Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 4280, de 30 de dezembro de 1980

Nº 4280

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I

DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SUA COMPETÊNCIA E ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

Art. 1.
A Procuradoria Geral do Estado, órgão subordinado à Secretaria de Justiça, compete:
Irepresentar judicial e extrajudicialmente o Estado, no âmbito da Administração Direta e Indireta;
IIrepresentar a Fazenda Estadual junto ao Tribunal de Contas do Estado;
IIIexercer as funções de Consultoria Jurídica do Poder Executivo e da Administração em geral;
IVemitir, quando solicitado, parecer, inclusive normativo, para fixar a interpretação governamental de leis e demais atos administrativos e opinar sobre questões jurídicas que lhe sejam submetidas;
Vprestar assistência jurídica aos Municípios;
VIprestar assistência jurídica aos necessitado;
VIIpromover privativamente a cobrança da dívida ativa.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2.
A estrutura da Procuradoria Geral do Estado (P.G.E) é a seguinte: (Redação dada pela Lei nº 4869, D.O. de 05/07/1985)
IÓRGÃOS DE NÍVEL SUPERIOR: (Redação dada pela Lei nº 4869, D.O. de 05/07/1985)
a)Procuradoria Geral; (Redação dada pela Lei nº 4869, D.O. de 05/07/1985)
b)Assessoria do Procurador; (Redação dada pela Lei nº 4869, D.O. de 05/07/1985)
c)Subprocuradoria Geral do Estado; (Redação dada pela Lei nº 4869, D.O. de 05/07/1985)
d)Conselho de Procuradores; (Redação dada pela Lei nº 4869, D.O. de 05/07/1985)
IIDE ASSESSORIA:
a)Assessoria do Procurador Geral; (Redação dada pela Lei nº 4869, D.O. de 05/07/1985)
IIIÓRGÃOS EXECUTORES, compreendendo as seguintes Procuradorias Especializadas, com os respectivos Procuradores Chefes: (Redação dada pela Lei nº 4869, D.O. de 05/07/1985)
a)Procuradoria Administrativa; (Redação dada pela Lei nº 4869, D.O. de 05/07/1985)
b)Procuradoria Judicial; (Redação dada pela Lei nº 4869, D.O. de 05/07/1985)
c)Procuradoria Fiscal; (Redação dada pela Lei nº 4869, D.O. de 05/07/1985)

Texto Compilado - Atualizado até a data 09/10/1986

Página 1 de 20 Horário de compilação: 03/07/2026 13:47 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

d)Procuradoria do Patrimônio Fundiário; (Redação dada pela Lei nº 4869, D.O. de 05/07/1985)
e)Procuradoria de Assistência Jurídica aos Municípios; (Redação dada pela Lei nº 4869, D.O. de 05/07/1985)
f)Procuradoria de Assistência Judiciária; (Redação dada pela Lei nº 4869, D.O. de 05/07/1985)
g)Procuradorias Regionais. (Acrescentado[a] pela Lei nº 4869, D.O. de 05/07/1985)
§ 1ºAs Procuradorias Regionais ora criadas em número de 04 (quatro) funcionarão junto às Comarcas de Rondonópolis, Barra do Garças, Diamantino e Cáceres, com jurisdição sobre os municípios que integram cada uma dessas Comarcas. (Acrescentado[a] pela Lei nº 4869, D.O. de 05/07/1985)
§ 2ºAos Procuradores lotados nas Procuradorias Regionais ficam cometidas todas as atribuições que interessem à defesa do Estado, inclusive as previstas no artigo 21. (Acrescentado[a] pela Lei nº 4869, D.O. de 05/07/1985)
§ 3ºOs Procuradores do Estado, exceto os de 1ª categoria que exercerão suas atividades privativamente na Capital do Estado, poderão ser designados para a prestação de serviços fora da sede de sua repartição, desde que o reclame o interesse do Estado, garantindo-se-lhes os direitos ou vantagens decorrentes da designação. (Acrescentado[a] pela Lei nº 4869, D.O. de 05/07/1985)
IVAUXILIARES:
a)estagiários;
b)Comissão de Concurso; (Redação dada pela Lei nº 4869, D.O. de 05/07/1985)
VDE ADMINISTRAÇÃO, compreendendo;
a)Divisão de Apoio Administrativo integrada dos serviços já existentes; (Redação dada pela Lei nº 4869, D.O. de 05/07/1985)
b)Divisão de Assuntos Processuais, integrada dos serviços já existentes, e que serão adaptados aos interesses da Procuradoria Geral por ato do Procurador Geral. (Acrescentado[a] pela Lei nº 4869, D.O. de 05/07/1985)

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS SUPERIORES

SEÇÃO I

Da Procuradoria Geral

Art. 3.
A Procuradoria Geral do Estado será dirigido pelo Procurador Geral do Estado, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual dentre os Procuradores do Estado. (Redação dada pela Lei nº 5058, D.O. de 09/10/1986)
Art. 4.
O Procurador Geral do Estado, que tomará posse perante o Secretário de Justiça, será substituído, sucessivamente, em suas faltas e impedimentos, licenças e férias, pelo Subprocurador Geral do Estado ou pelo Procurador-Chefe mais antigo na função.
Art. 5.
Compete ao Procurador Geral:
Ireceber citações, notificações e intimações nas ações propostas contra o Estado;
IIdesistir, reconhecer, transigir, firmar compromisso e confessar nas ações de interesse do Estado mediante autorização do Governador do Estado;
IIIpropor ao Governador a declaração de nulidade ou anulação de atos administrativos quer da Administração centralizada quer da descentralizada;
IVpropor ao Governador representação sobre inconstitucionalidade de leis, decretos ou atos normativos federais e estaduais para os fins previstos no artigo 119, nº 1, letra "L", da Constituição Federal;
Vpropor ao Governador, representação sobre inconstitucionalidade de leis, decretos ou atos municipais, por solicitação do Prefeito ou Presidente da Câmara Municipal para os fins do item anterior;

Texto Compilado - Atualizado até a data 09/10/1986

Página 2 de 20 Horário de compilação: 03/07/2026 13:47 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

VIaplicar penas disciplinares aos Procuradores do Estado, salvo as de competência do Governador;
VIIexercer as funções de Presidente do Conselho de Procuradores e fazer cumprir suas decisões
VIIIpropor ao Governador homologação dos concursos para ingresso na carreira de Procurador do Estado;
IXsuperintender os serviços jurídicos e administrativos da Procuradoria Geral do Estado, procedendo à lotação e relotação do pessoal, inclusive concedendo férias regulamentares e licenças;
Xavocar a defesa de interesse do Estado em qualquer ação aforada atribuindo-a à Procuradoria Especializada;
XIreceber e outorgar escrituras referentes a bens móveis quando autorizado pelo Governador, promovendo os competentes registros;
XIIpropor as medidas necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa e à organização das respectivas súmulas;
XIIIexercer as demais funções que lhe forem atribuídas pelo Regimento Interno da Procuradoria Geral do Estado ou em lei.
Parágrafo únicoAs atribuições previstas nos incisos III, IV, V e VIII serão exercidas através do Secretário da Justiça.

