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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6544, de 9 de abril de 1962

Nº 6544/1962

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Art. 1.
– Os funcionários da carreira de fiscalização de rendas, bem como aqueles designados para funções fiscalizadoras (art. 48, da Lei nº 2.128, de 25/1/60), deverão comprovar as suas atividades mediante apresentação do “Boletim de Atividade Fiscal”, na forma deste Decreto.

Estabelece normas para o exame das atividades do pessoal da fiscalização de rendas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de suas atribuições,

DECRETA:

Art. 2.
– O “Boletim de Atividade Fiscal”, que será numerado e obedecerá ao modelo anexo, será preenchido em duas vias, a carbono, com a seguinte destinação:
a)A 1ª via, depois de examinada pelo Delegado Fiscal, será arquivada na pasta do contribuição, para ulteriores verificações;
b)a 2ª via será anexada à pasta do funcionário que, para este fim deverá ser organizada nas Delegacias Fiscais.
Parágrafo único– Os boletins deverão ser encaminhados pelos respectivos funcionários, até o dia 5 de cada mês, à Delegacia Fiscal a que estiverem subordinados.
Art. 3.
– Serão preenchidos pelos funcionários da fiscalização de rendas tantos boletins quantos forem os contribuintes fiscalizados ou atividades especiais exercidas durante o mês, cumprindo-lhes fazer o seu resumo no “Boletim Mensal de Produção Fiscal”.
Parágrafo único– O “Boletim Mensal de Produção Fiscal”, que obedecerá ao modelo anexo, será preenchido em duas vias, a carbono, com a seguinte destinação:
a)A 1ª via será enviada, pelo Delegado Fiscal, até o dia 15 de cada mês, ao Departamento de Fiscalização;
b)a 2ª via ficará arquivada na repartição, para exame dos Inspetores de Fiscalização.
Art. 4.
– Os Delegados Fiscais examinarão os boletins apresentados, fazendo as necessárias conferências, aprovando-os ou determinando as glosas regulamentares, expedindo, logo após, os atestados respectivos.
§ 1º– Havendo glosa, a reposição será exigida no ato do pagamento dos vencimentos do mês subsequente, devendo o respectivo comprovante ser encaminhado à Delegacia Fiscal.
§ 2º– O funcionário fiscal que não enviar à Delegacia Fiscal os boletins referidos neste Decreto ficará impedido de receber os vencimentos e vantagens de seu cargo, enquanto não regularizar a situação, devendo, para este fim, ser o fato comunicado à Coletoria onde o servidor tiver ordem de pagamento.
Art. 5.
– O “Boletim de Atividade Fiscal”, que deverá ser preenchido com todos os dados nele exigidos, poderá, todavia, consignar apenas os elementos ao alcance da fiscalização, devendo ser justificadas as omissões bem como esclarecida a providência tomada pela autoridade fiscal que indicará, inclusive, quais as penalidades impostas ou cobrança efetuada para sanar a irregularidade.
Parágrafo único– Ao “Boletim Mensal de Produção Fiscal”, que mencionará todas as atividades desenvolvidas pelo funcionário, serão anexadas cópias de termos, certidões, cópias de “conclusões fiscais”, quartas vias das notificações expedidas e a grade das arrecadações efetuadas, bem como outros elementos que vierem a ser exigidos pelo Delegado Fiscal.
Art. 6.
– O “Boletim Mensal de Produção Fiscal”, que será preenchido também pelos funcionários fiscais, deverá conter a discriminação das despesas de viagens efetuadas durante o mês, cuja indenização será autorizada pelo Delegado “ad-referendum” do Departamento de Fiscalização, e paga pelas Coletorias.
Art. 7.
– Os Delegados Fiscais deverão consignar, no “Boletim Mensal de Produção Fiscal”, o índice de aproveitamento das tarefas desenvolvidas pelo funcionário, o que se terá como elemento básico para a apuração do merecimento do servidor.
Parágrafo único– No caso em que os trabalhos executados não comportem análise objetiva, será feito, pelo Delegado Fiscal, sucinto relatório em separado, demonstrando a natureza do empreendimento, ou usada a parte do impresso destinada à consignação de “Outras atividades, cabendo ao Delegado atribuir o grau de aproveitamento correspondente, tendo em vista a repercussão das tarefas na exação ou fiscalização tributária.
Art. 8.
– No Departamento de Fiscalização haverá controle das remessas dos Boletins de que trata este Decreto, bem como serão mantidas fichas individuais de cada servidor, onde serão anotadas as ocorrências e ainda as classificações de acordo com as atividades desenvolvidas, para que se possa apurar o mérito de cada um.
Art. 9.
– Os Delegados Fiscais, Inspetores de Fiscalização e Supervisores comprovarão as suas atividades funcionais de conformidade com as instruções que serão baixadas pela Diretoria da Receita, nos termos do artigo 12 deste Decreto.
Art. 10.
– As Delegacias Fiscais do Estado terão sua organização padronizada pelo Departamento de Fiscalização.
Art. 11.
– Fica abolido o uso do Boletim de Excursão, que será substituído pelo “Boletim de Atividade Fiscal”, na forma deste Decreto.
Art. 12.
– A Diretoria da Receita expedirá, dentro de 30 (trinta) dias, as instruções necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 13.
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução deste Decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nele se contém.

Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de abril de 1962.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Bilac Pinto

OBSERVAÇÃO: A imagem do Modelo do Boletim, a que se refere o artigo 2º, está disponível em: https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/199/329/1199329.pdf

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