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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 4308, de 13 de junho de 1981

Nº 4308

Art. 1.
O Artigo 1º da Lei nº4.272, de 16 de dezembro de 1980, passará a ter a seguinte redação:

GRUPO I - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR Categoria - Direção Superior PJDAS - 6 - Diretor Geral PJDAS - 5 - Subdiretor Geral PJDAS - 4 - Coordenador de Gabinete da Presidência, Diretor de Departamento PJDAS - 3 - Coordenador de Gabinete da Vice-Presidência, Coordenador de Gabinete da Corregedoria-Geral Categoria - Assessoramento Superior PJAS - 4 - Assessor de Doutrina e Jurisprudência PJAS - 3 - Assessor de Relações Públicas, Assessor Militar da Presidência e Assessor de Debates PJAS - 2 - Assessor da Vice-Presidência, Assessor da Corregedoria-Geral e Assessor de Desembargador PJAS - 1 - Assistente de Relações Públicas, Oficial de Gabinete, Assessor da Diretoria Geral, Assessor da Comissão de Biblioteca e Publicações e Assessor da Comissão de Concurso.

GRUPO II - DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIAS Categorias Funcionais PJDAI - 3 - Chefe de Serviço PJDAI - 2 - Chefe de Seção PJDAI - 1 - Chefe de Setor

GRUPO III - OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR Categorias Funcionais PJNS - Médico PJNS - Odontólogo PJNS - Assistente Social PJNS - Enfermeiro

GRUPO IV - OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO Categorias Funcionais PJNM - Técnico Judiciário

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PJNM - Taquigrafo Judiciário PJNM - Oficial de Justiça PJNM - Auxiliar de Enfermagem PJNM - Auxiliar de Biblioteca PJNM - Agente de Telecomunicação PJNM - Recepcionista PJNM - Telefonista PJNM - Agente de Segurança

GRUPO V - ARTESANATO Categorias Funcionais PJART - Artífice de Artes Gráficas PJART - Artífice de Mecânica

GRUPO VI - TRANSPORTE OFICIAL E PORTARIA Categorias Funcionais PJTP - Motorista Oficial PJTP - Auxiliar Operacional de Serviços Diversos PJTP - Agente de Portaria

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Altera parcialmente a Lei nº 4.272 de 16 de dezembro de 1980, relativa aos grupos ocupacionais do quadro de servidores do Poder Judiciário, dispõe sobre a valorização salarial e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
Os Grupos são definidos pelas atividades exercidas dentro dos seguintes princípios básicos: O GRUPO I - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - compreende atividades de direção e assessoramento superiores a serem desempenhadas pelo critério de confiança, abrangendo planejamento, supervisão, coordenação, orientação e controle ao mais alto nível da hierarquia dos órgãos da Secretaria do Tribunal de Justiça, com vistas à formulação de programas, normas e critérios que deverão ser observados pelos demais escalões hierárquicos; O GRUPO II - DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIAS, designado pelo Código - PJDAI, compreende, atividades intermediárias de direção e assistência, envolvendo orientação, coordenação e controle, cujo desempenho é privativo de servidores do Poder Judiciário, pelo critério de confiança; O GRUPO III - OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR - designado pelo Código PJNS - alcança atividades compreendidas nas áreas biomédica, odontológica, enfermagem e ciências sociais, abrangendo categorias integradas de cargos de provimento pelo regime CLT, salvo quando funcionário efetivo do quadro da Secretaria do Tribunal possua a habilitação exigida para exercê-las; O GRUPO IV - OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO - designado pelo Código PJNM, compreende categorias funcionais de nível médio, integrado de cargos de provimento efetivo e pelo regime da CLT abrangendo atividades judiciárias administrativas, taquigrafia e de apoio direto aos dirigentes dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria do Tribunal de Justiça, envolvendo, ainda, atividades no campo da saúde e biblioteca, para cujo desempenho é exigido o certificado de conclusão do 2º grau ou habilitação equivalente; O GRUPO V - ARTESANATO - designado pelo Código PJART, compreende categorias funcionais integradas de cargos de provimento sob regime da CLT, com atividades de natureza permanente, principais ou auxiliares relacionadas com os serviços de artífice em suas diversas modalidades; O GRUPO VI - TRANSPORTE OFICIAL E PORTARIA - designado pelo Código PJTP, abrange categorias funcionais a que são inerentes atividades relacionadas com transporte oficial, conservação de veículos, bem como conservação das instalações e bens existentes e respectiva administração, controle de entrada e saída de materiais e pessoas, estabelecimento dos primeiros contatos com o público para prestação de informações, recebimento e expedição de correspondência e circulação interna de expediente. Serão providos mediante contrato pela CLT, respeitada a situação funcional dos servidores efetivos e estáveis cujos cargos, à medida que vagarem, serão considerados extintos.

