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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10630, de 10 de agosto de 1967

Nº 10630/1967

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Revoga o art. 9º e seus parágrafos do Decreto n. 6.818, de 24 de dezembro de 1962 – e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições,

Decreta:

Art. 1.
- Fica revogado o art. 9º e seus parágrafos, do Decreto n. 6.818, de 24 de dezembro de 1962.
Art. 2.
- A percentagem direta de que trata o § 9º do art. 100 da Lei n. 3.214, de 1964, atribuído aos fiscais de rendas, exatores e agentes de fiscalização, estes quando em atividade de fiscalização, será calculada à razão de 8% (oito por cento) sobre a arrecadação mensal promovida ou efetuada.
Art. 3.
- Fica igualmente fixada em 8% (oito por cento) a percentagem atribuída aos fundos, a que se refere o artigo anterior sobre as multas isolada recebidas, na conformidade do art. 38, da Lei 2.655, de 8 de dezembro de 1962.
Art. 4.
- Ficam o Diretor de Rendas, os Chefes de Departamentos, Serviços e Seções a ele subordinados, inclusive os Assessores de Diretoria de Rendas, obrigados ao horário de trabalho estabelecido no art. 24, da Lei n. 2.128, de 25 de janeiro de 1960, sem o que não terão direito às vantagens inerentes às funções respectivas, previstas no art. 46, da Lei n. 2.655, de 8 de dezembro de 1962.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de agosto de 1967.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Ovídio Xavier de Abreu

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