ao crédito tributário não contemplado com as reduções de que trata este decreto, desde que seja incluído no mesmo parcelamento a que se refere o
§ 8º– Fica vedada a dilação do prazo de parcelamento, bem como a ampliação do número de parcelas.