SEÇÃO II

Da Subprocuradoria Geral

Art. 6.
O cargo de Subprocurador Geral do Estado, quando vagar, será provido em comissão, dentre os Procuradores do Estado de 1ª Categoria, através de designação do Secretário da Justiça.
Parágrafo únicoO Subprocurador Geral do Estado, que tomará posse perante o Procurador Geral do Estado, será substituído, sucessivamente, em suas faltas e impedimentos, licenças e férias, pelo Procurador-Chefe mais antigo na função.
Art. 7.
Compete ao Subprocurador Geral:
Isubstituir o Procurador Geral nas suas faltas, impedimentos, licenças e férias;
IIexercer as funções de membro do Conselho de Procurador;
IIIInspecionar permanentemente as Procuradorias Especializadas e Regionais que lhe apresentarão, obrigatoriamente, o relatório mensal de atividades, até o dia 05 (cinco) de cada mês, o qual, após o exame que se fizer necessário, será encaminhado ao Procurador Geral, considerando-se falta funcional o não cumprimento do previsto neste dispositivo. (Redação dada pela Lei nº 4869, D.O. de 05/07/1985)
IVdesempenhar as funções que lhe forem atribuídas pelo Procurador Geral;
Vapreciar os pareceres das Procuradorias Especializadas;
VIexercer as demais funções que lhe forem atribuídas pelo Regimento Interno da Procuradoria Geral do Estado.
§ 1ºO Subprocurador Geral do Estado, sempre que necessário, poderá acumular as suas funções com a Chefia de uma das Procuradorias Especializadas.
§ 2ºO Gabinete do Subprocurador Geral será constituído de um assistente, um escriturário e um datilógrafo.

SEÇÃO III

Do Conselho de Procuradores

Art. 8.
O Conselho de Procuradores será constituído pelo Procurador Geral, que o presidirá, pelo Subprocurador, e pelos Procuradores Chefes, todos com direito a voto, cabendo ao Presidente, quando for o caso, também o voto de desempate.

Texto Compilado - Atualizado até a data 09/10/1986

Página 3 de 20 Horário de compilação: 03/07/2026 13:47 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Parágrafo únicoO Conselho de Procuradores terá uma Seção de expediente na qual funcionará servidor designado.
Art. 9.
O Conselho funcionará de acordo com o estabelecido no Regimento Interno da Procuradoria Geral do Estado;
Art. 10.
Além de outras atribuições definidas no Regimento Interno compete ao Conselho:
Ielaborar o Regimento Interno da Procuradoria Geral a ser aprovado pelo Governador;
IIbaixar regulamento de concurso de ingresso na carreira de Procurador do Estado, funcionando como instância recursal;
IIIorganizar lista de promoção dos Procuradores de Estado, processando e julgando reclamações e recursos contra a classificação;
IVjulgar os pedidos de estágio junto à Procuradoria Geral;
Vopinar nos processos administrativos disciplinares nos quais a competência para julgamento pertença ao Governador;
VIfuncionar como instância recursal nos processos disciplinares cuja decisão seja alçada do Procurador Geral.
Parágrafo únicoEnquanto não houver condição de se instalar o Conselho de Procuradores, o Procurador Geral poderá exercer as atribuições previstas nos incisos deste artigo, salvo no que houver colisão de competência. (Acrescentado[a] pela Lei nº 4869, D.O. de 05/07/1985)

CAPÍTULO IV

DA ASSESSORIA

SEÇÃO I

Da Assessoria do Procurador Geral

Art. 11.
A Assessoria do Procurador Geral é o órgão de supervisão administrativa e de representação social da Procuradoria Geral do Estado, competindo-lhe:
Iprestar assistência e apoio técnico ao Procurador Geral e aos demais órgãos integrantes da Procuradoria;
IIredigir e preparar o expediente pessoal do Procurador Geral e organizar a sua agenda de despachos e compromissos;
IIIsupervisionar os serviços administrativos afetos ao Procurador Geral em desempenhar outras atribuições que lhe foram conferidas por este;
IVsistematizar o fornecimento de informações técnicas jurídicas e administrativas aos setores da Procuradoria Geral e aos diversos órgãos da Administração Estadual;
Vordenar a tramitação interna dos processos e supervisionar a saída dos mesmos.
Parágrafo únicoA Assessoria de que trata este artigo será chefiada por um Procurador do Estado, designado pelo Procurador Geral, com direito a uma gratificação mensal igual a dos Procuradores-Chefes, e será constituída, ainda, por um Assistente, um Secretário e um Datilógrafo.

CAPÍTULO V

DOS ÓRGÃOS EXECUTORES

SEÇÃO I

Do Procurador-Chefe

Art. 12.
Além de outras atribuições definidas em lei ou Regulamento, compete aos Procuradores-Chefes superintender os serviços jurídicos e administrativos de sua Procuradoria, procedendo à distribuição dos processos encaminhados à mesma na forma regulamentar, comunicando ao Procurador-Geral as soluções de ações judiciais e processos administrativos, propondo, quando necessário ou conveniente, desistência, transação ou arquivamento dos mesmos.
Art. 13.
A função de Procurador-Chefe compete ao Procurador de Categoria Especial, salvo se não houver titular disponível, caso em que poderá exercê-la Procuradores de outras categorias, na ordem de sua classificação. (Redação dada pela Lei nº 5058, D.O. de 09/10/1986)
Art. 14.
Ao Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal compete ainda:
Iautorizar a situação de cobrança da dívida ativa, antes ou depois de ajuizada ou seu cancelamento, nos casos de inexequibilidade devidamente comprovada, mediante aprovação do Procurador Geral, que dará conhecimento à Secretaria de Fazenda;
IIautorizar, nas hipóteses previstas pela legislação fiscal e mediante aprovação do Procurador Geral, o parcelamento de pagamento de dívida ativa.
Art. 15.
s Procuradores-Chefes, um para cada Procuradoria especializada, serão escolhidos dentre os Procuradores da categoria mais elevada ou na falta destes, pelo da categoria imediatamente inferior, observada a ordem de antigüidade.
Parágrafo únicoO Cargo de Procurador-Chefe será exercido em comissão através de designação do Procurador Geral do Estado.

SEÇÃO II

I

Art. 16.
São atribuições da Procuradoria Administrativa:
Iemitir parecer em processos sobre matéria jurídica de interesse da administração pública em geral inclusive aposentadoria, reforma, disponibilidade e pensão;
IIorganizar súmulas para uniformização da jurisprudência administrativa do Estado:
IIIopinar nos processos administrativos disciplinares por solicitação da Procuradoria Geral;
IVminutar representação sobre inconstitucionalidade de leis, decretos ou atos normativos estaduais e municipais;
Vminutar contratos, convênios, acordos, exposições de motivos e razões de veto;
VIelaborar projetos de lei, decretos e regulamentos;
VIIfuncionar como órgão de assessoramento superior em todos os assuntos de natureza jurídicoadministrativa de interesse do Estado.
§ 1ºAs súmulas referidas no item II submetidas ao exame do Procurador Geral e aprovadas pelo Governador, passarão a vigorar após publicação no Diário Oficial com remuneração seguida.
§ 2ºNenhum órgão da administração pública, centralizada ou descentralizada, poderá decidir em divergência com as súmulas.

