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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5024, de 4 de junho de 1986

Nº 5024

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5 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Cria, na estrutura da Secretaria de Segurança Pública, Posto de Identificação Civil e Criminal, com sede no Município de Pedra Preta e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica criado, na estrutura da Secretaria de Segurança Pública, Posto de Identificação Civil e Criminal, com sede no Município de Pedra Preta.
Art. 2.
Para o Posto de que trata o artigo anterior é estabelecida a seguinte lotação:
a)01 (um) Datiloscopista Policial
b)01 (um) Agente Administrativo
c)01 (um) Agente de Portaria
Art. 3.
Fica criado, no Grupo Direção e Assistência Intermediária DAI, 01 (uma) função de Chefe de Identificação Civil e Criminal, nível DAI-3.
Parágrafo únicoA função de que trata este artigo só poderá ser desempenhada por servidor pertencente ao Quadro Permanente e à Tabela Permanente da Administração Direta, nos termos do § 1º, artigo 4º da Lei nº 4.411, de 02 de dezembro de 1981.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta da dotação orçamentária própria da Secretaria de Segurança Pública, suplementada se necessário.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de junho de 1986.

as) WILMAR PERES DE FARIAS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 13:50

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