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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 24483

Nº 24483/2023

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Art. 1.
– Fica ratificado o Protocolo de Intenções do Consórcio Interestadual sobre o Clima – Consórcio Brasil Verde, celebrado no Município de Vitória, Estado do Espírito Santo, em 25 de janeiro de 2022, cujo texto está disponível na página da internet acessível por meio do link constante no Anexo desta lei.
Parágrafo único– São partes signatárias do Protocolo de Intenções do Consórcio Interestadual sobre o Clima – Consórcio Brasil Verde as seguintes entidades federativas:
IEstado do Acre;
IIEstado de Alagoas;
IIIEstado do Amapá;
IVEstado do Amazonas;
VEstado da Bahia;
VIEstado do Ceará;
VIIDistrito Federal;
VIIIEstado do Espírito Santo;
IXEstado de Goiás;
XEstado do Maranhão;
XIEstado do Mato Grosso;
XIIEstado do Mato Grosso do Sul;
XIIIEstado de Minas Gerais;
XIVEstado do Pará;
XVEstado da Paraíba;
XVIEstado do Paraná;
XVIIEstado de Pernambuco;

XVIII - Estado do Piauí;

XIXEstado do Rio de Janeiro;
XXEstado do Rio Grande do Norte;
XXIEstado do Rio Grande do Sul;
XXIIEstado de Rondônia;

XXIII - Estado de Roraima;

XXIVEstado de Santa Catarina;
XXVEstado de São Paulo;
XXVIEstado de Sergipe;

XXVII - Estado do Tocantins.

Ratifica o Protocolo de Intenções do Consórcio Interestadual sobre o Clima – Consórcio Brasil Verde e altera a Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
– Alcançado o número mínimo de ratificações previsto no Protocolo de Intenções, este, por conversão jurídica imediata, terá a natureza de Contrato de Consórcio Público, ficando criada a autarquia interfederativa Consórcio Interestadual sobre o Clima – Consórcio Brasil Verde.
Art. 3.
– Fica acrescentado à Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, o seguinte art. 28-A:

“Art. 28-A – O licenciamento e a fiscalização das atividades de destinação final de resíduos sólidos urbanos em aterros sanitários de qualquer porte não serão objeto de delegação.”.

Art. 4.
– Fica revogado o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 21.972, de 2016.
Art. 5.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 4 de outubro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

ANEXO

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 24.483, de 4 de outubro de 2023)

O texto do Protocolo de Intenções do Consórcio Interestadual sobre o Clima – Consórcio Brasil Verde encontra-se disponível em: <https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/865/248/1865248.pdf>

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