Texto Compilado - Atualizado até a data 09/10/1986

Página 5 de 20 Horário de compilação: 03/07/2026 13:47 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

§ 3ºO reexame das súmulas, ouvida a Procuradoria Administrativa, será feito pelo Procurador Geral, por determinação do Governador, de ofício ou mediante representação fundamentada de órgão da Administração centralizada.

SEÇÃO III

Da Procuradoria Judicial

Art. 17.
É atribuição da Procuradoria Judicial representar o Estado em qualquer instância ou Juízo, como autor, réu, assistente ou oponente, nas ações cíveis, criminais, trabalhistas, de acidente de trabalho, mandados de segurança e em processos especiais, salvo os de competência privativa de outras Procuradorias.
Parágrafo únicoCompete a Procuradoria Judicial a elaboração de acordos ou escrituras decorrentes das ações a seu cargo.

SEÇÃO IV

Da Procuradoria Fiscal

Art. 18.
São atribuições da Procuradoria Fiscal:
Ipromover a inscrição e a cobrança amigável ou judicial da Dívida Ativa do Estado de acordo com a legislação vigente;
IIrepresentar o Estado nos processos de inventário e arrolamento, partilhas, arrecadação de bens de ausentes, herança jacente, habilitação de herdeiros, adjudicação, extinção de usufruto e fideicomisso usucapião, avaliação, avaliação de bens, execução de testamentos e outros, ainda que ajuizadas fora do Estado, bem como nas falências e concordatas com vistas ao rigoroso recolhimento dos impostos devidos;
IIIdefender os interesses do Estado nas ações e processos de natureza fiscal;
IVrepresentar o Estado em processo ou ações que versem sobre matéria financeira relacionadas com a arrecadação tributária;
Vpropor instruções a serem baixadas visando melhorar o sistema de cobrança da dívida ativa;
VIoficiar na lavratura dos termos de transferência de apólices da dívida pública do Estado;
VIIrepresentar o Estado perante o Conselho de Contribuintes, devendo, recorrer, quando for o caso, das suas decisões para o Secretário da Fazenda, assim como perante o Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial - CODEIC;
VIIIelaborar trabalhos relacionados com o estudo e divulgação da legislação fiscal.
Parágrafo únicoO Cargo de Procurador-Chefe será exercido em comissão através de designação do Procurador Geral do Estado.

SEÇÃO V

Da Procuradoria do Patrimônio Fundiário

Art. 19.
São atribuições da Procuradoria Fundiária:
Irepresentar o Estado em qualquer instância ou Juízo ou tribunal estadual ou federal em processos ou ações de qualquer natureza cujo objetivo principal, incidente ou acessório verso sobre direitos fundiários, reais ou processórios;
IIemitir parecer em todo processo administrativo que verse matéria patrimonial-fundiária, apreciando, inclusive, os pareceres emitidos pela Assessoria do Instituto de Terras de Mato Grosso - INTERMAT, em grau de recurso; (Redação dada pela Lei nº 4715, D.O. de 04/07/1984)
IIIpromover ações discriminatórias de terras devolutas do Estado, legitimação de posse, incorporação das que se encontrarem vagas ou livres de posse legítima e propor sua destinação na forma da lei;

Texto Compilado - Atualizado até a data 09/10/1986

Página 6 de 20 Horário de compilação: 03/07/2026 13:47 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

IVopinar nos processos de alienação, aforamento, permuta ou arrendamento de terras devolutas ou integrantes do patrimônio estadual, observado o disposto na parte final do inciso II. (Redação dada pela Lei nº 4715, D.O. de 04/07/1984)
Vmanifestar-se nos processos decorrentes da aplicação de legislação florestal;
VIresponder às consultas feitas pelos órgãos da administração estadual.

SEÇÃO VI

Da Procuradoria de Assistência Jurídica aos Municípios

Art. 20.
A Procuradoria de Assistência Jurídica aos Municípios, criado por esta lei, tem por atribuição específica prestar assistência jurídica aos Municípios sob a forma de elaboração de leis e decretos, minutas, razões de vetos, exposição de motivos, minutas de contatos, convênios e acordos, respostas e consultas em geral, especialmente sobre manipulação de dinheiro públicos e conseqüentes prestação de contas.
Parágrafo únicoA assistência de que trata o presente artigo será prestada por solicitação dos Prefeitos e Presidente de Câmaras Municipais e só abrangerá assuntos de natureza extrajudicial.

SEÇÃO VII

Da Procuradoria de Assistência Judiciária

Art. 21.
Compete à Procuradoria de Assistência Judiciária:
Iprestar assistência judiciária aos legalmente necessitados;
IIdefender os interesses do Estado no interior em processos ou ações de qualquer natureza.
§ 1ºPara cobrança de Divida Ativa aplicam-se à Procuradoria de Assistência Judiciária, no que couberem, as atribuições conferidas à Procuradoria Fiscal.
§ 2ºNa colisão de interesses do Estado com os dados necessitados, o Procurador Geral designará um Procurador para promover, especificamente, a defesa do Estado.

CAPÍTULO VI

DOS ÓRGÃOS AUXILIARES

SEÇÃO I

Dos Estagiários

Art. 22.
s estagiários da Procuradoria Geral do Estado, auxiliares dos Procuradores, serão selecionados pelo Conselho de Procuradores e credenciados pelo Procurador Geral dentre alunos dos 04 (quatro) últimos semestres do curso de direito, na forma estabelecida no Regimento Interno.
Parágrafo únicoO Procurador Geral do Estado baixará normas disciplinando a administração de estagiários e a forma do seu aproveitamento, observada a legislação pertinente. (Acrescentado[a] pela Lei nº 4869, D.O. de 05/07/1985)

SEÇÃO II

Da Comissão de Concurso

Art. 23.
A Comissão de Concurso, órgão auxiliar de natureza transitória, incumbida da realização dos concursos de ingresso na carreira de Procurador do Estado, será constituída de Procurador Geral do Estado, de um Procurador designado pelo Secretário de Justiça e de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil.

Texto Compilado - Atualizado até a data 09/10/1986

Página 7 de 20 Horário de compilação: 03/07/2026 13:47 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Parágrafo únicoA Comissão de Concurso funcionará na forma estabelecida pelo Regimento Interno da Procuradoria Geral do Estado.

CAPÍTULO VII

DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO

SEÇÃO III

Da Seção Administrativa

Art. 24.
A seção Administrativa da Procuradoria Geral do Estado compete:
Icoordenar, orientar e supervisionar os serviços da administração em geral, elaborando ou sugerindo normas para sua melhor execução;
IIassessorar a administração superior;
IIIexecutar serviços próprios da função por determinação da Procuradoria Geral.

