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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 4539, de 20 de dezembro de 1982

Nº 4539

Art. 1.
Os valores de vencimentos e salários da Administração Direta e Autárquica do Estado, ressalvados os casos expressos nesta lei, ficam reajustados em 101% (cento e um por cento), a partir de 1º de janeiro de 1983, de conformidade com o estabelecido nos Anexos da presente lei, inclusive os dos servidores do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Institui o Abono de Natal para os funcionários não regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, dispõe sobre a valorização salarial dos Membros da Magistratura, do Tribunal de Contas, do Ministério Público dos Servidores dos Poderes Executivo e Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado, dos Cargos de Natureza Especial, das Autarquias Estaduais, de Direção e Assessoramento Superiores, a remuneração dos cargos de Direção e Assistência Intermediárias, os proventos e pensões dos Inativos, Reformados e Pensionistas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
Os vencimentos mensais e a ajuda de custo dos Secretários de Estado corresponderão aos valores constantes do Anexo I.
Art. 3.
Os vencimentos mensais e a ajuda de custo dos cargos em comissão integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, corresponderão aos valores constantes do Anexo II.
Art. 4.
As gratificações mensais das funções integrantes do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, corresponderão aos valores constantes do Anexo III.
Art. 5.
São mantidos o artigo 4º, seu parágrafo único e artigo 5º, da Lei nº 4.267, de 16 de dezembro de 1980.
Art. 6.
A escala de vencimentos e salários, e respectivas referências, constantes do Anexo V, da Lei nº 4.411, de 02 de dezembro de 1981, fica alterada na forma do Anexo IV, desta lei.
Art. 7.
Os vencimentos mensais dos Membros do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público e da Procuradoria Geral do Estado, sem prejuízo das vantagens que lhes são asseguradas em lei, passam a ser os constantes no Anexo V desta lei.

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Parágrafo únicoFicam mantidos os valores de gratificação de representação a que referem os artigos 11 e 12 da Lei nº 4.411, de 02 de dezembro de 1981.
Art. 8.
Terão seus vencimentos reajustados na forma do Artigo 1º desta lei:
Ios professores efetivos ou estáveis, não incluídos no Quadro de Carreira do Magistério Público Estadual;
IIos professores PP-1 e PP-2, que não optaram pela transformação de seus respectivos cargos para a Categoria Funcional de Agente Administrativo;
IIIos professores PP-3;
IVos professores PS-1, PS-2 e PS-3; e
Vos diaristas.
Art. 9.
O vencimento base inicial do professor enquadrado no Quadro de Carreira do Magistério Público Estadual, fica fixado em Cr$53.185,00 (cinqüenta e três mil, cento e oitenta e cinco cruzeiros), a partir de 1º de janeiro de 1983, mantidos o escalonamento vertical previsto na Lei nº 3.602, de 17 de dezembro de 1974, e as disposições contidas nas Leis nº 4.035, de 14 de dezembro de 1978, 4.052, de 18 de janeiro de 1979 e 4.480, de 15 de junho de 1982.
Art. 10.
s vencimentos de Diretores e Subdiretores de Escola, ficam reajustados na forma do Anexo VI da presente lei.
Art. 11.
disposto no Artigo 5º desta lei, estende-se aos Diretores e Subdiretores de escola.
Art. 12.
Comandante Geral da Polícia Militar do Estado, perceberá mensalmente a gratificação de Cr$160.800,00 (cento e sessenta mil e oitocentos cruzeiros), a partir de 1º de janeiro de 1983.
Art. 13.
soldo mensal do Coronel da Polícia Militar do Estado, fica estabelecido em Cr$201.000,00 (duzentos e um mil cruzeiros), a partir de 1º de janeiro de 1983.
Art. 14.
É mantida a Tabela de escalonamento vertical prevista no parágrafo único do Artigo 8º, da Lei nº 3.679, de 17 de novembro de 1975, com os valores constantes do Anexo VII desta lei.
Parágrafo únicoFica mantido o Artigo 26, da Lei nº 4.411, de 02 de dezembro de 1981.
Art. 15.
A gratificação de produtividade percebida mensalmente pelo pessoal dos Grupos: Tributação, Arrecadação e Fiscalização e Outras Atividades Auxiliares de Arrecadação e Fiscalização, a partir de 1º de janeiro de 1983, fica estabelecida em Cr$ 80,00 (oitenta cruzeiros), como valor de cada "ponto", nos quantitativos abaixo indicados:
a)Fiscal de Tributos Estaduais - até 3.500 (três mil e quinhentos) pontos;
b)Agente Arrecadador de Tributos Estaduais - até 2.300 (dois mil e trezentos) pontos;
c)Auxiliar de Agente Arrecadador de Tributos Estaduais - até 1.400 (um mil e quatrocentos) pontos;
d)Agente de Inspeção Fazendária Externa - até 1.300 (um mil e trezentos) pontos;
e)Auxiliar de Arrecadação e Fiscalização - até 1.300 (um mil e trezentos) pontos.
Parágrafo únicoFica assegurado aos servidores ocupantes do cargo Comissionado de Exator Chefe, a percepção de "pontos" atribuídos ao Agente Arrecadador de Tributos Estaduais, respeitada a Categoria de cada uma das Exatorias.

