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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 4279, de 29 de dezembro de 1980

Nº 4279

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Reforma do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

DA ORGANIZAÇÃO E DA DIVISÃO JUDICIÁRIAS

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS

Art. 1.
Este Código estabelece a Organização de Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso, e, respeitando a legislação federal, compreende:
Iconstituição, estrutura, atribuições e competência do Tribunal bem como dos seus órgãos de direção e fiscalização;
IIconstituição, classificação, atribuições e competência dos Juízes e Varas;
IIIorganização e disciplina da carreira dos magistrados;
IVorganização, classificação, disciplina e atribuições dos serviços auxiliares da Justiça, inclusive Tabelionatos e Ofícios de Registros Públicos.
§ 1ºNão se incluem na Organização Judiciária:
Ia organização e disciplina da carreira do Ministério Público;
IIa elaboração do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
§ 2ºA Justiça do estado é instituída para assegurar a defesa social, tutelar e restaurar as relações jurídicas na órbita da sua competência.
§ 3ºNa guarda e aplicação da Constituição da República, da Constituição do Estado e das Leis, o Poder Judiciário só intervirá em espécies, e por provocação de parte, salvo quando a lei expressamente determinar procedimento de ofício.
§ 4ºO Tribunal e Juízes mencionados neste Código têm competência exclusiva para conhecer de todas as espécies jurídicas, ressalvadas as restrições constitucionais e legais.
Art. 5.
Para garantir o cumprimento e a execução dos seus atos e decisões, poderão o Tribunal de Justiça e Juízes requisitar do Poder Público todos os meios necessários àquele fim, vedada, entretanto, ao Poder prestante, a apreciação do mérito da decisão ou do ato a ser executado ou cumprido.

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CAPÍTULO II

DA DIVISÃO JUDICIÁRIA

Art. 6.
O território do Estado, para os fins da administração da Justiça, divide-se em Comarcas e Distritos Judiciários, formado, porém, uma só circunscrição para os atos da competência do Tribunal de Justiça. (Anexo I).
Parágrafo únicoAs circunscrições do Registro Geral de Imóveis são os constantes do Anexo 03.
Art. 7.
A Comarca constituir-se-á de um ou mais Municípios, formado área contínua.
Art. 8.
A sede da Comarca será a do Município que lhe der o nome e, em caso de criação de Comarca integrada por mais de um Município, ou de maior população ou de mais fácil acesso.
Art. 9.
Cada Comarca terá tantos distritos quantos a necessidade do serviço judiciário exigir e forem fixados, em lei.
Art. 10.
As Comarcas são classificadas de acordo com o movimento forense, número de habitantes e de eleitores, receita tributária, meios de transporte, situação geográfica, extensão territorial e outros fatores sócio-econômicos de relevância.
Parágrafo únicoÉ a seguinte a classificação das Comarcas:
IComarca de entrância especial: Cuiabá.
IIComarca de Segunda entrância: Barra do Garças, Cáceres, Diamantino, Rondonópolis e Várzea Grande.
IIIComarcas de primeira entrância: Alto Araguaia, Alta Floresta, Alto Garças, Arenápolis, Barra do Bugres, Chapada dos Guimarães, Colíder, Dom Aquino, Guiratinga, Jaciara, Mirassol D'Oeste, Nortelândia, Poconé, Porto dos Gaúchos, Poxoréo, Rosário Oeste, Sinop, São Félix do Araguaia, Tangará da Serra, Santo Antônio do Leverger, (VETADO). (Redação dada pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE A CRIAÇÃO ELEVAÇÃO, REBAIXAMENTO E EXTINÇÃO DE COMARCAS

Art. 11.
São requisitos essenciais para a criação e instalação de Comarca:
Ipopulação mínima de 20.000 habitantes, no Município ou Municípios abrangidos por ela;
IIarrecadação estadual, proveniente de impostos, não inferior a 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros);
III500 (quinhentas) casas, na sede, pelo menos, e edifícios públicos com capacidade e condições para instalação de fórum, cadeia pública e alojamento do destacamento policial;
IVcasas de domínio do Estado, para moradia do Juiz de Direito, dotadas as condições de conforto que a situação local permitir, e com acomodações para a família, de cinco membros pelo menos;
Vmínimo de 5.000 (cinco mil) eleitores inscritos;
VIvolume de serviço forense equivalente, no mínimo, ao de outra Comarca de primeira entrância;
VIIextensão territorial mínima de 1.500 (mil e quinhentos) quilômetros quadrados.
§ 1ºOs requisitos de população, número de casas e área serão provados pela última fixação da Fundação Cândido Rondon, o de receita tributária, mediante certidão fornecida pela Secretaria da Fazenda; o dos edifícios públicos, por declaração da Secretaria de Viação e Obras Públicas do Estado, ou de órgão congênere da Prefeitura interessada; o de número de eleitores, por informação o Tribunal Regional Eleitoral; o de volume de serviço forense, por avaliação da Corregedoria-Geral da Justiça.
§ 2ºO Município interessado na criação da Comarca poderá concorrer com meios próprios para a facilitação das condições referidas nos itens III, segunda parte, e IV.

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§ 3ºO Presidente do Tribunal de Justiça, diligenciará junto ao Chefe do Poder Executivo no sentido de que sejam consignadas, no orçamento, dotações destinadas a edificações dos prédios referidos neste artigo, em todas as Comarcas do Estado.
§ 4ºOs índices mínimos previstos no caput deste artigo poderão ser dispensados em relação a Município com precários meios de comunicação.
Art. 12.
Exibida a documentação referida no parágrafo 1º do artigo anterior, o Corregedor-Geral da Justiça, fará inspeção in loco, apresentando relatório circunstanciado, propondo, ou não, a criação da Comarca.
§ 1ºCriada a Comarca, será a mesma instalada em data fixada por Resolução do Tribunal, e em audiência solene presidida pelo Presidente do Tribunal ou Desembargador especialmente designado para o ato.
§ 2ºDo termo de instalação serão remetidas cópias autenticadas ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral, ao Tribunal Superior do Trabalho, ao Governador do Estado, à Assembléia Legislativa e à Justiça Federal no Estado.
Art. 13.
São requisitos mínimos indispensáveis para elevação de Comarca a segunda entrância:
Ipopulação mínima de 10.000 (dez mil) habitantes, na zona urbana da cidade sede;
IIarrecadação estadual, proveniente de impostos, não inferior a cinco mil vezes o salário mínimo vigente no Estado, apurada por certidão da Secretaria da Fazenda e referente ao ano anterior;
IIImovimento forense de número igual ou superior a 400 (quatrocentos) feitos judiciais, excluída a execução fiscal, apurado por certidão do distribuidor da Comarca com relação ao último ano;
IVmínimo de 15.000(quinze mil) eleitores.

TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS (Acrescentado[a] pela Lei nº 4860, D.O. de 04/07/1985)

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO (Acrescentado[a] pela Lei nº 4860, D.O. de 04/07/1985)

Art. 14.
São órgãos do Poder Judiciário do Estado: (Redação dada pela Lei nº 4860, D.O. de 04/07/1985)
Io Tribunal de Justiça; (Acrescentado[a] pela Lei nº 4860, D.O. de 04/07/1985)
IIo Conselho de Magistratura; (Acrescentado[a] pela Lei nº 4860, D.O. de 04/07/1985)
IIIa Corregedoria Geral da Justiça; (Acrescentado[a] pela Lei nº 4860, D.O. de 04/07/1985)
IVo Tribunal do Júri; (Acrescentado[a] pela Lei nº 4860, D.O. de 04/07/1985)
Va Auditoria da Justiça Militar; (Acrescentado[a] pela Lei nº 4860, D.O. de 04/07/1985)
VIos Juízes de Direito; (Acrescentado[a] pela Lei nº 4860, D.O. de 04/07/1985)
VIIos Juízes Auxiliares; (Acrescentado[a] pela Lei nº 4860, D.O. de 04/07/1985)
VIIIos Juízes Substitutos; e (Acrescentado[a] pela Lei nº 4860, D.O. de 04/07/1985)
IXos Juízes de Paz. (Acrescentado[a] pela Lei nº 4860, D.O. de 04/07/1985)
Art. 15.
A mudança da sede de Comarca, desde que insuficientes as suas condições, poderá dar-se mediante lei.
Art. 16.
Para a criação de Distritos judiciários exigir-se-á a pré-existência de território com população não inferior a 3.000 (três mil) habitantes e 800 (oitocentos) eleitores inscritos.

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Parágrafo únicoO Distrito será instalado pelo Juiz de Direito da Comarca a que pertencer, ou pelo seu substituto legal, mediante autorização do Tribunal de Justiça.
Art. 17.
São órgãos do Poder Judiciário do Estado:
Io Tribunal de Justiça;
IIo Conselho da Magistratura;
IIIa Corregedoria-Geral da Justiça;
IVo Tribunal do júri;
Vo Conselho e Auditoria da Justiça Militar;
VIos Juízes de Direito e Juízes Substitutos;
VIIa Justiça de Paz.
Art. 18.
Participam da administração da Justiça no Estado:
Ia Procuradoria-Geral da Justiça;
IIas Promotorias da Justiça;
IIIa Defensoria Pública;
IVos Advogados;
Vos Curadores;
VIos Provisionados, Estagiários e Solicitadores;
VIIos Estagiários da Promotoria e Defensoria Pública;
VIIIos servidores da Justiça.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA

SEÇÃO I

Do Tribunal de Justiça

Art. 19.
Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado, compõe-se de 11(onze) Desembargadores, promovido ou nomeados pelo Governador, e funciona como instância mais elevada da Justiça Estadual.
§ 1ºSó mediante proposta do tribunal de Justiça poderá ser alterado o número dos seus membros (artigo 144, § 6º, Constituição da República).
§ 2ºSomente será majorado o número dos membros do Tribunal se o total de processos distribuídos e julgados, durante o ano anterior, superar o índice de trezentos feitos por Juiz.
§ 3ºAo Tribunal de Justiça e às suas Câmaras cabe o tratamento de "Egrégio" e a todos os Magistrados o de "Excelência". Os membros do Tribunal de Justiça tem o título de "Desembargador" e possuem jurisdição em todo o território estadual. (Acrescentado[a] pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
§ 4ºOs Magistrados, embora aposentados, conservarão o título e as prerrogativas do cargo sem prejuízo das vantagens que forem atribuídas ao cargo. (Acrescentado[a] pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
Art. 20.
As vagas de Desembargadores serão preenchidas por Juizes de Direito, mediante promoção, por antigüidade e por merecimento, alteradamente, ressalvando o quinto dos lugares que deve ser preenchido por advogado

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e membro do Ministério público (artigo 144, III, da Constituição da República).

Art. 21.
Tribunal de Justiça divide-se em duas seções, uma Cível e outra Criminal, constituída a primeira de duas Câmaras, e a última de uma, ambas composta com um mínimo de três Desembargadores, com exclusão do Presidente do Tribunal e do Corregedor-Geral da Justiça.
§ 1ºSão permanentes as duas Câmaras Cíveis e uma Câmara Criminal.
§ 2ºAs Câmaras Criminais Reunidas serão constituídas, para o julgamento dos feitos de sua competência, da Câmara Criminal permanente e de uma Câmara Cível, mediante rodízio anual.
Art. 22.
Tribunal de Justiça funcionará ordinariamente e extraordinariamente, em Câmara Separadas e Reunidas em Tribunal Pleno.
§ 1ºO Tribunal reunir-se-á ordinariamente, duas vezes por mês, em sessão plenária e em Câmaras Reunidas, funcionando cada Câmara Separada, no mínimo, uma vez por semana.
§ 2ºSempre que necessário, poderá o Presidente do Tribunal e o das Câmaras convocar sessões extraordinárias.
Art. 23.
Tribunal Pleno e as Câmaras terão sua competência e seu funcionamento regulados no Regimento Interno do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
Art. 24.
As Câmaras Isoladas só poderão funcionar, para julgamento, com o número normal dos seus membros, podendo entretanto, para compor o "quorum", ser convocado substituto de preferência Desembargador.
Parágrafo únicoA convocação de Juiz da 1º Instância somente se fará completar, como vogal, o quorum de julgamento, quando por suspeição ou impedimento dos integrantes da Câmara, não for possível a substituição por membros do Tribunal.
Art. 25.
Somente pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, poderá o Tribunal declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público.
Parágrafo únicoNo julgamento a que se refere este artigo o Tribunal deverá funcionar com quatro quinto dos seus membros, substituídos, na forma deste Código e do Regimento Interno, os que faltarem ou estiverem impedidos.
Art. 26.
s acordos serão lidos e publicados na primeira sessão seguinte à do julgamento.
Parágrafo únicoO Regimento Interno do tribunal estabelecerá as normas complementares para o processo e julgamento dos feitos e recursos de sua competência.

SEÇÃO II

Do Tribunal Pleno

Art. 27.
(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
I(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
a)(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
b)(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
c)(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
d)(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
e)(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
f)(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
g)(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)

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h)(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
i)(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
j)(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
l)(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
m)(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
n)(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
o)(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
II(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
III(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
a)(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
b)(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
c)(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
d)(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
e)(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
f)(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
g)(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
h)(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
i)(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
j)(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
l)(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
IV(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
a)(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
b)(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
c)(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
V(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
VI(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
VII(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
VIII(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
IX(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
X(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
XI(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
XII(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
XIII(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
XIV(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
XV(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
XVI(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
XVII(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)

XVIII - (Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)

XIX(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
XX(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
XXI(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
XXII(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)

XXIII - (Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)

XXIV(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
XXV(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
XXVI(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)

XXVII - (Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)

XXVIII - (Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)

XXIX(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
XXX(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)

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XXXI(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)

XXXII - (Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)

Art. 28.
Regimento Interno, além dos casos previstos neste Código, e respeitada a legislação federal, estabelecerá:
a)a organização e competência do Tribunal Pleno, do Conselho da Magistratura, das Câmaras, da Presidência e Vice-Presidência do tribunal e da Corregedoria-Geral da Justiça;
b)a organização da Secretaria do Tribunal;
c)a ordem dos serviços do Tribunal;
d)o processo e julgamento dos feitos da competência originária ou recursal do Tribunal;
e)os assuntos administrativos e de ordem interna;
f)as alterações e aplicação do próprio Regimento.

SEÇÃO III

Das Câmaras Reunidas

SUBSEÇÃO I – Das Câmaras Cíveis Reunidas

Art. 29.
(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
I(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
a)(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
b)(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
c)(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
d)(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
e)(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
f)(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
II(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
a)(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
b)(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
c)(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
d)(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
III(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
IV(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
V(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
VI(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
VII(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)

SUBSEÇÃO II – Das Câmaras Criminais Reunidas

Art. 30.
(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
I(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
a)(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
b)(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
c)(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
II(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
III(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)

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a)(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
b)(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
c)(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
d)(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
IV(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
V(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
VI(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
VII(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
VIII(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
IX(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)

SEÇÃO IV

Das Câmaras Isoladas

SUBSEÇÃO I – Das Câmaras Cíveis Isoladas

Art. 31.
(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
I(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
a)(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
b)(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
c)(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
d)(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
II(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
a)(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
b)(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
c)(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
d)(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
III(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
IV(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
V(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)

SUBSEÇÃO II – Da Câmara Criminal

Art. 32.
(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
I(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
a)(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
b)(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
II(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
a)(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
b)(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
III(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
a)(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
b)(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
IV(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
V(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)

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VI(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)

SUBSEÇÃO III – Da Câmara Especial

Art. 33.
(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
§ 1º(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
§ 2º(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)

SEÇÃO V

Das Presidências do Tribunal de Justiça e das Câmaras

Art. 34.
A Presidência do tribunal de Justiça é exercida por um dos seus membros, eleito por dois anos, na forma prescrita no regimento Interno, proibida a reeleição.
Art. 35.
A Presidência do Tribunal Pleno compete ao Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 36.
A Presidência das Câmaras Reunidas ou isoladas caberá ao mais antigo dos seus membros.
Parágrafo únicoO Presidente da Câmara Criminal Permanente exercerá a Presidência das Câmaras Criminais Reunidas.
Art. 37.
A competência do Presidente do Tribunal de Justiça será regulada pelo Regimento Interno.

SEÇÃO VI

Do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça

Art. 38.
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, eleito por dois anos, proibida a reeleição, terá sua competência regulada pelo Regimento Interno.

SEÇÃO VII

Do Conselho da Magistratura

Art. 39.
Conselho da Magistratura, órgão permanente de disciplina do Poder Judiciário, compõe-se do Presidente do tribunal de Justiça, do Vice-Presidente e do Corregedor-Geral.
§ 1ºO Conselho reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente.
§ 2ºJunto ao Conselho oficiará a Procuradoria-Geral da Justiça.
Art. 40.
As sessões do Conselho serão secretas, admitida a presença de advogado ou da parte interessada, e suas decisões serão tomadas por maioria de votos, inclusive do Presidente, programadas somente pelo resultado.
Parágrafo únicoDa resenha dos trabalhos do Conselho, enviada à publicação, não deverá constar nome do Juiz, quando punido, evitando-se qualquer referência que possa identificá-lo.

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Art. 41.
No período das férias coletivas do Tribunal de Justiça, todos os membros do Conselho permanecerão no exercício dos seus respectivos cargos com atribuições para processar e julgar os feitos enumerados no § 1º do artigo 33.
Art. 42.
(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
I(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
a)(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
b)(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
c)(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
d)(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
e)(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
II(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
III(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
IV(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
V(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
VI(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
VII(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
VIII(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
IX(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
X(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
XI(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
XII(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
XIII(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
XIV(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
Art. 43.
Em caso especiais, poderá o Conselho declarar qualquer Comarca ou Vara em regime de exceção, fixando e prorrogando prazos pelo tempo que entender conveniente e designando, se necessário um ou mais Juízes para exercer cumulativamente com o titular, a jurisdição da Comarca ou Vara.
§ 1ºNo caso deste artigo, com feitos acumulados, serão distribuídos como se a Comarca ou Vara tivesse mais de um titular, ressalvado ao Conselho a faculdade de determinar outra orientação.
§ 2ºA designação poderá compreender também os servidores da Justiça à execução do regime.
Art. 44.
Salvo disposições em contrário, a distribuição das representações e papéis afetos ao Conselho, será feita entre os seus membros, inclusive a Presidente, na ordem cronológica e observada a escala decrescente de antigüidade dos Relatores.
Parágrafo únicoA distribuição poderá realizar-se independentemente da sessão.
Art. 45.
Das decisões do Conselho caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de cinco dias, para o Tribunal Pleno. (Redação dada pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
Art. 46.
Presidente do Conselho, quando tiver conhecimento de para qualquer autoridade judiciária ou servidor da Justiça reside fora da sede onde deve exercer o cargo, ou que dela se ausente sem devida autorização, determinará, incontinenti, observado o inciso XIII do artigo 42, que se façam as substituições legais, até que se regularize a situação, e pedirá ao Desembargador Corregedor que instaure sindicância.
Parágrafo únicoRecebidos os autos com o relatório e facultado ao sindicato o prazo de dez dias a defesa, o processo será encaminhado ao Procurador-Geral da Justiça, a fim de oferecer parecer. Em seguida, será julgado pelo Conselho, que aplicará as penas disciplinares cabíveis, sem prejuízo do processo demissão, por abandono do cargo.

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Art. 47.
Presidente do Conselho exercerá atribuições que lhe forem conferidas em lei ou no Regimento Interno, devendo apresentar ao mesmo Conselho, até 31 de janeiro, o relatório dos trabalhos do ano anterior, e encaminha-lo, depois de aprovado, ao Tribunal Pleno.

SEÇÃO VIII

Corregedoria-Geral da Justiça

Art. 48.
A Corregedoria-Geral da Justiça, órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, será exercida em todo o Estado, por um Desembargador, com a denominação de Corregedor-Geral da Justiça, o qual ficará dispensado das suas funções normais, exceto em argüições de inconstitucionalidade, julgamentos disciplinares, reforma do Regimento Interno, do Código de Organização e Divisão Judiciária, elaborada de listas e eleições, e quando integrar a Câmara Especial (art. 33).
Art. 49.
Quando em diligência de correição, inspeção ou sindicância, no interior do Estado, será o CorregedorGeral diária para alimentação e pousada, sendo-lhe ainda abonadas as despesas de transportes.
Art. 50.
Desembargador que deixar o cargo de Corregedor-Geral, findo o seu mandato, tomará assento na Câmara a que tiver pertencido o seu substituto.
Art. 51.
Desembargador Corregedor-Geral poderá requisitar de qualquer repartição pública ou autoridades, as informações, auxílios e garantias necessárias ao desempenho de suas atribuições.
Art. 52.
A competência do Corregedor-Geral da Justiça será regulada pelo Regimento Interno.
Art. 53.
Antes de qualquer pronunciamento nas reclamações contra magistração, o Corregedor-Geral deverá convocá-lo a comparecer e a justificar-se perante a Corregedoria. A convocação será feita em ofício reservado, do qual constará só o cimento.
Art. 54.
Dos despachos dos Juízes que importem na inversão tumultuária dos atos e fórmulas do processo, ou na hipótese de paralisação injustificada dos efeitos, ou ainda na dilatação abusiva de prazos, poderão as partes interessadas ou o representante do Ministério Público, requerer se proceda a correição parcial nos próprios autos, sem prejuízo do andamento do feito se, para ocaso, não houver recurso.
§ 1ºA correição será requerida ao Juiz do feito, no prazo de cinco dias, a contar da ciência do ato ou despacho, em autos apartados, obedecendo aos seguintes procedimento:
Irecebida a petição, registrado e autuado o pedido, intimar-se-á a parte contrária, se necessário, para contesta-lo, se for o caso, no prazo de 48 horas;
IIcom ou sem contestação, o Juiz decidirá em 48 horas, mantendo ou reformando o despacho impugnado;
IIIcaso não seja decidida a correição, dentro do prazo de vinte dias, a contar de sua interposição, o interessado poderá suscitar a intervenção imediata do Corregedor-Geral para o conhecimento e julgamento do processo.
§ 2ºMantido o despacho, subirão os autos ao Corregedor-Geral que, dentro de cinco dias, proferirá decisão, comunicando-a imediatamente ao Juiz, para os devidos fins.
Art. 55.
Corregedor-Geral poderá requisitar, qualquer processo de inferior instância, tomado ou expedindo nos que entender necessárias ao bom e regular andamento dos serviços.