CAPÍTULO VIII

SEÇÃO – 1 Do Setor de Expediente

Art. 25.
Compete ao Setor de Expediente:
Iexecutar todos os serviços relacionados com o pessoal, desde a lavratura do termo de compromisso até o afastamento do servidor;
IIelaborar e executar os atos necessários ao pagamento do pessoal;
IIIexercer o controle do patrimônio e do material pertencente à Procuradoria Geral do Estado.

SEÇÃO II

Do Setor de Protocolo e Estatística

Art. 26.
Compete ao Setor de Protocolo e Estatística:
Ireceber e protocolar os expedientes encaminhados à Procuradoria Geral do Estado;
IIprotocolar os expedientes destinados a outros órgãos;
IIIexercer outras atribuições que lhe forem atribuídas no Regimento Interno da Procuradoria Geral do Estado.

SEÇÃO III

Do Setor de Documentação, Material e Arquivo

Art. 27.
Compete ao Setor de Documentação, Material e Arquivo:
Icoligir as decisões judiciais e administrativas, registrando-as em fichário com os elementos necessários de identificação;
IIorganizar, com o material selecionado, um ementário periódico para publicação;
IIIcolecionar os Diários Oficiais e providenciar a sua encadernação mensal;
IVmanter atualizados os seguintes registros;
a)de ações, por ordem alfabética de autor e réu, conforme a posição processual do Estado, constando todos os dados qualificativos do procedimento judicial, inclusive nome do Procurador por elas responsáveis;

Texto Compilado - Atualizado até a data 09/10/1986

Página 8 de 20 Horário de compilação: 03/07/2026 13:47 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

b)de ações por assunto, contendo os mesmos dados referidos na letra "a";
c)do acervo de cada Procurador lotado nas Procuradorias;
d)das decisões proferidas nas ações a cargo das Procuradorias, fichadas por ordem alfabética de assuntos;
e)de pareceres proferidos;
f)das publicações no Diário da Justiça referentes às causas sob responsabilidade das Procuradorias, quando às audiências e pauta de julgamento, de deverão constar de agenda.
Vregistrar o material destinado à Procuradoria do Estado e dar baixa aos genes inservíveis;
VIpraticar os atos atinentes ao Arquivo da Procuradoria Geral.

SEÇÃO IV

Do Setor de Biblioteca

Art. 28.
Compete ao Setor de Biblioteca:
Ireceber e manter organizadas por ordem, de cada ramo do direito das obras destinadas à Biblioteca da Procuradoria Geral do Estado;
IIfiscalizar o uso dos livros, só permitindo a retirada dos mesmos quando destinados às Procuradorias, mediante recibo do interessado e pelo prazo máximo de 3 (três) dias;
IIImanter o silêncio e a ordem no recinto da Biblioteca;
VIsugerir medidas tendentes ao aperfeiçoamento do serviço.
Parágrafo únicoA Seção e Setores poderão ser atribuídas outras atividades afins pelo Procurador Geral.

TÍTULO II

DOS PROCURADORES DO ESTADO

CAPÍTULO I

DA CARREIRA

Art. 29.
s Procuradores do Estado são Classificados em 1ª (Primeira) 2ª (Segunda) 3ª (Terceira) categorias.
Parágrafo únicoA classe inicial corresponde aos Procuradores do Estado de 3ª (Terceira) Categoria.

SEÇÃO II

Do Ingresso

Art. 30.
s cargos da classe inicial da carreira de Procurador do Estado serão providos através de concurso público de provas e títulos.
Art. 31.
concurso será realizado por determinação do Secretário de Justiça e terá validade por 2 (dois) anos.
Art. 32.
Edital do Concurso de ingresso conterá as matérias sobre as quais versarão as provas, respectivos programas, critérios de avaliação dos títulos e demais disposições.
Art. 33.
São requisitos para inscrição no concurso:
Iser cidadão brasileiro nato;
IIser bacharel em direito, por pelo menos 03 (três) anos de prática forense;
IIIestar no gozo dos direitos políticos;

Texto Compilado - Atualizado até a data 09/10/1986

Página 9 de 20 Horário de compilação: 03/07/2026 13:47 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

IVestar quites com o serviço militar;
Vter idade igual ou inferior a 45 (quarenta e cinco) anos, salvo se for servidor público estadual há mais de 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 4715, D.O. de 04/07/1984)
VIapresentar atestado de bons antecedentes relativo aos 03 (três) anos anteriores.
Art. 34.
concurso compreenderá prova escrita e oral e avaliação de títulos.
Art. 35.
Somente será admitido à prova oral o candidato que, na prova escrita obtiver em cada matéria nota igual ou superior a 05 (cinco).
Parágrafo únicoNa prova oral o candidato será argüido sobre qualquer tema do programa durante 30 (trinta) minutos.
Art. 36.
Somente serão computáveis os seguintes títulos:
Idiploma ou certificado de conclusão do curso de especialização, mestrado, extensão universitária ou equivalente, com duração mínima de 02 (dois) anos, ministrado por faculdade de Direito Oficial ou reconhecida, ou por Escola de Direito Estrangeira, de reconhecido valor;
IIde doutor em direito conferido por Faculdade de Direito Oficial ou reconhecida;
IIIde docente, por concurso, em Faculdade de Direito Oficial ou reconhecida;
IVobra jurídica editada;
Vartigos, comentários, pareceres jurídicos publicados em jornal de reconhecido valor ou revista especializadas;
VIexercício de cargo ou função de natureza jurídica em entidades estatais, autarquias ou para-estatais.
Art. 37.
As notas serão atribuídas da seguinte forma:
Inas provas escritas e orais cada membro da Comissão de Concurso dará sua nota na escala de 0 (zero) a 10 (dez) extraindo-se a média aritmética que constituirá o resultado final do candidato em cada prova;
IIa nota atribuída aos títulos, na sua totalidade não poderá ultrapassar 01 (um) ponto.
Parágrafo únicoA média aritmética do resultado final das provas escrita e oral, acrescida da nota dos títulos, será o grau final de cada candidato.
Art. 38.
Considerar-se-á aprovado o candidato que obtiver grau final igual ou superior a 05 (cinco).
Parágrafo únicoA proporção que forem ocorrendo vagas serão nomeados os candidatos aprovados, respeitado o prazo de validade do concurso.

SEÇÃO II

Da Posse, Compromisso e Exercício

Art. 39.
Procurador do Estado tomará posse no prazo de 30 (trinta) dias da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial.
§ 1ºA posse será dada pelo Procurador Geral do Estado mediante termo de compromisso de cumprir fielmente os deveres do cargo.
§ 2ºA posse seguir-se-á o exercício.