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Art. 3.
Os cargos de Diretor-Geral e subdiretor-Geral, integrantes da Categoria Direção Superior, são privativos de Bacharel em Direito.
Art. 4.
O cargo de Assessor de Doutrina e Jurisprudência, integrante da Categoria Assessoramento Superior, é privativo de Bacharel em Direito, com prática forense de, no mínimo 2 anos, compreendendo esta, também, atividades exercidas na Secretaria do Tribunal e no Juízo de 1ª Instância.
Parágrafo únicoO cargo de Assessor Militar da Presidência, integrante da Categoria Assessoramento Superior, será exercido por um Oficial Superior da Polícia Militar, devidamente requisitado para essa finalidade.
Art. 5.
Os cargos do Grupo Direção e Assessoramento Superiores são inacumuláveis com funções do Grupo Direção e Assistência Intermediárias.
Art. 6.
Os cargos do Grupo Direção e Assistência Intermediárias são exclusivos de servidores do quadro do Tribunal de Justiça.
Art. 7.
O servidor da Secretaria do Tribunal de justiça, quando designado para função do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, poderá optar pela remuneração do seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento fixado para o cargo em comissão, sem prejuízo de percepção da correspondente Ajuda de Custo.
Art. 8.
Os servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça terão suas atribuições, direitos e deveres estabelecidos no Regimento Interno, aplicando-se-lhes, no que couber, os dispositivos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 9.
Compete ao Tribunal de Justiça, por resolução, proceder à reclassificação dos servidores nas classes e referências constantes dos anexos, atendidas às exigências da Lei nº 1.638 de 28.10.61.
Art. 10.
A nenhum servidor do Poder Judiciário será paga, a qualquer título, remuneração superior a Cr$150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros).
§ 1ºNos casos de acumulação previstos pelo artigo 122 da Constituição Estadual, o limite estabelecido neste artigo será observado em relação a cada cargo, emprego ou função.
§ 2ºExcluem-se do limite de que tratar este artigo apenas o salário-família, as diárias por serviço fora da Capital do Estado, do décimo terceiro salário e o adicional por tempo de serviço.
Art. 11.
A gratificação adicional por tempo de serviço, atribuída aos servidores efetivos do Poder Judiciário, incidirá somente sobre a parte fixa da remuneração.
Art. 12.
Nos cálculos de descontos em favor do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - IPEMAT, serão desprezadas as frações de Cr$0,50 (cinqüenta centavos) e, nos demais casos arredondados para o múltiplo de Cr$1,00 (um cruzeiros) seguinte.
Art. 13.
s cargos constantes do Grupo VI - Assistência Direta - assim como o cargo de Chefe da Comissão de concurso, compreendidos no Grupo VII - Direção e Assistência Intermediárias previstos na Lei Nº 4.272, de 16.12.80, passam a integrar o Grupo I - Categoria - Assessoramento Superior e, (1) um cargo de Auxiliar de Enfermagem, compreendido no Grupo IV - Atividades de Nível Médio e o cargo de Bibliotecário, integrante do Grau II - Atividades de

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Nível Superior da mencionada lei, ficam transpostos para os grupos III - Outras atividades de Nível Superior e IV - outras atividades de Nível Médio, respectivamente da presente lei.