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Art. 56.
No exercício de suas atribuições poderá o Corregedor-Geral, em qualquer tempo, e a seu juízo, dirigir-se para qualquer Comarca ou Distrito Judiciário onde apurar fatos que atentem contra a conduta funcional ou moral dos Juízes e servidores, ou prática de abusos que comprometam a administração da Justiça.
Parágrafo únicoDo que apura na correição ou inspeção o Corregerdor-Geral fornecerá circunstanciado relatório ao Conselho de Magistratura.
Art. 57.
s atos do Corregedor-Geraal da Justiça serão expressivos:
a)por meio de despacho, ofício ou portarias, pelos quais ordene qualquer ato ou diligência, imponha pena disciplinar ou mande extrair certidões para fundamentações de ação penal;
b)por meio de recomendação nos autos;
c)através de provimento, para instruir autoridades judiciárias e servidores, evitar ilegalidade, emendar erros e coibir abusos, com ou sem comunicação;
Parágrafo únicoOs provimentos que contiverem instruções gerais serão publicados no Diário da Justiça.
Art. 58.
s Escrivães enviarão, mensalmente, à Corregedoria-Geral, relação, com vista do Juiz, dos feitos distribuídos, dos conclusos e dos que estiverem em andamento, conforme modelo organizado pelo Corregedor-Geral.
§ 1ºPara os fins do presente artigo, considera-se feito todas as causas previstas nas Leis Processuais.
§ 2ºA relação referida neste artigo será enviada até o dia dez do mês seguinte, sob pena de multa de meio salário mínimo regional, e de um salário em caso de reincidência.
Art. 59.
Das decisões originárias do Corregedor, salvo disposição em contrário, cabe recurso para o Conselho da Magistratura, no prazo de cinco dias, da intimação ou ciência do interessado.

SEÇÃO IX

Da Substituição no Tribunal de Justiça

Art. 60.
Presidente do Tribunal é substituído pelo Vice-Presidente, e este e o Corregedor, pelos demais membros, na ordem decrescente de antigüidade.
Art. 61.
Em caso de afastamento, a qualquer título, por período superior a trinta dias, os feitos em poder do Desembargador afastado e aqueles nos quais tenha lançado relatório, e os que pôs em mesa para julgamento, serão redistribuídos aos demais membros da Câmara Isolada, das Câmaras Reunidas, ou Pleno, mediante oportuna compensação.
§ 1ºO julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos, ainda que o magistrado afastado seja o Relator.
§ 2ºSomente quando indispensável para decidir nova questão, surgida no julgamento, será dado substituto ao ausente, cujo voto, então, não se computará.
Art. 62.
Quando o afastamento for por período igual ou superior a três dias, serão redistribuídos, mediante oportuna compensação, os habeas corpus, os mandados de segurança e os feitos que, consoante fundada alegação do interessado, reclamem solução urgente. E. caso de vaga, ressalvado, esses processos, os demais serão atribuídos ao nomeado para preenchê-la.
Art. 63.
Para compor o quorum de julgamento, o Desembargador, nos casos de ausência ou impedimento eventual, será substituído por membro de outra Câmara, na ordem de antigüidade, mediante convocação do Presidente

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do tribunal.

Art. 64.
A convocação do Juiz de primeira instância somente se fará complementar, como vogal, o quorum de julgamento, quando por suspeição ou impedimento dos Desembargadores não for possível a substituição na forma prevista no artigo anterior.
§ 1ºA convocação far-se-á mediante sorteio público dentre os Juízes de entrância especial. Os Juízes titulares de Varas Cíveis serão preferência convocados pelo Presidente para os julgamentos de matéria cível, e os das Varas Criminais, para os de matéria criminal.
§ 2ºNão poderão ser convocados Juízes punidos com as penas de advertência, censura, remoção compulsória ou disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, nem os que estejam respondendo a processo que importa na perda do cargo.
Art. 65.
A redistribuição de feitos, a substituição nos casos de audiência ou impedimento eventual e a convocação para completar quorum de julgamento não autorizam a concessão de qualquer vantagem, salvo diárias e transportes, se for o caso.

SEÇÃO X

Do tribunal do Júri

Art. 66.
tribunal do Júri, que obedecerá, na sua composição, organização e competência, às disposições do Código de Processo Penal, funcionará na sede na Comarca e se reunirá, em sessão ordinária, nos meses de março, julho e setembro.
Parágrafo únicoQuando, por motivo de força maior não for convocado o Júri, na época determinada, a reunião efetuar-se-á no mês seguinte.

SEÇÃO XI

Da Justiça Militar (Acrescentado[a] pela Lei nº 4860, D.O. de 04/07/1985)

Art. 67.
A Justiça Militar do Estado será exercida: (Redação dada pela Lei nº 4860, D.O. de 04/07/1985)
Ipelo Juiz Auditor e pelo Conselho de Justiça em primeiro grau; e (Acrescentado[a] pela Lei nº 4860, D.O. de 04/07/1985)
IIpelo Tribunal de Justiça em segundo grau. (Acrescentado[a] pela Lei nº 4860, D.O. de 04/07/1985)
§ 1ºCompete à Justiça Militar do Estado o processo e julgamento dos crimes militares, definidos em Lei, praticados pelos oficiais e praças da Polícia Militar do Estado e seus assemelhados, tendo sua jurisdição e competência regulamentadas por este Código e pela Lei de Organização Judiciária Militar (Decreto-Lei n° 1.003, de 21 de outubro de 1969). (Acrescentado[a] pela Lei nº 4860, D.O. de 04/07/1985)
§ 2ºOs feitos da competência da Justiça Militar do Estado serão processados e julgados de acordo com as normas traçadas pelo Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei n° 1.002, de 21 de outubro de 1969), aos quais será aplicado o Código Penal Militar (Decreto-Lei n° 1.001, de 21 de outubro de 1969). (Acrescentado[a] pela Lei nº 4860, D.O. de 04/07/1985)
Art. 68.
Para a administração da Justiça Militar haverá uma Auditoria, com sede na Capital e jurisdição em todo Estado, composta de um Juiz Auditor e dos Conselhos de Justiça Militar, e um cartório constituído de um Escrivão, um Escrevente e um Oficial de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 4860, D.O. de 04/07/1985)

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Parágrafo únicoPara a administração da Justiça Militar haverá uma Auditoria, com sede na Capital e jurisdição em todo Estado, composta de um Juiz Auditor e dos Conselhos de Justiça Militar, e um cartório constituído de um Escrivão, um Escrevente e um Oficial de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 4860, D.O. de 04/07/1985)
Art. 69.
provimento do cargo de Juiz Auditor far-se-á na forma estabelecida para o provimento do cargo de Juiz de Direito Substituto, substituindo-se, no concurso, as provas de Direito Civil e Comercial e Direito Processual Civil por Direito Penal Militar e Direito Processual Militar, acrescentando-se prova sobre Organização Judiciária Militar. (Redação dada pela Lei nº 4860, D.O. de 04/07/1985)
Art. 70.
Juiz Auditor terá todos os direitos, garantias e impedimentos dos magistrados em geral, exceto a promoção e será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Juiz Auxiliar designado pelo Conselho da Magistratura. (Redação dada pela Lei nº 4860, D.O. de 04/07/1985)
Art. 71.
s Juízes Militares dos Conselhos Especiais e Permanentes de Justiça serão sorteados dentre os Oficias da Polícia Militar, em serviço ativo na sede da Auditoria, constantes da relação trimestral que deverá ser remetida pelo Comando Geral à Auditoria. (Redação dada pela Lei nº 4860, D.O. de 04/07/1985)
§ 1ºNão serão incluídos na relação o Comandante Geral, os Oficiais da Casa Militar do Governador, os Secretários de Estado, os Assistentes Militares, os Ajudantes de Ordem, os que estiverem servindo no Estado Maior e Gabinete do Comando Geral, bem como os professores e alunos dos cursos de formação, especialização e aperfeiçoamento. (Acrescentado[a] pela Lei nº 4860, D.O. de 04/07/1985)
§ 2ºNão havendo na relação oficiais suficientes para a composição do Conselho Especial de Justiça, poderão ser sorteados, na mesma escala, os oficiais que servem fora da sede da Auditoria, os oficiais mencionados no parágrafo anterior, os oficiais da reserva residentes na Capital do Estado e os oficiais da reserva residentes fora da Capital, cujas relações suplementares serão requisitadas pelo Juiz Auditor. (Acrescentado[a] pela Lei nº 4860, D.O. de 04/07/1985)
Art. 72.
escrivão, o escrevente e o oficial de justiça serão nomeados mediante concurso organizado pelo Tribunal de Justiça, com as mesmas exigências para os cargos semelhantes da justiça comum. (Redação dada pela Lei nº 4860, D.O. de 04/07/1985)
Art. 73.
Quanto à composição do Conselho Militar, observar-se-á, no que for aplicável, o disposto no Código de Processo Penal Militar e na Lei de organização Judiciária Militar.
Art. 74.
Juiz Auditor será substituído pelo Juiz da Primeira Vara Criminal da Capital.
Art. 75.
Compete ao órgão da Justiça Militar o processo e julgamento dos crimes militares praticados pelos oficiais e praças da Polícia Militar do Estado e seus assemelhados, regulando-se a sua jurisdição e competência pelas normas traçadas pelo Código de Justiça Militar da União.

SEÇÃO XII

Dos Juízes de Direito

Art. 76.
Haverá em cada Comarca um Juiz de Direito pelo menos.

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Art. 77.
Em suas faltas ou impedimentos, os Juízes de Direito serão substituídos, uns pelos outros, segundo escala anual aprovada pelo Conselho da Magistratura.
§ 1ºCada Juiz terá três substitutos sucessivos;
§ 2ºQuando se verificar falta ou impedimento dos três Juízes constantes da escala, será dado substituto especial ao titular da Comarca ou Vara pelo Conselho da Magistratura.
§ 3ºNenhum Juiz poderá exercer, ao mesmo tempo, mais de duas substituições,salvo em caso de absoluta necessidade, a critério do Conselho da Magistratura.
§ 4ºO substituto referido nos § 1º conservará a jurisdição da Comarca, que houver assumido, enquanto não cessar o motivo que determinou a substituição, embora, durante esta, desapareçam os impedimentos dos Juízes que o antecediam na ordem de substituição.
§ 5ºObservada a ordem, o substituto despachará o processo que lhe for presente, à vista de certidão de ausência do Juiz passada pelo escrivão do feito.
§ 6ºO Juiz deverá transporta-se, ao menos uma vez por quinzena, à Comarca que estiver sob sua jurisdição plena, como substituto, comunicando ao Corregedor-Geral os dias que na mesma houver permanecido e remetendo-lhe no fim da substituição relatório dos trabalhos realizados, no qual mencionará obrigatoriamente, os feitos cíveis a que ficou vinculado.
§ 7ºHavendo necessidade de serviço, e enquanto não estiverem providos os cargos de Juiz Substituto poderá o Presidente do tribunal, com prévia autorização do Conselho da Magistratura designar, por prazo determinado, Juiz da Comarca ou Vara de diminuto movimento forense, para exercer suas funções em outras Comarca e Varas.
Art. 78.
Aos Juízes de Direito comete:
Ia jurisdição do Júri e, no exercício dela:
a)organizar o alistamento dos jurados e proceder, anualmente, a sua revisão;
b)instruir os processos da competência do Júri, pronunciando, imporonunciando ou absolvendo, sumariamente, o réu;
c)presidir o Tribunal do Júri, exercendo as atribuições estabelecidas na respectiva legislação;
d)admitir ou não os recursos interpostos de sua decisão e das do Tribunal do Júri, dando-lhes o seguinte legal;
e)competência do Júri;
f)remeter ao órgão da Fazenda Pública do Estado certidão das atas das sessões do Júri para a inscrição e cobrança de multa imposta a jurados faltosos, após decididas as justificação e reclamações apresentadas;
IIa jurisdição criminal, em geral, e, especialmente:
a)o processo e julgamento dos funcionários públicos, nos crimes de responsabilidade, bem como o daqueles delitos ou infrações que, segundo lei especial, sejam da sua competência privativa;
b)a execução das sentenças do Tribunal do Júri e das que proferir;
c)resolver sobre os pedidos de concessão de serviço externo a condenados e cassar-lhes o benefício;
d)remeter, mensalmente, à Vara das Execuções Criminais na Capital do Estado, ficha individuais dos apenados, após o trânsito em julgado das sentenças criminais;
e)proceder ou mandar proceder a exame de corpo e delito sem prejuízo das atribuições da autoridade policial;
IIIprocessar e julgar:
a)a jurisdição de casamento nuncupativo; as impugnações à habilitação e celebração do casamento; o suprimento de licença para sua realização, bem como pedido de autorização para o casamento, na hipótese do art. 215 do Código Civil;
b)as causas de nulidade ou de anulação de casamento, separação e divórcio;
c)as ações de investigação de paternidade;
d)as causas de interdição e quaisquer outras relativas ao Estado e à capacidade das pessoas;

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e)as ações concernentes ao regime de bens do casamento, ao dote, aos bens parafernais e às doações antenupciais;
f)as causas de alimentos e as relativas à posse e guarda dos filhos menores, quer entre os pais, quer entre estes e terceiros, e as de suspensão, extinção ou perda do pátrio poder;
g)as nomeações de curadores, tutores, e administradores provisórios, nos casos previstos nas alíneas "d" e "f" deste inciso, exigir-lhe garantias legais; conceder-lhes autorização, quando necessário; tomar-lhes contas, removê-los ou destituí-los;
h)o suprimento de outorga de Cônjuges e a licença para alienação, oneração ou sub-rogação de bens;
i)as questões relativas à instituição e extinção do bem de família;
j)todos os atos de jurisdição voluntária e necessária à proteção da pessoa dos incapazes ou à administração de seus bens;
l)os efeitos referentes às ações principais, especificadas neste inciso, e todos os que delas derivarem ou forem dependentes;
IVprocessar e julgar:
a)os inventários e arrolamento; as arrecadações de bens de ausentes ou vagos e de heranças jacentes; a declaração de ausência; a posse em nome do nascituro; a abertura; a homologação e o registro de testamentos ou codicílos; as contas dos inventáriantes e testamanteiros; a extinção de usufruto e fideicomisso;
b)as ações de petição de herança, as de partilha e de sua nulidade; as de sonegação, de doação inoficiosa, de colação e quaisquer outras oriundas de sucessão legítima ou testamentária;
c)os feitos referentes às ações principais, especificadas neste inciso, e todos os que delas derivarem ou forem dependentes;
Vprocessar e julgar:
a)as ações de acidentes do trabalho;
b)as ações fundadas na legislação do trabalho, nos locais em que as juntas de Conciliação e Julgamento não tiverem jurisdição;
c)os feitos a que alude o § 3º do art. 125 da Constituição da República do Brasil, sempre que a Comarca não seja de Vara do Juízo Federal;
VIprocessar e julgar os pedidos de restauração, suprimento, retificação, nulidade e cancelamento de registro público, a especialização de bens em hipoteca ou judicial; os feitos referentes às ações principais constantes deste inciso, e todos os que delas deveriam ou forem dependentes;
VIIresolver as dúvidas suscitadas pelos servidores da justiça, nas matérias referentes às atribuições, e tudo quanto disser respeito aos serviços dos registros públicos;
VIIIordenar a realização de todos os atos concernentes ao registros públicos que não possam ser praticado de ofício;
IXexercer as atribuições constantes da legislação especial de menores, incumbindo-lhe, especialmente, adotar as medidas protetivas relativamente aos menores sob sua jurisdição;
Xprocessar e julgar:
a)as falências e concordatas;
b)os feitos de natureza civil e comercial, não especificados nos incisos anteriores;
c)os efeitos atinentes às Fundações;
XIcumprir cartas rogatórias, em geral, e cartas precatórias da Justiça Militar e da Federal, nas Comarcas em que estas não tenham órgãos próprios;
XIIrequisitar, quando necessário, autos e livros fiscais recolhidos ao Arquivo Público;
XIIIexercer o direito de representação e impor a pena disciplinar, quando couber, nos termos do art. 121, § 2º da Lei Federal nº 4215, de 27 de abril de 1963;
XIVaplicar as penas referidas no art. 72, inciso I, alínea "f";
XVremeter, mensalmente, ao Corregedor-Geral da Justiça, relação dos processos conclusos para sentença, dos julgadores e dos que ainda se acharem em seu poder;
XVIexercer outras atribuições que lhes sejam conferidas em lei ou regulamento.

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Parágrafo únicoNas Comarcas onde houver mais de uma vara qualquer Juiz Criminal tem competência para conhecer de pedidos de habeas corpus fora das horas de expediente, fazendo-se oportunamente, a compensação na distribuição.
Art. 79.
Aos Juízes de Direito, no exercício da Direção do Foro, compete, privativamente:
Iexigir garantia real ou fidejussória, ou seguro fidelidade, nos casos previstos em lei;
IIdesignar, quando for o caso, servidor para substituir o titular de outro serviço ou função, para exercer, em regime de exceção, as atribuições que lhe forem conferidas;
IIInomear ad hoc, Juízes de Paz e organizar a escala de substituição dos oficiais de justiça e, ainda, dos escrivães que, fora do expediente normal, devam funcionar nos pedidos de habeas corpus;
IVabrir, numerar, rubricar e encerras os livros de folhas soltas dos ofícios da justiça, proibindo o uso de chancela;
Vvisar os livros e autos findos, que devam ser recolhidos ao Arquivo Público;
VItomar quaisquer providências de ordem administrativa, relacionados com a fiscalização, disciplinas e regularidade dos serviços forenses, procedendo, pelo menos anualmente, à inspeção nos Cartórios;
VIIrequisitar aos órgãos policiais licença para porte de arma, destinada aos serviços da Justiça;
VIIIcumprir as diligências solicitadas pelas Comissões Parlamentares de Inquérito, desde que autorizados pelo Presidente do tribunal de Justiça;
IXatender ao expediente forense e administrativo e no despacho dele:
a)mandar distribuir petições iniciais, inquérito, denuncias, autos, precatórias, rogatórias e quaiquer outros papéis que lhe forem encaminhados e dar-lhe o destino que a lei indicar;
b)rubricar os balanços comerciais na forma da lei de falência;
c)expedir alvará de folha corrida, observadas as prescrições legais;
d)praticar os atos a que se referem as Leis e Regulamentos sobre serviços de estatísticas;
e)aplicar, quando for o caso, aos Juízes de Paz e servidores da Justiça, as penas disciplinares cabíveis;
Xprocessar e julgar os pedidos de justiça gratuita, formulados antes de proposta a ação;
XIdesignar servidor da justiça para conferir e conservar translados de autos para fins de recursos;
XIIdar posse, deferindo o compromisso, aos Juízes de Paz, Suplentes e servidores da Justiça da Comarca, fazendo lavrar ata em livro próprio;
XIIIatestar, para efeito de percepção de vencimentos a efetividade própria e a dos Juízes de Direito das demais varas e dos servidores da justiça da Comarca;
XIVmanifestar-se nos termos do artigo 112, § 1º, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional;
XVconceder férias aos servidores da justiça, justificar-lhe as faltas, decidir quanto aos pedidos de licença, até 30 dias por ano, e informar os maior período;
XVIexpedir provimentos administrativos;
XVIIrequisitar o fornecimento de material de expediente, móveis e utensílios necessários ao serviços judiciária;

XVIII - determinar o inventário dos objetos destinados aos serviços da justiça da Comarca, fazendo descarregar os imprestáveis e irrecuperáveis, com a necessária comunicação ao órgão incumbido do tombamento dos bens do Poder Judiciário;

XIXpropor a aposentadoria compulsória dos Servidores da Justiça;
XXrequisitar, por conta da Fazenda do estado, passagens fretes nas empresas de transportes, para servidores da Justiça, em objeto de serviço, bem como para réu ou menores que devam ser conduzidos;
XXIcomunicar, imediatamente, à Corregedoria-Geral da Justiça, a vacância de cargos ou serventias da Justiça;
XXIIremeter, anualmente, no primeiro trimestre, ao Conselho da Magistratura, relatório do movimento forense e da vida funcional dos servidores da Justiça na Comarca, instruindo-o com mapas forenecidos pelos Cartórios;

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XXIII - solicitar ao Conselho da Magistratura a abertura de concursos para o provimento dos cargos de Justiça da Comarca, presidindo-os;

XXIVnomear servidores ad hoc, nos casos expressos em lei;
XXVprovidenciar a declaração de vacância de cargos;
XXVIopinar sobre o estágio probatório dos servidores com antecedência máxima de 120 dias;

XXVII - opinar sobre pedido de licença de servidores para tratar de interesses particulares e concedê-la até 30 dias em caso de urgência, justificando a concessão perante o Presidente do Tribunal de Justiça;

XXVIII - cassar licença que haja concedido;

XXIXverificar, mensalmente, o cumprimento de mandados, rubricando o livro competente;
XXXcomunicar ao Conselho de Magistratura a imposição de pena disciplinar;
XXXIpresidir as comissões de inquérito, quando designado, a proceder a sindicância;

XXXII - fiscalizar os serviços da Justiça, principalmente a atividade dos servidores, cumprindo-lhe coibir que:

a)residam em lugar diverso do designado para a sede de seu ofício;
b)se ausentem, nos casos permitidos em Lei, sem prévia transmissão do exercício do cargo ao substituto legal;
c)se afastem do serviço durante as horas de expediente;
d)descurem a guarda, conservação e boa ordem que devem manter com relação aos autos, livros e papéis a seu cargo, onde não deverão existir borrões, rasuras, emendas e entrelinhas não ressalvadas;
e)deixem de tratar com urbanidade as partes ou de atende-las com presteza e a qualquer hora, em caso de urgência;
f)recusem aos interessados, quando solicitarem informações sobre o estado e andamento dos feitos, salvo nos casos em que não lhes possam fornecer certidões, independentemente de despachos;
g)violem o sigilo a que estiverem sujeitas as decisões ou providências;
h)omitem a cota de custas ou emolumentos à margem dos atos que praticarem, nos próprios livros ou processos e nos papéis que expedirem;
i)cobrem emolumentos excessivos, ou deixem de dar recibos às partes, quando se trata de cartório não oficializado, ainda que estes não exijam, para o que devem manter talão próprio com folhas numeradas;
j)excedam os prazos para a realização de ato ou diligência;
l)deixem de recolher ao Arquivo Público os livros e autos findos que tenham sido visados para tal fins;
m)neguem informações estatísticas que lhe forem solicitadas pelos órgãos competentes e não remetam, nos prazos regulamentares, os mapas do movimento de seus cartórios;
n)deixem de lançar em carga, no protocolo, os autos entregues a Juiz, Promotor ou Advogados;
o)freqüentem lugares onde sua presença possa afetar o prestígio da Justiça;
p)pratiquem, no exercício da função ou fora dela, atos que comprometem a dignidade do cargo;
q)negligência, por qualquer forma, no cumprimento dos deveres do cargo;

XXXIII - efetuar, de ofício ou por determinação do Corregedor-Geral, a correição nos serviços da Comarca, da qual remeterá relatório à Corregedoria, juntamente com os provimentos baixados depois de lavrar, no livro próprio, a súmula de suas observações, sem prejuízo das inspeções anuais que deverá realizar;

XXXIV - solucionar consultas, dúvidas e questões propostas por servidores, fixando-lhes orientação no tocante à escrituração de livros, execução e desenvolvimento dos serviços, segundo as normas gerais estabelecidas pela Corregedoria-Geral da Justiça;

XXXVconhecer e decidir sobre a matéria prevista no inciso VII do artigo anterior;

XXXVI - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em Lei ou Regulamento.