Texto Compilado - Atualizado até a data 09/10/1986

Página 10 de 20 Horário de compilação: 03/07/2026 13:47 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS E VANTAGENS

SEÇÃO I

Da Promoção

Art. 40.
s Procuradores do Estado serão promovidos por ato do Governador do Estado, mediante indicação do Conselho de Procuradores, obedecido, alternadamente, o critério da antigüidade e do merecimento.
§ 1ºA promoção por antigüidade recairá no mais antigo na categoria a que pertencer e em caso de empate, observar-se-á o estabelecimento no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado.
§ 2ºPela maioria de dois terços de seus membros o Conselho de Procuradores poderá deixar de indicar à promoção o Procurador mais antigo, passando, nesse caso, o subsequente.
§ 3ºA promoção por merecimento recairá naquele que for escolhido pelo Governador dentre integrantes da lista tríplice elaborada pelo Conselho de Procuradores.
§ 4ºO merecimento será apurado de acordo com os seguintes critérios:
Icompetência profissional demonstrada através de trabalhos realizados no desempenho do cargo;
IIdedicação ao exercício da função pública e espírito de colaboração;
IIIassiduidade;
IVtítulos ou diplomas de conclusão de cursos relacionados com as atribuições do cargo, e conferidos após a nomeação;
Vtrabalhos Jurídicos publicados.
§ 5ºA cada item do parágrafo anterior correspondem notas de 10 (dez) a 30 (trinta).
§ 6ºOs elementos computados para uma promoção não poderão ser computados para as subsequentes.
§ 7ºPara fiel observância do disposto no parágrafo anterior far-se-ão os necessários registro no prontuário de cada Procurador.
Art. 41.
As listas de classificação por merecimento ou antigüidade, para efeito de promoção serão publicados no Diário Oficial para conhecimento dos interessados, que poderão reclamar no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação.
Art. 42.
s Procuradores do Estado somente poderão ser postos à disposição de outros órgãos, sem vencimento, salvo para o Gabinete do Governador ou nomeação para o cargo em comissão da administração centralizada estadual, hipótese em que será respeitado o direito de opção.

SEÇÃO II

Das Vantagens Pecuniárias

Art. 43.
Além dos vencimentos e adicionais por tempo de serviço, fixados de acordo com a lei, os Procuradores do Estado farão jus à diárias e transporte quando em serviço fora da sede e a uma ajuda de custo, equivalente a um mês de vencimento, quando removidos de uma região para outra no interesse do serviço.
Parágrafo únicoO Procurador Geral do Estado perceberá a título de representação 25% (vinte e cinco por cento) e o Subprocurador Geral do Estado 20% (vinte por cento) e os Procuradores-Chefes 15% (quinze por cento), como gratificação pelos encargos da função, sobre o valor dos respectivos vencimentos-base.

SEÇÃO III

Das Férias e Licenças

Art. 44.
s Procuradores do Estado terão direito, por ano, a 30 (trinta) dias de férias individuais a serem gozadas ou usufruídas de acordo com escala organizada pela Procuradoria Geral.
§ 1ºTerão também direito a férias pelo mesmo período o Procurador Geral e o Subprocurador Geral não podendo, porém usufruí-las simultaneamente.
§ 2ºAs férias do Procurador Geral serão concedidas pelo Secretário de Justiça e as demais pelo Procurador Geral.
§ 3ºOs Procuradores do Estado que por estrita necessidade do serviço deixarem de gozar férias e licenças poderão computá-las, pelo dobro para efeito de aposentadoria e disponibilidade mediante despacho do Procurador Geral do Estado, ouvido o Conselho de Procuradores.
§ 4ºPor necessidade do serviço o Procurador Geral do Estado poderá indeferir as férias e licenças ou suspendê-las, determinando neste caso que o Procurador reassuma o cargo de imediato as férias e as licenças indeferidas ou interrompidas poderão ser gozadas em outra oportunidade.
§ 5ºAo entrar em férias ou em gozo de licença, o Procurador fará comunicação ao Procurador Feral de que se acham em dia os serviços a seu cargo bem como indicará o endereço onde poderá ser encontrado.
§ 6ºA infração que possa decorrer do parágrafo anterior ocasionará a suspensão das férias e licença, sem prejuízo das cominações legais cabíveis.
§ 7ºPara fiel observância do disposto no parágrafo anterior far-se-ão os necessários registro no prontuário de cada Procurador.
Art. 45.
s Procuradores do Estado terão direito às licenças previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, gozando igual direito o Procurador Geral e o Subprocurador Geral.
§ 1ºAs licenças constantes deste artigo serão concedidas pelo Procurador Geral do Estado salvo as deste que serão concedidas pelo Secretário de Justiça.
§ 2ºOs integrantes a carreira de Procurador Geral do Estado licenciados para tratamento de saúde até 30 (trinta) dias, não perderão sua posição na lista de antigüidade.
Art. 46.
A prisão ou detenção de Procurador do Estado será imediatamente comunicada ao Procurador Geral do Estado.
Art. 47.
Procurador Geral, o Subprocurador Geral e os Procuradores do Estado poderão usar:
Idistintivo de acordo com o modelo oficial;
IIcarteira de identidade funcional;

TÍTULO III

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DAS PENALIDADES E SUA APLICAÇÃO

Art. 48.
São penalidades disciplinares:
Iadvertência;
IIcensura;
IIIperda de vencimentos e de tempo de serviço;
IVsuspensão;
Vremoção compulsória;
VIdemissão;
VIIdemissão a bem do serviço público;

Texto Compilado - Atualizado até a data 09/10/1986

Página 12 de 20 Horário de compilação: 03/07/2026 13:47 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

VIIIcassação da aposentadoria ou disponibilidade possível pela imprensa.
Art. 49.
A pena de advertência será aplicada nos casos de:
Idesobediência às determinações do Procurador Geral do Estado;
IIdesatendimento aos pedidos de informações formuladas pelo Procurador Geral, pelo Governador ou pelos Secretários de Estado;
IIIinfração à ética profissional.
Parágrafo únicoA advertência será feita verbalmente ou por escrito, em caráter reservado, após audiência do infrator.
Art. 50.
A pena de censura será aplicada nos casos de:
Ifalta de cumprimento de dever funcional;
IIdesrespeito para com órgãos superiores;
IIIreincidência em falta passível da pena de advertência.
Parágrafo únicoA censura far-se-á por escrito, ouvido o infrator.
Art. 51.
A pena de perda de vencimento e de tempo de serviço será aplicada nos casos de retardamento injustificado de ato funcional ou de desatendimento aos prazos legais.
Art. 52.
A pena de suspensão será aplicada nos casos de:
Iprocedimento incompatível com o decoro ou a dignidade do cargo ou função;
IIdesobediência às obrigações legais específicas do cargo ou função;
IIIreincidência em falta passível das penas de censura, perda de vencimentos e tempo de serviço ou prática reiterada de faltas mencionadas nos artigos anteriores.
Parágrafo únicoA suspensão não excederá de 90 (noventa) dias e enquanto perfurar acarretará a perda dos direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, não podendo, porém, ter início durante o período de férias ou licença.
Art. 53.
A pena de remoção compulsória será aplicada nos casos em que a permanência do Procurador for contrário aos interesses do serviço ou do órgão.
Art. 54.
A pena de demissão será aplicada nos casos de:
Iabandono do cargo ou função, assim considerada a ausência injustificada do serviço, por mais de 30 (trinta) dias, consecutivos ou 60 (sessenta)dias intercalados durante o ano civil.
IIprocedimento irregular, ainda que na vida privada, desde que dincompatibilize o Procurador para o exercício do cargo ou comprometa o prestígio ou o decoro do órgão;
IIIdevido ou aplicação indevida de dinheiro ou valores sob sua responsabilidade;
IVincapacidade funcional;
Vimprobidade funcional;
VIuso indevido das prerrogativas funcionais;
VIIreincidência em falta punida com suspensão ou remoção compulsória.
Parágrafo únicoA demissão a bem do serviço público e a cassação da aposentadoria ou disponibilidade serão aplicadas nos casos previsto no Estatuto dos Funcionários Públicos civis do Estado.
Art. 55.
Na aplicação das penas disciplinares serão levadas em consideração a natureza e a gravidade da infração, suas conseqüências e os antecedentes do infrator.

