Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7348, de 31 de dezembro de 1963
Nº 7348/1963
Nesta página
CAPÍTULO I – Das Coletorias Estaduais CAPÍTULO II – Das Agências Fazendárias do Estado CAPÍTULO III – Das Sub-Coletorias CAPÍTULO IV – Da competência específica CAPÍTULO V – Da inspeção CAPÍTULO VI – Da instalação e aparelhamento das repartições arrecadadoras CAPÍTULO VII – Do pessoal CAPÍTULO VIII – Das substituições CAPÍTULO IX – Dos direitos e vantagens CAPÍTULO X – Das diárias, gratificações e ajuda de custo CAPÍTULO XI – Da função específica CAPÍTULO XII – Das promoções CAPÍTULO XIII – Das fianças CAPÍTULO XIV – Dos deveres e atribuições CAPÍTULO XV – Da despesa CAPÍTULO XVI – Da arrecadação e escrituração CAPÍTULO XVII – Dos saldos a favor do Estado CAPÍTULO XVIII – Dos suprimentos em dinheiro e em estampilhas CAPÍTULO XIX – Da responsabilidade pecuniária CAPÍTULO XX – Do arquivo CAPÍTULO XXI – Dos encargos de outras entidades e poderes CAPÍTULO XXII – Dos inativos da Carreira de Exatores CAPÍTULO XXIII – Das penalidades CAPÍTULO XXIV – Do horário de funcionamento CAPÍTULO XXV – Disposições gerais CAPÍTULO XXVI – Disposições transitóriasContém o regulamento das coletorias estaduais e de outras repartições arrecadadoras.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições e tendo em vista o art. 23, da Lei n. 2.876, de 4 de outubro de 1963, decreta:
CAPÍTULO I
Das Coletorias Estaduais
Grupo I, constituído das 172 Coletorias de maior média de arrecadação;
Grupo II, constituído das 172 Coletorias seguintes na ordem decrescente de maior média de arrecadação;
Grupo III, constituído das demais Coletorias.
CAPÍTULO II
Das Agências Fazendárias do Estado
CAPÍTULO III
Das Sub-Coletorias
CAPÍTULO IV
Da competência específica
CAPÍTULO V
Da inspeção
CAPÍTULO VI
Da instalação e aparelhamento das repartições arrecadadoras
CAPÍTULO VII
Do pessoal
CAPÍTULO VIII
Das substituições
CAPÍTULO IX
Dos direitos e vantagens
Até Cr$200.000,00 - 3%
De mais de Cr$200.000,00 até Cr$400.000,00 - 2%
De mais de Cr$400.000,00 até Cr$800.000,00 - 1%
De mais de Cr$800.000,00 até Cr$3.000.000,00 - 0,2%
De mais de Cr$3.000.000,00 até Cr$8.000.000,00 - 0,08%
De mais de Cr$8.000.000,00 até Cr$20.000.000,00 - 0,04%
De mais de Cr$20.000.000,00 até Cr$40.000.000,00 - 0,02%
Acima de Cr$40.000.000,00 - 0,01%
CAPÍTULO X
Das diárias, gratificações e ajuda de custo
CAPÍTULO XI
Da função específica
CAPÍTULO XII
Das promoções
CAPÍTULO XIII
Das fianças
CAPÍTULO XIV
Dos deveres e atribuições
XVIII - facilitar aos Inspetores de Exatorias os elementos existentes na repartição e exibir-lhes os valores sob sua guarda, para a necessária conferência;
XXIII - lavrar termo de responsabilidade, no ato de retirada para seu uso, de caderno de conhecimentos destinado a arrecadações externas de sonegados ou falta de pagamento tempestivo de tributos, remetendo cópia do mesmo à respectiva Delegacia Regional da Fazenda e ao Departamento de Apuração de Contas;
XXVII - comunicar à Secretaria da Fazenda o falecimento, no município, de qualquer funcionário do Estado;
XXVIII - pagar, à vista de atestado de óbito, ao cônjuge sobrevivente, se houver, ou a quem apresentar comprovante de haver custeado o funeral, independente de ordem especial, importância correspondente a um mês de vencimento ou de remuneração se for o caso, quando falecer funcionário da ativa ou em disponibilidade, que receba pela repartição;
XXXII - comunicar a renda líquida mensal para efeito de pagamento de remuneração a funcionário da Coletoria que estiver prestando serviços em outra repartição;
XXXIII - remeter, sempre que houver alteração, inclusive por motivo de férias, ao Serviço de Exatorias, a relação do pessoal em exercício na repartição;
XXXIV - manter um cadastro atualizado dos veículos registrados para efeito de renovação anual do lançamento da Taxa Rodoviária e de baixa temporária ou definitiva, comunicando à repartição competente as alterações decorrentes de venda ou transferência resultante de mudança de residência do proprietário do veículo;
XXXVI - intervir nos processos e demais atos judiciais quando de sua competência, fiscalizando o pagamento de tributos estaduais, custas e emolumentos;
XXXVII - requerer, em sede de comarca, após 30 dias da data da abertura da sucessão, o início de inventário ou arrolamento que não tenha sido promovido por quem de direito;
XXXVIII - acompanhar os feitos sucessórios, tomando providências necessárias para abreviar seu andamento e mantendo, para esse fim, escriturado em dia, o livro “Registro de Inventários e Arrolamentos”;
XXXIX - remeter, em tempo hábil, à Coletoria da sede da comarca, quando for o caso, certidões de óbitos e outros elementos que possibilitem a promoção de inventários e arrolamentos;
XL - zelar pelas máquinas, móveis e utensílios da repartição;
XLI - zelar pelos próprios estaduais, representando sempre que julgar de interesse público, sobre seu estado e conservação, bem como sobre providências que devam ser tomadas;
XLII - colaborar no controle da distribuição e utilização das terras do Estado;
XLIII - manter organizado o arquivo da repartição, e zelar pela sua conservação;
XLIV - prestar à Secretaria da Fazenda, com solicitude e lealdade, informações relativas a assuntos de sua responsabilidade, representando, sempre que necessário, contra outros funcionários que deixem de cumprir seus deveres regulamentares.
CAPÍTULO XV
Da despesa
CAPÍTULO XVI
Da arrecadação e escrituração
CAPÍTULO XVII
Dos saldos a favor do Estado
CAPÍTULO XVIII
Dos suprimentos em dinheiro e em estampilhas
CAPÍTULO XIX
Da responsabilidade pecuniária
Ar. 111 – O documento de despesa que for debitado e devolvido só pode figurar novamente em balancete depois de regularizado.
CAPÍTULO XX
Do arquivo
CAPÍTULO XXI
Dos encargos de outras entidades e poderes
CAPÍTULO XXII
Dos inativos da Carreira de Exatores
CAPÍTULO XXIII
Das penalidades
CAPÍTULO XXIV
Do horário de funcionamento
CAPÍTULO XXV
Disposições gerais
CAPÍTULO XXVI
Disposições transitórias
Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de dezembro de 1963.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
José Monteiro de Castro