Parágrafo únicoOcorrendo necessidade de mudança de localização dos cartórios distritais dentro do próprio distrito, caberá ao Juiz de Direito do Foro, determinar a transferência, recorrendo ao Conselho da Magistratura, com efeito suspensivo.

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Art. 80.
Na Comarca de Cuiabá haverá 18 (dezoito) Varas, com a denominação de 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª Varas Cíveis; 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª Varas Criminais. (Redação dada pela Lei nº 4860, D.O. de 04/07/1985)
Parágrafo únicoA competência das varas criadas pela presente lei será fixada à medida que se instalarem, por resolução do Tribunal Pleno. (Acrescentado[a] pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
Art. 81.
Nas Comarcas de Cáceres, Diamantino e Várzea Grande haverá 3 (três) Varas, com a denominação de 1ª e 2ª Varas Cíveis e Vara Criminal. (Redação dada pela Lei nº 4860, D.O. de 04/07/1985)
Art. 82.
Nas Comarcas de Rondonópolis e Barra do Garças haverá 6 (seis) Varas, com a denominação de 1ª, 2ª, 3ª, 4ª Varas Cíveis e 1ª e 2ª Varas Criminais. (Redação dada pela Lei nº 4860, D.O. de 04/07/1985)
Parágrafo únicoNa Comarca de Rondonópolis haverá 6 (seis) varas com a denominação de 1ª, 2ª, 3ª e 4ª varas cíveis e 1ª e 2ª varas criminais, cuja instalação atenderá ao disposto no parágrafo único do artigo 80. (Acrescentado[a] pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
Art. 83.
Nas demais Comarcas haverá uma só Vara e o respectivo Juiz de Direito terá competência geral.
Art. 84.
Na Comarca de Cuiabá:
Ia Jurisdição Cível será exercida por seis Juízes de Direito, titulares das respectivas Varas Cíveis, competindo:
a)ao Juiz da Primeira e Terceira Varas processar e julgar os feitos referentes a família, sucessões e de procedimento sumaríssimo;
b)ao Juiz da Segunda Vara processar e julgar os feitos onde se verificar interesse, direito ou indireto, do Estado, Municípios da Comarca e suas respectivas Autarquias, Empresas Públicas, Fundações e Sociedades de Economia Mista;
c)aos Juízes da Quarta, Quinta e Sexta Varas processar e julgar os feitos Cíveis em geral, falência, concordatas e acidentes de trabalho, ressalvada a competência da Justiça Federal;
IIa Jurisdição Criminal será exercida por quatro Juízes de Direito, competindo:
a)ao Juiz da 1ª Vara o processamento e o julgamento dos crimes da competência do Júri, e as execuções criminais em geral;
b)ao Juiz da 2ª Vara a Jurisdição de menores, com as atribuições defenidas no Código de Menores.
c)aos Juízes da 3ª e 4ª Varas processar e julgar as demais infrações penais, mediante distribuições.
Art. 85.
Fica elevada à Segunda Entrância a Comarca de Tangará da Serra, e nela haverá duas Varas. (Redação dada pela Lei nº 4860, D.O. de 04/07/1985)
Art. 86.
Anualmente, durante o mês de março, o Presidente do Conselho da Magistratura designará o Juiz de Direito que exercerá, no ano Judiciário seguinte, a direção do Foro, bem como seu substituto eventual.

SEÇÃO XIII

Dos Juízes Substitutos

Art. 87.
s Juízes substitutos serão nomeados pelo prazo de dois anos, mediante concurso de provas e títulos e exercerão a jurisdição plena em Comarca ou vara que assumir de ofício, por convocação ou designação superior. (Redação dada pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)

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§ 1ºAntes de decorrido o biênio de estágio, o Tribunal de Justiça, em decisão tomada pelo voto de dois terços de seus membros efetivos, poderá propor ao Chefe do Poder Executivo a exoneração do Juiz substituto à vista do que constar no Tribunal de Justiça, ouvido o Conselho da Magistratura. (Redação dada pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
§ 2ºNa hipótese do parágrafo anterior, o Juiz substituto ficará automaticamente afastado de suas funções, e não adquirirá direito à vitaliciedade, ainda que o ato de exoneração seja assinado após o decurso do período de estágio. (Redação dada pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
Art. 88.
Compete ao Juiz Substituto, como auxiliar do Juiz de Direito:
Ino Foro Criminal:
a)proceder à instrução de todos os processos criminais da Vara ou Comarca, excluída a hipótese prevista no art.513 do Código de Processo Penal;
b)processar os feitos da competência do Tribunal do Júri até o recebimento das aligações finais (Código de Processo Penal, art. 406);
c)julgar os crimes sujeitos à pena de detenção e as contravenções penais;
d)conceder habeas corpus e finança;
IIno Foro Cível:
a)processar e julgar os feitos de jurisdição graciosa, inventários negativos os arrolamentos e respectivos incidentes;
b)processar os inventários até a fase de liquidação, não lhe cabendo, entretanto, proferir sentença definitiva de qualquer especie;
c)processar e julgar as questões de retificação de registro civil;
d)processar os protestos, interpelações, justificações e outras medidas cautelares quando for competente para a ação principal;
e)executar as sentenças proferidas nas causas de sua competência;
f)funcionar como preparador das arrecadações de bens de ausentes e heranças jacentes;
g)funcionar nas cartas de ordem, precatórias, rogatórias dirigidas ao Juiz em que funcione como auxiliar;
h)proceder às correições, por delegação, em cada caso, do titular da Comarca ou Vara;
IIIassumir a jurisdição plena da comarca ou vara, sempre que o titular estiver presidindo os serviços do Júri.
Art. 89.
Independentemente de convocação ou designação, o Juiz Substituto poderá assumir a jurisdição da Vara ou Comarca, quando, nela prestando serviços auxiliares, souber que o respectivo titular se afastou por motivo de férias, licença, promoção ou remoção.
Parágrafo únicoSempre que isso ocorrer, remeterá os processos nos quais esteja impedido de proferir sentença, ao Juiz de Direito competente, obedecida a ordem de substituição, aprovada pelo Conselho da Magistratura
Art. 90.
A convocação de Juiz Substituto compete ao Conselho da Magistratura e ocorrerá quando houver necessidade de lotá-lo temporariamente, em comarca diversa daquela para a qual fora designado.

SEÇÃO XIV

Dos Juízes de Paz

Art. 91.
Em cada sede de distrito judiciário haverá um Juiz de Paz e seus suplentes, nomeados pelo Governador do Estado.

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Art. 92.
Juiz de Paz será nomeado pelo Governador, mediante escolha em lista tríplice, organizada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, ouvido o Juiz de Direito da Comarca, e composta de eleitores residentes no distrito, não pertencentes a órgãos de direção ou de ação de partido político. Os demais nomes constantes da lista tríplice serão nomeados primeiro e segundo suplentes.
§ 1ºO exercício efetivo da função de Juiz de Paz constitui serviço público relevante e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até definitivo julgamento.
§ 2ºNos casos de falta, ausência ou impedimento do Juiz de Paz e de seus suplentes, caberá ao Juiz de Direito da Comarca a nomeação de Juiz de Paz ad hoc.
Art. 93.
s Juízes de Paz e respectivos Suplentes tomarão posse perante o Juiz de Direito da Comarca, ou, havendo mais de uma Vara, perante o Juiz Diretor do Foro que comunicará o fato, imediatamente, ao Tribunal.
Art. 94.
Compete ao Juiz de Paz em exercício na sede do Distrito presidir o processo de habilitação e a solenidade do casamento.

SEÇÃO XV

Do Expediente

Art. 95.
expediente diário do foro irá das 08 as 11 e das 13 às 17 horas.
§ 1ºNo foro judicial o período matutino é reservado aos serviços internos
§ 2ºDurante o expediente os cartórios permanecerão abertos, com a presença dos respectivos titulares ou dos seus substitutos legais, sob pena de multa de um trintas avos do valor referência regional, elevado ao dobro em cada de reincidência
§ 3ºO Juiz poderá determinar a prorrogação do expediente ordinário de qualquer cartório, quando a necessidade do serviço o exigir.
§ 4ºO Registro Civil das pessoas naturais funcionará normalmente aos sábados e aos domingos até as 14 horas, afixando o servidor, após essa hora, indicação externa do local onde poderá ser encontrado.
§ 5ºOs pontos facultativos que a União, o Estado ou o Município decretarem, não impedirão quaisquer atos da vida forense, salvo determinação expressa do Presidente do Tribunal de Justiça. Nas Comarcas do interior, essa deterrminação competirá ao Juiz de Direito do Foro, quando se trata de ponto facultativo Municipal.
Art. 96.
A precatória ou carta de ordem, transmitida por telefone, será lançada imediatamente em livro especial, pelo escrivão, o qual, após certificada a confirmação do mesmo livro extrairá o competente instrumento e o submeterá a despacho do Juiz deprecado, ou daquele a quem couber mandar distribuí-la, no caso de houver mais de um competente para fazê-la cumprir.
Art. 97.
As sentenças deverão ser preferentemente datilografadas, os termos, atos, certidões e translados, datilografados ou impressos e, em qualquer caso, devidamente rubricadas as respectivas folhas pelo Juiz ou pelos servidores subscritores.
§ 1ºTodos os atos judiciais do processo serão obrigatoriamente datilografados, exceto os lavrados pelo Oficial de Justiça no local da diligência, a distribuição e os termos relativos ao andamento dos feitos.
§ 2ºNo expediente forense e em quaisquer atos ou instrumentos manuscritos, usar-se-á preferentemente, trinta fixa permanente.
§ 3ºOs atos ocorridos nas audiências inclusive as sentenças prolatadas poderão ser registradas em aparelhos de gravação ou mediante taquigrafia, para posterior transcrição datilográfica.

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CAPÍTULO II

DAS AUDIÊNCIAS

Art. 98.
Sem permissão do Juiz, nenhum menor de 18 anos poderá assistir às audiências incovenientes à sua formação moral e psíquica, a critério do Magistrado e as sessões do tribunal do Júri.
Art. 99.
Ao lado direito do Juiz assentar-se-á o representante do Ministério Público quando tiver de oficiar em audiência ou exercer suas funções perante ao Tribunais Populares e, ao lado esquerdo, o advogado de defesa.
Art. 100.
Durante a audiência ou sessão, os oficiais de Justiça devem conservar-se à disposição do Juiz, para receber e transmitir as ordens deste.
Art. 101.
Salvo as hipóteses de inquirição de testemunhas ou permissão do Juiz, os servidores, ou quaisquer outras pessoas judicialmente chamadas, deverão manter-se em pé enquanto falarem ou procederem a alguma leitura.
Art. 102.
Às audiências dos Juízes e às sessões dos Tribunais, todos devem apresentar-se convenientemente trajados, conservando-se descobertos e em silêncio, evitando-se qualquer procedimento capaz de perturbar a calma e o respeito necessário à administração da Justiça.
§ 1ºOs Juízes poderão aplicar aos infratores dessas prescrições as seguintes penas disciplinares:
a)advertência e chamamento nominal à ordem;
b)expulsão do recinto dos auditórios ou do Tribunal.
§ 2ºSe a transgressão for agravada por desobediência, desacato, motim ou outro ato delituoso, ordenará o Juiz a prisão e atuação do infrator, a fim de ser processado criminalmente.
Art. 103.
Sem expresso consentimento do Juiz ou escrivão, quando ausente aquele, ninguém poderá transpor os cancelos privativos do pessoal do Tribunal ou Juízo.
Art. 104.
Compete aos Juízes a polícia das audiências ou sessões, e, no exercício dessa atribuição, tomar todas as medidas necessárias à manutenção da ordem e segurança no serviço da justiça, inclusive requisitar força policial.

CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO DO MOVIMENTO FORENSE

Art. 105.
s escrivães da Comarca da Capital farão publicar mensalmente a relação dos processos conclusos para sentença e a dos que ainda se acharem em poder do Juiz, e, diariamente, remeterão ao Diário da Justiça, para publicação, fazendo referência obrigatória aos nomes completos e corretos dos advogados das partes:
a)resumo de decisões e despachos;
b)intimação de abertura de vista aos advogados
Art. 106.
s escrivães das Comarcas do Interior farão mensalmente relação dos processos conclusos ao Juiz para sentença ou despachos, bem como a dos processos que, estando em condições de ser conclusos ainda se encontrarem em cartório.
§ 1ºA relação a que se refere o artigo será feita em três vias, com o visto do Juiz, sendo a primeira delas afixada em cartório, em lugar que permita o exame pelos interessados, e a segunda encaminhada à Corregedoria-Geral até o décimo dia do mês seguinte, arquivando-se a terceira.

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§ 2ºSe, pela data da conclusão, for verificado o excesso do prazo de tolerância para a sentença ou despacho a Corregedoria-Geral providenciará no sentido de ser a falta registrada na matrícula do Juiz, com nota desabonadora para a promoção por merecimento.
§ 3ºAntes de tomada a providência, referida nos parágrafos anterior, será o fato comunicado ao Juiz que poderá justificar-se, no prazo que lhe for assinado.
§ 4ºNo caso de paralisação do processo em cartório, o escrivão ficará sujeito às sanções disciplinares contidas neste Código.
§ 5ºA Corregedoria-Geral dará aos escrivães instruções para correto cumprimento das normas desta secção, inclusive fornecendo-lhes modelos para feitura de relação.

CAPÍTULO IV

DAS CORREIÇÕES

Art. 107.
As correições poderão ser:
Ipermanentes;
IIordinárias periódicas;
IIIextraordinárias.
Art. 108.
As correições incumbem:
a)ao Corregedor-Geral da Justiça, em relação a todos os serviços do Estado, na forma prevista neste Código;
b)a cada Juiz, quanto aos serviços de sua Comarca ou Vara.
Parágrafo únicoA correição não tem forma nem figura de Juízo, consistindo no exame dos serviços realizados a por Juízes, Cartórios e Escrivanias, a fim de regular a sua normal execução para o bom andamento da Justiça.
Art. 109.
A correição permanente, pelos Juízes de Direito, compreende a inspeção de cartórios, delegacias de polícia, prisões e mais repartições relacionadas diretamente com os serviços judiciais e sobre a atividade dos servidores que lhes sejam subordinados.
Art. 110.
Nas correições pelo Corregedor-Geral serão examinados livros, papéis, documentos e autos, além do mais que julgar conveniente.
§ 1ºNa última folha utilizada nos autos e livros que examinar e encontrar em ordem, o Corregedor-Geral lançará o visto e, encontrando irregularidade, far-lhe-á menção em despacho,para que seja sanada e adotará as providências cabíveis.
§ 2ºO Corregedor-Geral marcará prazo razoável:
a)para aquisição ou legalização de livro que faltar ou não estiver em ordem;
b)para pagamento de emolumentos ou tributos pelos quais seja responsável o servidor;
c)para restituição de custas indevidas ou excessivas;
d)para emenda de erro ou abuso verificado.
§ 3ºO Juiz de Direito da Comarca fiscalizará o cumprimento das determinações do Corregedor, prestandolhe informações, dentro dos prazos determinados.
Art. 111.
As correições ordinárias, pelo Corregedor-Geral da Justiça, serão feitas, sem prévio aviso, pelo menos uma vez por ano, podendo a mesma autoridade, a qualquer tempo voltar à sede da Comarca já inspecionada, para conhecimento de ocorrências que mereçam sua intervenção e providência.

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Art. 112.
Enquanto durar a correição o Corregedor receberá reclamações que lhe forem formuladas mandado reduzir a termo as apresentadas verbalmente.
Art. 113.
As correições ordinárias periódicas competem aos Juízes de Direito, nas respectivas Comarcas ou Varas, inclusive naquelas em que exercerem substituição.
§ 1ºAnualmente, até o mês de agosto, o Juiz realizará a correição ordinária nos distritos de sua comarca, enviando relatório à Corregedoria no prazo de 30 dias;
§ 2ºNas Comarcas de mais de uma vara as atribuições estabelecidas no parágrafo anterior competem ao Diretor direto.
Art. 114.
As correições extraordinárias, que pode ser gerais ou parciais, serão realizadas pelo Juiz de Direito ex oficio ou mediante, determinação do Conselho da Magistratura do Corregedor-Geral, sempre que tenham conhecimento de irregularidades ou transgressões da disciplina judicial, praticadas por Juízes de Paz, servidores da Justiça ou autoridades policiais.
Art. 115.
As correições extraordinárias, parciais ou gerais, determinadas para averiguações de abusos ou irregularidades atribuídas a magistrados, serão procedidas e dirigidas pessoalmente pelo Corregedor-Geral, em segredo de Justiça se entender necessário.
Art. 116.
s Juízes incumbidos de serviços correicionais, fora de sua comarca não deverão afastar-se desta por mais de 8 dias.
Art. 117.
Haverá em cada cartório um livro denominado Registro de Correições, em que serão transcritos todos os atos relacionados com as correições.

TÍTULO III

DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 118.
s serviços auxiliares da Justiça serão realizados através da Secretaria do tribunal de Justiça e dos Ofícios de Justiça de Primeira Instância.

CAPÍTULO II

DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Art. 119.
s serviços da Secretaria do Tribunal de Justiça serão executados na forma prevista pelo Regimento Interno do Tribunal
Parágrafo únicoA Secretaria do Tribunal de Justiça funcionará sob a responsabilidade de um Diretor-Geral e será diretamente subordinado à Presidência do Tribunal.
Art. 120.
quadro dos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça será fixado em lei, mediante proposta do Tribunal.

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Art. 121.
A nomeação para os cargos integrantes do quadro referido no artigo anterior é de competência da Presidência do Tribunal de Justiça, obedecidas as condições e formas de provimento estabelecidas em lei.

CAPÍTULO III

DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Art. 122.
Departamento Administrativo da Corregedoria-Geral da Justiça é subordinado administrativa e financeiramente à Secretaria do Tribunal e superintendido pelo Corregedor.
Art. 123.
quadro dos servidores de Departamento Administrativo da Corregedoria será fixado em lei e a nomeação para os respectivos cargos será feita nos termos do artigo 121
Art. 124.
Tribunal de Justiça mediante regulamento, fixará as atribuições dos servidores do Departamento Administrativo da Corregedoria.

CAPÍTULO IV

DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA DO FORO JUDICIAL

Art. 125.
Aos Ofícios de Justiça incumbem os serviços do foro Judicial, sendo-lhes atribuída a numeração ordinal da respectiva Vara, quando houver mais de uma.
§ 1ºPara aplicação deste Código compreende-se como Ofícios de Justiça:
a)Ofícios Privativos de Varas Criminais;
b)Ofícios Privativos de Varas Cíveis;
c)Ofícios Privativos de Varas Especializadas.
§ 2ºPor conveniência da administração da Justiça, nas Comarcas de pequeno movimento, esses Ofícios poderão funcionar anexados um ao outro.