Texto Compilado - Atualizado até a data 09/10/1986

Página 13 de 20 Horário de compilação: 03/07/2026 13:47 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 56.
As decisões referentes a infrações que determinem aplicação de pena disciplinar, constarão, exceto a de advertência, do prontuário do infrator, com menção dos fatos que lhe deram causa.
Parágrafo únicoSomente ao próprio infrator poderá ser fornecida certidão relativa à imposição das penas de advertência ou censura.
Art. 57.
correrá a Prescrição:
Iem 01 (um) ano, quando a infração for sujeita à pena de advertência, censura, perda de vencimentos e de tempo de serviço ou suspensão;
IIem 03 (três) anos quando a infração for sujeita à pena de remoção compulsória, demissão a bem do serviço público e cassação da aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 58.
São competentes para aplicar as penas previstas no artigo 48:
Io Procurador Geral do Estado nos casos previstos nos itens I a IV;
IIo Governador do Estado nos casos previstos nos itens V a VIII.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO DISCIPLINAR

SEÇÃO I

Art. 59.
A apuração das infrações será feita mediante sindicância ou processo administrativo.
Art. 60.
É competente para determinar a instauração de sindicância e processos administrativos o Procurador Geral do Estado.
§ 1ºPor conveniência da instrução, a autoridade que presidir o processo disciplinar poderá representar ao Procurador Geral no sentido do afastamento do indicado de suas funções, até o máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 2ºO afastamento preventivo será computado na pena eventualmente aplicada.
Art. 61.
ato que determinar a instauração de processo disciplinar designará o Presidente e os membros da Comissão.
§ 1ºSe o infrator for o Subprocurador Geral o processo será presidido pelo Procurador Geral do Estado.
§ 2ºOs atos e termos da sindicância serão comuns aos do processo administrativo.

SEÇÃO II

Da Sindicância

Art. 62.
Instaurar-se-á sindicância:
Icomo preliminar de processo administrativo, nos casos dos incisos V, VI, VII e VIII do artigo 48, quando a falta funcional não se revelar evidente;
IIquando se verificar, de plano, que a pena a ser aplicada se enquadra em um dos incisos I, II, III e IV do artigo 48.
Art. 63.
A sindicância, que terá caráter reservado, deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do seu início prorrogável por mais 15 (quinze) dias, à vista de solicitação fundamentada do sindicante.
Parágrafo únicoDa instalação dos trabalhos lavrar-se-á ata resumida.

Texto Compilado - Atualizado até a data 09/10/1986

Página 14 de 20 Horário de compilação: 03/07/2026 13:47 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 64.
Colhidos os elementos necessários à comprovação dos fatos e da autoria, será imediatamente ouvido o sindicado, que poderá pessoalmente, dentro de 03 (três) dias, oferecer provas em sua defesa.
§ 1ºConcluída a produção de provas, o sindicado será intimado para, pessoalmente ou por procurador, apresentar defesa escrita, no prazo de 03 (três) dias para o que terá vista do processo, não podendo, contudo, retirá-lo da secretaria.
§ 2ºDecorrido o prazo do parágrafo anterior, com defesa ou sem ela, o sindicante elaborará minucioso relatório propondo as medidas cabíveis, encaminhando o processo ao Procurador Geral para o julgamento.
§ 3ºSe o Procurador Geral entender que se trata da falta a ser apurada em Processo Administrativo designará comissão, na forma do artigo seguinte.

SEÇÃO III

Do Processo Administrativo

Art. 65.
processo administrativo para apuração de infração punida com as penas de remoção compulsória, demissão a bem do serviço público ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, será feito pela Comissão de Inquérito designada pelo Procurador Geral do Estado e constituída por 3 (três) Procuradores de categoria igual ou superior à do indicado, sob a presidência daquele de mais elevada categoria ou, se de iguais categorias, do mais antigo.
§ 1ºQuando for designado membro da Comissão, o Subprocurador Geral será o seu Presidente.
§ 2ºOs membros da Comissão, bem como seu Secretário, poderão ser dispensados de suas funções normais a critério do Procurador Geral.
§ 3ºÀ Comissão serão propiciados todos os meios necessários ao desempenho de suas funções, cabendo ao seu Presidente indicar ao Procurador Geral o servidor que deverá funcionar como Secretário.
Art. 66.
processo administrativo deverá estar concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), a juízo da autoridade que determinou sua instauração, à vista de solicitação fundamentada do Presidente.
§ 1ºInstalados os trabalhos da Comissão, compromissado o Secretário deliberar-se-á sobre a realização das provas necessárias à comprovação dos fatos e da sua autoria, designando-se data para audiência do denunciante, se houve, do indiciado e testemunhas, do que lavrar-se-á ata circunstanciada.
§ 2ºApós as providência do parágrafo anterior o Presidente mandará notificar, na forma da lei, o indiciado denunciante e as testemunhas para a audiência designada.
§ 3ºNa audiência designada, ouvido o denunciante e interrogado o indiciado, terá este o prazo de 03 (três) dias para a Defesa Prévia e Requerimento de Produção de Provas, que será indeferido se não foro pertinente ou tiver intuído meramente protelatório.
§ 4ºO indiciado poderá arrolar até 05 (cinco) testemunhas.
Art. 67.
Concluída a produção de provas testemunhais de acusação e defesa, o Presidente, por proposta de qualquer membro ou a requerimento do indiciado, determinará complementação das provas, se necessário, e, sanadas as eventuais falhas no prazo de 05 (cinco) dias, mandará, a seguir, dar vista dos autos ao indiciado para, em igual prazo, oferecer alegações finais.
Parágrafo únicoA vista será dada na Secretaria da Comissão e sempre em presença de pessoa especialmente designada pelo Presidente.
Art. 68.
Encerrado o prazo da defesa a que se refere o artigo anterior, a Comissão apreciará todos os elementos do processo, apresentando relatório fundamentado no qual proporá, justificadamente, a absolvição ou a punição do indiciado, caso em que indicará a pena cabível.

