– Alternativamente ao disposto no art. 5º, a Secretaria de Estado de Fazenda, observadas as normas desta Lei e do seu regulamento, poderá conceder àqueles que puderem utilizar o Bônus Cadastral parcelamento dos valores devidos.§ 1º– O débito será parcelado, nos termos do caput deste artigo, em, no máximo, sessenta parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa SELIC, na forma do regulamento.
§ 2º– As parcelas a que se refere o § 1º não poderão ser inferiores a:
IR$30,00 (trinta reais) para pessoas físicas e microprodutores rurais;
IIR$70,00 (setenta reais) para microempresas e produtores rurais de pequeno porte;
IIIR$300,00 (trezentos reais) para empresas de pequeno porte e produtores rurais não mencionados nos incisos I e II;
IVR$500,00 (quinhentos reais) para as pessoas jurídicas não mencionadas nos incisos I, II e III.
§ 3º– O débito, incluídos juros, multas e outros acréscimos legais, será consolidado na data em que for concedido o seu parcelamento.
§ 4º– O parcelamento incidirá sobre o total do débito consolidado.
§ 5º– O pagamento da primeira parcela poderá ser efetuado até o último dia do segundo mês subsequente ao da data do protocolo do pedido de parcelamento, e as parcelas subsequentes vencerão no último dia de cada mês.
§ 6º– Sempre que a parcela for paga dentro do prazo a que se refere o § 5º, “in fine”, o pagamento de até 40% (quarenta por cento) do seu valor fica diferido para o vencimento da última parcela.
§ 7º– O percentual a que se refere o § 6º será inversamente proporcional ao número de parcelas do parcelamento concedido, variando de um máximo de 40% (quarenta por cento) no caso de pagamento em duas parcelas até um mínimo de 20% (vinte por cento) no caso de pagamento em sessenta parcelas.
§ 8º– A falta de pagamento de três parcelas ou das obrigações tributárias correntes implica a rescisão do parcelamento e a exclusão do beneficiário do Programa de Pagamento Incentivado de que trata esta Lei.
§ 9º– Os percentuais constantes do § 7º serão majorados em função da pontuação acumulada a título de Bônus Cadastral, em até:
I5% (cinco por cento), se o requerente computar ao menos dois mil pontos;
II10% (dez por cento), se o requerente computar ao menos cinco mil pontos;
III15% (quinze por cento), se o requerente computar ao menos oito mil pontos;
IV20% (vinte por cento), se o requerente computar mais de dez mil pontos.
§ 10º– Os percentuais a que se referem os §§ 7º e 9º serão especificados em regulamento, proporcionalmente às multas e aos juros incidentes sobre o principal, preservado, em qualquer hipótese, o principal corrigido pela taxa SELIC, acrescido, conforme o caso, do valor decorrente da aplicação dos percentuais constantes nas alíneas do inciso I do art. 56 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, ou do percentual constante no item 1 do § 4º do mesmo artigo.
§ 11º– Aqueles que não puderem utilizar o Bônus Cadastral poderão parcelar os seus débitos com a Fazenda Pública do Estado na forma deste artigo, excluída a majoração de que trata o