CAPÍTULO V

DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA DO FORO EXTRAJUDICIAL

Art. 126.
Nos Cartórios serão executados os serviços do Foro extrajudicial, cabendo-lhes lavrar as declarações de vontade e executar os demais atos previstos pela legislação própria dos registros públicos.
Art. 127.
São Ofícios de Justiça do Foro Extrajudicial:
Ios Cartórios de Notas;
IIos Cartórios do Registros de Imóveis;
IIIos Cartórios do Registro Civil das Pessoas Naturais;
IVos Cartórios do Registro de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas;
Vos Cartórios do Registro de Protestos de Títulos Cambiais.
Art. 128.
Atendida a conveniência da Administração da Justiça, os Ofícios do Foro Extra-Judicial poderão ser reunidos, ou desmembrados, por proposta do Tribunal de Justiça.

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CAPÍTULO VI

DA CLASSIFICAÇÃO DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA

Art. 129.
Para efeito da aplicação deste Código ficam assim classificados os Ofícios de Justiça:
ICLASSE ESPECIAL - Os Ofícios de Justiça das Comarcas de Entrância (CUIABÁ);
IISEGUNDA CLASSE - Os Ofícios de Justiça das Comarcas de Segunda Entrância;
IIIPRIMEIRA CLASSE - Os Ofícios de Justiça das Comarcas de Primeira Entrância.
Art. 130.
Três são as categorias de servidores da Justiça: (Redação dada pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
a)servidores judiciais; (Acrescentado[a] pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
b)servidores extrajudiciais; (Acrescentado[a] pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
c)servidores de categoria especial. (Acrescentado[a] pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)

CAPÍTULO VII

DOS SERVIDORES AUXILIARES DA JUSTIÇA

SEÇÃO I

Das Atribuições dos Ofícios de Justiça

Art. 131.
Aos Ofícios de Justiça incumbem, de acordo com suas respectivas Varas, os serviços do Cível, do Crime, do Júri, de Fazenda Pública das Execuções Criminais, da Corregedoria Permanente, de Menores, de Acidente de Trabalho.

SEÇÃO II

Das Atribuições dos Cartórios

Art. 132.
Aos Cartórios incumbem a lavratura dos atos notariais e os serviços concorrentes aos registros públicos na forma da lei.

SEÇÃO III

Das Categorias dos Servidores da Justiça

Art. 133.
Duas são as categorias dos servidores da Justiça:
a)servidores judiciais;
b)servidores extra-judiciais.

SEÇÃO IV

Dos Servidores do Foro Judicial

Art. 134.
São servidores do Foro Judicial:
a)escrivães;
b)escreventes;
c)datilógrafos;
d)distribuidores
e)depositários judiciais
f)partidores;

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g)porteiro do auditório;
h)oficiais de justiça;
i)zeladores do forum
j)contadores
l)avaliadores;
m)inspetores de menores
n)assistentes sociais, e
o)psicólogo.

SEÇÃO V

Dos Servidores do Foro Extra-Judicial

Art. 135.
São servidores do Foro Extra-Judicial, os titulares dos Cartórios referidos no art. 127, bem como seus auxiliares.
Art. 136.
s titulares das serventias não oficializadas poderão admitir auxiliares, na condição de empregados regidos pela CLT.
Art. 137.
s titulares dos ofícios extra-judiciais poderão indicar substitutos escolhidos entre seus auxiliares, os quais deverão ser nomeado pelo Juiz Diretor do Foro com as seguintes atribuições:
a)praticar, simultaneamente com o titular, os atos concernentes ao Ofício, ressalvados os de competência privativa daquele;
b)substituir o titular em suas férias e impedimentos e responder pelo Ofício em caso de vacância;

CAPÍTULO VIII

DAS ATRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA

SEÇÃO I

Dos Tabeliães

Art. 138.
Aos Tabeliães incumbe:
Iescrever em seus livros de notas, quaisquer declarações de vontade não defesas em Lei;
IIextrair, conferir, consertar e autenticar públicas formas, translados e certidões de seus atos e documentos públicos ou particulares existentes em seu cartório e mediante reprodução ou processo de fotocópia, xerox cópia ou qualquer outra desde que seu emprego não tenha sido proibido pelos órgãos competentes;
IIIusar sinais públicos e com eles autenticar os atos que expedir em razão de ofício;
IVreconhecer, pessoalmente, ou por seu substituto legal, firmas, letras e sinais, com expressa referência a cada uma das firmas reconhecidas, mantendo atualizado o seu registro em livro próprio ou fichário;
Vfiscalizar o pagamento dos Impostos devidos nos atos e contratos que tiverem de lançar em suas notas, não podendo praticar o ato antes do referido pagamento;
VIregistrar testamento cerrados;
VIIconsignar, por certidões, em seu livro de transmissões ou de testamentos a aprovação de testamentos cerrados;
VIIIremeter ao representante do Ministério Público, e, simultaneamente ao competente escrivão, súmula de escrituras de doação que houverem lavrado em favor de órgãos ou interdito;
IXencaminhar, mensalmente, ao Corregedor-Geral da Justiça uma relação dos testamentos públicos e autos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados em seu cartório;

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Xremeter ao Tribunal de Justiça à Corregedoria-Geral da Justiça, ao Registro de Imóveis de sua comarca e à Secretaria de Fazenda, uma ficha com a sua assinatura e sinal público, incumbindo igual.
XIregistrar, em livro próprio, as procurações referidas nas escrituras que lavrarem, transcrevendo-as no texto desta;
XIIorganizar, pelos nomes das partes, e manter em dias, índice alfabético ou fichário dos atos lançados em suas notas;
XIIIcomunicar de Ofício, ao oficial do registro de imóveis competente a escritura do dote que lavrar ou relação dos bens particulares de mulher casada que lançar em suas notas.
Parágrafo únicoAs públicas formas extraídas por tabelião devem ser, obrigatoriamente, conferidas e concertadas por outro.
Art. 139.
s livros dos tabeliães serão encadernados e numerados na sua classe, obedecendo, em todos os cartórios, a modelos uniformes, estabelecidos pelo Corregedor-Geral da Justiça.
Art. 140.
s atos originais serão manuscritos de forma legível com tinta fixa permanente ou datilografados podendo ser usados livros de folhas soltas, exceto para testamento, previamente rubricados e numerados pelo Juiz competente e lançados em ordem cronológica e numérica, sem espaços em branco, abreviaturas, emendas ou entrelinhas não ressalvadas, borrões, rasuras e outras circunstâncias que possam ocasionar dúvidas, devendo as referências a números e quantidades constar por extenso e em algarismo.
§ 1ºNo caso de livros de folhas soltas, é indispensável que o tabelião e as partes firmem todas as folhas do ato original, assinando as testemunhas apenas após o encerramento constituindo a cópia de carbono, igualmente autenticada pelas assinaturas, traslados do ato.
§ 2ºAs ressalvas deverão ser feitas antes do ato ser subscrito pelas partes e testemunhas.
§ 3ºO Corregedor-Geral da Justiça baixará normas quanto ao número de páginas e encadernação dos livros de folhas soltas
Art. 141.
É livre as partes, para a lavratura da escritura, a escolha do tabelião, salvo nas Comarcas onde houver tabelionatos oficializados, hipótese em que haverá, obrigatoriamente distribuição.
Art. 142.
Cumpre aos tabeliães constatar a identidade e capacidade das partes e instruí-las sobre a natureza e conseqüências do ato que pretendem realizar.
Art. 143.
s tabeliães não poderão tomar declarações de pessoas que não saibam falar o vernáculo, salvo se eles e as testemunhas do ato conhecerem o idioma do declarante, caso em que o serventuário portará por fé esta circunstância e a afirmação das testemunhas de estar a intenção do mesmo traduzida com exatidão, no texto lavrado em língua nacional.
Art. 144.
As declarações das pessoas cujo idioma não for conhecido do tabelião e das testemunhas só serão tomadas depois de traduzidas por intérpretes nomeados pelo Juiz de Direito do Foro.
Art. 145.
tabelião não poderá praticar os atos de sua competência fora do território do município, onde tem jurisdição.
Art. 146.
Nas escrituras de qualquer natureza, após a indicação dos nomes das testemunhas, e antes das assinaturas dos tabeliães e das partes, será consignado, obrigatoriamente, sob pena de multa de um valor-referência regional, duplicado em caso de reincidência, a importância dos emolumentos pagos pela lavratura.

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Parágrafo únicoNão será expedido traslado antes do pagamento indicado neste artigo.
Art. 147.
s atos relativos às disposições testamentárias são privativos dos tabeliães.
Art. 148.
As procurações somente poderão receber a assinatura dos outorgantes após a sua lavratura, sob pena de multa arbitrada, em cada caso, pelo Juiz de Direito que tiver conhecimento do fato, ou pelo Corregedor-Geral da Justiça.

SEÇÃO II

Dos Escrivães

Art. 149.
Aos escrivães, em geral, incumbe:
Iescrever, em devida forma e legivelmente, todos os termos dos processos e demais atos praticados no Juízo em que servirem;
IIlavrar procuração apud acta;
IIIcomparecer, pessoalmente, ou por seus substitutos, com a devida antecedência, às audiências marcadas pelo Juiz e acompanhá-lo nas diligências, do seu ofício;
IVexecutar as notificações e intimações e praticar os demais atos que lhes forem atribuídos pelas Leis processuais;
Vzelar pela arrecadação da taxa judiciária e pelo cumprimento das exigências fiscais;
VIter em boa guarda os autos, livros e papéis a seu cargo e deles dar conta a todo tempo;
VIIdispor e manter em classe e por ordem cronológica, todos os autos, livros e papéis a seu cargo, dos quais organizarão e manterão em dia índices ou fichário;
VIIIfazer o expediente do Juiz;
IXrealizar, à sua custa, as diligências que forem renovadas por erro ou culpa, cuja responsabilidade lhe caiba;
Xentregar, com carga no protocolo, a Juiz, Promotor ou Advogado, autos, conclusos ou com vistas;
XIatender com presteza, e da preferência depois de ouvido o Juiz da Causa, às requisições de informação ou certidão feitas por autoridades;
XIIdar certidões, sem dependência de requerimento ou despachos, do que constar nos autos, livros e papéis de seu cartório, salvo quando a certidão referir-se a processos.
§ 1ºNos casos do inciso XII, os escrivães também poderão fornecer informações verbais sobre o estado e andamentos feitos, salvo às partes e aos seus procuradores.
§ 3ºDo indeferimento, que será fundamentado, cabe recurso voluntário para o Corregedor-Geral da Justiça.
Art. 150.
Em caso de urgência, não podendo realizar a diligência fora do Cartório e nos limites urbanos sem prejuízo do serviço, o escrivão extrairá o competente mandado, para as determinações judiciais sejam cumpridas pelo Oficial de Justiça do Juízo ou Vara.
Art. 151.
s escrivães somente entregarão mandado aos oficiais da Justiça e Avaliadores, mediante certidão nos atos seguido do competente recebido, destinado a fixar a data do recebimento.
Parágrafo únicoOs escrivães ou seus substitutos receberem os mandados em devolução, certificarão nos mesmos o dia e a hora em que lhes forem apresentados, juntando-os aos respectivos autos no prazo de 24 horas, sob pena de multa, arbitraria em valor igual ou inferior a um "valor referência" regional, pela autoridade competente, para sua aplicação.

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Art. 152.
As custas processuais devidas aos Ofícios do Foro Judicial constituem renda do Estado e deverão ser recolhidas, pessoalmente, pelo escrivão à repartição fazendária no prazo de 48 horas, de seu recebimento, lavrando-se certidão nos autos respectivos.
Parágrafo únicoPara controle do recebimento e recolhimento do valor das custas, os escrivães manterão

LIVRO CONTÁBIL – que será visado mensalmente pelo Juiz de Direito da Vara respectiva.

Art. 153.
escrivão que infringir as normas que regulam as suas atribuições responderá pessoalmente pelos danos a que dar causa.

SEÇÃO III

Dos Distribuidores

Art. 154.
Aos distribuidores incumbe a distribuição dos feitos observadas as seguintes normas:
a)o serviço de distribuição é obrigatório e funcionará no edifício do Fórum, em horário fixado pelo Juiz de Direito Diretor do Foro;
b)cada feito deverá ser lançado na ordem rigorosa de sua apresentação, não podendo o servidor revelar a quem caberá a distribuição;
c)o registro dos feitos deverá ser lançado em livro próprio organizando-se índice alfabético, facultado o uso de fichários;
d)a distribuição será obrigatória, alternada a rigorosamente eqüitativa, segundo a sua especialização entre Juízes e Escrivães de Ofício da mesma natureza, realizando-se em audiência pública e mediante sorteio;
e)far-se-á compensação, no caso de baixa mediante distribuição de outra causa, dentro da mesma classe ou sub-classe;
f)a baixa que não for realizada dentro de 10 dias a partir do despacho que a determinou não será compensada;
g)a distribuição por dependência, nos termos da Lei Processual, não quebrará a igualdade, perdendo a próxima vaga o Juiz ou Cartório por ele beneficiado;
h)da entrega de petição a ser distribuída, fornecerá o distribuidor à parte o competente recibo, consoante modelo especial;
i)no caso de adiantamento de denúncia, o Escrivão, antes de remeter os autos ao Juiz, apresentálos-á ao distribuidor dentro de 24 horas para a devida averbação;
j)proceder-se-á da mesma forma, quando a concordata a transforma em falência; quando o curso do inventário abrir-se a sucessão do cônjuge sobrevivente ou herdeiros; quando o denunciado á lide vier a Juízo e contra ele prosseguir a causa; quando houver nomeação à autoria, compareça ou não o nomeado, e, enfim, quando em qualquer fase do processo surgir litisconsórsio, ativo ou passivo, não previsto ao tempo da distribuição inicial;
l)encerrado o expediente normal qualquer Juiz competente para conhecer a causa,poderá receber petição inicial cível, em caráter de urgência ou pedido de habeas corpus, decidindo ou determinando as providências cabíveis, e posteriormente encaminhará o feito ao Diretor do Foro a fim de ser distribuída e, caso haja proferido julgamento, para oportuna compensação;
m)no crime, qualquer decisão final passada em julgado deverá ser averbada na distribuição;
n)será procedida a distribuição dos atos notoriais na hipótese do artigo 141.
Art. 155.
s feitos serão classificados na primeira instância, de acordo com o provimento baixado pala Corregedoria-Geral da Justiça, e na segunda instância, como dispuser o Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

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SEÇÃO IV

Dos Partidores

Art. 156.
Incumbe aos Partidores fazer os esboços de partilha no caso da partilha amigável.

SEÇÃO V

Dos Contadores

Art. 157.
Aos Contadores incumbe:
Icontar salários, em emolumentos e custas judiciais de acordo com o respectivo requerimento;
IIproceder ao cômputos do Capital, juros, prêmios, penas convencionais, multas, correção monetária, rateios e honorários de advogados, quando for o caso;
IIIorganizar os cálculos de liquidação das taxas de herança e legados nos inventários e arrolamentos e na extinção de usufruto ou fideicomisso;
IVfazer o cálculo para pagamento de impostos;

SEÇÃO VI

Dos Avaliadores

Art. 158.
Aos avaliadores incumbe as atribuições que lhes são conferidas pelos dispositivos processuais que regem a matéria.
Parágrafo únicoNas Comarcas em que não houver Avaliador Judicial, o Juiz do feito designará livremente, em cada caso, pessoa idônea para essa função.

SEÇÃO VII

Dos Depositários Judiciais

Art. 159.
Aos servidores ou pessoas designadas ou nomeadas depositários incumbe a guarda, conservação e administração dos bens que lhes forem confiados, obedecido o que a respeito dispuser a legislação processual e provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça.

SEÇÃO VIII

Dos Oficiais de Justiça

Art. 160.
Aos Oficiais de Justiça incumbe:
Iefetuar pessoalmente todas as citações, notificações e intimações mandado, que deverá ser devolvido logo depois de cumprido, salvo força maior, e ainda executar outras diligências ordenadas pelo Juiz;
IIDevolver ao Cartório os mandados de cujo cumprimento hajam sido incumbidos até 24 horas antes de audiência a que disserem respeito;
Parágrafo únicoEm caso de necessidade do serviço, o Juiz poderá designar Oficiais de Justiça ad hoc.
Art. 161.
s mandados serão distribuídos alternadamente aos Ofíciais de Justiça da Vara ou Comarca.
§ 1ºÉ proibido à parte ou a seu procurador a indicação de Oficial de Justiça para cumprimento de mandado.
§ 2ºAnualmente, no início do ano judiciário e nas Comarcas onde houver mais de um Juiz, o Diretor do Foro organizará a escala, observando o critério de rodízio, de Oficiais de Justiça para servirem junto às Varas Cíveis.

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§ 3ºNas Varas Criminais servirão todos os Oficiais de Justiça.

SEÇÃO IX

Dos Inspetores de Menores

Art. 162.
s Inspetores de Menores deverão proceder a todas as diligências contidas na legislação especial de menores e cumprir as determinações do Juiz competente.

SEÇÃO X

Dos Assistentes Sociais e dos Psicólogos

Art. 163.
s Assistentes Sociais e os Psicólogos servirão junto às Varas Criminais, de família ou de menores, incumbindo-lhes as atribuições de sua profissão, sob a orientação do Juiz respectivo.

SEÇÃO XI

Dos Porteiros dos Auditórios

Art. 164.
Aos Porteiros dos Auditórios incumbe:
Iestar presente às audiências nas quais tenha de funcionar
IIpermanecer no edifício do Foro, durante o expediente;
IIIapregoar exclusivamente em praça ou leilão os bens que devem ser arrematados, assinando os respectivos autos;
IVafixar e desafixar aditadas;
Vreceber e distribuir a correspondência e papéis nos órgãos Judiciários;
VIauxiliar os Juízes na manutenção da ordem;
VIIpassar certidões dos atos de suas funções;
VIIIorganizar, com a aprovação do Diretor do Foro, a escala de serviço das pessoas incumbidas da limpeza e asseio do edifício do Foro.
Art. 165.
Porteiro dos Auditórios, nas suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Oficial de Justiça que o Juiz designar, sem prejuízo de suas funções.
Art. 166.
nde não existir Porteiro dos Auditórios as suas funções serão exercidas por um dos Oficiais de Justiça, designado, mensalmente, pelo juiz diretor do Foro, sem prejuízo de suas funções.

SEÇÃO XII

Dos Zeladores

Art. 167.
Aos Zeladores incumbe a guarda e a conservação do prédio do Foro, determinando as providências para sua limpeza, higiene e diligenciando os reparos necessários ao imóvel e móveis que o compõem.

SEÇÃO XIII

Dos Escreventes e Datilógrafos

Art. 168.
Aos Escreventes do Foro Judicial incumbe:

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a)substituir o escrivão em suas férias e impedimentos e responder pelo Ofício no caso de vacância;
b)praticar simultaneamente com o escrivão todos os atos concernentes ao Ofício, ressalvados os da competência privativa daquele.
c)atuar nas audiências, datilografando os respectivos termos.
Art. 169.
Aos Datilógrafos incumbe:
a)datilografar sentenças e despachos;
b)exercer todas as atribuições compatíveis, que lhes forem determinadas pelo escrivão do Ofício ou pelo Juiz.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES COMUNS AOS SERVIDORES DA JUSTIÇA

Art. 170.
servidor da Justiça que ultrapassar qualquer prazo, sem motivo justificado nos autos, será punido disciplinarmente, nos termos da lei.
Art. 171.
Constitui motivo de demissão a bem do serviço público, o fato de receber o servidor, de quem quer que seja qualquer vantagem, em dinheiro ou não, além das outras a que fazer jus.
Art. 172.
s servidores da Justiça não poderão, sob pena de demissão, exercer qualquer outra função pública, efetiva ou não, antes do seu afastamento, devidamente autorizado pelo Conselho de Magistratura.

TÍTULO VI

DOS IMPEDIMENTOS E IMCOMPATIBILIDADE DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA

Art. 173.
Nenhum servidor da justiça poderá funcionar juntamente com Cônjuge ou parente seu, consanguineo ou afim em linha reta, ou colateral, até o terceiro grau inclusiva;
Ino mesmo feito ou ato judicial;
IIna mesma comarca ou distrito, quando estre as função dos respecitvos cargos existir dependência hierárquica.
Art. 174.
Verificada a coexistência de servidores da Justiça na situação prevista neste título serão preferidos:
Ios serventuários, e entre eles o mais antigo;
IIos auxiliares, seguindos dos funcionários da Justiça, e entre eles o mais antigo;
IIIem caso de antiguidade igual, o que tiver mais tempo de serviço público.
Art. 175.
servidor da Justiça vitalício que por motivo de incompatibilidade funcional for privado de suas funções, ficará em disponibilidade com as vantagens a que tenha direito.

LIVRO II – DA MAGISTRATURA

TÍTULO I

DOS MAGISTRADOS

Art. 176.
São Magistrados os Desembargadores, os Juízes de Direito e os Juízes Substitutos.

TÍTULO II

DOS FATOS FUNCIONAIS

CAPÍTULO I

DO INGRESSO NA MAGISTRATURA

Art. 177.
ingresso na Magistratura Vitalícia do Estado de Mato Grosso depende de Concurso de provas, seguido de estágio de dois anos no cargo de Juiz Substituto, e posterior exame de títulos.
Art. 178.
As normas para realização dos concursos referidos neste artigo serão baixados em regulamento especial.