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Art. 16.
salário de Família para os funcionários que percebam até Cr$50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) a partir de 1º de janeiro de 1983, é fixado em Cr$1.500,00 (um mil e quinhentos cruzeiros) por dependentes, ressalvados os casos expressos na legislação trabalhista.
Art. 17.
s inativos, reformados e pensionistas, terão seus proventos e pensões, reajustados de acordo com o disposto no Artigo 1º desta lei, ressalvados os casos regidos por legislação especial.
Art. 18.
Fica o Poder Executivo autorizado a fixar por decreto, os salários dos servidores dos Escritórios de Representação do Estado em São Paulo e Brasília.
Parágrafo únicoOs servidores de que trata este artigo, ficam obrigados ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva, com a conseqüente prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, de acordo com o disposto no Artigo 2º da Lei nº 3.308, de 18.12.72.
Art. 19.
Aos servidores que em 31 de dezembro de 1982, se encontrem incluídos em Quadro Suplementar ou em situação extra-Plano, da Administração Direta e das Autarquias, será concedida a valorização salarial prevista no art. 1º desta lei.
Art. 20.
s servidores a serem enquadrados no Plano de Classificação de Cargos e Salários, no exercício de 1983, bem como os reenquadrados por força de recurso, terão os efeitos salariais contados somente a partir da data do respectivo decreto de enquadramento.
Art. 21.
s ocupantes de Cargo em Comissão, bem como os demais servidores admitidos para cargos e funções da Polícia Civil, até que sejam enquadrados no Plano de Classificação de Cargos e Salários, terão seus vencimentos reajustados conforme o disposto no Anexo VIII desta lei.
Art. 22.
s valores dos vencimentos dos cargos de Oficial de Justiça são os constantes do Anexo IX desta lei.
Art. 23.
No mês de dezembro de cada ano, além do vencimento normal, será pago aos funcionários civis e militares, em exercício, não regidos pela consolidação das Leis do Trabalho, e que portanto não façam jus ao 13º Salário, um Abono de Natal, correspondente ao valor de um vencimento mensal.
Parágrafo únicoFarão jus, também ao 13º salário todos os Inativos, Reformados e Pensionistas do Estado. (Veto rejeitado pela Assembleia Legislativa, publicado no D.O. de 18/04/1983)
Art. 24.
Nos cálculos dos descontos previdenciários em favor do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - IPEMAT, serão desprezadas as frações de até Cr$0,50 (cinqüenta centavos), e, nos demais casos, arredondados para o múltiplo de Cr$1,00 (um cruzeiro) seguinte.
Art. 25.
As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 26.
Revogam-se as disposições em contrário, salvo as constantes das Leis nº 4.411, de 02 de dezembro de 1981, 4.267, de 16 de dezembro de 1980, 3.308, de dezembro de 1972, que não conflitarem com o disposto nesta lei, ou que não forem por ela expressamente revogadas.

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Art. 27.
Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1983.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de dezembro de 1982.

as) FREDERICO SOARES CAMPOS

Governador do Estado

ANEXO I DENOMINAÇÃO VENCIEMNTO MENSAL AJUDA DE CUSTO

a partir de 01.01.83

CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL Secretário de Estado 393.960,00 80% Secretário-Chefe de Órgãos Integrantes da Governadoria 393.960,00 80%

ANEXO II GRUPO NÍVEIS VENCIEMNTO MENSAL AJUDA DE CUSTO

a partir de 01.01.83

Direção e Assessoramento Superiores DAS - 6 374.262,00 40%

DAS - 5 354.564,00 35% DAS - 4 315.168,00 30% DAS - 3 236.376,00 25% DAS - 2 177.282,00 20% DAS - 1 137.886,00 15%

ANEXO III GRUPO NÍVEIS VALOR MENSAL DA GRATIFICAÇÃO

a partir de 01.01.83

Direção e Assistência Intermediárias DAI - 5 63.000,00

DAI - 4 47.880,00 DAI - 3 37.800,00 DAI - 2 31.500,00 DAI - 1 25.704,00

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ANEXO IV REFERÊNCIAS VENCIMENTO MENSAL REFERÊNCIAS VENCIMENTO MENSAL

