Mato Grosso
Lei Estadual do Mato Grosso nº 4267, de 16 de dezembro de 1980
Nº 4267
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Secretaria de Serviços Legislativos
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre a valorização salarial dos servidores dos Poderes Executivo e Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado, e fixa a remuneração dos cargos de natureza especial, de direção e assessoramento superiores, dos cargos de provimento efetivo e dos empregos permanentes e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
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90% (noventa por cento), para os que percebem até Cr$4.000,00 (quatro mil cruzeiros); Cr$3.600,00 (três mil e seiscentos cruzeiros) mais 80% (oitenta por cento) sobre o que exceder de Cr$4.000,00 (quatro mil cruzeiros), para os que percebem de Cr$4.001,00 (quatro mil e um cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros); Cr$4.400,00 (quatro mil e quatrocentos cruzeiros) mais 70% (setenta por cento) sobre o que exceder de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), para os que percebem de Cr$5.001,00 (cinco mil e um cruzeiros) a Cr$6.000,00 (seis mil cruzeiros); Cr$5.800,00 (cinco mil e oitocentos cruzeiros) mais 60% (sessenta por cento) sobre o que exceder de Cr$6.000,00 (seis mil cruzeiros) para os que percebem de Cr$6.001,00 (seis mil e um cruzeiros) a Cr$7.000,00 (sete mil cruzeiros); Cr$6.400,00 (seis mil e quatrocentos cruzeiros) mais 50% (cincoenta por cento) sobre o que exceder de Cr$7.000,00 (sete mil cruzeiros) para os que recebem acima de Cr$7.000,00 (sete mil cruzeiros).
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Cr$18.000,00 (dezoito mil cruzeiros), quando Delegados Municipais e Especiais; Cr$16.000,00 (dezesseis mil cruzeiros), quando Delegados Distritais. (Redação dada pela Lei nº 4283, D.O. de 20/04/1981, com efeitos a partir de 01/01/1981)
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benefícios e vantagens, do pessoal de cada órgão ou entidade autarquica sob sua supervisão, cujo regime de remuneração não obedeça ao disposto nesta lei.
"Artigo 14 Compõem a estrutura da Auditoria Geral do Estado as seguintes unidades:
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Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de dezembro de 1980.
as) FREDERICO SOARES CAMPOS
Governador do Estado
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*Os anexos desta Lei estão disponíveis no Diário Oficial do Estado do dia 16.12.1980, edição nº 18225.
De acordo com a Lei nº Ordinária nº 4414 de 4 de dezembro de 1981, torna sem efeito o art. 23.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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