SEÇÃO I

Do Estágio e do Concurso de Títulos

Art. 179.
s Juízes Substitutos serão nomeados onocoalmente, por dois anos e prestação compromisso solene, na forma do Regimento Interno.
Art. 180.
Concluído o biênio, dar-se-á o concurso de títulos.
§ 1ºPara esse efeito, o Conselho da Magistratura no último mês do biênio, apresentará ao Tribunal Pleno seu parecer, referente à idoneidade moral, educação e capacidade de trabalho e cumprimento dos prazos processuais, revelados pelo Juiz Substituto.
§ 2ºO parecer do conselho funadamentar-se-á no prontuário organizado com respeito a cada juiz substituo.
§ 3ºConstarão do prontuário:
a)Os documentos remetidos pelos próprios interessados;
b)As referencias da omissão examinadora do concurso de provas;
c)As informações colhidas durante o biênio pelo Conselho da Magistratura junto à Presidência do Tribunal, Corregedoria-Geral e Desembargadores;
d)As referencias ao Juiz Substituto constantes de acórdãos ou declarações de votos, enviados pelos respectivos prolatores;
e)As informações reservadas ou denúncias sobre a conduta moral e a competência funcional dos Juízes Substitutos enviados pelos Juízes de Direito, ouvido sempre o interessado;
f)Quaisquer outras informações idôneas, comprovada sempre sua veracidade pelo CorregedorGeral da Justiça;
g)As penalidades lhe forem impostas
Art. 181.
Tribunal de Justiça, em sessão secreta, pelo voto de dois terços de seus membros decidirá sobre o parecer do Conselho da Magistratura, julgando suficientes ou não, os títulos do Juiz Substituto.
Parágrafo únicoO "quórum" de dois terços de membros efetivos do Tribunal, será apurado em relação ao numero de Desembargadores em condições legais de votar.

SEÇÃO II

Da Nomeação

Art. 182.
Aprovado o concurso de títulos, será o nome do Juiz Substituto indicado ao Poder Executivo para sua nomeação vitalícia.
Parágrafo únicoOs nomes não indicados à nomeação serão remetidos também ao Governado, em oficio reservado, para que se considere findo o exercício no termo do biênio, lavrando-se a referida exoneração.
Art. 183.
Em igualdade de condições entre candidatos, terão preferência para nomeação os estagiários da Assistência Judiciária ou do Ministério Público.

SEÇÃO III

Da Posse

Art. 184.
Presidente do Tribunal de Justiça dará posse ao Desembargadores, Juízes de Direito a Juízes Substitutos.
Parágrafo únicoAo ser empossado, o magistrado apresentará a declaração pública de seus bens e prestará o compromisso de bem servir o cargo, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição e as leis, lavrando-se o respectivo termo em livro especial.
Art. 185.
A posse verificar-se-á até trinta dias da data da publicação do ato de nomeação ou promoção no órgão oficial.
§ 1ºA requerimento do interessado, e por motivo justificado, a autoridade competente para dar posse poderá prorrogar o prazo até trinta dias.
§ 2ºA data inicial do prazo a que alude este artigo, quando se tratar de magistrado que já for servidor público, e se encontrar em férias ou licenciado, exceto nos casos de licença para tratamento de interesse particular, será contada do dia em que deveria voltar ao serviço.
§ 3ºSe a posse não se der dentro do prazo legal, a nomeação será tornada sem efeito.
Art. 186.
s juízes, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, deverá entrar em exercício dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da posse.
Parágrafo únicoSerá igualmente declarada sem efeito a nomeação do Juiz que não entrar em exercício no prazo deste artigo.
Art. 187.
s magistrados somente poderão entrar em exercício de seu cargo, depois de satisfeitas as seguintes exigências:
IExibição do respectivo titulo de nomeação ou promoção ou do exemplar da publicação oficial;
IIPrestação do compromisso perante o Presidente do Tribunal de exibição da cópia do termo respectivo;
Parágrafo únicoA posse só se completará pela entrada em exercício.
Art. 188.
exercício que será precedido de termo lavrado no Cartório do 1º Oficio da Comarca, em livro especial, assinado pelos presentes será comunicado ao Presidente do Tribunal de Justiça Regional Eleitoral, no prazo de quarenta e oito horas.
Parágrafo únicoA secretaria do Tribunal comunicará à Secretaria da Fazenda a entrada em exercício do magistrado.

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CAPÍTULO II

DA PROMOÇÃO

Art. 189.
provimento do cargo de Juiz de Direito da Primeira Entrância far-se-á, por promoção de Juízes Substitutos indicados pelo Tribunal de Justiça ao Governador o qual deverá efetuar a nomeação dentro do prazo de quinze dias, contados do recebimento da respectiva indicação.
Art. 190.
A promoção de Juízes de Direito operar-se-á de entrância para entrância, por antiguidade e merecimento, alternadamente.
Parágrafo únicoNão poderá concorrer à promoção o Juiz que houver sido posto em disponibilidade por motivo de interesse público.
Art. 191.
Apurar-se-ão na entrância a antiguidade e o merecimento, este em lista tríplice, sendo obrigatória a promoção do Juiz que figurar pela quinta vez consecutiva em lista de merecimento; havendo empate na antiguidade, terá precedência o Juiz mais antigo na carreira
Art. 192.
Para efeito da composição da lista tríplice, o merecimento será apurado na entrância e aferido com prevalência de critério de ordem objetiva, na forma do Regulamente baixado pelo Tribunal de Justiça, tendo-se em conta a conduta do Juiz, sua operosidade no exercício do cargo, número de vezes que tenha figurado na lista, tanto para entrância a prover, como para as anteriores, bem como o aproveitamento em curso de aperfeiçoamento.
Art. 193.
No caso de antiguidade, o Tribunal de Justiça ou seu Órgão Especial, somente poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto da maioria absoluta de seus membros, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.
Art. 194.
Somente após dois anos de exercício na entrância poderá o Juiz ser promovido, salvo se não houver, com tal requisito, quem aceite o lugar vago, ou se forem recusados; pela maioria absoluta dos membros do Tribunal de Justiça, ou de seu Órgão Especial, candidatos que hajam completado o período
Art. 195.
Em ambos os casos do artigo anterior compete ao Governador do Estado efetuar a promoção, no prazo de trinta dias, mandando publicar o ato no Diário Oficial dentro de dez dias.
Art. 196.
juiz terá trinta dias de trânsito prorrogáveis por mais quinze dias, para assumir a nova comarca, sob pena de ficar sem efeito a promoção.
Parágrafo únicoO período de trânsito e considerado como efetivo exercício do cargo na nova comarca e será prorrogado somente quanto o Juiz o requerer ao Presidente do Tribunal e houver motivo justo, a critério deste.
Art. 197.
A alteração de entrância da comarca não modifica a situação do juiz na carreira.
§ 1ºO juiz da Comarca, cuja entrância dor elevada, continuará querendo, a jurisdicioná-la, conservando; entretanto, a sua categoria na carreira e, quando promovido, nela será classificado, se o desejar.
§ 2ºO juiz da comarca, cuja entrância for rebaixada, continuará, querendo, a jurisdioná-la, conservando; entretanto, a sua categoria.

CAPÍTULO III

DA REMOÇÃO

Art. 198.
juiz de direito somente será removido:

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Ia pedido;
IIcompulsoriamente, quando ocorrer motivo de interesse público.
Art. 199.
A remoção far-se-á mediante escolha pelo Poder Executivo, sempre que possível, de nome constante de lista tríplice, organizada pelo Tribunal de Justiça e contendo os nomes dos candidatos com mais de dois anos de efetivo exercício na entrância
Art. 200.
Somente após dois anos de efetivo exercício na entrância e uma na comarca, poderá o juiz pleitear remoção para outra comarca de igual entrância, quando a vaga for preenchível por merecimento
Parágrafo únicoÉ dispensável o interstício de um ano quando a remoção ou permuta for dentro de uma mesma comarca.
Art. 201.
Para cada vaga destinada ao preenchimento por remoção, abrir-se-á inscrição distinta, sucessivamente, com a indicação da Comarca ou Vara a ser provida.
§ 1ºOs requerimentos para promoção e remoção serão obrigatoriamente instruídos com certidão da Secretaria doTribunal, de não ter o candidato sido advertido, censurado, multado ou responsabilizado, e em caso contrário, com informações sobre os motivos determinantes da penalidade e, finalmente, com certidão dos Cartórios da Comarca de que não retém processos além dos prazos legais para despachos ou sentenças.
§ 2ºPoderão os candidatos anexar aos seus pedidos, cópias de sentenças, confirmadas ou não pela instância superior, que reputem de valor intelectual e jurídico e quaisquer outros trabalhos, títulos ou documentos que comprovem sua capacidade profissional.
Art. 202.
A notícia da ocorrência da vaga a ser preenchida, mediante promoção ou remoção, dever ser imediatamente veiculada pelo órgão oficial próprio, com a indicação, no caso de provimento através de promoção, das que devem ser preenchidas segundo o critério de antigüidade ou de merecimento.
Art. 203.
Havendo mais de um concorrente a remoção ou promoção, o Tribunal escolherá o candidato de maior mérito, à vista dos prontuários.
Art. 204.
Tribunal, reputando inconveniente a remoção, mesmo que o Juiz atenda aos requisitos dos artigos anteriores, poderá indeferir o pedido.
Art. 205.
pedido de remoção poderá ser formulado através de telegrama, com firma reconhecida, devendo os documentos exigidos ser enviados sob registro, no prazo de vinte quatro horas.
Art. 206.
Não havendo requerimento da promoção, o Tribunal de Justiça organizará a lista tríplice na forma do

artigo 192.

Art. 207.
Inexistindo requerimento de remoção, poderá ser designado para preencher a vaga Juiz de igual entrância se estiver em disponibilidade, e se houver mais de um nesta situação, o que o Tribunal indicar.
Parágrafo únicoNão concorrerão à remoção, os Juizes, que estiverem em disponibilidade, nos termos da Constituição da República - art. 113, § 3º, inciso III.
Art. 208.
Em caso de mudança da sede do juízo, é facultado ao Juiz remover-se para ela, para comarca de igual entrância, ou obter disponibilidade com vencimentos integrais.

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Art. 209.
A remoção, no caso do item II do Artigo 198, dar-se-á quando a permanência do Juiz for prejudicial ao interesse público e houver pronunciamento de dois terços dos membros efetivos do Tribunal, observado o procedimento previsto nesta seção.
Art. 210.
Entre outros casos, reputa-se prejudicial ao interesse público, a permanência, na Comarca, do Juiz que:
Ise der ao vício da embriaguez ou de jogo de azar;
IIpraticar qualquer ato contra os costumes, ainda que não seja processado por falta de representação ou por ser vítima maior de dezoito anos;
IIIexercitar ou ordenar atos de violência ou abuso do poder;
IVatravés de imprensa, falada ou escrita, se empenhar em polêmica, utilizando-se de linguagem incompatível com a dignidade do cargo que exerce, ou através dos mesmos órgãos criticar, de modo desrespeitoso, decisões do Tribunal de Justiça.
Parágrafo únicoO Corregedor-Geral da Justiça, tão logo tenha ciência da ocorrência de qualquer desses fatos, providenciará a abertura de sindicância, que será remetida ao Tribunal suficientemente instruída.
Art. 211.
A remoção por permuta, admissível entre Juizes de Direito da mesma entrância, será decidida pelo Tribunal Pleno e os atos respectivos baixados pelo Governador do Estado.
Art. 212.
Aplicam-se aos casos de remoção as disposições constantes do artigo 211, exceto no que se refere à remoção compulsória.
Art. 213.
Na Magistratura de Carreira dos Estados ao provimento inicial e à promoção por merecimento precederá a remoção.

CAPÍTULO IV

DA PERDA DO CARGO

Art. 214.
Magistrado Vitalício somente perderá o cargo na hipótese do artigo 113, I, da Constituição Federal.
Art. 215.
Magistrado Vitalício poderá ser compulsoriamente aposentado ou posto em disponibilidade, nos termos da Constituição e da presente lei.
Art. 216.
Tendo em vista a natureza da infração poderá o Tribunal, em decisão tomada pelo voto de dois terços de seus membros, determinar o afastamento do magistrado e remessa dos autos ao Ministério Público.

CAPÍTULO V

DA REINTEGRAÇÃO

Art. 217.
A reintegração, que decorrerá de decisão judiciária, passada em julgado, é o retorno do magistrado ao cargo, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens que deixou de receber, em razão do afastamento, inclusive a contagem de tempo de serviço.
§ 1ºAchando-se ocupado o cargo no qual foi reintegrado o Juiz, o ocupante passará à disponibilidade, até seu aproveitamento.
§ 2ºEstando extinta a Comarca, ou mudada a sua sede, o magistrado reintegrado, caso não aceite fixar-se na nova sede, ou em Comarca vaga de igual entrância, será posto em disponibilidade.

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§ 3ºO Juiz reintegrado será submetido a inspeção médica e, se julgado incapaz, aposentado compulsoriamente, com as vantagens a que teria direito, se efetivada a reintegração.

CAPÍTULO VI

DA READMISSÃO

Art. 218.
A readmissão é o ato pelo qual magistrado exonerado reingressa aos quadros da magistratura, assegurada a contagem de tempo de serviço anterior, apenas para efeito de promoção, gratificação adicional e aposentadoria.
Art. 219.
A readmissão, no grau inicial da carreira, somente será concedida quando não houver candidatos aprovados em concurso, em condições de nomeação, e desde que seu afastamento não exceda de dois anos.
Art. 220.
A readmissão será precedida de inspeção médica e ao ato respectivo baixado pelo Governador do Estado, mediante proposta do Tribunal de Justiça.

CAPÍTULO VII

DA REVERSÃO

Art. 221.
A reversão é o reingresso do magistrado aposentado aos quadros da magistratura, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.
§ 1ºA reversão far-se-á a pedido ou de ofício, em vaga preenchível por merecimento, na entrância a que pertencia o magistrado aposentado.
§ 2ºA reversão dependerá de parecer do Conselho da Magistratura e não se aplicará a magistrado com idade superior a 55 anos.
§ 3ºAplica-se, no caso de reversão, o disposto no artigo 223.

CAPÍTULO VIII

DO APROVEITAMENTO

Art. 222.
Aproveitamento é o retorno do magistrado em disponibilidade ao exercício efetivo do cargo.
Parágrafo únicoO aproveitamento dependerá de prova de capacidade física, evidenciada através de inspeção médica.
Art. 223.
magistrado em disponibilidade será aproveitado em comarca da mesma entrância da que ocupou pela última vez, ou de superior entrância se tiver sido promovido, aproveitando-se, no Tribunal o Desembargador em disponibilidade, se desaparecido o impedimento que a determinou.
Art. 224.
No aproveitamento dos Juizes de Direito em disponibilidade, quando deliberado pelo Tribunal, considerarse-á, sucessivamente, a seguinte ordem de preferência dos candidatos:
a)maior tempo de disponibilidade;
b)maior tempo de magistratura;
c)maior tempo de serviço público ao Estado;
d)maior tempo de serviço público.

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Art. 225.
magistrado posto em disponibilidade por interesse público, somente poderá pleitear seu aproveitamento, decorrido dois anos de seu afastamento.

CAPÍTULO IX

DA DISPONIBILIDADE

Art. 226.
s magistrados em disponibilidade serão classificados em quadro suplementar provendo-se imediatamente da vaga que ocorrer, segundo a legislação em vigor.
Art. 227.
A disponibilidade outorga ao magistrado a percepção de seus vencimentos e vantagens incorporáveis e a contagem de tempo de serviço como estivesse em exercício, bem como a possibilidade de concorrer a promoção por antigüidade, salvo a hipótese de ter sido posto em disponibilidade por interesse público ou nas hipóteses seguintes:
Iquando for supressa a sua comarca ou vara e não aceita outra que se encontre vaga;
IIquando for mudada a sede do Juízo e não quiser acompanhar a mudança;
IIIquando decretada a sua remoção por interesse público e não houver vaga;
IVno caso de disponibilidade compulsória e definitiva com vencimentos proporcionais.
§ 1ºRestaurada a Comarca ou Vara, ou voltando a sede ao lugar primitivo, o Tribunal designará o respectivo Juiz em disponibilidade, o qual deverá assumir o cargo, no prazo legal, tão logo seja publicado o ato pelo Presidente do Tribunal, sob pena de considerar-se abandonado o mesmo cargo.
§ 2ºA disponibilidade compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, será decretada quando, não sendo caso de perda do cargo por indignidade em razão de incapacidade moral, se reconhecer a existência de interesse público para o afastamento do magistrado do exercício efetivo da função judicial.
§ 3ºOcorrendo qualquer das hipóteses do art. 210, o Corregedor-Geral da Justiça providenciará a abertura de sindicância reservada, que será remetida ao Tribunal.

CAPÍTULO X

DA APOSENTADORIA

Art. 228.
A aposentadoria será compulsória aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa, após trinta anos de serviço público, e em todos esses casos, com vencimentos integrais.
Art. 229.
No dia em que completar setenta anos de idade, o Magistrado deixará o exercício do cargo e o Presidente do Tribunal comunicará o fato ao Tribunal Pleno que decretará incontinente a aposentadoria, baixando o ato necessário.
Art. 230.
s proventos da aposentadoria serão reajustados na mesma proporção dos aumentos de vencimentos concedidos a qualquer título, aos magistrados em atividade.
§ 1ºTodas as vantagens percebidas pelo Magistrado, na data de sua aposentadoria, excluídas as de caráter transitório, ficarão incorporados aos proventos bem como as que em leis posteriores forem concedidas ao Magistrado em atividade. (Acrescentado[a] pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
§ 2ºA lei orçamentária do Estado designará dotação específica para pagamento dos proventos da aposentadoria dos Magistrados, e cuja percepção será feita perante a Secretaria do Tribunal de Justiça. (Acrescentado[a] pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
Art. 231.
tempo de serviço será provado por meio de certidão passada pela Secretaria do Tribunal de Justiça.

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SEÇÃO ÚNICA – Da Incapacidade Física ou Mental

Art. 232.
A aposentadoria compulsória dos magistrados, por incapacidade física ou mental será precedida de processo disciplinado no Regimento Interno do Tribunal, que terá início por ordem do Presidente do Tribunal, "ex officio", por representação do Corregedor-Geral da Justiça ou de um terço, pelo menos, dos membros do Tribunal.

CAPÍTULO XI

DA EXONERAÇÃO

Art. 233.
A exoneração dos Juizes vitalícios dar-se-á a pedido dos Juizes substitutos nesta e na forma do
Parágrafo únicodo
Art. 182.
Parágrafo únicoAo magistrado sujeito a processo administrativo ou judicial não será concedida exoneração enquanto não for julgado e cumprido a pena que não importe em demissão, caso aplicada.

CAPÍTULO XII

DA DEMISSÃO

Art. 234.
A demissão do magistrado ocorrerá na forma da Seção V do Título II, Cap. I deste Código.
Art. 235.
A demissão do Juiz Substituto decorrerá de decisão em procedimento administrativo ou sentença judicial.
Art. 236.
Logo que o Presidente do Tribunal tiver conhecimento de que o Juiz, mesmo em disponibilidade, esteja exercendo função incompatível, procederá às diligências necessárias para a apuração do fato, observando, no que couber, o disposto na Seção II, do Título V, Cap. II.
Parágrafo únicoSe a decisão concluir pela perda do cargo, será comunicada, imediatamente, ao Poder Executivo, para a formalização do ato.

CAPÍTULO III

DO EXERCÍCIO

Art. 237.
A apuração do tempo de serviço, na entrância, como na carreira, será feita em dias.
Parágrafo únicoO Tribunal de Justiça, anualmente publicará a lista dos Juizes com a respectiva antigüidade na entrância e na carreira, deferido aos interessados o prazo de trinta dias para reclamação.
Art. 238.
São considerados como de efetivo exercício os dias em que o Juiz estiver afastado de suas funções em virtude de:
Iférias;
IIlicença para tratamento de saúde ou de repouso à gestante;
IIIlicença por motivo de doença, em pessoa da família;
IVafastamento para aperfeiçoamento, por tempo nunca superior a um ano;
Vcasamento;
VIluto por falecimento de cônjuge, descendente, ascendente, sogros ou irmãos;
VIIconvocação para o serviço militar, ou outros serviços por lei obrigatórios;
VIIIdoença, devidamente comprovada, até cinco dias por mês, independente de licença;

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IXprestação de concurso ou provas de habilitação para cargo público do Estado de Mato Grosso ou à cadeira do magistério superior;
Xdisponibilidade, salvo por interesse público;
XIrealização de tarefa relevante do interesse da Justiça.
Art. 239.
exercício de cargo de magistério superior, público ou particular, somente será permitido se houver correlação de matérias e compatibilidade de horário, vedado, em qualquer hipótese, o desempenho de função de direção administrativa ou técnica de estabelecimento de ensino. Não se considera exercício do cargo o desempenho de função docente em curso oficial de preparação para judicatura ou aperfeiçoamento de magistrados.
Art. 240.
Para efeito de percepção de vencimentos, e efetividade é atestada:
Ia dos desembargadores, pelo Presidente do Tribunal de Justiça;
IIa dos Juizes de Direito de Comarca onde haja mais de uma vara, pelo Diretor do Foro;
IIIa dos Juizes de Direito de Comarcas onde haja só uma vara, por ele mesmo, sob compromisso do cargo.

