- São direitos do contribuinte:Ia igualdade de tratamento, com respeito e urbanidade, em qualquer repartição administrativa ou fazendária do Estado;
IIo acesso aos dados e informações de seu interesse registrados nos sistemas de tributação, arrecadação e fiscalização, e o fornecimento de certidões, se solicitadas;
IIIa adequada e eficaz prestação de serviços públicos em geral e, em especial, daqueles prestados pelos órgãos e unidades da Secretaria de Estado da Fazenda;
IVa efetiva educação tributária e a orientação sobre procedimentos administrativos;
Va identificação do servidor nas repartições administrativas e fazendárias e nas ações fiscais;
VIa apresentação de ordem de serviço nas ações fiscais, dispensada essa nos casos de controle do trânsito de mercadorias, flagrantes e irregularidades constatadas pelo fisco, nas correspondentes ações fiscais continuadas nas empresas inclusive;
VIIo recebimento de comprovante detalhado dos documentos, livros e mercadorias entregues à fiscalização ou por ela apreendidos;
VIIIa recusa a prestar informações por requisição verbal, se preferir intimação por escrito;
IXa informação sobre os prazos de pagamento e reduções de multa, quando autuado;
Xa exigência de mandado judicial para permitir busca em local que não contenha mercadoria ou documento de interesse da fiscalização, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
XIa não-obrigatoriedade de pagamento imediato de qualquer autuação e o exercício do direito de defesa, se assim o desejar;
XIIa faculdade de, independentemente do pagamento de taxas, apresentar petição aos órgãos públicos para defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
XIIIa obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimento de situações de seu interesse, observado o prazo de quinze dias pela autoridade competente para fornecimento das informações e certidões solicitadas;
XIVa observância, pela Administração Pública, dos princípios da legalidade, igualdade, anterioridade, irretroatividade, publicidade, capacidade contributiva, impessoalidade, uniformidade, não-diferenciação e vedação de confisco;
XVa faculdade de se comunicar com seu advogado ou entidade de classe quando sofrer ação fiscal, sem prejuízo da continuidade desta;
XVIa proteção contra o exercício arbitrário ou abusivo do poder público nos atos de constituição e cobrança de tributo;
XVIIa ampla defesa no âmbito do processo administrativo e judicial e a reparação dos danos causados aos seus direitos;
XVIII - a fiscalização dos valores que servirem de base à instituição de taxas.
Parágrafo único- Na hipótese de recusa da exibição de mercadorias, livros e documentos, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos em que possivelmente eles estejam, lavrando termo desse procedimento , do qual deixará cópia com o contribuinte, solicitando, de imediato, à autoridade administrativa a que estiver subordinada as providências necessárias para que se faça a exibição judicial.