Mato Grosso
Lei Estadual do Mato Grosso nº 4539, de 20 de dezembro de 1982
Nº 4539
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Secretaria de Serviços Legislativos
Autor: Poder Executivo
Institui o Abono de Natal para os funcionários não regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, dispõe sobre a valorização salarial dos Membros da Magistratura, do Tribunal de Contas, do Ministério Público dos Servidores dos Poderes Executivo e Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado, dos Cargos de Natureza Especial, das Autarquias Estaduais, de Direção e Assessoramento Superiores, a remuneração dos cargos de Direção e Assistência Intermediárias, os proventos e pensões dos Inativos, Reformados e Pensionistas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
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Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de dezembro de 1982.
as) FREDERICO SOARES CAMPOS
Governador do Estado
ANEXO I DENOMINAÇÃO VENCIEMNTO MENSAL AJUDA DE CUSTO
a partir de 01.01.83
CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL Secretário de Estado 393.960,00 80% Secretário-Chefe de Órgãos Integrantes da Governadoria 393.960,00 80%
ANEXO II GRUPO NÍVEIS VENCIEMNTO MENSAL AJUDA DE CUSTO
a partir de 01.01.83
Direção e Assessoramento Superiores DAS - 6 374.262,00 40%
DAS - 5 354.564,00 35% DAS - 4 315.168,00 30% DAS - 3 236.376,00 25% DAS - 2 177.282,00 20% DAS - 1 137.886,00 15%
ANEXO III GRUPO NÍVEIS VALOR MENSAL DA GRATIFICAÇÃO
a partir de 01.01.83
Direção e Assistência Intermediárias DAI - 5 63.000,00
DAI - 4 47.880,00 DAI - 3 37.800,00 DAI - 2 31.500,00 DAI - 1 25.704,00
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ANEXO IV REFERÊNCIAS VENCIMENTO MENSAL REFERÊNCIAS VENCIMENTO MENSAL
a partir de 01.01.83 a partir de 01.01.83
01 22.456,00 34 141.038,00
02 23.638,00 35 146.947,00
03 25.213,00 36 153.250,00
04 27.187,00 37 159.554,00
05 28.759,00 38 165.857,00
06 30.335,00 39 172.161,00
07 31.911,00 40 178.858,00
08 33.881,00 41 185.949,00
09 35.850,00 42 193.040,00
10 38.214,00 43 200.526,00
11 40.184,00 44 208.011,00
12 42.548,00 45 216.284,00
13 44.911,00 46 224.557,00
14 47.669,00 47 228.497,00
15 50.427,00 48 239.922,00
16 55.942,00 49 248.195,00
17 58.700,00 50 256.682,00
18 62.640,00 51 265.529,00
19 66.185,00 52 274.196,00
20 70.125,00 53 283,651,00
21 73.671,00 54 293.500,00
22 78.398,00 55 303.349,00
23 82.732,00 56 313.592,00
24 87.459,00 57 320.289,00
25 92.581,00 58 327.381,00
26 95.732,00 59 334.472,00
27 98.884,00 60 341.957,00
28 102.430,00 61 349.049,00
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29 105.975,00 62 356.928,00
30 109.521,00 63 364.413,00
31 124.491,00 64 372.686,00
32 129.613,00 65 380.565,00
33 135.128,00
ANEXO V DENOMINAÇÃO DO CARGO VENCIMENTO MENSAL
a partir de 01.01.83
- Juiz Substituto 258.832,00
287.591,00
ANEXO VI
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DENOMINAÇÃO DO CARGO VENCIMENTO MENSAL
a partir de 01.01.83
ANEXO VII POSTO OU GRADUAÇÃO ESCALONAMENTO SOLDO
a partir de 01.01.83
Coronel PM 100 201.000,00 Tenente Coronel PM 93 186.930,00 Major PM 86 172.860,00 Capitão PM 78 156.780,00 1º Tenente PM 70 140.700,00 2º Tenente PM 65 130.650,00 Aspirante Oficial PM 59 118.590,00 Subtenente PM 59 118.590,00 1º Sargento PM 54 108.540,00 2º Sargento PM 49 98.490,00 3º Sargento PM 45 90.450,00 Cabo PM 34 68.340,00 Soldado PM 26 52.260,00 Soldado Recruta PM 12 24.120,00 Aluno Oficial PM 19 38.190,00 Aluno Oficial PM 12 24.120,00
ANEXO VIII DENOMINAÇÃO DE CARGO VENCIMENTO MENSAL
a partir de 01.01.83
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ANEXO IX DENOMINAÇÃO DE CARGO VENCIMENTO MENSAL
a partir de 01.01.83
(O parágrafo único do art. 23 desta Lei foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na Representação de Inconstitucionalidade nº 1162-3, julgada em 19/12/1984, publicada em 15/03/1985)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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