TÍTULO III

DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I

DOS VENCIMENTOS

Art. 241.
s vencimentos dos desembargadores não podem ser estabelecidos em quantia inferior à dos estipêndios dos Secretários de Estado.
§ 1ºOs vencimentos dos Juízos Vitalícios serão fixados com diferença não excedente a vinte por cento de uma para outra entrância, atribuindo-se aos de entrância mais elevada não menos de noventa por cento dos vencimentos dos desembargadores.
§ 2ºOs Juizes substitutos terão vencimentos iguais aos dos Juizes de Primeira Entrância.
§ 3ºO Juiz auditor terá todas as vantagens a vencimentos dos Juizes de Direito de entrância especial, exceto a promoção ao Tribunal de Justiça.
§ 4ºOs vencimentos dos magistrados estaduais serão pagos na mesma data fixada para o pagamento dos vencimentos dos Secretários de Estado e dos subsídios dos membros do Poder Legislativo, considerando-se que desatende às garantias do Poder Judiciário atraso que ultrapasse o décimo dia útil do mês seguinte ao vencimento.

CAPÍTULO II

DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS

Art. 242.
São vantagens pecuniárias dos magistrados:
Irepresentação e gratificação;
IIajuda de custo;
IIIdiárias;
IVauxílio funeral;
Vpensão;
VIauxílio moradia;
VIIauxílio para aquisição de livros técnicos;
VIIIjustificação pelo efetivo exercício em comarca de difícil provimento;

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IXsalário família.

SEÇÃO I

Da Representação

Art. 243.
A gratificação de representação, de caráter permanente, é a fixada pela Lei nº 4.662, de 15 de fevereiro de 1984. (Redação dada pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
Art. 244.
Pelo exercício dos cargos de direção o Presidente do Tribunal de Justiça perceberá, mensalmente, gratificação de representação de 50% sobre o vencimento-base do cargo de Desembargador, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça 40%, sem prejuízo da prevista no artigo anterior. (Vigente a partir de 01/01/1981)
Art. 245.
Aposentado o magistrado, seus proventos serão, desde logo, determinados pelo Conselho de Magistratura, e, enquanto não fixados pelo Tribunal de Contas, continuará a recebê-los em folha do Poder Judiciário.
Art. 246.
Somente sofrerão descontos para contribuição de previdência os vencimentos e vantagens que se incorporarão definitivamente à remuneração do magistrado.

SEÇÃO II

Da Gratificação

Art. 247.
A gratificação adicional por tempo de serviço dos magistrados, será concedida pelo Presidente do Tribunal de Justiça, na base de cinco por cento por quinquênio de serviço público até o máximo de sete quinquênio.

SEÇÃO III

Da Ajuda de Custo

Art. 248.
Aos Juizes, quando nomeados, promovidos ou removidos compulsoriamente, será abonada uma ajuda de custo arbitrada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, entre um a dois meses de vencimento-base do cargo que deve assumir para atender às despesas de mudança e transporte.
§ 1ºQuando a promoção não importar em mudança do magistrado da sede da comarca, não terá ele direito a ajuda de custo.
§ 2ºA ajuda de custo será paga independentemente se o juiz haver assumido o novo cargo e restituída, caso venha o ato a ser tornado sem efeito.
§ 3ºO pagamento da ajuda de custo será feito pela Exatoria da Comarca em que o Juiz estiver ecercício, ou da Secretaria de Fazenda mediante requisição do Presidente do Tribunal de Justiça.

SEÇÃO IV

Das Diárias

Art. 249.
magistrado que for convocado para assumir, na primeira instância, Juiz de entrância superior, perceberá a diferença de vencimentos correspondente, durante o período de afastamento do titular, inclusive diárias e transporte, se for o caso.

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Art. 250.
Nas Comarcas em que não houver residência oficial para Juiz, é concedida uma ajuda de custo para moradia na base de trinta por cento, sobre o vencimento-base.
Art. 251.
Nas Comarcas de difícil provimento, o Juiz fará jus a uma gratificação mensal correspondente a trinta por cento sobre o vencimento-base.
Art. 252.
As diárias dos Juízes, dentro do Estado, serão fixadas pelo conselho da Magistratura, tendo em vista os gastos a serem feitos pelo Magistrado, como o meio de transporte a ser utilizado, a distância a ser percorrida o estado das rodovias, a duração do deslocamento e outros fatores circunstanciais de cada região do Estado, não podendo ser inferiores a 1/30 do vencimento básico. (Redação dada pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
§ 1ºAs diárias por deslocamento, fora do Estado, não serão inferiores aos valores fixados pelo Poder Executivo e seus agentes (Grupo "b" do Decreto nº 221, de 19.09.83). (Redação dada pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
§ 2ºAs diárias devidas aos Desembargadores, fixadas pelo Conselho da Magistratura, não serão inferiores aos valores atribuídos pelo Poder Executivo para os Secretários de Estado. (Acrescentado[a] pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
§ 3ºO Juiz que cumulativamente com a função na Vara de que é titular ou designado, exercer jurisdição em outra Vara, perceberá, a título de gratificação, um sessenta avos (1/60) do vencimento básico do seu cargo, por dia de substituição. (Redação dada pela Lei nº 4860, D.O. de 04/07/1985)

SEÇÃO V

Do Auxílio Funeral

Art. 253.
Ao cônjuge sobrevivente, à companheira e em sua falta, aos herdeiros necessários do magistrado, será abonada uma importância igual a um mês dos vencimentos que este percebia para atender as despesas de funeral e de luto.
§ 1ºNa falta das pessoas enumeradas no caput, quem houver custeado o funeral do magistrado, será indenizado das despesas até o montante referido neste artigo.
§ 2ºA despesa correrá pela dotação própria do cargo e o pagamento será efetuado pela respectiva repartição pagadora, mediante apresentação do atestado de óbito; e, no caso do parágrafo anterior, mais os comprovantes das despesas.

SEÇÃO VI

Da Pensão

Art. 254.
À viúva e filhos do magistrado será assegurada uma pensão igual a dois terços dos vencimentos ou proventos que o mesmo percebia, sem prejuízo de outras a que tenham direito.
§ 1ºA pensão será paga à viúva e, na falta desta, aos filhos.
§ 2ºNa falta da viúva e dos filhos, a companheira com quem o magistrado estivesse convivendo, ultimamente, por mais de cinco anos.
§ 3ºCessa o pagamento da pensão:
a)à viúva que contrair novas núpcias;
b)ao filho varão que completar a maioridade salvo se inválido ou incapaz de prover a própria sobrevivência ou ainda se estiver cursando estabelcimento de ensino até a idade de vinte e cinco anos;
c)à filha que contrair núpcias;
d)à companheira que contrair núpcias;
§ 4ºNos casos da alínea "a" e "d" do parágrafo anterior, o benefício transderir-se-a aos filhos, observado o disposto no parágrafo 2º deste artigo.

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§ 5ºExercendo o beneficiário cargo público esta dual, optará entre as vantagens do cargo e a pensão.
§ 6ºNo caso de a viúva ser funcionária pública estadual e optar pelas vantagens do cargo, a pensão será integralmente transferida aos filhos menores ou inválidos.
§ 7ºA pensão será reajustada sempre que aumentados os vencimentos da magistratura.
Art. 255.
À família do Juiz falecido em consequência de acidente de trabalho ou agressão não provocada em decorrência de suas funções, o Estado assegura, na forma do artigo anterior, uma pensão equivalente aos vencimentos que o mesmo percebia.

SEÇÃO VII

Do Salário Família

Art. 256.
salário família será concedido ao magistrado em atividades ou aposentado, na base de 100,00:
Ipor filho menor de 21 anos;
IIpor filho inválido;
IIIpor filha solteira sem economia própria;
IVpor filho estudante que frequenta curso secundário ou superior, em estabelecimento de ensino oficial ou particular, e que não exerça atividade lucrativa, até a idade de 25 anos.
Parágrafo únicoCompreende-se neste artigo os filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos e o menor que, mediante autorização judicial, viver sob a guarda e sustento do magistrado.
Art. 257.
salário família não está sujeito a qualquer imposto ou taxa, nem servirá para qualquer contribuição ainda que para fim de providência social.

SEÇÃO VIII

Do Auxílio Para Aquisição de Obras Técnicas

Art. 258.
s magistrados vitalícios, quando em exercício, terão a um vencimento-base, anual, do cargo de que é titular, para aquisição de obras técnicas que colidem o seu aprimoramento intelectual e profissional.

CAPÍTULO III

DAS VANTAGENS NÃO PECUNIÁRIAS

Art. 259.
São vantagens não pecuniárias:
a)férias
b)licença para tratamento de saúde;
c)licença por motivo de doença em pessoa da família;
d)licença para repouso à gestante;
e)afastamento para aperfeiçoamento;
f)afastamento para fins previstos nos incisos V a IX, XI do artigo 238;
g)contagem de tempo de serviço pelo exercício da advocacia.

SEÇÃO I

Das Férias

Art. 260.
s Magistrados gozarão férias anuais coletivas, por 60 (sessenta) dias, nos períodos de 02 a 31 de janeiro e de 02 a 31 de julho. (Redação dada pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
§ 1º(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
§ 2º(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
§ 3ºDurante as férias coletivas funcionará o Conselho da Magistratura, integrado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, do vice-Presidente e do Corregedor-Geral de Justiça, que constituirá a Câmara Especial - artigo 33, com as atribuições constantes da lei.
§ 4ºCompete ao Presidente do Tribunal, durante as férias coletivas, decidir sobre o pedido de concessão de liminar em mandado de segurança, ressalvado ao relator, o direito de ratificar ou não, o despacho.
§ 5ºNo período de férias coletivas somente terão andamento na primeira instância, e matéria cível, os efeitos previstos no Código de Processo Civil e quaisquer outros processos cuja tramitação nas férias coletivas seja determinada Lei Especial, ou que visem à conservação de direito, ou fiquem prejudicados caso não sejam realizados durante aquela fase; e em matéria crimninal, os feitos com réus presos, s pedidos de prisão preventiva e os de habeas corpus.
Art. 261.
Considera-se como de recesso forense toda Semana Santa e o período compreendido entre vinte trinta e um de dezembro.
Art. 262.
A escala de férias dos Juízes será organizada até trinta de novembro de cada ano, e só poderá ser modificada por motivo justo, atendendo sempre a regularidade das substituições.
§ 1ºAs férias não serão concedidas concomitantemente ao Juiz a quem caiba substituir e ao que deve ser substituído; todavia, quando mais de um Juiz, nestas condições, pretender períodos idênticos de férias, dar-se-á preferência ao que tiver filhos em idade escolar; depois, ao de entrância mais elevada, e, dentre os de igual entrância, ao mais antigo.
§ 2ºA preferência será, porém, alternada, se, no ano seguinte, persistir a mesma escolha de período.
Art. 263.
Antes de entrar em férias, o magistrado comunicará ao Presidente do Tribunal de Justiça, que não pende de julgamento causa cuja instrução tenha dirigido, e que não tem autos conclusos por mais tempo que o do prazo legal.
§ 1ºSerá absolutamente defeso ao magistrado estar em gozo de férias, retendo processos em seu poder, sem devolvê-los a cartório.
§ 2ºOs juízes a quem competir a Presidência do Tribunal do Júri, não poderão gozar férias nos meses em que houver sessão ordinária do referido Tribunal, desde que haja processo preparado para julgamento.
Art. 264.
A promoção, remoção e permuta, não interrompem o goze de férias, salvo renúncia, sem compreensão desta.
Parágrafo únicoO período de trânsito será contado a partir do término das férias.
Art. 265.
As férias individuais não podem ser fracionadas em períodos inferiores a trinta dias, e somente podem acumular-se, por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de dois meses.
Art. 266.
magistrado, somente depois do primeiro ano de exercício, adquirirá direito às férias
Art. 267.
magistrado poderá renunciar ao gozo de férias individuais antes de começar a usufrui-las, contando em dobro, o período para efeito de aposentadoria e simples para efeito de adicional.

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Art. 268.
Durante as férias, o magistrado terá direito a todas as vantagens do cargo, como se estivesse em exercício.
Art. 269.
início e o término das férias serão comunicadas ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral e ao Corregedor-Geral da Justiça.
Art. 270.
As datas em que os magistrados entrarem em férias e as que, no término destas, reassumirem o cargo, serão registrados em livro próprio existente em cada Comarca.
Art. 271.
s magistrados terão direito a receber, em adiantamento, quando em gozo de férias, um mês de vencimentos.
Art. 272.
São feriados, para os efeitos forenses os domingos, os dias de festa nacional e os que forem especialmente decretados.
§ 1ºNão haverá expediente forense aos sábados, com exceção do realizado no Registro Civil das Pessoas Naturais.
§ 2ºNos dias a que se refere o artigo, não serão praticados atos forenses, exceto o disposto no parágrafo § 2º do Artigo 172, e o contido no Artigo 173, I e II, ambos do Código de Processo Civil.
§ 3ºExcluem-se das férias forenses e do período de recesso as serventias do foro extrajudicial, oficializado ou não.

SEÇÃO II

Das Licenças Para Tratamento de Saúde

Art. 273.
As licenças para Tratamento de Saúde serão concedidas pelo Tribunal de Justiça, aos Desembargadores, à vista de atestado passado por médicos particulares, e aos demais juizes, de laudo firmado por Junta do Centro de Saúde, onde houver, ou por médico do Estado, nas demais comarcas, formalizado por portaria do Presidente do Tribunal.
Parágrafo únicoA licença para tratamento de saúde, por tempo superior a trinta dias, dependerá sempre de laudo passado por Junta Médica de pelo menos três facultativos.

SEÇÃO III

Da Licença Por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 274.
magistrado poderá obter licença, por motivo de doença em pessoa de ascendente, descendente, cônjuge ou companheira, irmão, mesmo que não viva às suas expensas, provando ser indispensável a sua assistência pessoal e permanente ao enfermo, mediante laudo médico respectivo.
Art. 275.
Concedida a licença pelo Tribunal de Justiça, o Presidente fará expedir a competente Portaria.

SEÇÃO IV

Do Repouso à Gestante

Art. 276.
À Juíza gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença por três meses.

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Parágrafo únicoSalvo prescrição médica, em contrário, a licença será concedida a partir do início do oitavo mês de gestante.

SEÇÃO V

Do Afastamento Para Aperfeiçoamento

Art. 277.
Tribunal poderá conceder a magistrado, com mais de dois anos de exercício, licença por tempo não superior a doze meses, para afastar-se da função, a fim de frequentar, no País ou no exterior, cursos ou seminários de aperfeiçoamento jurídico ou cultural, sem prejuízo dos seus vencimentos.

SEÇÃO VI

Do Afastamento Para os Fins Previstos nos Incisos V a IX e XII do Artigo 238

Art. 278.
magistrado poderá afastar-se do serviço em decorrência do casamento - oito dias; por luto, em virtude de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, sogros, irmãos, companheira, por convocação para o serviço militar, ou outros serviços por lei obrigatórios; por dença, devidamente comprovada até cinco dias por mês, independente de licença; para prestação de concurso ou prova de habilitação para cargo público do Estado de Mato Grosso ou à cadeira do magistério superior, e, finalmente, para a realização de tarefa relevante do interesse da Justiça.
§ 1ºAo se afastar em qualquer das hipóteses deste artigo o magistrado comunicará ao Presidente do Conselho da Magistratura, a data do afastamento, o tempo de sua duração e o fim por que se afastou.
§ 2ºA falta de comunicação ou o afastamento imotivado sujeitará o magistrado à pena de censura.

SEÇÃO VII

Contagem de Tempo de Serviço Pelo Exercício da Advocacia

Art. 279.
Ao advogado nomeado Desembargador computar-se-á para todos os efeitos, o tempo de advocacia, até o máximo de 15 (quinze) anos.
§ 1ºAo juiz computar-se-á também, para todos os efeitos, o tempo de advocacia, até o máximo de 10 (dez) anos, respeitado para aposentadoria, o estágio de 10 (dez) anos na magistratura do Estado.
§ 2ºO tempo de advocacia será provado por inscrição na Ordem dos Advogados e exercício da atividade, em caráter permanente, através de certidões passadas pelos cartórios.
§ 3ºÉ vedada a acumulação de tempo contado na advocacia, e em cargo público, exercido simultaneamente, podendo, porém, o magistrado preferir um ao outro.

TÍTULO IV

DOS DEVERES DOS MAGISTRADOS E DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS E DISCIPLINARES

CAPÍTULO I

DOS DEVERES DOS MAGISTRADOS

Art. 280.
São deveres dos magistrados:
Icumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício;
IInão exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar;
IIIdeterminar as providências necessárias para que os atos processuais se realizarem nos prazos legais;

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IVtratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os Advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quando se trate de providências que reclame e possibilite solução de urgência;
Vresidir na sede da Comarca, salvo autorização do órgão disciplinar a que estiver subordinado;
VIcomparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou a sessão, e não se ausentar injustificadamente antes de seu término;
VIIexercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;
VIIImanter conduta irrepreensível na vida pública e particular;
IXdeclarar, sempre que possível, o motivo de natureza íntima da suspeição.
Art. 281.
Juiz de Direito não poderá afastar-se do exercício do seu cargo, a não ser:
a)em gozo de licença ou férias;
b)mediante autorização do Presidente do Tribunal de Justiça, válida até o máximo de três dias;
c)em caso de força maior ou calamidade pública:
d)a serviço eleitoral, por determinação do Tribunal respectivo.
§ 1ºO afastamento de que trata a letra "b", presume-se destinado ao tratamento de interesse particular, não podendo a faculdade ser usada mais de uma vez em cada semestre;
§ 2ºO afastamento será comunicado ao Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 282.
É vedado ao Magistrado:
Iexercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotistas;
IIexercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, e sem remuneração;
IIImanifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou Juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.
Art. 283.
s Juizes remeterão, até o dia 10 (dez) de cada mês, ao órgão corregedor competente de segunda instância, informação a respeito dos feitos em seu poder, cujos prazos para despacho ou decisão hajam sido excedidos, bem como indicação do número de sentenças proferidas no mês anterior, sem prejuízo do disposto no art. 58.

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS E DISCIPLINARES

Art. 284.
São órgãos de administração e disciplina do Poder Judiciário, o Tribunal Pleno, o Conselho da Magistratura e a Corregedoria-Geral da Justiça.

TÍTULO V

DA AÇÃO DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DAS PENAS

Art. 285.
Pelas faltas cometidas, ficam os magistrados sujeitos às seguintes sanções disciplinares:
Iadvertência;

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IIcensura;
IIIremoção compulsória;
IVdisponibilidade compulsória;
Vaposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais;
VIdemissão.
Art. 286.
A pena de advertência, será aplicada, sempre em caráter reservado nos casos de faltas que, não sendo graves, todavia, revelem descumprimento dos deveres do cargo.
Art. 287.
A pena de censura será aplicada no caso de falta de cumprimento dos deveres do cargo, de negligência reiterada ou de procedimento incorreto, desde que a infração não seja punida com pena mais grave.
§ 1ºAs penas de advertência e de censura somente são aplicáveis aos Juizes de primeira instância, não podendo a primeira ser anotada na ficha funcional.
§ 2ºO Juiz punido com a pena de censura não poderá figurar em lista de promoção por merecimento pelo prazo de um ano, contado da imposição da pena, assegurado o cancelamento desta, após aquele prazo.
Art. 288.
A pena de remoção compulsória terá aplicação quando o Juiz:
Ise der ao vício da embriaguez ou de jogos de azar;
IIpraticar qualquer ato contra os costumes, ainda que não seja processado por falta de representação, ou por ser a vítima maior de dezoito anos;
IIIpraticar ou ordenar atos de violência ou abuso de poder;
IVse empenhar, através da imprensa, falada ou escrita, em polêmica, utilizando-se de linguagem da função que exerce, ou através do membros dos mesmos veículos, criticar de modo desrespeitoso, decisões do Tribunal de Justiça;
Vestiver ameaçado em sua segurança pessoal ou de sua família.
Art. 289.
A pena de disponibilidade compulsória, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, terá aplicação nos mesmos casos do artigo anterior, observada a gravidade de falta ou quando ocorrer qualquer outro motivo de interesse público.
Art. 290.
procedimento para a decretação da remoção ou disponibilidade de magistrado obedecerá ao prescrito na seção II, cap. II, deste título.
Art. 291.
Tribunal de Justiça poderá determinar a aposentadoria, vom vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, do magistrado:
Imanifestamente negligente no cumprimento dos deveres do cargo;
IIde procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;
IIIde escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou cujo proceder funcional seja incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.
Art. 292.
A pena de demissão será aplicada aos magistrados:
IVitalícios - por força de sentença judicial, passada em julgado, proferida em ação penal, por crime comum ou de responsabilidade.
IISubstitutos - por força de sentença judicial ou procedimento administrativo.

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Art. 293.
Por conveniência da Justiça, poderá o magistrado, no curso de processo disciplinar, ser afastado do exercício das funções, sem prejuízo de seus vencimentos.
Art. 294.
São competentes para aplicar as penas disciplinares previstas no artigo 285:
IO Governador do Estado, mediante representação do Tribunal de Justiça, no caso do inciso V, do

artigo 285;

IIO Tribunal Pleno, à exceção do caso previsto no inciso anterior;
IIIO Conselho da Magistratura e a Corregedoria-Geral da Justiça, nas hipóteses dos incisos I e II, do

artigo 285.

Art. 295.
Tribunal e Juizes, sempre que à vista de autos e papéis forenses, verificarem a existência de infração cometida por Juizes, representarão ao Corregedor-Geral da Justiça, para a devida apuração de responsabilidade.

CAPÍTULO II

DA APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 296.
Conselho da Magistratura, sempre que tiver conhecimento de irregularidades ou faltas funcionais praticadas por magistrados tomará as medidas necessárias à sua apuração.
Art. 297.
Regimento Interno do Tribunal de Justiça estabelecerá o procedimento para a apuração das faltas puníveis com advertência ou censura.

