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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 4827, de 13 de dezembro de 1984

Nº 4827

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo.

Institui a semestralidade nos reajustes salariais dos Membros da Magistratura, do Tribunal de Contas do Ministério Público, dos servidores dos Poderes Executivos e Judiciários, do Tribunal de Contas do Estado, das Autarquias Estaduais, dos Cargos de Natureza Especial e de Direção e Assessoramento Superiores, a remuneração das funções de Direção e Assistência Intermediárias, dos Proventos e Pensões dos Inativos, Reformados e Pensionistas, concede abono de emergência e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
(Revogado pela Lei nº 5025, D.O. de 09/06/1986)

(Revogado pela Lei nº 5025, D.O. de 09/06/1986)

I(Revogado pela Lei nº 5025, D.O. de 09/06/1986)
II(Revogado pela Lei nº 5025, D.O. de 09/06/1986) (Revogado pela Lei nº 5025, D.O. de 09/06/1986) (Revogado pela Lei nº 5025, D.O. de 09/06/1986) (Revogado pela Lei nº 5025, D.O. de 09/06/1986)
Art. 2.
Fica instituído a todos os servidores da administração direta e autárquica do Estado, do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas um "Abono de Emergência" correspondente a 38% (trinta e oito por cento) sobre os vencimentos e salários vigentes em dezembro de 1984, o qual será devido no período de janeiro a abril.
§ 1ºO "Abono de Emergência" de que trata este artigo será incorporado aos respectivos vencimentos e salários dos servidores, para eleito e cálculo a que se refere o parágrafo primeiro, inciso I, do artigo 1º, desta lei.
§ 2ºEm decorrência do disposto nos artigos 1º e 2º, os vencimentos, salários e gratificações constantes da Lei nº 4.662, de 15 de fevereiro de 1984, vigorarão com os valores especificados nos artigos e anexos desta lei.
Art. 3.
Para cumprir do disposto no artigo 1º e seus parágrafos 1º e 2º, o Poder Executivo baixará decreto fixando o índice de reajuste e as respectivas tabelas salariais, que vigorarão nos meses de maio e novembro de cada ano.
Art. 4.
Os vencimentos mensais e ajuda de custo dos Secretários de Estado, dos Secretários Chefes de Órgãos integrantes da Governadoria e dos Sub-Secretários de Estado corresponderão aos valores constantes do Anexo I.
Art. 5.
Os vencimentos mensais dos cargos em comissão, integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, corresponderão aos valores constantes do Anexo II,