Texto Compilado - Atualizado até a data 09/10/1986

Página 15 de 20 Horário de compilação: 03/07/2026 13:47 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

§ 1ºHavendo divergência nas conclusões ficará constando do relatório as razões de cada um ou o voto vencido.
§ 2ºCom o relatório, os autos e todos os documentos serão remetidos, imediatamente, ao Procurador Geral do Estado.
Art. 69.
Ao indiciado será assegurada ampla defesa, podendo inquirir testemunhas e formular quesitos, pessoalmente ou por defensor, e fazer-se representar nos atos e termos em que sua presença for indispensável.
§ 1ºO indiciado deverá ser intimado pessoalmente ou através do seu procurador, de todos os atos e termos do processo, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, quando não o for na própria audiência.
§ 2ºSe o indiciado não for encontrado, furtar-se-á notificação ou não comparecer a qualquer ato para o qual tenha sido regularmente notificado, será considerado revel.
§ 3ºA notificação do revel, far-se-á por edital publicado uma única vez no Diário Oficial e, se não atender ao chamamento, o Presidente designará Procurador do Estado de categoria igual ou superior à do indiciado para acompanhar o processo e promover a sua defesa
Art. 70.
As testemunhas são obrigadas a comparecer às audiências quando regularmente notificadas e, se não o fizerem, poderão ser conduzidas por autoridade policial, mediante requisição do Presidente.
Parágrafo únicoAs testemunhas poderão ser inquiridas por todos os integrantes da Comissão e reinquiridas pelo Presidente, após as perguntas do indiciado.
Art. 71.
s atos e termos para os quais não forem fixados prazos nesta lei ou no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado serão realizados dentro daqueles que o Presidente da Comissão determinar.

SEÇÃO IV

Do Julgamento

Art. 72.
Nos casos em que o sindicante ou a Comissão opinar pela imposição de pena da competência do Procurador Geral do Estado, este, se concordar com a conclusão, deverá aplicá-la no prazo de 10 (dez) dias, contando da data do recebimento dos autos.
§ 1ºSe o Procurador Geral do Estado não se considerar habilitado a decidir, poderá converter o julgamento em diligência, devolvendo os autos ao sindicante ou à Comissão para os fins que indicar, com prazo não superior a 10 (dez) dias.
§ 2ºRetornando os autos, o Procurador Geral do Estado decidirá em 03 (três) dias.
§ 3ºO indiciado será intimado pessoalmente da decisão, salvo se revel, furtar-se-á intimação, caso em que será intimado mediante publicação no Diário Oficial.
Art. 73.
Concluindo a Comissão pela imposição da pena de remoção compulsória, demissão a bem de serviço público ou cassação da aposentadoria ou disponibilidade, o Procurador Geral do Estado, dentro de 15 (quinze) dias, ouvido o Conselho de Procuradores, encaminhará o processo ao Governador do Estado, através do Secretário de Justiça.
Art. 74.
Procurador Geral do Estado recorrerá de ofício para o Conselho de Procuradores, na hipótese de absolvição nas sindicâncias ou processos administrativos instaurados.
Art. 75.
Das decisões condenatórias proferidas pelo Procurador Geral do Estado caberá recurso voluntario sem efeito suspensivo, para o Conselho de Procuradores.

Texto Compilado - Atualizado até a data 09/10/1986

Página 16 de 20 Horário de compilação: 03/07/2026 13:47 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

§ 1ºO Recurso será interposto pelo infrator ou seu procurador, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de intimação da decisão, por petição dirigida ao Procurador Geral do Estado.
§ 2ºRecebida a petição, o Procurador Geral do Estado determinará a sua juntada ao processo, e, se tempestivo, sorteará, entre os componentes do Conselho, um relator e um revisor e convocará uma reunião deste órgão para até 15 (quinze) dias depois.
§ 3ºNas 48 (quarenta e oito) horas seguintes ao sorteio, o processo será entregue ao Relator, que terá o prazo de 05 (cinco) dias para examiná-lo, passando-o, em seguida, por igual prazo, ao Revisor.
§ 4ºO julgamento realizar-se-á de acordo com as normas regimentais, comunicando-se o resultado pessoalmente ao recorrente e remetendo-se o processo ao órgão competente para cumprimento da decisão.
Art. 76.
Das decisões proferidas pelo Governador, bem como das que impuserem pena de advertência ou censura, caberá apenas pedido de reconsideração, no prazo de 05 (cinco) dias.

CAPÍTULO III

DA REVISÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 77.
Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão do processo disciplinar de que tenha resultado imposição de pena, sempre que forem alegados fatos e circunstâncias ainda não apreciados ou vícios insanáveis do processo, que possam justificar nova decisão.
§ 1ºA simples alegação de injustiça da decisão não será considerada como fundamento da revisão.
§ 2ºNão será admitida a reiteração do pedido pelo mesmo motivo.
Art. 78.
A revisão poderá ser requerida pelo próprio infrator ou seu procurador e, no caso de morte, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irão.
§ 1ºO pedido de revisão será dirigido ao Procurador Geral, o qual, se o admitir, determinará o apensamento da petição ao processo disciplinar e designará Comissão Revisora composta do Subprocurador Geral e de dois Procuradores do Estado de categoria igual ou superior.
§ 2ºA petição será instruída com as provas que o requerente apresentar podendo ainda indicar aquelas que pretende produzir.
§ 3ºNão poderá integrar a Comissão Revisora Procurador que tenha funcionado na sindicância ou processo administrativo.
Art. 79.
Concluída a instrução do pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, o requerente terá 05 (cinco) dias para apresentar alegações.
Parágrafo únicoApresentado o relatório, a Comissão Revisora, com ou sem alegações do requerente, encaminhará o processo ao Procurador Geral que, por sua vez, o remeterá, para julgamento, ao Conselho de Procuradores ou ao Governador, conforme a competência firmada no processo revisto.
Art. 80.
Na revisão não haverá impedimento para os membros do Conselho de Procuradores que hajam funcionado na Sindicância ou Comissão de Inquérito.
Art. 81.
Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.

Texto Compilado - Atualizado até a data 09/10/1986

Página 17 de 20 Horário de compilação: 03/07/2026 13:47 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS TRANSITÓRIAS