SEÇÃO II

Do Procedimento Administrativo

Art. 298.
procedimento administrativo terá lugar nos casos de remoção, disponibilidade ou aposentadoria compulsória, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço nos dois últimos casos.
§ 1ºEm qualquer hipótese, a instauração do processo preceder-se-á da defesa prévia do magistrado, no prazo de quinze dias, contado da entrega da cópia do teor da acusação e das provas existentes, que lhe remeterá o Presidente do Tribunal.
§ 2ºFindo o prazo da defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o Presidente, no dia útil imediato, convocará o Tribunal para que, em sessão secreta, decida sobre a instauração do processo, e determinada esta, no mesmo dia, distribuído o feito, fará entregá-lo ao relator.
§ 3ºO Tribunal, na sessão em que ordenar a instauração do procedimento, como no curso dele, poderá afastar o magistrado do exercício das suas funções, sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens, até a decisão final.
§ 4ºAs provas requeridas e deferidas, bem como as que o relator determinar de ofício, serão produzidas no prazo de vinte dias, cientes, o magistrado ou o procurador por ele constituído, a fim de que possam delas participar.
§ 5ºFinda a instrução, o magistrado ou seu procurador terão vista dos autos por dez dias, para razões.
§ 6ºO julgamento será realizado em seção secreta do Tribunal, depois de relatório oral, e a decisão no sentido de penalização do magistrado só será tomada pelo voto de dois terços dos membros do colegiado, em escrutínio secreto.
§ 7ºDa decisão publicar-se-á somente a conclusão.

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Art. 299.
Aplicam-se aos casos omissos, as regras gerais do Código de Processo Penal.

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS DAS PENAS DISCIPLINARES

Art. 300.
Da imposição de pena disciplinar, caberá recurso, com efeito suspensivo, à autoridade imediatamente superior à que aplicou a sanção.
§ 1ºO prazo da interposição do recurso é de dez dias a contar da data em que o interessado tiver conhecimento da decisão.
§ 2ºO recurso será interposto perante a autoridade julgadora, por petição fundamentadas.
§ 3ºSe a decisão for mantida, o recurso subirá incontinenti à autoridade superior, que o julgará dentro de quinze dias.

CAPÍTULO IV

DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 301.
A revisão de procedimento administrativo será admitida após seis meses da punição do magistrado.
Iquando a decisão for contrário a texto expresso de lei ou à evidência dos autos;
IIquando a decisão se fundar em depoimento, exames ou documentos falsos ou viciados;
IIIquando, após a decisão se descobrirem novas provas de inocência do interessado ou de circunstâncias que autorizem a diminuição de pena.
Parágrafo únicoOs pedidos que não se fundarem nos casos enumerados neste artigo serão indeferidos liminarmente.
Art. 302.
Da revisão não poderá resultar a agravação da pena.
Art. 303.
A revisão poderá ser pedida pelo próprio interessado ou seu procurador e, quando falecido, pelo cônjuge, descendente, ascendente, irmão ou companheira.
Art. 304.
pedido será dirigido ao Tribunal ou ao Conselho da Magistratura, conforme o caso, que o processará da seguinte forma:
IO requerimento será autuado em apenso ao procedimento, marcando o Presidente o prazo de dez dias para que o requerente junte as provas documentais comprobatórias de suas alegações;
IIConcluída a instrução do procedimento, abrir-se-á vista, pelo prazo de dez dias, para as razões finais;
IIIDecorrido o prazo acima, com as razões ou sem elas, o procedimento entrará em pauta para julgamento, na primeira sessão do Pleno.
Art. 305.
Julgando procedente a revisão, o órgão revisor poderá cancelar ou modificar a penalidade imposta ou anular o processo.
§ 1ºSe a pena cancelada for a de demissão aplicam-se à espécie o artigo 217 e seus parágrafos.
§ 2ºNos demais casos de procedência de revisão, o requerente será indenizado dos danos funcionais que tenha sofrido, com o ressarcimento de outros prejuízos que, forem apurados.

TÍTULO VI

DO DIREITO DE PETIÇÃO E DO RECURSO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

CAPÍTULO I

DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 306.
É assegurado ao magistrado o direito de requerer, representar, reclamar e recorrer desde que se dirija em termos à autoridade competente.
Parágrafo únicoSempre que esse direito for exercido fora do Judiciário, o autor enviará cópia de sua reclamatória ao Conselho da Magistratura.

CAPÍTULO II

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 307.
Cabe pedido de reconsideração ao Tribunal Pleno das decisões que:
a)indeferir permuta de Juizes;
b)indeferir readmissão de Juiz Vitalício exonerado;
c)indeferir reversão de magistrado;
d)indeferir remoção;
e)excluir candidato de concurso de provas ao cargo de Juiz Substituto;
f)excluir organização da lista dos candidatos aprovados no concurso de provas ao cargo de Juiz Substituto;
g)declarar a incapacidade do Juiz;
h)decretar a remoção compulsória do magistrado;
i)homologar o concurso de provas para ingresso de magistrado.
Art. 308.
s pedidos previstos neste capítulo não têm efeito suspensivo e, salvo disposições, em contrário, serão formulados no prazo de 15 dias contados da ciência pelo interessado, ou da publicação do ato administrativo no Diário da Justiça.
Art. 309.
Ao Tribunal Pleno, no prazo de 30 dias da publicação no Diário da Justiça, caberá pedido de reexame e consequentes retificações e modificações na lista de antiguidade.
Parágrafo únicoPor igual prazo, caberá, para o Conselho da Magistratura pedido de reexame e consequentes modificações na escala de substituição de Juizes.
Art. 310.
direito de pleitear se exaure, na esfera administrativa, com o julgamento dos pedidos previstos neste Código.

LIVRO III – DO PESSOAL DA JUSTIÇA

TÍTULO I

DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO, POSSE E VACÂNCIA DOS CARGOS DO FORO JUDICIAL

SEÇÃO I

Do Concurso

Art. 311.
Ficam oficializados as serventias do foro judicial, sendo os respectivos cargos providos mediante concurso público.
Art. 312.
concurso público para provimento dos cargos dos ofícios do foro judicial será realizado sob a responsabilidade do Poder Judiciário.
Art. 313.
Presidente do Tribunal de Justiça determinará abertura do concurso em decorrência da solicitação formulada pelo Juiz Diretor do Forum da Comarca, após a declaração de vacância do cargo respectivo.
Art. 314.
Caberá ao Tribunal Pleno, baixar regulamento para realização do concurso, guardadas as peculiaridades de cada cargo.
Art. 315.
Realizado o concurso e após a homologação pelo Tribunal de Justiça, a relação dos candidatos aprovados será enviada ao Governador do Estado, para nomeação, obedecida rigorosamente a ordem de classificação.
Parágrafo únicoEm igualdade de condições terão preferência para nomeação os servidores da Justiça, dentre estes, os com maior tempo de serviço prestado à Justiça.
Art. 316.
s cargos das Serventias da Justiça do Foro Judicial são isolados e de provimento efetivo.
Art. 317.
quadro dos servidores da Justiça oficializada constará do anexo nº 2.

SEÇÃO II

Servidores do Tribunal de Justiça

Art. 318.
s servidores do Tribunal de Justiça serão admitidos mediante concurso público de provas, obedecida a criação dos respectivos cargos por força de lei, conforme legislação em vigor.
Art. 319.
concurso deverá obedecer às normas constantes do Regimento Interno da Secretaria do Tribunal de Justiça, dentre as quais será baixado regulamento pelo Pleno, atendidas às peculiaridades de cada função.
Art. 320.
concurso será prestado perante a Banca Examinadora, integrada pelo Vice-Presidente do Tribunal, que será seu Presidente, e mais dois desembargadores indicados pelo Tribunal Pleno.
Art. 321.
concurso será homologado pelo Tribunal Pleno, que fará a nomeação do candidato aprovado obedecendo à ordem de classificação.
Art. 322.
Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça baixar o ato de nomeação do candidato aprovado.

SEÇÃO III

Da Posse

Art. 323.
s servidores do Tribunal de Justiça tomarão posse perante o Presidente do Tribunal.
Art. 324.
Nas Comarcas, os servidores tomarão posse perante o Juiz de Direito, Diretor do Fórum, que fará a comunicação ao Presidente do Conselho da Magistratura, ao Corregedor-Geral da Justiça e ao Secretário da Fazenda.

SEÇÃO IV

Da Vacância

Art. 325.
A vacância dos cargos dos Ofícios de Justiça do Foro Judicial ocorrerá por:
Iexoneração;
IIfalecimento;
IIIdemissão decorrente da decisão transitada em julgado;
IVabandono de cargo, comprovado em procedimento administrativo;
Vaposentadorias;
VIdisponibilidade.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÃO ESPECIAL

Art. 326.
estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado aplica-se, subsidiariamente, aos servidores da Justiça.

CAPÍTULO III

DOS VENCIMENTOS, DAS LICENÇAS E FÉRIAS DOS SERVIDORES DO FORO JUDICIAL

SEÇÃO I

Dos Vencimentos

Art. 327.
s vencimentos dos servidores da Justiça do Foro Judicial serão fixados por lei.

SEÇÃO II

Das Licenças Para Tratamento de Saúde

Art. 328.
A licença para tratamento de saúde será concedida, até trinta dias, pelo Juiz de Direito, Diretor do Fórum, mediante atestado médico oficial.
Parágrafo únicoNo caso de prazo maior, ou de prorrogação, a licença será concedida pelo Conselho da Magistratura, à vista de laudo médico de inspeção da Junta Oficial de Saúde.

SEÇÃO III

Da Licença Para Tratamento de Doença em Pessoa da Família

Art. 329.
servidor da Justiça poderá obter licença por tempo não superior a 90 dias com vencimento integrais, por motivo de doença em pessoa da família, ascendentes, descendentes, cônjuge e irmão, desde que comprovada a indispensabilidade de sua assistência pessoal e permanente ao enfermo, observado, quanto à concessão da referida

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licença, o disposto no artigo anterior.

SEÇÃO IV

Da Licença Para Tratamento de Interesse Particular

Art. 330.
Após dois anos de efetivo exercício, o servidor poderá obter licença, sem vencimentos, para tratar de interesse particular.
§ 1ºA licença será concedida pelo Conselho da Magistratura, que a negará se inconveniente ao interesse da Justiça, e não poderá ultrapassar a um ano, nem ser renovada dentro dos três anos subsequentes a seu término.
§ 2ºA licença poderá ser cassada pelo Conselho da Magistratura, sempre que o exigir o interesse da Justiça, bem como poderá dela desistir o servidor, o qual fará a competente comunicação ao mesmo Conselho.
§ 3ºO requerente aguardará em exercício a concessão da licença.

SEÇÃO V

Da Licença Especial

Art. 331.
A licença especial será concedida aos servidores da Justiça, nas mesmas condições previstas para os demais funcionários públicos civis do Estado.
Art. 332.
Nos casos de licença do servidor o Juiz Diretor do Fórum designará o substituto escolhido entre os servidores do mesmo ofício de justiça, se for o caso.

SEÇÃO VI

Das Férias

Art. 333.
s servidores da Justiça gozarão de férias de 30 dias anuais, mediante escala organizada no princípio de cada ano, pelo Juiz de Direito do Fórum ou pelo Diretor da Secretaria, quando se tratar de Servidor do Tribunal de Justiça.
§ 1ºAs férias serão concedidas pelo Diretor do Foro, que designará o substituto.
§ 2ºÉ proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade do serviço.
§ 3ºPoderá o servidor renunciar ao gozo de férias, antes de começar a usufrui-las, contando, em dobro, o período, para todos os efeitos legais.

SEÇÃO VII

Dos Direitos e Garantias

Art. 334.
s direitos e garantias dos servidores da Justiça, além dos previstos neste Código, são os constantes do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, no que lhe for aplicável.

TÍTULO II

DOS DEVERES, RESPONSABILIDADES E LIMITAÇÕES DOS SERVDORES DA JUSTIÇA

Art. 335.
Cumpre ao servidor da Justiça, exercer com zelo e dignidade as funções de seu cargo.
Art. 336.
São deveres especiais do servidor da Justiça:

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Iexercer pessoalmente suas funções, só podendo afastar-se do cargo em gozo de licença, de férias ou para exercer tarefa de natureza pública relevante;
IIfacilitar às autoridades competentes e inspeção do seu serviço;
IIIdar às partes, independentemente de pedido, recibo discriminado de custas e lançar nos autos do processo, livros ou nos papéis que fornecer, a quantia recebida, parcela por parcela, correspondente a cada ato ou serviço realizado;
IVresidir na localidade de sua repartição.
Parágrafo únicoA falta de cumprimento das obrigações previstas neste artigo, sujeitará o servidor à pena de suspensão.

TÍTULO III

DAS SANÇÕES

CAPÍTULO I

DAS PENAS DISCIPLINARES

Art. 337.
s Servidores da Justiça estão sujeitos às seguintes penas disciplinares:
Iadvertência;
IIcensura;
IIImulta;
IVsuspensão até 30 dias;
Vsuspensão até 60 dias;
VIdemissão;
VIIdemissão a bem do serviço público.
Art. 338.
As penas do artigo anterior serão aplicadas:
Ia de advertência, verbalmente ou por escrito, nos casos de negligência;
IIa de censura, na falta do cumprimento dos deveres funcionais, em virtude de ato reiterado de negligência ou de procedimento público incorreto ou indecoroso, desde que a infração seja punida com pena mais grave;
IIIa de suspensão, quando a falta for intencional e de natureza grave, e nos casos da reincidência em falta já punida com censura; e, ainda nas hipóteses previstas neste Código e nos artigos 624 e 799, do Código de Processo Penal;
IVa de multa, quando prevista em Lei ou neste Código;
Va de demissão, nos casos de:
a)crime contra a administração pública;
b)abandono do cargo, como tal considerado a ausência do serviço, sem justa causa, por mais de 30 dias consecutivos ou interpolados no período de 12 meses;
c)indisciplina e insubordinação reiteradas;
d)referências injuriosas, caluniosas ou difamatórias à Justiça, às autoridades, às partes ou a seus advogados;
e)mais de duas suspensões passadas em julgado no decurso de 12 meses, ou mais de 5 intercalados, em qualquer limite de tempo;
f)violação de segredo de Justiça;
g)violação de qualquer preceito punido com demissão pelo Estatuto dos Funcionários Civis do Estado.
Parágrafo únicoNos casos previstos nas alíneas a, e e d deste inciso, a autoridade, atendendo à gravidade do fato, poderá acrescer à demissão a cláusula a "bem do serviço público".

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Art. 339.
A pena de suspensão importa, enquanto durar, na perda dos direitos e vantagens inerentes ao exercício do cargo, mas poderá quando houver conveniência para o serviço, ser convertida, em multa, na base de até 50% do vencimento ou salário-dia, obrigado o servidor, neste caso a permanecer em exercício.
Art. 340.
A pena de demissão somente poderá ser imposta em virtude de sentença judicial, ou com fundamento em procedimento administrativo.
Art. 341.
Toda pena imposta ao servidor será comunicada ao Conselho da Magistratura, para anotação na ficha funcional.
Parágrafo únicoAs penas de advertência e censura poderão ser canceladas após um ano de imposição.
Art. 342.
As penalidades previstas no artigo 338, serão aplicadas:
a)pela autoridade competente, a de demissão;
b)pelo Conselho da Magistratura e Corregedoria-Geral da Justiça - as de I a V;
c)pelos Juizes de Direito, Diretor do Fórum e pelo Juiz Auditor, de I a IV.
§ 1ºCompete a cada Juiz aplicar as penalidades previstas na alínea "a" relativamente às faltas cometidas nos processos sob sua direção e ao Diretor do Foro nas demais faltas.
§ 2ºO Corregedor-Geral da Justiça conhecerá dos recursos manifestados, no prazo de 5 dias, contra as decisões disciplinares dos Juizes de Primeira Instância.
§ 3ºDas decisões originárias do Corregedor-Geral da Justiça, caberá recurso, no prazo de 5 dias, em matéria disciplinar, para o Conselho da Magistratura.
Art. 343.
Nos casos dos itens I, II e III, do artigo 339, quando confessada, documentalmente provada ou manifestamente evidente a irregularidade ou falta do servidor, a pena poderá ser aplicada independentemente de sindicância ou de procedimento administrativo.
Art. 344.
A sindicância é obrigatória, na esfera administrativa para a apuração de irregularidade ou falta do servidor possível de suspensão ou demissão.
Art. 345.
Cabe a sindicância:
Icomo preliminar do procedimento administrativo, nos casos do inciso VI, artigo 338, quando a falta não se revelar evidente;
IIcomo condição da imposição de penas nos casos do inciso IV e V do artigo 338.
Art. 346.
A sindicância será procedida pelo Juiz de Direito competente ou pelo Corregedor-Geral da Justiça.
Art. 347.
sindicante ouvirá o servidor e colherá todas as provas necessárias ao esclarecimento de verdade, decidindo em seguida, ou mandando instaurar o procedimento administrativo.
Art. 348.
A autoridade deverá a qualquer interessado poderá comunicar, por escrito, ao Juiz ou ao CorregedorGeral da Justiça a ocorrência de fatos que ensejam a aplicação das penalidades previstas no artigo 338.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 349.
Processo Administrativo será promovido quando a falta possa determinar a aplicação da pena de demissão.
Art. 350.
procedimento administrativo, será presidido pelo Juiz de Direito competente ou pelo Corregedor-Geral da Justiça.
Art. 351.
A autoridade processante designará um servidor para exercer as funções de secretário.
Art. 352.
Concluído o procedimento administrativo, a autoridade que o apreciou, verificando a existência de infração penal, remeterá os autos ao Ministério Público.
Art. 353.
Aplicam-se na sindicância, e no procedimento administrativo, as disposições da legislação processual penal, em matéria de suspeição.
Art. 354.
procedimento administrativo deverá ser concluído dentro de 45 dias, salvo prorrogação concedida pelo Corregedor-Geral da Justiça.
Art. 355.
servidor será citado por mandado, o qual conterá o resumo do fato a ser apurado, dia, hora e local designados para o interrogatório, após o que terá início a instauração do processo.
Parágrafo únicoAchando-se o servidor ausente do Juizo processante, será citado por via postal, e editaliciamente, se encontrar em local ignorado.
Art. 356.
Feita a citação, sem que compareça o servidor, o processo prosseguirá à sua revelia, com defensor designado pela autoridade processante.
Art. 357.
servidor tem o direito de, pessoalmente ou por intermédio de defensor, acompanhar a instrução do processo, requerendo o que julgar conveniente à sua defesa.
Art. 358.
servidor, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o interrogatório, poderá oferecer razões escritas, requerendo diligências, produzir prova documental e arrolar testemunhas, até o número de 5 (cinco).
Parágrafo únicoSe as testemunhas da defesa não forem encontradas, e o indiciado, dentro de 3 dias não indicar outras em substituição, prosseguir-se-á nos demais termos do processo.
Art. 359.
A testemunha não poderá eximir-se de depor, ressalvado os casos previstos no Código de Processo Penal (artigo 206 e 207).
§ 1ºSe arrolados como testemunhas o Chefe do Poder Executivo, os Magistrados, os Deputados e os Secretários de Estado, serão ouvidos em local, dia e hora previamente ajustados com a autoridade processante.
§ 2ºOs servidores públicos, arrolados como testemunhas, serão requisitados aos respectivos chefes de serviço, e os militares ao comando a que estiverem subordinados.
Art. 360.
Durante o procedimento, a autoridade processante poderá ordenar qualquer diligência que tenha sido requerida ou que se lhe afigurar necessária ao esclarecimento do fato.
Parágrafo únicoHavendo necessidade de concurso de técnicos ou peritos oficiais, a autoridade processante os nomeará ou requisitará a quem de direito.

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Art. 361.
É permitido à autoridade processante tomar conhecimento de arguições novas que surgirem contra o servidor, caso em que este poderá produzir, outras provas em sua defesa.
Art. 362.
Encerrada a instrução, o servidor terá vista dos autos, por 5 dias, para apresentação de razões finais.
Art. 363.
Findo o procedimento, se a autoridade processante for o Juiz de Direito, encaminhará os autos, com relatório ao Presidente do Conselho da Magistratura.

CAPÍTULO III

DA SUSPENSÃO PREVENTIVA

Art. 364.
A autoridade processante poderá suspender o servidor, até 60 dias, desde que sua permanência no cargo possa prejudicar a investigação dos fatos.
Parágrafo únicoA suspensão preventiva poderá ser prorrogada.
Art. 365.
servidor suspenso preventivamente terá direito:
Ià contagem de tempo de serviço relativo ao período de suspensão preventiva, quando do procedimento não resultar punição ou quando deste se limitar às penas de advertência, de censura ou de conversão em multa;
IIà contagem de tempo de serviço, correspondente ao período de afastamento que exceder o prazo da suspensão, quando esta for a pena aplicada;
IIIaos vencimentos de cargo ou função.

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS DAS PENAS DISCIPLINARES

Art. 366.
Da aplicação da pena disciplinar, caberá recurso, com efeito suspensivo, ao órgão imediatamente superior ao que impôs a sanção.
§ 1ºO prazo de interposição do recurso é de 5 (cinco) dias a contar da data em que o interessado tiver conhecimento da decisão.
§ 2ºO recurso será interposto por petição, perante a autoridade julgadora, a qual poderá, fundamentalmente, manter ou reformar sua decisão.
§ 3ºMantida a decisão, o recurso subirá imediatamente ao órgão competente para seu julgamento.

