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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 4788, de 26 de novembro de 1984

Nº 4788

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5 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Cria, na estrutura da Secretaria de Segurança Pública, Postos de Identificação Civil e Criminal nas sedes dos Municípios de Água Boa, Arenápolis, Barão de Melgaço, Aripuanã, Nobres, Porto dos Gaúchos, Santo Antônio de Leverger e Alto Garças.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Ficam criados, na estrutura da Secretaria de Segurança Pública, postos de identificação Civil e Criminal, nas sedes dos Municípios de Água Boa, Arenápolis, Barão de Melgaço,. Aripuanã, Nobres, Porto dos Gaúchos, Santo Antônio de Leverger e Alto Garças.
Art. 2.
Para cada Posto de que trata o artigo anterior é estabelecida a seguinte lotação:
I1 (um) Datiloscopista;
II1 (um) Agente Administrativo;
III1 (um) Agente de Portaria.
Art. 3.
Ficam criadas no Grupo Direção e Assistência Intermediária - DAI, 08 (oito) funções de Chefe de Postos de Identificação Civil e Criminal, nível DAI-3.
Parágrafo únicoAs funções de que trata este artigo só poderão ser desempenhadas por servidores Pertencentes ao Quadro Permanente e à Tabela Permanente da Administração Direta, nos termos do § 1º, artigo 4º da Lei nº 4.411, de 02 de dezembro de 1981.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta da dotação orçamentária própria da Secretaria de Segurança Pública, suplementada se necessário.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, de 26 de novembro de 1984.

as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 13:41

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