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Parágrafo únicoÚnico Incidirão sobre os valores de vencimentos de que trata este artigo os percentuais de ajuda de custo estabelecidos no referido Anexo II, os quais não serão considerados para efeito de cálculo de desconto para o Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - IPEMAT.
Art. 6.
As gratificações mensais das funções integrantes do Grupo - Direção e Assistências Intermediárias, corresponderão aos valores constantes do Anexo III.
Art. 7.
É facultado ao servidor da Administração Estadual, Federal e Municipal, Direta, Indireta e de Fundações, investido em cargo de natureza especial e em cargos em comissão, optar pela retribuição de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento fixado para o cargo em comissão, sem prejuízo da percepção da correspondente ajuda de custo.
Parágrafo únicoAo servidor nomeado para o exercício de cargo integrante do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, é vedada a percepção de quaisquer outras vantagens que não as previstas para o Grupo, excetuando-se o adicional por tempo de serviço, o excepcional de produtividade do Grupo TAF e a gratificação por participação em órgão de deliberação coletiva (Redação dada pela Lei nº 5037, D.O. de 27/06/1986)
Art. 8.
A escala de vencimentos e salários, e respectivas referências, constantes do Anexo IV, da Lei nº 4.662, de 15 de fevereiro de 1984, fica alterada na forma do Anexo IV desta lei.
Art. 9.
Terão seus vencimentos reajustados na forma dos artigos 1º e 2º desta lei:
IOs professores PP - 1 e PP - 2, que não optaram pela transformação de seus respectivos cargos para a Categoria Funcional de Agente Administrativo;
IIOs professores efetivos ou estáveis, não incluídos no Quadro de Carreira do Magistério Público Estadual; e;
IIIOs professores PS-1, PS-2 e PS-3.
Art. 10.
(Revogado pela Lei nº 4880, D.O. de 15/08/1985)
Art. 11.
cargo de Diretor de Escola Pública Estadual em comissão, vedada sua acumulação com qualquer outro cargo, será provido obedecendo os seguintes critérios:
a)Diretor de Escola Pública Estadual, símbolo DEPE 1 habilitação em Administração Escolar obtida em Curso de Graduação em Pedagogia, correspondente a Licenciatura Plena: Vencimento de Cr$704.595,00 (setecentos e quatro mil, quinhentos e noventa e cinco cruzeiros) a partir de 1º de janeiro de 1985;
b)Diretor de Escola Pública Estadual, símbolo DEPE 2 Curso de Graduação em Pedagogia, correspondente a Licenciatura Plena: Vencimento de Cr$634.135,00 (seiscentos e trinta e quatro mil, cento e cinco cruzeiros) a partir de 1º de janeiro de 1985;
c)Diretor de Escola Pública Estadual, símbolo DEPE 3 habilitação em Administração Escolar obtida em Curso de Graduação em Pedagogia, correspondente a Licenciatura de Curta Duração: Vencimento de Cr$563.675,00 (quinhentos e sessenta e três mil, seiscentos e setenta e cinco cruzeiros), a partir de 1º de janeiro de 1985;
d)Diretor de Escola Pública Estadual, símbolo DEPE 4 Curso de Graduação correspondente a Licenciatura Plena: Vencimento de Cr$493.216,00 (quatrocentos e noventa e três mil, duzentos e dezesseis cruzeiros) a partir de 1º de janeiro de 1985;
e)Diretor de Escola Pública Estadual, símbolo DEPE 5 Curso de Graduação correspondente a Licenciatura Curta Duração: Vencimento de Cr$422.756,00 (Quatrocentos e vinte e dois mil, setecentos e cinqüenta e

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seis cruzeiros) a partir de 1º de janeiro de 1985;

