Mato Grosso
Lei Estadual do Mato Grosso nº 4411, de 2 de dezembro de 1981
Nº 4411
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Secretaria de Serviços Legislativos
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre a valorização salarial dos Membros da Magistratura, do Tribunal de Contas, do Ministério Público, dos servidores dos Poderes Executivo e Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado, dos Cargos de Natureza Especial, das Autarquias Estaduais, de Direção e Assessoramento Superiores, a remuneração dos cargos de Direção e Assistência Intermediárias, os proventos e pensões dos Inativos, Reformados e pensionistas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Redação Original
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"Art. 34 O requerimento para a mudança de nível acompanhado de comprovante da nova habilitação, só poderá ser encaminhado nos meses de fevereiro e setembro, com vigência a partir do mês seguinte ao requerido".
"Artigo 21 A Gratificação de Habilitação Policial-Militar é devida pelos cursos realizados, com aproveitamento, em qualquer posto ou graduação, observados os percentuais a seguir fixados:
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como os reenquadrados por força de recurso, terão os efeitos salariais contados somente a partir da data do respectivo Decreto de enquadramento.
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Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de dezembro de 1981.
as) FREDERICO SOARES CAMPOS
Governador do Estado
ANEXO I DISCRIMINAÇÃO VENCIMENTO MENSAL AJUDA DE CUSTO
a partir de a partir de 01.01.82 01.04.82
Cargos de Natureza Especial
- Secretário de Estado 140.000,00 196.000,00 80%
- Secretário de Chefe de Órgãos
Integrantes da Governadoria 140.000,00 196.000,00 80%
ANEXO II GRUPO NÍVEIS VENCIMENTO MENSAL AJUDA DE CUSTO
a partir de a partir de 01.01.82 01.04.82
Direção e DAS-6 133.000,00 186.2000,00 40%
Assessoramento DAS-5 126.000,00 176.400,00 35%
Superiores DAS-4 112.000,00 156.800,00 30%
DAS-3 84.000,00 117.600,00 25%
DAS-2 63.000,00 88.200,00 20%
DAS-1 49.000,00 68.600,00 15%
ANEXO III GRUPO NÍVEIS Valor Mensal da Gratificação
a partir de a partir de 01.01.82 01.04.82
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Direção e DAI-5 25.000,00 35.000,00
Assistência DAI-4 19.000,00 26.600,00
Intermediária DAI-3 15.000,00 21.000,00
DAI-2 12.500,00 17.500,00
DAI-1 10.200,00 14.280,00
ANEXO IV Níveis Nº de Função Discriminação Total Ocupantes
DAI-5 4 Assistente Para o Secretário Chefe do Gabinete de Planejamento e Coordenação, 12
Especial Secretário de Fazenda e Secretário de Administração, por serem titulares de
órgãos centrais de sistema
DAI-4 2 Assistente Para cada Secretário de Estado, Secretários Chefes de Órgãos integrantes da 30
Governadoria, Procurador Geral de Justiça e Procurador Geral do Estado, excetuados os Secretários de Administração, Fazenda e Secretário Chefe do Gabinete de Planejamento e Coordenação.
DAI-3 1 Assistente Para cada Coordenador Geral, Subcoordenador Geral, Diretor Geral de 20
Departamento Geral de Polícia Civil e Diretor Geral da Procuradoria Geral de Justiça.
DAI-3 1 Secretário Para cada escola grande. 82
DAI-2 1 Assistente Para cada Coordenador, Superintendente Regional de Fazenda, Assessor, 101
Chefe de Assessoria, Diretor de Departamento de Ordem Política e Social, Diretor de Departamento de Polícia Científica e Delegado de Delegacia Regional de Educação e Cultura de 1ª Categoria.
DAI-2 1 Secretário Para cada escola média 130
DAI-1 1 Assistente Para cada Chefe de Núcleo Setorial e Delegado de Delegacia Regional de 58
Educação e Cultura de 2ª Categoria.
DAI-1 1 Secretário Para cada escola pequena 120
AUTARQUIAS
Níveis Nº de Função Discriminação Total
Ocupantes
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DAI-3 2 Assistente Para os Diretores Gerais ou Presidentes do DERMAT, DOP, INTERMAT e 8
IPEMAT.
DAI-2 1 Assistente Para os Diretores Gerais ou Presidentes do DETRAN, INDEA, LEMAT, 5
JUCEMAT e IOMAT.
