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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1529, de 31 de dezembro de 1956

Nº 1529/1956

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Reajusta a carreira de Agente-de-Fiscalização e contém outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- A carreira de Agente-de-Fiscalização, a que se refere a Lei nº 858, de 29 de dezembro de 1951, e que passa a constituir-se em Quadro Especial, integrando a mesma lei, fica assim estruturada: padrão “E” (inicial de carreira) 520 cargos; padrão “M”, 435; padrão “Q”,51; padrão “S”, 14.
Art. 2.
Os Agentes-de-Fiscalização efetivos, padrões S-16 e S-17, ficam classificados no padrão “M”; os de padrão “S-20” e “S-22”, no padrão “Q” e os titulados com S-24 e S-29, no padrão “S”.
Art. 3.
- A percentagem indireta atribuída ao pessoal da carreira de Agente-de-Fiscalização passará a ter como base o excesso da receita tributária do último exercício, em comparação com a do imediatamente anterior e será calculada na seguinte base:

Agentes-de-Fiscalização, padrões “E” e “M”:

Cr$%
Sobre o excesso até....800.000.000,000,003
Sobre o excesso superior a .....800.000.000,000,005

Agentes de Fiscalização, padrões “Q” e ”S”:

Cr$%
Sobre o excesso até .....800.000.000,000,004
Sobre o excesso superior a ....800.000.000,000,006
Parágrafo único- No exercício em que houver majoração na alíquota de qualquer tributo, descontar-se-á do excesso a que se refere este artigo a parcela correspondente a oitenta por cento (80%) da receita atribuída à majoração.
Art. 4.
- Os Agentes-de-Fiscalização ficam sujeitos às disposições do art. 35 da Lei nº 1.509, de 26 de novembro de 1956, para efeito de pagamento, tomando-se por base a diferença entre vencimento e a percentagem auferidos no exercício de l956, e os valores dos padrões por ela fixados.
Art. 5.
- Ficam revogados os artigos 4º e 5º da Lei nº 852, de 26 de dezembro de 1951, e 3º, da Lei nº 1.181, de 15 de dezembro de 1954.
Art. 6.
- Para efeito de aposentadoria, incorpora-se aos vencimentos a percentagem indireta a que se refere o art. 3º desta lei.
Art. 7.
- Ficam elevadas para 32 (trinta e duas) as Circunscrições de Postos de Fiscalização a que se refere o art. 2º da Lei nº 852, de 26 de dezembro de 1951.
Art. 8.
- Serão apostilados pelo Departamento de administração-Geral os atos dos ocupantes efetivos dos cargos e padrões da carreira ora modificada.
Art. 9.
- O Poder Executivo regulamentará e definirá as atribuições dos Postos de Fiscalização.
Art. 10.
- Esta lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1957, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de dezembro de 1956.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Tristão Ferreira da Cunha

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