f)Diretor de Escola Pública Estadual, símbolo DEPE 6: Outros cursos: Vencimento de Cr$352.297,00 (trezentos e cinqüenta e dois mil, duzentos e noventa e sete cruzeiros), a partir de 1º de janeiro de 1985;
§ 1ºÉ facultado ao professor nomeado para o cargo de Diretor de Escola Pública Estadual - DEPE, de que trata este artigo, optar pela retribuição correspondente ao vencimento de professor em regime de 44 horas/aulas semanais, de acordo com o seu Grau de Escolaridade e respectiva habilitação, acrescido da ajuda de custo de 30% do valor do mencionado cargo de Diretor.
§ 2ºOs atuais ocupantes de cargos de Diretos de Escola Grande, Diretor de Escola Média e Diretor de Escola Pequena, previstos no Anexo VI, terão seus vencimentos reajustados de acordo com os artigos 1º e 2º desta lei, até que, a seus requerimentos, sejam reenquadrados no disposto neste artigo.
Art. 12.
Comandante Geral da Polícia Militar do Estado perceberá mensalmente a gratificação de Cr$532.570,00 (quinhentos e trinta e dois mil, quinhentos e setenta cruzeiros), a partir de 1º de janeiro de 1985.
Art. 13.
soldo mensal do Coronel de Polícia Militar do Estado fica estabelecido em Cr$665.712,00 (seiscentos e sessenta e cinco mil, setecentos e doze cruzeiros), a partir de 1º de janeiro de 1985.
Art. 14.
Fica mantida a tabela de escalonamento vertical prevista no parágrafo único do artigo 8º da Lei 3.679, de 17 de novembro de 1975, com os valores constantes do Anexo VII desta lei.
Parágrafo únicoA gratificação para correção social do soldo, criada pela Lei nº 4.270, de 16 de dezembro de 1980, permanece em vigor.
Art. 15.
(Revogado pela Lei nº 5496, D.O. de 18/07/1989, com efeitos a partir de 01/07/1989)
a)(Revogado pela Lei nº 5496, D.O. de 18/07/1989, com efeitos a partir de 01/07/1989)
b)(Revogado pela Lei nº 5496, D.O. de 18/07/1989, com efeitos a partir de 01/07/1989)
c)(Revogado pela Lei nº 5496, D.O. de 18/07/1989, com efeitos a partir de 01/07/1989)
d)(Revogado pela Lei nº 5496, D.O. de 18/07/1989, com efeitos a partir de 01/07/1989)
e)(Revogado pela Lei nº 5496, D.O. de 18/07/1989, com efeitos a partir de 01/07/1989) (Revogado pela Lei nº 5496, D.O. de 18/07/1989, com efeitos a partir de 01/07/1989)
1)(Revogado pela Lei nº 5496, D.O. de 18/07/1989, com efeitos a partir de 01/07/1989)
2)(Revogado pela Lei nº 5496, D.O. de 18/07/1989, com efeitos a partir de 01/07/1989) (Revogado pela Lei nº 5496, D.O. de 18/07/1989, com efeitos a partir de 01/07/1989)
§ 3º(Revogado pela Lei nº 5496, D.O. de 18/07/1989, com efeitos a partir de 01/07/1989)
§ 4º(Revogado pela Lei nº 5496, D.O. de 18/07/1989, com efeitos a partir de 01/07/1989)
Art. 16.
s servidores integrantes da categoria de Fiscal de Tributos Estaduais no desempenho efetivo das atribuições do cargo farão jus a uma gratificação, a título de locomoção, correspondente a 15% (quinze por cento) do vencimento fixo, mais gratificação de produtividade, excetuado o excepcional de produtividade e o adicional por tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 5336, D.O. de 21/07/1988)
Art. 17.
A gratificação adicional por tempo de serviço, atribuída aos servidores efetivos do Poder Executivo, excetuando-se os membros do Ministério Público, da Procuradoria Geral do Estado e o Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, incidirá somente sobre a parte fixa da remuneração. (Redação dada pela LC nº 33, D.O. de 07/12/1994)

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Art. 18.
Para os cálculos de aposentadoria, férias e licença especial, os proventos e a remuneração mensal dos funcionários e empregados integrantes dos grupos Tributação, Arrecadação e Fiscalização e Outras Atividades Auxiliares de Arrecadação e Fiscalização, são considerados: (Redação dada pela Lei nº 5336, D.O. de 21/07/1988)
a)a parte fixa correspondente ao vencimento e mais a média dos pontos atribuídos nos últimos 12 (doze) meses, a partir do protocolamento do pedido de aposentadoria; (Acrescentado[a] pela Lei nº 5336, D.O. de 21/07/1988)
b)a parte fixa correspondente ao vencimento-base e mais a média dos pontos atribuídos nos últimos 06 (seis) meses, no caso de férias e de licença especial (Acrescentado[a] pela Lei nº 5336, D.O. de 21/07/1988)
Art. 19.
Ficam criados na Secretaria de Fazenda, no Grupo - Tributação, Arrecadação e Fiscalização -TAF, 25 (vinte e cinco) cargos de fiscal de Tributos Estaduais, cujo provimento será feito, mediante aproveitamento dos candidatos aprovados no concurso público realizado nos dias 15 e 16 de janeiro de 1984, observando-se a ordem de classificação e as normas da Portaria nº 069/84-SAD, de 25 de janeiro de 1984.
Art. 20.
Salário Família é fixado em Cr$4.968,00 (quatro mil, novecentos e sessenta e oito cruzeiros) por dependente, a partir de 1º de janeiro de 1985, para os servidores que percebam até Cr$240.000,00 (duzentos e quarenta mil cruzeiros).
Parágrafo únicoA partir de maio, o Salário Família será reajustado através de Decreto do Poder Executivo, com base nos índices previstos no artigo 1º, § 1º, Incisos I e II desta Lei.
Art. 21.
s inativos, reformados e pensionistas terão seus proventos e pensões, reajustados de acordo com o disposto nos artigos 1º e 2º desta lei, ressalvados os casos regidos por legislação especial.
Art. 22.
Aos servidores que em 31 de dezembro de 1984, se encontrem incluídos em quadro suplementar ou em situação Extra-Plano, da Administração Direta e das Autarquias, será concedida valorização salarial prevista nos artigos 1º e 2º desta lei.
Art. 23.
s servidores que vierem a ser enquadrados no Plano de Classificação de Cargos e Salários, terão os efeitos salariais contados somente a partir da data do respectivo decreto de enquadramento.
Art. 24.
s ocupantes de cargos em comissão, bem como, os demais servidores admitidos para cargos e funções da Polícia Civil, até que sejam enquadrados no Plano de Classificação de Cargos e Salários, terão seus vencimentos reajustados conforme o disposto no Anexo VIII desta lei.
Art. 25.
No mês de dezembro de cada ano, será pago aos funcionários civis e militares, em exercício, aos inativos, reformados e pensionistas do Estado, não regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e que portanto não façam jus ao 13º Salário, um abono de Natal, correspondente a 1/12 anos de remuneração devida, por mês de serviço.
Art. 26.
s vencimentos, os salários, os proventos e as pensões que, com fundamento no artigo 38, da Lei nº 4.411, de 02 de dezembro de 1981, sofreram alterações em virtude do reajuste do salário mínimo, serão reajustados tomando-se por base o vencimento, salário ou provento, percebido em dezembro de 1984.
Art. 27.
Fica criada na estrutura básica do Gabinete de Planejamento e Coordenação do Governo do Estado a nível de execução programática a Coordenadoria de Ciência e Tecnologia.