Art. 14.
número de cargos previsto no Grupo Direção e Assessoramento Superiores e as suas respectivas referências salariais constam dos anexos I e II.
Art. 15.
Ficam criados:
a)NO GRUPO I: 1 (um) cargo de Assessor de Desembargador - PJAS-2;
b)NO GRUPO VI: 2 (dois) cargos de motorista.
Art. 16.
As gratificações para os cargos do GRUPO II Direção e Assistência Intermediárias previstas na Lei nº 3.767 de 06.09.76, alteradas pela Lei nº 4.272 de 16.12.80, distribuir-se-ão em 3 (três) níveis hierárquicos, de conformidade com o disposto nos anexos III e IV.
Art. 17.
Fica mantido o número de cargos do quadro de servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça criados pelas Leis nºs 3.768 de 06.09.76, e 4.272 de 16.12.80, com as alterações constantes da presente lei.
Art. 18.
A escala de vencimento e salários dos cargos efetivos e empregos de servidores em atividade incluídas nos grupos III a VI, será a constante dos anexos V e VI.
Art. 19.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta da dotação orçamentária própria, suplementada se necessário, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de junho de 1981.

as) FREDERICO SOARES CAMPOS

Governador do Estado

ANEXO I GRUPO I - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES

Categoria - Direção Superior

SÍMBOLO CARGOS EM COMISSÃO Nº DE CARGOS

PJDAS - 6 Diretor-Geral 01

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PJDAS - 5 Subdiretor-Geral 01

PJDAS - 4 Coordenador de Gabinete da Presidência 01

PJDAS - 4 Diretor de Departamento 08

PJDAS - 3 Coordenador de Gabinete da Vice-Presidência 01

PJDAS - 3 Coordenador de Gabinete da Corregedoria Geral 01

Categoria - Assessoramento Superior

SÍMBOLO CARGOS EM COMISSÃO Nº DE CARGOS

PJAS - 4 Assessor de Doutrina e Jurisprudência 01

PJAS -3 Assessor de Relações Públicas 01

PJAS - 3 Assessor Militar da Presidência 01

PJAS - 3 Assessor da Presidência 01

PJAS - 3 Assessor de Debates 02

PJAS - 2 Assessor da Vice-Presidência 01

PJAS - 2 Assessor da Corregedoria-Geral 01

PJAS - 2 Assessor de Desembargador 11

PJAS - 1 Assistente de Relações Públicas 01

PJAS - 1 Oficial de Gabinete 05

PJAS - 1 Assessor da Diretoria Geral 01

PJAS - 1 Assessor da Comissão de Biblioteca e Publicações 01

PJAS - 1 Assessor da Comissão de Concurso 01

ANEXO II GRUPO I - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES

Categoria - Direção Superior

SÍMBOLO VENCIMENTO AJUDA DE CUSTO

PJDAS - 6 Cr$ 95.000,00 40%

PJDAS - 5 Cr$ 90.000,00 35%

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PJDAS - 4 Cr$ 80.000,00 30%

PADAS - 3 Cr$ 60.000,00 25%

Categoria - Assessoramento Superior

SÍMBOLO VENCIMENTO AJUDA DE CUSTO

PJAS - 4 Cr$ 80.000,00 30%

PJAS - 3 Cr$ 60.000,00 25%

PJAS - 2 Cr$ 45.000,00 20%

PJAS - 1 Cr$ 35.000,00 15%

ANEXO III GRUPO II - DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIAS

SÍMBOLO CATEGORIAS

PJDAI - 3 - Chefe de Serviço

PJDAI - 2 - Chefe de Seção

PJDAI - 1 - Chefe de Setor

ANEXO IV GRUPO II - DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIAS

NÍVEL FUNÇÃO GRATIFICADA

PJDAI - 3 - Cr$ 8.240,00

PJDAI - 2 - Cr$ 7.140,00

PJDAI - 1 - Cr$ 5.490,00

ANEXO V (Redação dada pela Lei nº 4793, D.O. de 29/11/1984) ANEXO II GRUPO III - OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR CATEGORIAS FUNCIONAIS

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DENOMINAÇÃO CLASSES REFERÊNCIAS

a)Assistente Social C 59 a 65

Enfermeiro B 47 a 58

A 40 a 46

b)Médico C 48 a 54 Odontólogo B 41 a 47

A 34 a 40

GRUPO IV - ATIVIDADES DE APOIO JUDICIÁRIO

CATEGORIAS FUNCIONAIS Técnico Judiciário C 37 a 42 Taquígrafo Judiciário B 31 a 36

