Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 1858, de 29 de dezembro de 1958
Nº 1858/1958
Nesta página
TÍTULO I – Do imposto sobre transmissão de propriedade imóvel “inter-vivos”. TÍTULO II – Do imposto sobre transmissão de propriedade “causa mortis”. TÍTULO III – Do imposto sobre vendas e consignações TÍTULO IV – Da Taxa de Serviço de Recuperação Econômica TÍTULO V – Do Imposto Territorial TÍTULO VI – Da Taxa de Ocupação de Terras Devolutas TÍTULO VII – Das Taxas Rodoviárias e do Serviço de Trânsito TÍTULO VIII – Da Taxa sobre o Café TÍTULO IX – Da Taxa de Assistência Hospitalar TÍTULO X – Das disposições geraisModifica disposições legais sobre impostos e taxas estaduais e dá outras providências.
TÍTULO I
Do imposto sobre transmissão de propriedade imóvel “inter-vivos”.
10%, se tiver até 3 filhos menores em sua companhia e a suas expensas;
20%, se tiver de 3 a 6 filhos, em iguais condições e 30%, se os filhos forem mais de 6.
TÍTULO II
Do imposto sobre transmissão de propriedade “causa mortis”.
TÍTULO III
Do imposto sobre vendas e consignações
Em prestações iguais e mensais, a partir do início da obra e dentro do prazo contratual para seu término, até o dia 15 de cada mês, observado o disposto no art. 18.
Até o dia 15 de cada mês, relativamente ao movimento do mês anterior, observado o disposto no art. 20.
Até o dia 10 de cada mês, com base no valor dos produtos vendidos no mês anterior.
Até o dia 10 de cada mês, com base no movimento do mês anterior.
Cr$ 1.000,00 para os pequenos contribuintes;
Cr$ 2.500,00 para os demais.
Cr$ 5.000,00.
Cr$ 5.000,00.
Cr$ 10.000,00.
10% do valor, fixado em Cr$100,00 o mínimo da penalidade.
Cr$ 5.000,00.
Cr$ 20.000,00 por infração.
TÍTULO IV
Da Taxa de Serviço de Recuperação Econômica
Havendo indício de fraude na apresentação do movimento mensal, os hotéis e pensões ficarão sujeitos à taxa, mediante estimativa prévia.
Na falta ou isolvência do sujeito da obrigação fiscal da taxa, responde por ela o outro contratante.
TÍTULO V
Do Imposto Territorial
TÍTULO VI
Da Taxa de Ocupação de Terras Devolutas
TÍTULO VII
Das Taxas Rodoviárias e do Serviço de Trânsito
1 - amador - Cr$ 500,00.
2 - profissional - Cr$ 300,00.
3 - motociclista - Cr$ 300,00.
4 - carroceiro - Cr$ 200,00.
5 - para repetição de exame - Cr$ 200,00.
1 - para amador - Cr$ 300,00;
2 - para profissional - Cr$ 100,00.
TÍTULO VIII
Da Taxa sobre o Café
TÍTULO IX
Da Taxa de Assistência Hospitalar
TÍTULO X
Das disposições gerais
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1958.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
Tancredo de Almeida Neves
Citada por 17 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 5960, de 1 de agosto de 1972
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 4492, de 14 de junho de 1967
- Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10160, de 30 de novembro de 1966
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 4278, de 21 de novembro de 1966
- Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9951, de 22 de julho de 1966
- Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9922, de 8 de julho de 1966 · 2 menções
- Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8087, de 29 de dezembro de 1964
- Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8079, de 28 de dezembro de 1964 · 14 menções
- Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7696, de 26 de junho de 1964
- Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7420, de 21 de fevereiro de 1964 · 2 menções
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 2655, de 8 de dezembro de 1962
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 2325, de 7 de janeiro de 1961
- Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5779, de 31 de março de 1960
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 2128, de 25 de janeiro de 1960
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 2006, de 21 de novembro de 1959 · 15 menções
- Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6132
- Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5758 · 2 menções