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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 4866, de 5 de julho de 1985

Nº 4866

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5 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Cria, na estrutura da Secretaria de Segurança Pública, Postos de Identificação Civil e Criminal, com sede nos municípios de Juscimeira, Nossa Senhora do Livramento e Acorizal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Ficam criados, na Secretaria de Segurança Pública, Postos de Identificação Civil e Criminal, com sede nos Municípios de Juscimeira, Nossa Senhora do Livramento e Acorizal.
Art. 2.
Para os postos de que trata o Artigo 1° é estabelecida a seguinte lotação:
a)01 (um) Datiloscopista;
b)01 (um) Agente Administrativo;
c)01 (um) Agente de Portaria.
Art. 3.
Ficam criadas, no Grupo Direção e Assistência Intermediárias - DAI, 01 (uma) função de Chefe de Posto de Identificação Civil e Criminal, Nível DAI-3.
Parágrafo únicoA função de que trata este artigo só poderá ser desempenhada por servidor pertencente ao Quadro Permanente e à Tabela Permanente da Administração Direta, nos termos do § 1°, artigo 4°, da Lei n° 4.411, de 02 de dezembro de 1981.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta da dotação orçamentária própria da Secretaria de Segurança Pública, suplementada se necessário.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de julho de 1985.

as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 14:11

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