A 25 a 30

GRUPO V - OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO

CATEGORIAS FUNCIONAIS

a)Auxiliar de Biblioteca C 33 a 37 Agente de Telecomunicação B 27 a 32

A 20 a 26

b)Oficial de Justiça C 31 a 36

2ª Instância B 24 a 30

A 18 a 23

c)Agente de Segurança C 31 a 36

Telefonista B 18 a 23 Recepcionista A 12 a 17

GRUPO I V - ATIVIDADES DE APOIO JUDICIÁRIO

CATEGORIAS FUNCIONAIS

NÍVEL DENOMINAÇÃO Nº DE CARGOS

PJAJ Técnico Judiciário 15 PJAJ Taquígrafo Judiciário 03

GRUPO V - OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO

CATEGORIAS FUNCIONAIS

a)PJNM Auxiliar de Biblioteca - 0 - Agente de Telecomunicação - 0 -
b)PJNM Oficial de Justiça - 0 -

2ª Instância

c)PJNM Agente de Segurança - 0 -

Telefonista - 0 - Recepcionista - 0 -

GRUPO VI - ARTESANATO

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CATEGORIAS FUNCIONAIS PJART Artífice de eletricidade e hidráulica 02

PJART Garçom 02

GRUPO VII - TRANSPORTE OFICIAL E PORTARIA

CATEGORIAS FUNCIONAIS PJTP Motorista oficial 04 PJTP Auxiliar Operacional de Serviços Diversos 05

GRUPO VIII - PROCESSAMENTO DE DADOS

CATEGORIAS FUNCIONAIS PJNM Técnico em Processamento de Dados 02

PJNM Digitador 02

GRUPO VI - ARTESANATO

CATEGORIAS FUNCIONAIS

DENOMINAÇÃO CLASSES REFERÊNCIAS Artífice de Artes Gráficas C 30 A 36

Artífice de Mecânica B 21 A 29 Artífice de Eletricidade e A 13 A 20

Hidráulica Garçom

GRUPO VII - TRANSPORTE OFICIAL E PORTARIA

CATEGORIAS FUNCIONAIS

a)Motorista Oficial B 21 A 28

A 13 a 20

b)Auxiliar Operacional de Serviços Diversos C 17 a 22

B 11 a 16 Agente de Portaria A 06 a 10

GRUPO VIII - PROCESSAMENTO DE DADOS

CATEGORIAS FUNCIONAIS

a)Técnico em Processamento de Dados C 37 A 42

B 31 A 36 A 25 A 30

b)Digitador C 33 A 37

B 27 A 32

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A 20 A 26

ANEXO VI Escala de Vencimento e salário e respectivas referências dos cargos efetivos e empregos permanentes incluídos no Plano de Classificação de cargos de que trata a Lei nº 3.793, de 11 de outubro de 1976.

VALOR MENSAL DE VENCIMENTO OU REFERÊNCIAS VALOR MENSAL DE VENCIMENTO OU REFERÊNCIAS SALÁRIO Cr$ SALÁRIO Cr$

5.700 01 34.300 33

6.000 02 35.800 34

6.400 03 37.300 35

6.900 04 38.900 36

7.300 05 40.500 37

7.700 06 42.100 38

8.100 07 43.700 39

8.600 08 45.400 40

9.100 09 47.200 41

9.700 10 49.000 42

10.200 11 50.900 43

10.800 12 52.800 44

11.400 13 54.900 45

12.100 14 57.000 46

12.800 15 58.000 47

14.200 16 60.900 48

14.900 17 63.000 49

15.900 18 65.200 50

16.800 19 67.400 51

17.800 20 69.600 52

18.700 21 72.000 53

19.900 22 74.500 54

21.000 23 77.000 55

22.200 24 79.600 56

23.500 25 81.300 57

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24.300 26 83.100 58

25.100 27 84.900 59

26.000 28 86.800 60

26.900 29 88.600 61

27.800 30 90.600 62

31.600 31 92.500 63

32.900 32 94.600 64

96.600 65

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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