Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6692, de 21 de setembro de 1962
Nº 6692/1962
Dispõe sobre o pessoal da Fiscalização e Arrecadação de Rendas.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições, decreta:
“Art. 39 – (...)
“b) desempenhar, com base em texto legal e por designação do Secretário das Finanças, função de fiscalização de rendas, sujeito aos mesmos deveres dos funcionários da Fiscalização de Rendas”;
(...).
“g) quando integrar grupo de trabalho, de cinco membros no máximo, organizado pelo Governador ou pelo Secretário das Finanças, desde que a tarefa, de excepcional relevância, seja precisada em decreto ou portaria, cassando, automaticamente, entretanto, o pagamento da porcentagem indireta, logo que se completem três meses, contados da data da designação, e não podendo o mesmo funcionário ser convocado, para função semelhante, dentro de um ano”;
(...)
“Parágrafo único – Considera-se, igualmente, na função específica, o funcionário integrante de qualquer das carreiras referidas neste artigo:
Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de setembro de 1962.
José de Magalhães Pinto – Governador do Estado.