CAPÍTULO V

DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 367.
A revisão do procedimento administrativo será admitida após seis meses da punição do servidor, sendo processada perante a autoridade que presidiu o inquérito e decidida pelo que aplicou a pena, nos seguintes casos:
Iquando a decisão for contrária a texto expresso da Lei ou à evidência dos autos;
IIquando a decisão se fundar em depoimento, exames ou documentos falsos ou viciados;
IIIquando, após a decisão, se descobrirem novas provas de inocência do interessado ou de circunstâncias que autorizem a diminuição da pena.
Parágrafo únicoOs pedidos que não se fundarem nos casos enumerados neste artigo serão indeferidos liminarmente.

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TÍTULO IV

DO DIREITO DE PETIÇÃO E DE RECURSO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 368.
Ao servidor da Justiça é assegurado o direito de requerer, apresentar, recorrer e pedir reconsideração de decisões, observado o disposto neste código.
Art. 369.
A autoridade judiciária que determinar qualquer medida administrativa é competente para conhecer e decidir o pedido de reconsideração.
Parágrafo únicoO pedido de reconsideração não tem efeito suspensivo e deverá ser apresentado até três dias depois do conhecimento do ato, para sua decisão no prazo de cinco dias.
Art. 370.
Todos os atos que importarem em mutação da vida funcional, serão comunicados ao Conselho da Magistratura e à Corregedoria-Geral da Justiça.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 371.
Enquanto não se instalarem as Comarcas de Várzea Grande, Arenápolis e Santo Antônio de Leverger, prevalecerá a divisão imobiliária anterior.
Art. 372.
Fica criado o quadro de servidores do Foro Judicial Oficializado (escrivanias oficializadas), com os cargos, localidades, número e padrões de vencimentos constantes do Anexo 2, Bloco Segundo.
Art. 373.
quadro de servidores da Justiça do Foro Extra-Judicial oficializado (tabelionatos oficializados), com os cargos correspondentes e respectivos vencimentos, será criado por Lei posterior.
Art. 374.
s cargos previstos nesta Lei, e que constituem o quadro de servidores da Justiça Oficializada (Foros Judicial e Extra-Judicial) serão providos mediante concursos de provas, a ser regulado por resolução do Tribunal de Justiça.
Art. 375.
É assegurado aos servidores da Justiça das Comarcas criadas por esta Lei e pela Lei nº 4004, de 30 de junho de 1978, - excluídas as que tenham sido objeto de representação - desde que titulares de cartórios do Foro ExtraJudicial, e respeitado o ato originário de investidura, o direito de exercerem funções de tabelião e oficial do registro, na sede da Comarca.
§ 1ºO servidor interessado no exercício do direito que faculta este artigo deverá, no prazo de trinta dias, contados da vigência desta Lei, encaminhar requerimento ao Conselho da Magistratura, o qual, sem o deferindo, baixará o respectivo provimento.
§ 2ºA não iniciativa do interessado, no prazo estipulado no parágrafo anterior, será tida por renúncia tácita do direito, que não mais poderá ser exercido.
§ 3ºAplica-se o disposto neste artigo e seus parágrafos aos atuais escrivães de paz das sedes dos Municípios que passarem a constituir Comarca, os quais escrivães exerciam funções de tabelião, conferidas por leis de organização judiciária anteriores.
Art. 376.
No Distrito da sede municipal que não seja sede de Comarca há um cargo de Oficial do Registro Civil, das Pessoas Naturais, com funções cumulativas de Escrivão do Juízo de Paz e de Tabelião; nos demais Distritos há um cargo de oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, com funções cumulativas de Escrivão do Juízo de Paz e Tabelião

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de Notas com atribuições limitadas a atos de procurações, reconhecimento de firmas e de lavraturas de escrituras relativas à alienação de imóveis situados no respectivo território, e de valor não superior a 200 (duzentas) vezes o salário mínimo regional. (Redação dada pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)

Parágrafo únicoEm cada Distrito há um cargo de Juiz de Paz e um de Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais com funções de Escrivão do Juízo de Paz, cujos provimentos se farão na forma desta lei, após a respectiva instalação pela autoridade judiciária, mediante autorização prévia do Tribunal de Justiça. (Acrescentado[a] pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
Art. 377.
As custas processuais constituem renda do Estado e serão recolhidas, diretamente, pelas partes, mediante guia, ao Banco do Estado de Mato Grosso S/A, ou, onde não houver agência desse estabelecimento bancário, à exatoria local.
Art. 378.
Tribunal de Justiça, pelo Conselho da Magistratura, baixará as instruções complementares para a implantação e funcionamento das escrivanias oficiais.
Art. 379.
As serventias do Foro Extra-Judicial, à medida que vagarem, transformar-se-ão, automaticamente, em serventias oficializadas, as quais serão providas na conformidade do disposto no artigo 374, mediante remuneração exclusivamente pelos cofres públicos.
Art. 380.
Ficam criadas nas Comarcas de Segunda e Primeira Entrância os seguintes cargos: (Redação dada pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
a)no foro extrajudicial 20 (vinte) cargos de Tabelião; (Acrescentado[a] pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
b)no Foro Judicial das Comarcas de Entrância Especial, Segunda e Primeira: 13 cargos de Escrivão, 85 cargos de Datilógrafos, 03 cargos de Distribuidor, 03 de Avaliador. 56 de Oficial de Justiça, 03 de Depositário Judicial, 03 de Contador e Partidor, 03 de Zelador do Fórum e 17 de Inspetor de Menores, e a distribuição desses cargos é a constante dos Anexos I, II, III e IV que acompanham esta lei. (Acrescentado[a] pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
I(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
II(Revogado pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)
Art. 381.
Ficam ainda criados os cargos seguintes:
a)03 (três) de Juiz de Direito de Segunda Entrância;
b)02 (dois) de Juiz de Direito de Primeira Entrância;
c)02 (dois) de distribuidor, exercendo cumulativamente as funções de avaliador e partidor;
d)02 (dois) de porteiro dos auditórios, exercendo cumulativamente as funções de depositário e avaliador judicial;
e)04 (quatro) de oficial de justiça;
f)02 (dois) de zelador do Forum.
Art. 382.
s escrivães de paz oficializados, nas sedes de municípios, perceberão vencimentos de CR$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros), e os das sedes distritais, vencimentos de CR$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros).
Art. 383.
s Juizes de Paz perceberão os vencimentos seguintes:
a)Juiz de Paz de Comarca de Entrância especial Cr$12.000,00;
b)Juiz de Paz de Comarca de Segunda Entrância Cr$9.000,00;
c)Juiz de Paz de Comarca de Primeira Entrância Cr$7.000,00;

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d)Juiz de Paz da Sede do Município que não haja Comarca Cr$6.000,00;
e)Juiz de Paz dos demais distritos judiciários Cr$4.000,00.
Parágrafo únicoOs vencimentos somente serão pagos mediante apresentação de atestado de freqüência assinado pelo Juiz Diretor do Foro, ou, conforme o caso, pelo Juiz de Direito.
Art. 384.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo únicoAs disposições contidas nos artigos 243 e 244 produzirão efeito a partir de 1º de janeiro de 1981.
Art. 385.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiáguas, em Cuiabá, 29 de dezembro de 1980.

as) FREDERICO SOARES CAMPOS

Governador do Estado

ANEXO Nº 01 (Artigo do Código de Organização e Divisão Judiciárias) (Redação dada pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984) QUADRO DA DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO

A) COMARCA B) MUNICÍPIO C) DISTRITOS

01)Alto Araguaia 01) Alto Araguaia 01) Alto Araguaia
02)Taquari Araguainha 03) Araguainha
03)Ponte Branca 04) Ponte Branca
05)Ribeirãozinho
02)Alto Garças 04) Alto Garças 06) Alto Garças
05)Itiquira 07) Itiquira
03)Arenápolis 06) Arenápolis 08) Arenápolis
09)Marilândia
04)Barra do Bugres 07) Barra do Bugres 10) Barra do Bugres
11)Denise
12)Porto Estrela

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13)Nova Olímpia
05)Barra do Garças 08) Barra do Garças 14) Barra do Garças
15)Araguainha
09)Água Boa 16) Água Boa
10)Nova Xavantina 17) Nova Xavantina
18)Santo Antônio
19)Toricuejo
11)General Carneiro 20) General Carneiro
06)(VETADO) 12) Torixoréo 21) Torixoréo Cáceres 12) Cáceres 21) Cáceres
22)Porto Esperidião
23)Cristinópolis
13)Rio Branco 24) Rio Branco
14)Salto do Céu 25) Salto do Céu
15)Vila Bela da Santíssima Trindade 26) Vila Bela da Santíssima Trindade
27)Aguapeí
07)Chap. dos Guimarães 16) Chap. dos Guimarães 28) Chap. dos Guimarães
29)Água Fria
30)Canaã
17)Nova Brasilândia 31) Nova Brasilândia
18)Paranatinga 32) Paranatinga
33)Praia Rica
34)Rancharia
35)Alto Paranatinga
08)Cuiabá 19) Cuiabá 36) Cuiabá
37)Coxipó da Ponte
38)Coxipó do Ouro
39)Guia
40)São Vicente
20)Acorizal 41) Acorizal
42)Engenho

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43)Jangada
21)Aripuanã 44) Aripuanã
45)Fontanillas
46)Juína
22)Sinop 47) Sinop
48)Vera
23)Alta Floresta 49) Alta Floresta
24)Colíder 50) Colíder
09)Diamantino 25) Diamantino 51) Diamantino
26)Rio Claro 52) Rio Claro
53)Utiariti
54)Brasnorte
27)Alto Paraguai 55) Alto Paraguai
56)Lavouras
10)Dom Aquino 28) Dom Aquino 57) Dom Aquino
58)Coronel Ponce
59)Entre Rios
60)Pombas
11)Guiratinga 29) Guiratinga 61) Guiratinga
62)Alcantilado
63)Buriti
64)Estrela do Leste
65)Vale Rico
30)Tesouro 66) Tesouro
67)Batovi
68)Cassununga
12)Jaciara 31) Jaciara 69) Jaciara
70)Fátima
71)Irenópolis
72)Jatobá
73)Selma

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32)Juscimeira 74) Juscimeira
75)São Pedro da Cipa
76)Santa Elvira
13)Mirassol d'Oeste 33) Mirassol d'Oeste 77) Mirassol d'Oeste
34)Araputanga 78) Araputanga
35)Quatro Marcos 79) Quatro Marcos
36)Jauru 80) Jauru
81)Reserva do Cabaçal
82)Lucialva
83)Figueirópolis
37)Pontes e Lacerda 84) Pontes e Lacerda
85)Padronal
86)Novo Oeste
14)Nortelândia 38) Nortelândia 87) Nortelândia
15)Poconé 39) Poconé 88) Poconé
89)Cangas
90)Fazenda de Cima
16)Porto dos Gaúchos 40) Porto dos Gaúchos 91) Porto dos Gaúchos
92)Juara
93)Novo Horizonte
17)Poxoréo 41) Poxoréo 94) Poxoréo
95)Alto Coité
96)Aparecida do Leste
97)Jarudore
98)Paraíso do Leste
18)Rondonópolis 42) Rondonópolis 99) Rondonópolis
100)Boa Vista
101)São José do Povo
102)Nova Galiléia
103)Vila Operária
43)Pedra Preta 104) Pedra Preta

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105)São José do Planalto
106)Anhumas
19)Rosário Oeste 44) Rosário Oeste 107) Rosário Oeste
108)Arruda
109)Mazargão
110)Bauxi
45)Nobres 111) Nobres
20)Santo Antônio do Leverger 46) Santo Antônio do Leverger 112) Santo Antônio do Leverger
113)Varginha
114)Mimoso
115)Palmeiras
47)Barão de Melgaço 116) Barão de Melgaço
117)Joselândia
21)São Félix do Araguaia 49) São Félix do Araguaia 118)São Félix do Araguaia
50)Canarana 119) Canarana
51)Luciara 120) Luciara
52)Sta Terezinha 121) Sta Terezinha
22)Tangará da Serra 53) Tangará da Serra 123) Tangará da Serra
124)Tapirapuã
125)Progresso
126)São Joaquim
23)Várzea Grande 54) Várzea Grande 127) Várzea Grande
128)Bonsucesso
129)Passagem da Conceição
130)Cristo Rei
131)Capão Grande
55)Nossa Senhora do Livramento 132) Nossa Senhora do Livramento
133)Perizal
134)Faval

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ANEXO 2 BLOCO PRIMEIRO - OFÍCIOS DA JUSTIÇA DO FORO JUDICIAL E DO FORO EXTRA-JUDICIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO

INa sede da Comarca de Cuiabá:

1. No Foro Judicial Oficializado:

a)Escrivães do 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º Ofícios Cíveis, servindo junto às Varas Cíveis da mesma numeração ordinal;
b)Escrivães do 1º, 2º, 3º e 4º Ofícios Criminais, servindo junto às Varas Criminais mesma numeração ordinal;
c)Um distribuidor, exercendo ainda as funções de contador e partidor;
d)20 (vinte) escreventes juramentados;
e)30 (trinta) datilógrafos;
f)Um avaliador;
g)20 (vinte) oficiais de justiça;
h)Um depositário judicial;
i)2 (dois) porteiros dos auditórios;
j)3 (três) zeladores do Fórum;
l)12 (doze) inspetores de menores, sendo 10 (dez) para Varas de Menores e 2 (dois) para as Varas de Família;
m)4 (quatro) assistentes sociais, sendo 2 (dois) para Varas de Menores e 2 (dois) para Varas de Família;
n)Um psicólogo, que funcionará junto às Varas de Menores.

2. No Foro Extra-Judicial não Oficializados:

a)Primeiro Tabelião de Notas e Oficial do Registro de Títulos e Documentos e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
b)Segundo Tabelião de Notas e Oficial do Registro de Imóveis da Primeira Circunscrição;
c)Terceiro Tabelião de Notas e Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais;
d)Quarto Tabelião de Notas e Oficial do Registro de Protestos de Títulos Mercantis;
e)Quinto Tabelião de Notas e Oficial do Registro de Imóveis da Segunda Circunscrição;
c)Sexto Tabelião de Notas e Oficial do Registro de Imóveis da Terceira Circunscrição;
d)Sétimo Tabelião de Notas e Oficial do Registro de Imóveis da Quarta Circunscrição.
IINas sedes das Comarcas de Barra do Garças, Cáceres e Rondonópolis:

1. No Foro Judicial Oficializado:

a)Escrivães do 1º e 2º Ofícios Cíveis, servindo junto às Varas Cíveis da mesma numeração ordinal;
b)Escrivão do Ofício Criminal, servindo junto à Vara Criminal;
c)1 (um) distribuidor, exercendo cumulativamente as funções de contador e partidor do juízo;
d)6 (seis) escreventes juramentados;
e)9 (nove) datilógrafos;
f)1 (um) avaliador, exercendo cumulativamente as funções de depositário judicial;
g)6 (seis) oficiais de justiça;
h)1 (um) porteiro dos auditórios;
i)2 (dois) zeladores do Fórum;
j)2 (dois) inspetores de menores;
l)1 (um) assistente social. 2. No Foro Extra-Judicial não Oficializado da Comarca de Cáceres:
a)Primeiro Tabelião de Notas e Oficial do Registro de Imóveis da Primeira Circunscrição;
b)Segundo Tabelião de Notas, Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, Títulos, Documentos e Pessoas Jurídicas

e Oficial do Registro de Imóveis da Segunda Circunscrição;

c)Terceiro Tabelião de Notas, Oficial do Registro de Protestos de Títulos Mercantis e Oficial do Registro de Imóveis da

Terceira Circunscrição. 3. No Foro Extra-judicial não oficializado da Comarca de Rondonópolis:

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a)Primeiro Tabelião de Notas e Oficial do Registro de Imóveis;
b)Segundo Tabelião de Notas e Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais;
c)Terceiro Tabelião de Notas e Oficial do Registro de Títulos e Documentos e do Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
d)Quarto Tabelião de Notas e Oficial do Registro de Protestos de Títulos Mercantis.

4. No Foro Extra-Judicial não oficializado da Comarca de Barra do Garças:

a)Primeiro Tabelião, Oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Pessoas Jurídicas e Protestos de Títulos

Mercantis;

b)Segundo Tabelião, Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais.
IIINa sede das Comarcas de Diamantino e Várzea Grande:

1. No Foro Judicial Oficializado:

a)1 (um) escrivão servindo junto à Vara Cível e 1 (um) escrivão servindo junto à Vara Criminal;
b)4 (quatro) escreventes juramentados;
c)1 (um) distribuidor, exercendo cumulativamente as funções de contador e partidor do juízo;
d)6 (seis) datilógrafos;
e)1 (um) avaliador, exercendo cumulativamente as funções de depositário judicial;
f)4 (quatro) oficiais de justiça;
g)1 (um) porteiro dos auditórios;
h)1 (um) zelador do Fórum;
i)1 (um) inspetor de menores;
j)1 (um) assistente social. 2. No Foro Extra-Judicial não oficializado:
a)Primeiro Tabelião, Oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Pessoas Jurídicas e Protestos de Títulos

Mercantis;

b)Segundo Tabelião e Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais.
IVNas sedes das Comarcas não constantes dos incisos I, II e III:

1. No Foro Judicial Oficializado:

a)1 (um) escrivão;
b)1 (um) escrevente;
c)2 (dois) datilógrafos;
d)1 (um) distribuidor, exercendo cumulativamente as funções de contador e partidor;
e)1 (um) porteiro dos auditórios, exercendo cumulativamente as funções de avaliador e depositário judicial;
f)2 (dois) oficiais de justiça;
g)1 (um) zelador do Fórum;
h)1 (um) inspetor de menores. 2. No Foro Extra-Judicial não oficializado:
a)Primeiro Tabelião, Oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Pessoas Jurídicas e Protestos de Títulos

Mercantis;

b)Segundo Tabelião e Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais.

BLOCO SEGUNDO - QUADRO DE SERVIDORES DO FORO JUDICIAL OFICIALIZADO (ESCRIVANIAS

OFICIALIZADAS) NO ESTADO DE MATO GROSSO

INa Comarca de Cuiabá:

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CARGOS Nº VENCIMENTO

Psicólogo 01 40.000,00

Assistente Social 04 40.000,00

Escrivão 10 35.500,00

Escrevente 20 25.000,00

Datilógrafo 30 20.000,00

Inspetor de Menores 12 15.000,00

IINas Comarcas de Cáceres, Barra do Garças e Rondonópolis:

Assistente Social 01 27.000,00

Escrivão 03 27.000,00

Escrevente 06 15.000,00

Datilógrafo 09 10.000,00

Inspetor de Menores 02 7.000,00

IIINas Comarcas de Diamantino e Várzea Grande:

Assistente Social 01 27.000,00

Escrivão 02 27.000,00

Escrevente 04 15.000,00

Datilógrafo 06 10.000,00

Inspetor de Menores 01 7.000,00

IVNas demais Comarcas:

Escrivão 01 20.000,00

Escrevente 01 12.000,00

Datilógrafo 02 9.000,00

Inspetor de Menores 01 5.000,00

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ANEXO 03 CIRCUNSCRIÇÃO DO REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS (Redação dada pela Lei nº 4716, D.O. de 05/07/1984)

INa Comarca de Cuiabá:
a)Primeira Circunscrição: compreendendo a 1ª zona do Município de Cuiabá, constituída da área do Município da Capital, localizada à margem direita da Rodovia Estadual Chapada dos Guimarães à Cuiabá, no sentido descrito aqui, até seu final no terminal Rodoviário de Cuiabá; daí seguindo pela margem direita do Anel rodoviário ou Avenida Agrícola Paes de Barros, no sentido Centro-Coxipó, até sua junção à Avenida do CPA ou Avenida Rubens de Mendonça; daí seguindo pela margem direita da Avenida Tenente Coronel Duarte, e do Canal da Prainha, até sua foz no Rio Cuiabá e,

até os limites do Município de Cuiabá, compreendidos nesta faixa.

b)Segunda Circunscrição: compreendendo a 2ª Zona do Município de Cuiabá, constituída da área do Município da Capital, localizada à margem esquerda da Rodovia Estadual Chapada dos Guimarães à Cuiabá no sentido aqui descrito até seu final no Terminal Rodoviário de Cuiabá, daí seguindo pela margem esquerda do anel Rodoviário ou Avenida Agrícola Paes de Barros, no sentido Centro-Coxipó, até sua junção à Avenida do CPA ou Avenida Tenente Coronel Duarte e do Canal da Prainha, até sua foz no Rio Cuiabá e até os limites do Município de Cuiabá, compreendidos nesta

faixa.

c)Terceira Circunscrição, compreendendo o Município de Aripuanã;
d)Quarta Circunscrição, compreendendo o Município de Acorizal e o Distrito de Guia, no Município de Cuiabá.
IINa Comarca de Cáceres:
a)Primeira Circunscrição, compreendendo os Municípios de Vila Bela da Santíssima Trindade e Pontes e Lacerda;
b)Segunda Circunscrição, compreendendo os Municípios de Rio Branco e Salto do Céu;
c)Terceira Circunscrição, compreendendo o Município de Cáceres;
IIINas demais Comarcas e Circunscrição Imobiliária compreende o território do Município ou dos Municípios e Distritos

que as integrem.

(Os arts. 11, 12 e 371 da desta Lei, com a redação dada pela Lei 4.716/1984, foram declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal na Representação nº 1239-5, julgada em 02/12/1987, publicada em 27/03/1992)

*Obs.: A Lei nº 4.964, de 26 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Reforma do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Mato Grosso, revogou tacitamente esta lei.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto Compilado - Atualizado até a data 04/07/1985

Página 71 de 71 Horário de compilação: 18/02/2026 17:27

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