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Art. 28.
Ficam criados na estrutura básica da Secretaria de Comunicação Social, a nível de Administração Regionalizada os núcleos Regionais de Comunicação Social, com sede em Barra do Garças, Cáceres e Rondonópolis.
Art. 29.
Ficam criadas na Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social as seguintes Divisões:
Ina Coordenadoria de Ação Setorial:
a)Divisão de Migrações;
b)Divisão de Desenvolvimento de Comunidades.
IIna Coordenadoria do Meio Ambiente:
a)Divisão de Recursos Naturais;
b)Divisão de Educação e Participação Comunitária;
c)Divisão de Poluição Ambiental.
IIIna Coordenadoria de Estudos Especiais:
a)Divisão de Documentação e Informação;
b)Divisão de Estudos e Pesquisas.
Art. 30.
Ficam criados no Grupo - Direção e Assessoramento Superiores - DAS, os seguintes cargos:
INa Secretaria de Fazenda: Nº de Cargos Denominação Nível 04 (quatro) Assessor DAS-4
IINa Secretaria de Administração: Nº de Cargos Denominação Nível 01 (um) Chefe de Divisão DAS-1
IIINa Secretaria de Comunicação Social: Nº de Cargos Denominação Nível 03 (três) Chefe de Núcleo Regional de Comunicação Social DAS-3
IVNo Gabinete de Planejamento e Coordenação: Nº de Cargos Denominação Nível 01 (um) Coordenador da Coordenadoria de Ciência e Tecnologia DAS-4 05 (cinco) Chefe de Divisão DAS-2 02 (dois) Chefe de Divisão DAS-1
VNa Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social: Nº de Cargos Denominação Nível 07 (sete) Chefe de Divisão DAS-2
Art. 31.
s cargos de Delegado Regional de Educação e Cultura de 1ª e 2ª Categorias, do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores - Nível DAS-3 e DAS-2, ficam elevados, respectivamente para os níveis DAS-4 e DAS-3 do mesmo Grupo.
Art. 32.
Ficam criadas na Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, no Grupo - Direção e Assistência Intermediárias, 16 (dezesseis) funções de Assistentes, com número, denominação e nível discriminados no Anexo X.
Parágrafo únicoA designação para as funções criadas no caput do artigo deverá recair em servidores civis da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso.
Art. 33.
Fica criada no Grupo - Outras Atividades de Nível Médio do Plano de Classificação de Cargos e Salários do Estado a Categoria Funcional de Agente de Serviços Especiais.
§ 1ºIntegram a Categoria Funcional de Agente de Serviços Especiais, os cargos de Instrutor de Cultura Física, Instrutor de Artes Marciais e Agente de Serviços de Computação.

