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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 4270, de 16 de dezembro de 1980

Nº 4270

Ver fonte oficial 8 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Modifica dispositivos da Lei nº 3.541, de 03 de julho de 1974, que dispõe sobre a remuneração da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, cria a gratificação para correção social do soldo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Os dispositivos da Lei nº 3.541, de 03 de julho de 1974, abaixo enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 8.
.
§ 1ºNo caso previsto neste artigo, decorridos 06 (seis) meses, será feita habilitação dos beneficiários para recebimento de pensão, através de DECLARAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS, arquivada no Comando Geral da PMMT, cessando o pagamento do soldo.
Art. 21.
§ 4ºÉ acrescido uma gratificação de 40% (quarenta por cento) para Oficiais e Praças que operam no policiamento ostensivo a título de DIÁRIA DE POLICIAMENTO.
Art. 26.
Parágrafo únicoA classificação das localidades especiais será feita por Ato do governador, com atualização anual, ouvido o Comando Geral da PMMT.
Art. 100.
adicional de inatividade mencionado no item III do artigo 83 é calculado mensalmente, sobre os respectivos proventos em função da soma do tempo de efetivo serviço, com os acréscimos assegurados na legislação em vigor, para esse fim, nas seguintes condições:
I40% (quarenta por cento), quando o tempo computado for de 35 (trinta e cinco) anos;
II35% (trinta e cinco por cento) quando o tempo computado for de 30 (trinta) anos.
Art. 2.
Fica criada a "gratificação para correção social do soldo", a ser paga no exercício de 1981, aos Oficiais e Praças abaixo indicados, nas proporções que se seguem: 5% (cinco por cento) para Capitão, 1º Tenente, 2º Tenente, Aspirante a Oficial, Subtenente, 1º Sargento, 2º Sargento e 3º Sargento; 8% (oito por cento) para Cabo, e 10% (dez por cento) para Soldado.
Parágrafo únicoA gratificação ora instituída incidirá somente sobre o valor do soldo.

Redação Original

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Art. 3.
A despesa decorrente da execução desta lei correrá por conta de dotação orçamentaria própria, suplementada, se necessário.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de dezembro de 1980.

as) FREDERICO SOARES CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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