Art. 82.
Fica assegurado, aos atuais Defensores Públicos, o direito de optarem, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da vigência desta lei, pela carreira de Procurador do Estado, transferindo-se os de entrância especial para o cargo de Procurador de Estado de 1ª (primeira) categoria, os de 2ª entrância para o cargo de Procurador de Estado de 2ª (segunda) categoria e os de 1ª entrância para o cargo de Procurador do Estado de 3ª (terceira) categoria.
§ 1ºO direito de opção será manifestado perante o Procurador Geral da Justiça que, após manifestado perante o Procurador Geral da Justiça quem após pronunciar-se, encaminhará o pedido ao Secretário de Justiça.
§ 2ºFicam extintos os cargos atualmente vagos de Defensor Público, extinguindo-se, também, aqueles que, doravante, e sob qualquer forma, vierem a vagar.
Art. 83.
Aos Defensores Públicos que fizerem a opção de que trata o artigo anterior ficam assegurados, a qualquer tempo todos os direitos e vantagens atribuídos aos membros do Ministério Público, inclusive aqueles relativos à aposentadoria e a pensão prevista no artigo 101, da Lei nº 3.469-A de 05/12/73.
Art. 84.
Fica criado o Fundo de aperfeiçoamento dos serviços jurídicos do Estado - FUNJUS vinculado à Secretaria de Justiça.
§ 1ºO Fundo ora instituído destina-se ao aparelhamento da Procuradoria Geral da Justiça e Procuradoria Geral do Estado e ao aperfeiçoamento funcional dos seus membros e servidores, podendo, parte dele, ser destinada às respectivas Associações de classe.
§ 2ºO FUNJUS será constituído:
a)pelos honorários advocatícios percebidos, a qualquer título, a favor do Estado ou de órgãos da Administração descentralizada;
b)pelas taxas e outros emolumentos cobrados pelos serviços prestados pelos órgãos jurídicos do Estado.
c)por outras eventuais de qualquer natureza;
§ 3ºAs rendas do FUNJUS são recolhidas nas Exatorias de cada Município, através de Guia ou outra forma prevista em lei, e serão depositadas, mensalmente, pela Secretaria da Fazenda, na conta do Fundo, no Banco do Estado de Mato Grosso S/A.
§ 4ºO Fundo será administrado por um Conselho, composto do Secretário de Justiça, com o Presidente, pelo Procurador Geral de Justiça, como Vice-Presidente e por um Procurador da Justiça por este designado, pelo Procurador Geral do Estado e Subprocurador Geral do Estado, como membros:
§ 5ºO Presidente do Conselho, nas suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Procurador Geral da Justiça; nas mesmas hipóteses, caberá ao Procurador Geral da Justiça a designação de substitutos aos Procuradores da Justiça, ficando atribuída ao Secretário de Justiça idêntica prerrogativa no tocante à substituição dos Procuradores do Estado.
§ 6ºCompete ao Conselho decidir sobre tudo que diz respeito no fundo, desde o exame de planos de aplicação, liberação e aplicação de verbas, até à alienação de bens adquiridos com os seus recursos, cabendo-lhe, também, decidir os casos omissos.
§ 7ºOs recursos oriundos do Fundo serão obrigatoriamente aplicado, na proporção de 50%, no atendimento das necessidades da Procuradoria Geral da Justiça e 50% no atendimento das necessidades da Procuradoria Geral do Estado, de acordo com o plano de aplicação apresentado pelos respectivos titulares.
§ 8ºOs membros do Conselho não perceberão quaisquer outras vantagens pecuniárias além do jeton por participação das sessões, cujo valor será determinando na última reunião de cada ano para vigorar no ano subseqüente.
§ 9ºA conta Bancária do Fundo será movimentada na forma que for determinada pelo Conselho.

Texto Compilado - Atualizado até a data 09/10/1986

Página 18 de 20 Horário de compilação: 03/07/2026 13:47 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 85.
Será submetido previamente a Procuradoria Geral do Estado qualquer papel expediente ou processo administrativo em que se verifique a existência de questão judicial correlata ou que possa influir me sua decisão.
Art. 86.
Sempre que julgar conveniente o Procurador Geral do Estado ouvirá previamente a autoridade solicitante pedirá ao Governador que confira caráter normativo aos pareceres emitidos pela Procuradoria Geral do Estado.
Art. 87.
Nenhum órgão da administração estadual direta ou indireta poderá opinar ou decidir em divergência com os pareceres normativos a que se refere o artigo anterior. Ser-lhes-á permitido, contudo, em expediente próprio e fundamentado requerer à Procuradoria Geral do Estado o reexame da matéria.
Art. 88.
Todos os servidores jurídicos do Estado, inclusive os das assessorias das entidades da Administração Indireta e das Fundações se subordinam a orientação traçada pela Procuradoria Geral do Estado, a fim de evitar discrepância de entendimentos e para facilitar a defesa do Estado.
Art. 89.
A Procuradoria Geral do Estado poderá requisitar diretamente de qualquer repartição pública estadual, informações e documentos que ser fizerem necessários à defesa do Estado.
Art. 90.
Sempre que se fizer necessário, deverá a Procuradoria Geral do Estado intervir, como representante do Estado, em quaisquer feitos em que as entidades da Administração Indireta, e as Fundações figurem como autoras réus, intervenientes ou oponentes.
Art. 91.
A Procuradoria Geral do Estado se fará representar, obrigatoriamente, como direito a voto, nas assembléias das entidades paraestatais qualquer que sejam as suas finalidades.
Art. 92.
Aos Procuradores do Estado é vedado qualquer outra atividade profissional que não inerente à atribuição específica do respectivo cargo, ressalvando os casos de advocacia em causa própria, requisição, designação especial e os previstos em lei.
Art. 93.
quadro efetivo de Procurador do Estado fica assim constituído: (Redação dada pela Lei nº 4869, D.O. de 05/07/1985)

15 (quinze) cargos de Procurador do Estado de Categoria Especial; (Redação dada pela Lei nº 5058, D.O. de 09/10/1986) 15 (quinze) cargos de Procurador do Estado de 2ª Categoria; (Redação dada pela Lei nº 5058, D.O. de 09/10/1986) 48 (quarenta e oito) cargos de Procurador do Estado de 3ª Categoria. (Redação dada pela Lei nº 5058, D.O. de 09/10/1986)

Parágrafo únicoSão em número de 13 (treze) os cargos em comissão, na forma abaixo: (Redação dada pela Lei nº 4869, D.O. de 05/07/1985)

- 01 (hum) cargo de Procurador Geral do Estado provido na forma do artigo 3°; (Redação dada pela Lei nº 4869, D.O. de 05/07/1985) - 01 (hum) cargo de Subprocurador Geral do Estado provido por Procurador do Estado de 1ª Categoria, observada a ressalva constante do artigo 6°; (Redação dada pela Lei nº 4869, D.O. de 05/07/1985) - 11 (onze) cargos de Procurador-Chefe providos na forma do artigo 15. (Redação dada pela Lei nº 4869, D.O. de 05/07/1985)

Texto Compilado - Atualizado até a data 09/10/1986

Página 19 de 20 Horário de compilação: 03/07/2026 13:47 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 94.
Fica instituída a Carteira Funcional de Procurador do Estado.
Art. 95.
A Divisão de Serviços Auxiliares passa a denominar-se Seção Administrativa; a Seção de Administração passa a denominar-se Setor de Expediente; a Sessão de Documentação passa a denominar-se Setor de Documentação, Material e Arquivo; a Seção de Protocolo passa a denominar-se Setor de Protocolo e Estatística.
Art. 96.
Como fonte subsidiária aplica-se aos componentes do Quadro de Procuradores do Estado o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo únicoOs casos omissos serão resolvidos pelo Procurador Geral do Estado com recurso para o Secretário de Justiça.
Art. 97.
Para a realização do primeiro concurso para Procurador do Estado, o Procurador Geral do Estado presidirá a Bancada Examinadora, composta do Subprocurador Geral do Estado, de um Procurador de 1ª Categoria estável e de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Mato Grosso.
Art. 98.
As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta da verba própria, suplementada, se necessário.
Art. 99.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de dezembro de 1980.

as) FREDERICO SOARES CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto Compilado - Atualizado até a data 09/10/1986

Página 20 de 20 Horário de compilação: 03/07/2026 13:47

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.