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§ 2ºA escala de salários e respectivas Classes e referências da categoria por este artigo são as seguintes: Grupo: Outras Atividades de Nível Médio - Código NM 2000 Categoria Funcional: Agente de Serviços Especiais Código: NM 2 025 Classe C - Código NM 2 025.7 Referências: 35 a 39 Classe B - Código NM 2 025.6 Referência: 29 a 34 Classe A - Código NM 2025.5 Referência: 23 a 28
Art. 34.
As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão à conta da dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 35.
Revogam-se as disposições em contrário, salvo as constantes das Leis 4.662, de 15 de fevereiro de 1982, 4.411, de 02 de dezembro de 1981 e 4.267, de 16 de dezembro de 1980, que não conflitarem com o dispositivo nesta lei, ou que não forem por ela expressamente revogadas.
Art. 36.
Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1985.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, de13 de dezembro de 1984.

JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS Governador do Estado

ANEXO I Denominação Vencimento Mensal Ajuda de Custo a partir de 01.01.85 (38%) Secretário de Estado Secretário Chefe do Órgão Integrantes da Governadoria Sub-Secretário de Estado 1.304.795 1.304.795 1.239.555 100% 100% 80%

ANEXO II Grupo Níveis Vencimento Mensal Ajuda de Custo a partir de 01.01.85 (38%) Direção e Assessoramento Superiores DAS-6 DAS-5 DAS-4 DAS-3 DAS-2 DAS-1 1.239.555 1.174.315 1.043.836 782.877 587.157 456.678 80% 75% 70% 65% 55% 50%

ANEXO III Grupo Níveis Valor Mensal da Gratificação a partir de 01.01.85 (38%) Direção e Assistência Intermediária DAI-5 DAI-4 DAI-3 DAI-2 DAI-1 208.656 158.578 125.194 105.708 85.131

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ANEXO IV Denominação do Cargo Vencimento Mensal a partir de Gratificação de Representação 01.01.85 (38%)

a)No Poder Judiciário PJD - Desembargador 1.304.795 100% PJC - Juiz de Entrância Especial 1.187.364 100% PJB - Juiz de 2ª Entrância 1.069.930 90% PJA - Juiz de 1ª Entrância 960.109 80% Juiz Substitutivo 960.109 80%
b)Na Justiça Militar JAM - Juiz Auditor 1.069.930 100%
c)No Ministério Público MPP - Procurador da Justiça 1.304.795 100% MPC - Promotor de Justiça de Entrância Especial 1.187.364 100% PMB - Promotor de Justiça de 2ª Entrância 1.069.930 90% MPA - Promotor de Justiça de 1ª Entrância 960.109 80% DPC - Defensor Público de Entrância Especial 1.187.364 100% DPB - Defensor Público de 2ª Entrância 1.069.930 90%
d)Na Procuradoria Geral do Estado PGE - Procurador Geral do Estado 1.304.795 100% SPGE - Subprocurador Geral do Estado 1.239.555 100% PEE - Procurador do Estado de 1ª Categoria 1.187.364 100%

ANEXO V (Redação dada pela Lei nº 4839, D.O. de 09/04/1985) DA LEI N° 4.827 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1984, RETIFICADO POR ESTA LEI.