DAI-1 1 Assistente Para os demais Diretores ou Coordenadores das Autarquias Estaduais 35
ANEXO V Referências Vencimentos ou Salários Mensal Referências Vencimentos ou Salários Mensal
a partir de a partir de a partir de a partir de 01.01.82 01.04.82 01.01.82 01.04.82
1 7.980,00 11.172,00 34 50.120,00 70.168,00
2 8.400,00 11.760,00 35 52.220,00 73.108,00
3 8.960,00 12.544,00 36 54.460,00 76.244,00
4 9.660,00 13.524,00 37 56.700,00 79.380,00
5 10.220,00 14.308,00 38 58.940,00 82.516,00
6 10.780,00 15.092,00 39 61.180,00 85.652,00
7 11.340,00 15.876,00 40 63.560,00 88.984,00
8 12.040,00 16.856,00 41 66.080,00 92.512,00
9 12.740,00 17.836,00 42 68.600,00 96.040,00
10 13.580,00 19.012,00 43 71.260,00 99.764,00
11 14.280,00 19.992,00 44 73.920,00 103.488,00
12 15.120,00 21.168,00 45 76.860,00 107.604,00
13 15.960,00 22.344,00 46 79.800,00 111.720,00
14 16.940,00 23.716,00 47 81.200,00 113.680,00
15 17.920,00 25.088,00 48 85.260,00 119.364,00
16 19.880,00 27.832,00 49 88.200,00 123.480,00
17 20.860,00 29.204,00 50 91.280,00 127.792,00
18 22.260,00 31.164,00 51 94.360,00 132.104,00
19 23.520,00 32.928,00 52 97.440,00 136.416,00
20 24.920,00 34.888,00 53 100.800,00 141.120,00
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21 26.180,00 36.652,00 54 104.300,00 146.020,00
22 27.860,00 39.004,00 55 107.800,00 150.920,00
23 29.400,00 41.160,00 56 111.440,00 156.016,00
24 31.080,00 43.512,00 57 113.820,00 159.348,00
25 32.900,00 46.060,00 58 116.340,00 162.876,00
26 34.020,00 47.628,00 59 118.860,00 166.404,00
27 35.140,00 49.196,00 60 121.520,00 170.128,00
28 36.400,00 50.960,00 61 124.040,00 173.656,00
29 37.660,00 52.724,00 62 126.840,00 177.576,00
30 38.920,00 54.488,00 63 129.500,00 181.300,00
31 44.240,00 61.936,00 64 132.440,00 185.416,00
32 46.060,00 64.484,00 65 135.240,00 189.336,00
33 48.020,00 67.228,00
ANEXO VI Denominação do Cargo Vencimento Mensal
a partir de a partir de 01.01.82 01.04.82
PJD - Desembargador 140.000,00 196.000,00
PJC - Juiz de Entrância Especial 127.400,00 178.360,00
PJB - Juiz de 2ª Entrância 114.800,00 160.720,00
PJA - Juiz de 1ª Entrância 102.200,00 143.080,00
Juiz Substituto 91.980,00 128.772,00
JAM - Juiz Auditor 114.800,00 160.720,00
MPP - Procurador de Justiça 140.000,00 196.000,00
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MPC - Promotor de Justiça de Entrância Especial 127.400,00 178.360,00
MPB - Promotor de Justiça de 2ª Entrância 114.800,00 160.720,00
MPA - Promotor de Justiça de 1ª Entrância 102.200,00 143.080,00
DPC - Defensor Público de Entrância Especial 127.400,00 178.360,00
DPB - Defensor Público de 2ª Entrância 114.800,00 160.720,00
PGE - Procurador Geral do Estado 140.000,00 196.000,00
SPGE - Subprocurador Geral do Estado 133.000,00 186.200,00
PEE - Procurador do Estado de 1ª Categoria 127.400,00 178.360,00
PEE - Procurador do Estado de 2ª Categoria 114.800,00 160.720,00
PEE - Procurador do Estado de 3ª Categoria 102.200,00 143.080,00
TCC - Conselheiro 140.000,00 196.000,00
PCTC - Procurador Chefe do Tribunal de Contas 140.000,00 196.000,00
ANEXO VII Denominação do Cargo Vencimento Mensal
a partir de a partir de 01.01.82 01.04.82
ANEXO VIII
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Posto ou Graduação Escalonamento Soldo
a partir de a partir de 01.01.82 01.04.82
Coronel PM 100 65.000,00 100.000,00
Tenente Coronel PM 93 60.450,00 93.000,00
Major PM 86 55.900,00 86.000,00
Capitão PM 78 50.700,00 78.000,00
1º Tenente 70 45.500,00 70.000,00
2º Tenente 65 42.250,00 65.000,00
Aspirante Oficial PM 59 38.350,00 59.000,00
Subtenente PM 59 38.350,00 59.000,00
1º Sargento PM 54 35.100,00 54.000,00
2º Sargento PM 49 31.850,00 49.000,00
3º Sargento PM 45 29.250,00 45.000,00
Cabo PM 34 22.100,00 34.000,00
Soldado PM 26 16.900,00 26.000,00
Soldado Recruta PM 12 7.800,00 12.000,00
Aluno Oficial PM 19 12.350,00 19.000,00
Aluno Oficial PM 12 7.800,00 12.000,00
ANEXO IX Denominação do Cargo Vencimento Mensal
a partir de a partir de 01.01.82 01.04.82
PC-DE - Delegado de Delegacia Especializada 88.000,00 110.000,00
PC-DOPS - Delegado do DOPS (Bacharel em Direito)
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ANEXO X Denominação do Cargo Vencimento Mensal
a partir de a partir de 01.01.82 01.04.82
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ANEXO XI Denominação do Cargo Vencimento Mensal
a partir de a partir de 01.01.82 01.04.82
Exator - EE-I 36.400,00 50.960,00
Exator - EE-II 33.880,00 47.432,00
Exator - EE-III 29.960,00 41.944,00
Exator - EE-IV 26.180,00 36.652,00
Exator - EE-V 21.280,00 29.792,00
Exator - EE-VI 13.440,00 18.816,00
Guarda Fiscal - GF-I 20.020,00 28.028,00
Guarda Fiscal - GF-II 16.940,00 23.716,00
ANEXO XII GRUPO CATEGORIA FUNCIONAL CLASSES REFÊRENCIAS
Tributação, Arrecadação e a) Fiscal de Tributos Estaduais; "C" 36 A 39 Fiscalização b) Agente Arrecadador de Tributos Estaduais; "B" 29 A 35
"A" 21 A 28
(TAF-1600) c) Auxiliar de Agente Arrecadador de Tributos "C" 27 A 30
Estaduais. "B" 21 A 26
"A" 14 A 20
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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