– Ficam acrescentados ao art. 12 da Lei nº 6.763, de 1975, os seguintes §§ 87 a 98:“Art. 12 – (...)
§ 87º– Fica reduzida em 40% (quarenta por cento), na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a carga tributária na prestação de serviço de comunicação telefônica denominado Serviço 0800 Avançado, contratada por empresas que mantenham centrais de atendimento telefônico – call centers – ou que se dediquem a essa atividade, mediante a utilização de terminais identificados pelo prefixo 0800.
§ 88º– Fica reduzida para 4% (quatro por cento), na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a carga tributária na operação de importação, ou na operação interna ou interestadual, dos produtos da indústria aeroespacial, realizadas por empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais, importadora de material aeroespacial ou oficina de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, desde que os produtos se destinem a:
Iempresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais;
IIempresa de transporte ou de serviços aéreos, aeroclubes e escolas de aviação civil, identificados pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil – Anac;
IIIoficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, identificadas pelo registro na Anac;
IVproprietários ou arrendatários de aeronaves, identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e pelo prefixo no documento fiscal.
§ 89º– Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais especificados em regulamento, de forma que a carga tributária seja equivalente a:
I5,14% (cinco vírgula catorze por cento) nas operações interestaduais de saída com destino aos estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo;
II8,80% (oito vírgula oitenta por cento) nas demais operações interestaduais e nas operações internas.
§ 90º– Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas especificados em regulamento, de forma que a carga tributária seja equivalente a:
I4,10% (quatro vírgula dez por cento) nas operações interestaduais de saída com destino aos estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo;
II7% (sete por cento) nas demais operações interestaduais;
III5,60% (cinco vírgula sessenta por cento) nas operações internas.
§ 91º– Fica reduzida para 7% (sete por cento), na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a carga tributária nas operações internas com estrutura metálica, estrutura pré-fabricada de concreto, laje pré-fabricada, bloco pré-fabricado de concreto e tijolo cerâmico, a serem empregados exclusivamente na construção de imóveis residenciais destinados à população de baixa renda, realizada sob a coordenação da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – Cohab-MG.
§ 92º– Fica reduzida para 12% (doze por cento), na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a carga tributária nas operações internas com biodiesel B-100 resultante da industrialização de grãos, sebo de origem animal, sementes, palma, óleos de origem animal e vegetal ou algas marinhas.
§ 93º– Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, e desde que haja autorização em convênio celebrado e ratificado pelos estados, nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, a isentar do pagamento do ICMS as operações e prestações de serviços a seguir relacionadas, realizadas em estabelecimento localizado no Estado, responsável pela fabricação, reforma ou manutenção de trens, locomotivas, vagões e contêineres: Iimportações do exterior de insumos e de bens destinados ao ativo imobilizado, sem similar nacional;
IIrelativamente ao diferencial de alíquota, nas:
a)operações interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado;
b)prestações de serviço de transporte dos bens de que trata a alínea “a” deste inciso.
§ 94º– Para efeito do disposto no § 93 deste artigo, a inexistência de produto similar nacional será atestada:
Ipor órgão federal competente ou por entidade administrativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional; e
IInas hipóteses de partes e peças, sendo inaplicável o disposto no inciso I deste parágrafo, por órgão legitimado pela correspondente secretaria do Estado de Minas Gerais.
§ 95º– Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, e desde que haja autorização em convênio celebrado e ratificado pelos estados, nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 1975, a isentar do ICMS as saídas internas de: Iinsumos e bens destinados ao ativo imobilizado de estabelecimento localizado no Estado, responsável pela fabricação, reforma ou manutenção de trens, locomotivas, vagões e contêineres;
IItrens, locomotivas, vagões e contêineres destinados ao ativo imobilizado das empresas concessionárias e prestadoras de serviço de transporte ferroviário;
IIIcomponentes e acessórios de vias férreas, inclusive eletrificação e sinalização, para empresas concessionárias e prestadoras de serviço de transporte ferroviário;
IVtrens, locomotivas, vagões e contêineres para empresas intermediárias para cessão por arrendamento mercantil ou aluguel.
§ 96º– Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, e desde que haja autorização em convênio celebrado e ratificado pelos estados, nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 1975, a isentar do pagamento do ICMS as prestações de serviço de transporte ferroviário intermunicipal de cargas e de passageiros, que tenha início e término em território mineiro. § 97º– As isenções de que tratam os §§ 93, 95 e 96 não se aplicam às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, nas aquisições de água, energia elétrica, prestação de serviço de comunicação e outros serviços públicos concedidos.
§ 98º– Fica autorizado o diferimento, nos termos de regulamento, do recolhimento do imposto devido por substituição tributária – ICMS-ST – durante a vigência de estado de calamidade pública no Estado, assim reconhecido por ato da Assembleia Legislativa, pelo prazo de até cento e cinquenta dias após a data em que deveria ser recolhido.”.