DENOMINAÇÃO DO CARGO VENCIMENTO MENSAL A PARTIR GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇ

DE 01.04.85

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a)No Poder Judiciário PJD - Desembargador 2.662.000 100% PJC - Juiz de Entrância Especial 2.420.000 100% PJB - Juiz de 2ª Entrância 2.200.000 90% PJA - Juiz de 1ª Entrância 2.000.000 80%

Juiz Substituto 2.000.000 80%

b)Na Justiça Militar JAM - Juiz Auditor 2.200.000 100%
c)No Ministério Público MPP - Procurador de Justiça 2.662.000 100% MPC - Promotor de Justiça de

Entrância Especial 2.420.000 100% PMB - Promotor de Justiça de 2ª Entrância 2.200.000 90% PMA - Promotor de Justiça de 1ª Entrância. 2.000.000 80% DPC - Defensor Público de Entrância Especial 2.420.000 100% DPB - Defensor Público de 2ª Entrância 2.200.000 90%

d)Na Procuradoria Geral do Estado PGE - Procurador-Geral do Estado 2.662.000 100% SPGE - Subprocurador Geral do

Estado 2.528.900 100% PEE - Procurador do Estado de 1ª Categoria 2.420.000 100% PEE - Procurador do Estado de 2ª Categoria 2.200.000 90% PEE - Procurador do Estado de 3ª Categoria 2.000.000 80%

e)No Tribunal de Contas TCC - Conselheiro 2.662.000 100% PCTC - Procurador do Tribunal de

Contas 2.662.000 100%

ANEXO VI Denominação do Cargo Vencimento Mensal a partir de 01.01.85 (38%) Diretor de Escola Grande Diretor de Escola Média Diretor de Escola Pequena 652.398 521.917 391.438

ANEXO VII

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Posto de Graduação Escalonamento Saldo a partir de 01.01.85 (8¨%)

Coronel PM 100 665.712 Tenente Coronel PM 93 619.112 Major PM 86 572.512 Capitão PM 78 519.255 1º Tenente PM 70 465.998 2º Tenente PM 65 432.713 Aspirante Oficial PM 59 392.770 Sub-Tenente PM 59 392.770 1º Sargento 54 359.484 2º Sargento 49 326.199 3º Sargento 45 299.570 Cabo PM 34 226.342 Soldado PM 26 173.085 Soldado 12 79.885 Aluno Oficial OM 19 126.485 Aluno Oficial da PM 12 79.885

ANEXO VIII Denominação do Cargo Vencimento Mensal a partir de 01.01.85 (30%)

a)PC-DR - Delegado Regional de Polícia 732.283 PC-DE - Delegado de Delegacia Especializada 732.283

PC-DADelegado Adjunto 652.398

b)PC-DMDelegado Municipal de Polícia (Bacharel em Direito) 652.398
c)PC-DMDelegado Municipal de Polícia 399.427
d)C-DDDelegado Distrital de Polícia (Bacharelado em Direito) 572.512
e)C-DDDelegado Distrital de Polícia 332.856
f)PC-CPCominssário de Polícia 246.313
g)PC-IPInvestigador de Polícia 219.685
h)PC-CACarcereiro 186.399
i)PC-EPEscrivão de Polícia 279.599
j)PC-DA-Datiloscopista e Identificador 279.599
l)PC-PCCriminal 465.998
m)PC_MLMédico Legista 465.998
n)PC-APCAuxiliar de Perito Criminal 232.999
o)PC-ANAuxiliar de Necrópsia 232.999

ANEXO IX Nº de Funções Denominação Nível 1 Assistente do Comando Geral DAI-4 1 Assistente do Chefe do EstadoMaior DAI-4 1 Assistente do Comandante do Comando de Policiamento da Capital DAI-3 1 Assistente do Comandante do Comando de Policía do Interior DAI-3 1 Assistente do PM 1 DAI-2 1 Assistente do PM 3 DAI-2 1 Assistente do PM 4 DAI-2

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2 Assistente do PM 5 DAI-3 1 Assistente do Diretor de Apoio Logístico DAI-2 1 Assistente do diretor de Finanças DAI-2 1 Assistente do Comandante do Corpo de Bombeiros DAI-2 1 Assistente do Comandante do 1º Batalhão da Polícia Militar DAI-2 1 Assistente do Comandante da Companhia de Guardas DAI-2 1 Assistente do Comandante da Companhia de Rádio Patrulha DAI-2 1 Assistente do Comandante da Companhia de Trânsito DAI-2

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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