Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 1514, de 15 de dezembro de 1956
Nº 1514/1956
Dispõe sobre a fiscalização de Rendas e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Fiscais de Renda - 130.
Agentes Fiscais - 200.
Aux. Técnicos de Fiscalização - 480.
Inspetor e Fiscal de Rendas:
Sobre o excesso até Cr$ 800.000.000,00 - 0,005%.
Sobre o excesso superior a Cr$800.000.000,00 - 0,007%.
Agente fiscal:
Sobre o excesso até Cr$ 800.000.000,00 - 0,004%.
Sobre o excesso superior a Cr$800.000.000,00 - 0,006%.
Auxiliar Técnico de Fiscalização:
Sobre o excesso até Cr$ 800.000.000,00 - 0,003%.
Sobre o excesso superior a Cr$800.000.000,00 - 0,005%.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de dezembro de 1956.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
Tristão Ferreira da Cunha
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.