Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5779, de 31 de março de 1960
Nº 5779/1960
Nesta página
CAPÍTULO I – Da Inspecção ás Exatorias CAPÍTULO II – Dos Inspetores de Fiscalização CAPÍTULO III – Da Assistência Técnica CAPÍTULO IV – Das Promoções CAPÍTULO V – Da promoção por antiguidade CAPÍTULO VI – Da promoção por merecimento CAPÍTULO VII – Da apuração do mérito CAPÍTULO VIII – De Supervisor dos Postos de Fiscalização CAPÍTULO IX – Das porcentagens aos funcionários das Delegacias de Minas Gerais no Rio de Janeiro, São Paulo e Vitória CAPÍTULO X – Da função específica da carreira CAPÍTULO XI – Das disposições geraisContém o regulamento da Lei n. 2.128, de 25 de janeiro de 1960.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 64, da Lei n. 2.128, de 25 de janeiro de 1960, decreta:
CAPÍTULO I
Da Inspecção ás Exatorias
CAPÍTULO II
Dos Inspetores de Fiscalização
CAPÍTULO III
Da Assistência Técnica
CAPÍTULO IV
Das Promoções
CAPÍTULO V
Da promoção por antiguidade
CAPÍTULO VI
Da promoção por merecimento
CAPÍTULO VII
Da apuração do mérito
CAPÍTULO VIII
De Supervisor dos Postos de Fiscalização
CAPÍTULO IX
Das porcentagens aos funcionários das Delegacias de Minas Gerais no Rio de Janeiro, São Paulo e Vitória
CAPÍTULO X
Da função específica da carreira
Na carreira de Exatores
Na carreira de Fiscalização de Rendas
Na carreira de Agente de Fiscalização
CAPÍTULO XI
Das disposições gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de março de 1960.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
Tancredo de Almeida Neves