a partir de 01.01.83 a partir de 01.01.83

01 22.456,00 34 141.038,00

02 23.638,00 35 146.947,00

03 25.213,00 36 153.250,00

04 27.187,00 37 159.554,00

05 28.759,00 38 165.857,00

06 30.335,00 39 172.161,00

07 31.911,00 40 178.858,00

08 33.881,00 41 185.949,00

09 35.850,00 42 193.040,00

10 38.214,00 43 200.526,00

11 40.184,00 44 208.011,00

12 42.548,00 45 216.284,00

13 44.911,00 46 224.557,00

14 47.669,00 47 228.497,00

15 50.427,00 48 239.922,00

16 55.942,00 49 248.195,00

17 58.700,00 50 256.682,00

18 62.640,00 51 265.529,00

19 66.185,00 52 274.196,00

20 70.125,00 53 283,651,00

21 73.671,00 54 293.500,00

22 78.398,00 55 303.349,00

23 82.732,00 56 313.592,00

24 87.459,00 57 320.289,00

25 92.581,00 58 327.381,00

26 95.732,00 59 334.472,00

27 98.884,00 60 341.957,00

28 102.430,00 61 349.049,00

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29 105.975,00 62 356.928,00

30 109.521,00 63 364.413,00

31 124.491,00 64 372.686,00

32 129.613,00 65 380.565,00

33 135.128,00

ANEXO V DENOMINAÇÃO DO CARGO VENCIMENTO MENSAL

a partir de 01.01.83

a)No Poder Judiciário: PJD - Desembargador 393.960,00 PJC - Juiz de Entrância Especial 358.504,00 PJB - Juiz de 2ª Entrância 323.047,00 PJA - Juiz de 1ª Entrância 287.591,00

- Juiz Substituto 258.832,00

b)Na Justiça Militar: JAM - Juiz Auditor. 323.047,00
c)No Ministério Público: MPP - Procurador de Justiça 393.960,00 MPC - Promotor de Justiça de Entrância Especial 358.504,00 MPB - Promotor de Justiça de 2ª Entrância 232.047,00 MPA - Promotor de Justiça de 1ª Entrância 287.591,00 DPC - Defensor Público de Entrância Especial 358.504,00 DPB - Defensor Público de 2ª Entrância 323.047,00
d)Na Procuradoria Geral do Estado: PGE - Procurador Geral do Estado 393.960,00 SPGE - Subprocurador Geral do Estado 374.262,00 PEE - Procurador do Estado de 2ª Categoria 358.504,00 PEE - Procurador do Estado de 3ª Categoria 323.047,00

287.591,00

e)No Tribunal de Contas: TCC - Conselheiro 393.960,00 PCTC - Procurador Chefe do Tribunal de Contas 393.960,00

ANEXO VI

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DENOMINAÇÃO DO CARGO VENCIMENTO MENSAL

a partir de 01.01.83

a)Diretor de Escola Grande 196.980,00
b)Diretor de Escola Média 157.584,00
c)Diretor de Escola Pequena 118.188,00
d)Subdiretor de Escola Grande 98.490,00
e)Subdiretor de Escola Média 78.792,00

ANEXO VII POSTO OU GRADUAÇÃO ESCALONAMENTO SOLDO

a partir de 01.01.83

Coronel PM 100 201.000,00 Tenente Coronel PM 93 186.930,00 Major PM 86 172.860,00 Capitão PM 78 156.780,00 1º Tenente PM 70 140.700,00 2º Tenente PM 65 130.650,00 Aspirante Oficial PM 59 118.590,00 Subtenente PM 59 118.590,00 1º Sargento PM 54 108.540,00 2º Sargento PM 49 98.490,00 3º Sargento PM 45 90.450,00 Cabo PM 34 68.340,00 Soldado PM 26 52.260,00 Soldado Recruta PM 12 24.120,00 Aluno Oficial PM 19 38.190,00 Aluno Oficial PM 12 24.120,00

ANEXO VIII DENOMINAÇÃO DE CARGO VENCIMENTO MENSAL

a partir de 01.01.83

a)PC-DR - Delegado Regional de Polícia 221.100,00
b)PC-DE - Delegado de Delegacia Especializada
c)PC-DOPS - Delegado do DOPS (Bacharel em Direito)
d)PC-DM - Delegado Municipal de Polícia (Bacharel em Direito) 196.980,00

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e)PC-DM - Delegado Municipal de Polícia 120.600,00
f)PC-DD - Delegado Distrital de Polícia (Bacharel em Direito) 172.860,00
g)PC-DD - Delegado Distrital de Polícia 100.500,00
h)PC-CP - Comissário de Polícia 74.370,00
i)PC-IP - Investigador de Polícia 66.330,00
j)PC-CA - Carcereiro 56.280,00
k)PC-EP - Escrivão de Polícia 84.420,00
l)PC-DA - Datiloscopista e Identificador 84.420,00
m)PC-PC - Perito Criminal 140.700,00
n)PC-ML - Médico Legista 140.700,00
o)PC-APC - Auxiliar de Perito Criminal 70.350,00
p)PC-AN - Auxiliar de Necropsia 70.350,00

ANEXO IX DENOMINAÇÃO DE CARGO VENCIMENTO MENSAL

a partir de 01.01.83

IOficial de Justiça de Entrância Especial 80.400,00
IIOficial de Justiça de 2ª Entrância 60.300,00
IIIOficial de Justiça de 1ª Entrância 50.250,00

(O parágrafo único do art. 23 desta Lei foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na Representação de Inconstitucionalidade nº 1162-3, julgada em 19/12/1984, publicada em 15/03/1985)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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